| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária. |
| native_id | 104 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
o 4/7 e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município). 8 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. $ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. $ 3º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão à Procuradoria Geral do Município processos relativos aos débitos de que trata o caput. 8 4º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério da Procuradoria Geral do Município. Art. 2º A Procuradoria Geral do Município requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado. Página 1 de 2 o / e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei: | - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Chopinzinho; Il- os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei quando consumada a prescrição. Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. Art. 6º A inscrição em Divida Ativa dos débitos de que trata esta lei deverá ocorrer imediatamente depois de esgotado o prazo para o seu pagamento. $ 1º As certidões de dívida ativa deverão ser processadas por meio eletrônico, acompanhadas da declaração do agente público responsável pelo lançamento de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. S 2º Fica autorizado o Poder Executivo a expedição de normas complementares para a cobrança extrajudicial de débitos tributário e não tributários por falta de pagamento, mediante Certidões de Dívidas Ativas do Município de Chopinzinho, independentemente do seu valor, bem como estabelecer o procedimento administrativo para esta finalidade. S 3º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil —- Seção Paraná. GABINETE DO PREFEITO PINZINHO, PR, 13 DE SETEMBRO DE 2021. (3 Edson Luiz Cenci Prefeito Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data LEE rece Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO Nº2Y 4 de 1Y 109/2021 Página 2 de 2