| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3922 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão de uso de bem imóvel e bens imóveis para a finalidade de atendimento a Saúde voltado a Especialidades Médicas, para sediar o Centro Municipal de Especialidades de Chopinzinho - CME. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/10/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 11 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2463 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI Nº 3.922/2021, DE 08 DE OUTUBR O DE 2021 Dispõe sobre a permissão de uso de bem imóvel e bens móveis para a finalidade de atendimento à Saúde voltado a Especialidades Médicas, para sediar o Centro Municipal de Especialidades de Chopinzinho – CME, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permissão de uso de bem imóvel e bens móveis descrito no Anexo I desta lei, para a finalidade de instalação e funcionamento do Centro Municipal de Especialidades de Chopinzinho – CME, para atendimento à saúde voltado a especialidades médicas, e que será observado: Parágrafo único. O acompanhamento e fiscalização pelos órgãos públicos municipais. Art. 2° A permissão de uso de bem imóvel e bens móveis terá o prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, quando presente o interesse público e a oportunidade e conveniência administrativa, não podendo exceder o limite de 240 (duzentos e quarenta)meses. Art. 3° A permissão de uso será formalizada por termo de permissão de uso, subordinado às seguintes cláusulas e condições: I – vinculação da concessão à finalidade de atendimento à saúde de especialidades médicas para instalação do Centro Municipal de Especialidades de Chopinzinho - CME, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas e de saúde pública, ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal; II – indisponibilidade do bem adquirido para alienação e qualquer forma de oneração; III – indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros; Página 1 de 5 Página 2 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/10/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 11 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2463 IV – obrigação do concedente pela conservação e manutenção do imóvel e dos móveis e de realização de benfeitorias úteis ou necessárias; V – obrigação do permissionário pela proteção, conservação e manutenção do imóvel e dos imóveis e de realização de benfeitorias úteis ou necessárias, sendo estas econômicas e financeiramente possíveis; VI - obrigação do permissionário pelo pagamento de tarifas de consumo de água, energia elétrica e telefonia. § 1º No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, resolver-se-á de pleno direito a permissão de uso. § 2º É vedado ao permissionário dar como garantia, a qualquer título e em qualquer transação legal, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de permissão de uso ou as edificações, instalações e benfeitorias nele edificadas, sob pena de resolução do contrato e aplicação das demais penalidades cominadas legal e contratualmente. Art. 4° Resolver-se-á a permissão, além das causas previstas nesta Lei, na hipótese de extinção do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS ou cessação definitiva das atividades instaladas. Art. 5° O Município não indenizará quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel e/ou nos móveis, nem restituirá valores de qualquer natureza que tenha despendido o concessionário durante a permissão de uso. Art. 6° Compete ao permissionário adotar todas as medidas necessárias à proteção, conservação e manutenção do imóvel e dos móveis e de realização de benfeitorias úteis ou necessárias, sendo estas econômicas e financeiramente possíveis. Art. 7° Serão suportadas pelo permissionário todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos, taxas, custas ou quaisquer outros que incidirem ou venham a incidir sobre o imóvel objeto da permissão. Art. 8°. Desde a assinatura do termo de permissão de uso, o permissionário fruirá do imóvel e dos móveis para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, previdenciários, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e móvel. Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Página 2 de 5 Página 3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/10/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 11 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2463 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 08 DE OUTUBRO DE 2021 Edson Luiz Cenci Prefeito Página 3 de 5 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO Nº______de _____/10/2021 Página 4 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/10/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 11 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2463 ANEXO I DESCRIÇÃO TERRENO Imóvel registrado sob matrícula n° 28.948, Lotes n° 05 da Unificação de Parte dos Lotes n.° 03,04 e 05 e Parte da Chácara n.° 162 da Quadra n° 34-A, situada no Quadro Urbano desta Cidade e Comarca de Chopinzinho, Paraná, com a área total de 883,08m² (oitocentos e oitenta e três metros quadrados e oito decímetros quadrados), sendo objeto da permis são de que trata esta lei a área total de 635,70 m² ( seiscentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta decímetros quadrados), sendo área de 766,80m² (setecentos e sessenta e seis metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), referente ao prédio construído, situados na Rua Coronel Santiago Dantas, quadro urbano desta Cidade e Comarca de Chopinzinho/PR. DESCRIÇÕES CONSTRUÇÃO A edificação do Centro Regional de Especialidades fora construída sobre o Lote 05 da Quadra 34-A, Loteamento Sede, de fronte para a Rua Coronel Santiago Dantas, possui 766,80m² construídos, sendo composto pelos seguintes ambientes: Sala de Enfermagem/triagem com 12,74m²; Recepção com 65,10m²; Sanitários para atendimento ao público com 24,00m²; Sala da Administração com 8,85m²; Copa com 7,50m²; Depósito de material de limpeza (DML) com 5,27m² e depósito temporário de resíduos com 2,86m²; Sala de Esterilização com 6,55m²; Sala de Descontaminação com 6,55m²; Consultório Indiferenciado I com 8,70m² Consultório Indiferenciado II com 12,06m² Sala Multiuso com 8,70m²; Sala de Radiologia com 22,75m² mais um lavabo com 2,78m²; Sala de Laudos e Interpretação com 6,59m²; Vestiário Feminino contendo área de banho com 14,85m²; Página 4 de 5 Página 5 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/10/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 11 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2463 Vestiário Masculino contendo área de banho com 11,25m²; Sala de Pequenos Procedimentos com 17,68m²; Consultório Odontológico com 10,20m² integrado com a Sala de Procedimentos Odontológicos com 11,25m² Consultório de Cardiologia incluindo lavabo com 21,37m², Consultório de Ginecologia e Obstetrícia incluindo lavabo acessível com 25,44m², Consultório de Geriatria/Urologia incluindo lavabo com 21,94 m², Consultório de Ortopedia com 15,91m²; Subsolo com finalidade de Almoxarifado com 127,30m², contendo banheiro integrado com 3,80m²; Cobertura externa da fachada para acesso de ambulância e outros veículos com 44,92 m²; Cobertura lateral externa com 27,76m²; Área de circulação (corredores, escada, hall) com 79,81m². (Observa-se que as áreas descritas por ambiente tratam-se das áreas úteis). A estrutura da edificação é em concreto armado. A vedação vertical é em alvenaria convencional e a cobertura é composta por estruturas metálicas e telhas termo-acústicas. Parte da edificação é em contrapiso (apoiado no solo) e parte em laje (pré-moldada), porém ambos foram revestidos com piso cerâmico de primeira qualidade. Para o forro fora empregado PVC. O revestimento/acabamento das paredes dos ambientes internos é com pintura acrílica (exceto nas áreas úmidas onde fora empregado azulejo). Na área externa empregou-se pintura texturizada acrílica (exceto no acesso frontal em que o acabamento foi executado com chapas de ACM e pastilhas cerâmicas). As esquadrias são em alumínio, vidro temperado e madeira, todos de primeira qualidade. A edificação é contemplada por instalações elétricas, hidráulicas (exceto água quente), sanitárias, climatização, SPDA, telefônica e lógica. As instalações de alarme possuem apenas a tubulação de espera, sem fiação. DESCRIÇÃO EQUIPAMENTO 1. Número de Registro: 25179. CONJUNTO RADIOLÓGICO HF500/630M COM DR S/FIO CÓDIGO DO PRODUTO LT90-154 - RAIO X. Identificação do Bem: 82209; 2. Número de Registro: 11181. BALCÃO EM MDFNA COR BRANCA COM 04 GAVETAS, 04 PORTAS, MEDINDO 2,30 X 0,90. Identificação do Bem: 11181; Página 5 de 5 Cod372865