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norma nº 3921/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3921 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaAltera a Lei nº 3354/2014, de 28 de novembro de 2014, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil do Município de Chopinzinho.
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matéria 388 →

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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/10/2021.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2458 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI Nº 3.921/2021, DE 01 DE OUTU BRO DE 2021
Altera a Lei nº 3.354/2014, de 28 de
novembro de 2014, que dispõe sobre a
criação do Comitê Municipal de Prevenção
de Mortalidade Materna e Infantil do
Município de Chopinzinho, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. A Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3° - O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil será
composto paritariamente, por representantes titulares e suplentes da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) 1 (um) representante do Departamento de Assistência à Saúde;
c) 1 (um) representante da Divisão de Enfermagem; (REVOGADO) (NR)
d) 1 (um) representante da Divisão de Atenção Primária a Saúde;
e) 1 (um) representante dos Médicos Ginecologista, obstetra e pediatra;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher; e (REVOGADO)
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR)
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
d) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; 
e) 1 (um) representante da Associação de Proteção a Maternidade e Infância – APMI;
(REVOGADO)
f) 1 (um) representante da Pastoral da Criança; e (REVOGADO)
g) 1 (um) representante do Hospital Local.
[...]
§ 4° - A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante municipal da Divisão de
Vigilância Epidemiológica.”
Art. 2° - Os demais artigos da Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014,
permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
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Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO Nº_____ de ____/10/2021
Cod372333

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