| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3921 / 2021 |
| Date | 2021-10-01 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3354/2014, de 28 de novembro de 2014, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil do Município de Chopinzinho. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/10/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2458 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI Nº 3.921/2021, DE 01 DE OUTU BRO DE 2021 Altera a Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° - O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil será composto paritariamente, por representantes titulares e suplentes da seguinte forma: I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Divisão de Vigilância Epidemiológica; b) 1 (um) representante do Departamento de Assistência à Saúde; c) 1 (um) representante da Divisão de Enfermagem; (REVOGADO) (NR) d) 1 (um) representante da Divisão de Atenção Primária a Saúde; e) 1 (um) representante dos Médicos Ginecologista, obstetra e pediatra; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher; e (REVOGADO) g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR) II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; d) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; e) 1 (um) representante da Associação de Proteção a Maternidade e Infância – APMI; (REVOGADO) f) 1 (um) representante da Pastoral da Criança; e (REVOGADO) g) 1 (um) representante do Hospital Local. [...] § 4° - A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante municipal da Divisão de Vigilância Epidemiológica.” Art. 2° - Os demais artigos da Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, permanecem inalterados. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. Edson Luiz Cenci Prefeito Página 1 de 1 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO Nº_____ de ____/10/2021 Cod372333