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norma nº 131/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaAutoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária.
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o 4/7 e e e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza a Procuradoria Geral do Município a
não ajuizar ações ou execuções fiscais de
débitos de pequeno valor, de natureza
tributária e não tributária, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções
fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 10
(dez) UFM (Unidade Fiscal do Município).
8 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo
débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data
da apuração.
$ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite
fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa,
superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
$ 3º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda
Municipal não remeterão à Procuradoria Geral do Município processos relativos aos débitos de
que trata o caput.
8 4º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de
valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição,
das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos débitos abrangidos pelo
art. 1º desta lei, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos
autos garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido
esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
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o / e e e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:
| - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em
Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de
Chopinzinho;
Il- os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei quando consumada a
prescrição.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta lei.
Art. 6º A inscrição em Divida Ativa dos débitos de que trata esta lei deverá ocorrer
imediatamente depois de esgotado o prazo para o seu pagamento.
$ 1º As certidões de dívida ativa deverão ser processadas por meio eletrônico, acompanhadas
da declaração do agente público responsável pelo lançamento de que a dívida foi
regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.
S 2º Fica autorizado o Poder Executivo a expedição de normas complementares para a
cobrança extrajudicial de débitos tributário e não tributários por falta de pagamento, mediante
Certidões de Dívidas Ativas do Município de Chopinzinho, independentemente do seu valor,
bem como estabelecer o procedimento administrativo para esta finalidade.
S 3º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto de Estudos de
Protesto de Títulos do Brasil —- Seção Paraná.
GABINETE DO PREFEITO PINZINHO, PR, 13 DE SETEMBRO DE 2021.
(3
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data LEE rece
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO Nº2Y 4 de 1Y 109/2021
Página 2 de 2

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