| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3919 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Extensão Universitária do Município de Chopinzinho, através de contratação de Instituição de Ensino Superior Pública para o exercício de atividades didático-pedagógicas e administrativo-financeiras voltadas ao desenvolvimento de atividades de Extensão universitárias disponibilizadas à população, e dá outras providências. |
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ff unicipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel ProcOpio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA LEI No 3.919/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Institui o Programa de Extensão Universitâria do Municipio de Chopinzinho, através de contrataçao de Instituicao de Ensino Superior Püblica para o exercicio de atividades didáticopedagógicas e admin istrativo-financeiras voltadas ao desenvolvimento de atividades de Extensão universitárias disponibilizadas a populaçao, e dà outras providências. o PREFEITO DE CHOPINZPNHO, ESTADO DO PARANA, no uso das atribuiçOes que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica iristituido o Programa de Extensão Universitária do Municipio de Chopinzinho, através de contratação de lnstituição de Ensino Superior Püblica para a exercicia de atividades didático-pedagogicas e administrativo-financeiras voltadas ao desenvolvimento de atividades de Extensão universitárias disponibilizadas a populaçao. § 10 Entende-se por atividade de extensäo universitária a conjunto de açöes teôricas e práticas pelo qual universidade e sociedade articulam a ensino e a pesquisa de forma a gerar conheci-nento que responda as demandas sociais, promavendo a desenvolvimento social e o fortalecimento da sociedade civil. § 20 0 Poder Executivo municipal poderá contratar quantas lnstituiçoes de Ensino Superior PUblicas que se facam necessárias, desde que para as finalidades desta Lei e objetivando a ampliação da aferta de pesquisas, assessorias, cursos, oficinas, laboratórios, seminários e outras propostas de extensão universitária a populacãa. Art. 21 A preslção de serviços de que trata esta Lei consistirá em atividades programadas por órgãos uriversitários, na forma de pesquisas, assessorias, cursos, inclusive de PôsGraduaçào, of'cinas, laboratórios, serninários e outras propostas de extensäo universitária. § 10 Compete j lnstituição de Ensino Superior PUblica contratada em regime de Extensão: - designar Os professores para atuarem nos cursos ofertadas em regime de Extensão no Campus Avançado; II - designar docente para exercer a Direção do Campus Avançado: Ill - designar urn servidar, Técnico em InformAtica, para dar suporte ao sistema de informaçOes da Biblioteca do Campus Avançada, quando houver necessidade; IV - designar servidor para responder técnica e administrativamente pela Biblioteca do Campus Avançado; Página I de 3 Municipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.biTelefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHQPINZINHO PARANA V - efetuar o pagamento dos seus servidores; VI - ministrar os cursos que serào previstos no objeto do contrato administrativo; VII - solicitar, quando necessârio, o incentivo deslocamento do Técnico em lnformâtica, mencionado no inciso Ill, para prestar serviços no Campus Avancado. § 2° Compete ao Municipio de Chopinzinho: - disponibilizar a Instituição de Ensino Superior Püblica local para a implantacão e funcionamento dos cursos oferecidos a população, dotado de infraestrutura e condiçöes didatico-pedagOgicas e administrativas adequadas ao seu regular funcionamento; II - disponibilizar os materiais permanentes e de consumo, bern corno o laboratOrio de informática devidamente equipado, de acordo corn as especificaçoes e materiais indicados pela Instituiçio de Ensino Superior PUblica, mediante projetos previamente apresentados; III - adquirir o material bibliográfico necessário ao regular funcionamento dos cursos, conforrne relçâo previamente apresentada pela lnstituição de Ensino Superior PUblica; IV - disponibilizar todo o rnobiliário e os equipamentos de apoio administrativo e didáticopedagágicos ecessários ao funcionamento dos cursos; V - designar os servidores püblicos municipais e/ou estagiArios, a partir da vigència do contrato adrn nistrativo, para atuarem no Campus Avançado; VI - disponib Iizar transporte e alimentaçâo para os professores e técnicos administrativos, que se deslocam ao Campus Avancado para ministrar aulas, ou outra atividade pedagôgica ou administrativa; VII - disponibilizar o transporte dos malotes, entre as instituiçöes, fora do periodo letivo, para atender as necessidades administrativas. § 31 E vedad a subcontrataçao das atividades pela Instituiçäo de Ensino Superior Püblica. § 4° A form de pagarnento, valores devidos pela prestaçáo dos serviços, obrigaçöes, vigência, hip teses de rescisào, entre outros assuntos relacionados, serão disciplinados no contrato admiistrativo. Art. 30A ofer a de cursos em regime de Extensâo no Campus Avançado, através de termo aditivo ao cortrato administrativo, poderá ser: I - ampliada mediante acordo entre o Municipio de Chopinzinho e Instituiçao de Ensino Superior PUbI ca contratada; II - suprimida mediante decisâo unilateral do Municipio de Chopinzinho; III - alterada mediante acordo entre o Municipio de Chopinzinho e Instituição de Ensino Superior PübI ca contratada. Pàgina 2 de 3 Munia"pio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.biTelefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel ProcOpio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convénios corn municIpios que tenham entre sua população pessoas que utilizam do ensino do Campus Avançado de Chopinzinho, a fim de receber recursos e bens para custear proporcionalmente as despesas. Art. 50 As despesas decorrentes da execucào desta Lei correrâo por conta de dotacöes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art. 60 As questöes omissas serão disciplinadas no contrato administrativo. Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data sua publicação Art. 80 Ficarn revogadas as Leis Municipais n.° 1.724/2002 de 29 de outubro de 2002 e a 3.121/2013 de 31 dejulhode20l3. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHe, - DE SETEMBRO DE 2021. - (L t_, Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos MunicIp os do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIcA0 /09/2021 Página 3 de 3