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norma nº 3922/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3922 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe sobre a permissão de uso de bem imóvel e bens imóveis para a finalidade de atendimento a Saúde voltado a Especialidades Médicas, para sediar o Centro Municipal de Especialidades de Chopinzinho - CME.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/10/2021.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 11 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2463 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI Nº 3.922/2021, DE 08 DE OUTUBR O DE 2021
Dispõe sobre a permissão de uso de bem
imóvel e bens móveis para a finalidade de
atendimento à Saúde voltado a
Especialidades Médicas, para sediar o
Centro Municipal de Especialidades de
Chopinzinho – CME, e dá outras
providências. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permissão de uso de bem imóvel e bens
móveis descrito no Anexo I desta lei, para a finalidade de instalação e funcionamento do Centro
Municipal de Especialidades de Chopinzinho – CME, para atendimento à saúde voltado a
especialidades médicas, e que será observado:
Parágrafo único. O acompanhamento e fiscalização pelos órgãos públicos municipais.
Art. 2° A permissão de uso de bem imóvel e bens móveis terá o prazo de vigência de até 60
(sessenta) meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, quando presente o interesse
público e a oportunidade e conveniência administrativa, não podendo exceder o limite de 240
(duzentos e quarenta)meses.
Art. 3° A permissão de uso será formalizada por termo de permissão de uso, subordinado às
seguintes cláusulas e condições:
I – vinculação da concessão à finalidade de atendimento à saúde de especialidades médicas para
instalação do Centro Municipal de Especialidades de Chopinzinho - CME, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas e de saúde pública, ressalvadas as hipóteses
de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
II – indisponibilidade do bem adquirido para alienação e qualquer forma de oneração;
III – indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura
jurídica que importe sua transferência a terceiros;
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[@cd_dtext]Segunda-Feira, 11 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2463 
IV – obrigação do concedente pela conservação e manutenção do imóvel e dos móveis e de
realização de benfeitorias úteis ou necessárias;
V – obrigação do permissionário pela proteção, conservação e manutenção do imóvel e dos
imóveis e de realização de benfeitorias úteis ou necessárias, sendo estas econômicas e
financeiramente possíveis;
VI - obrigação do permissionário pelo pagamento de tarifas de consumo de água, energia elétrica
e telefonia.
§ 1º No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, resolver-se-á de
pleno direito a permissão de uso.
§ 2º É vedado ao permissionário dar como garantia, a qualquer título e em qualquer transação
legal, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de permissão de uso ou as edificações,
instalações e benfeitorias nele edificadas, sob pena de resolução do contrato e aplicação das
demais penalidades cominadas legal e contratualmente.
Art. 4° Resolver-se-á a permissão, além das causas previstas nesta Lei, na hipótese de extinção
do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS ou cessação definitiva das atividades
instaladas.
Art. 5° O Município não indenizará quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel e/ou nos móveis,
nem restituirá valores de qualquer natureza que tenha despendido o concessionário durante a
permissão de uso.
Art. 6° Compete ao permissionário adotar todas as medidas necessárias à proteção, conservação
e manutenção do imóvel e dos móveis e de realização de benfeitorias úteis ou necessárias, sendo
estas econômicas e financeiramente possíveis.
Art. 7° Serão suportadas pelo permissionário todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos, taxas,
custas ou quaisquer outros que incidirem ou venham a incidir sobre o imóvel objeto da permissão.
Art. 8°. Desde a assinatura do termo de permissão de uso, o permissionário fruirá do imóvel e dos
móveis para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas,
previdenciários, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e móvel.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 08 DE OUTUBRO DE 2021
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
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Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO Nº______de _____/10/2021
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ANEXO I
DESCRIÇÃO TERRENO
Imóvel registrado sob matrícula n° 28.948, Lotes n° 05 da Unificação de Parte dos
Lotes n.° 03,04 e 05 e Parte da Chácara n.° 162 da Quadra n° 34-A, situada no
Quadro Urbano desta Cidade e Comarca de Chopinzinho, Paraná, com a área total
de 883,08m² (oitocentos e oitenta e três metros quadrados e oito decímetros
quadrados), sendo objeto da permis são de que trata esta lei a área total de
 635,70 m² ( seiscentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta decímetros
quadrados), sendo área de 766,80m² (setecentos e sessenta e seis metros
quadrados e oitenta decímetros quadrados), referente ao prédio construído,
situados na Rua Coronel Santiago Dantas, quadro urbano desta Cidade e Comarca
de Chopinzinho/PR.
DESCRIÇÕES CONSTRUÇÃO
A edificação do Centro Regional de Especialidades fora construída sobre o Lote 05 da
Quadra 34-A, Loteamento Sede, de fronte para a Rua Coronel Santiago Dantas, possui
766,80m² construídos, sendo composto pelos seguintes ambientes:
 Sala de Enfermagem/triagem com 12,74m²;
 Recepção com 65,10m²;
 Sanitários para atendimento ao público com 24,00m²;
 Sala da Administração com 8,85m²;
 Copa com 7,50m²;
 Depósito de material de limpeza (DML) com 5,27m² e depósito temporário de resíduos com
2,86m²;
 Sala de Esterilização com 6,55m²;
 Sala de Descontaminação com 6,55m²;
 Consultório Indiferenciado I com 8,70m²
 Consultório Indiferenciado II com 12,06m²
 Sala Multiuso com 8,70m²;
 Sala de Radiologia com 22,75m² mais um lavabo com 2,78m²;
 Sala de Laudos e Interpretação com 6,59m²;
 Vestiário Feminino contendo área de banho com 14,85m²;
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 Vestiário Masculino contendo área de banho com 11,25m²;
 Sala de Pequenos Procedimentos com 17,68m²;
 Consultório Odontológico com 10,20m² integrado com a Sala de Procedimentos
Odontológicos com 11,25m²
 Consultório de Cardiologia incluindo lavabo com 21,37m²,
 Consultório de Ginecologia e Obstetrícia incluindo lavabo acessível com 25,44m²,
 Consultório de Geriatria/Urologia incluindo lavabo com 21,94 m²,
 Consultório de Ortopedia com 15,91m²;
 Subsolo com finalidade de Almoxarifado com 127,30m², contendo banheiro integrado com
3,80m²;
 Cobertura externa da fachada para acesso de ambulância e outros veículos com 44,92 m²;
Cobertura lateral externa com 27,76m²;
 Área de circulação (corredores, escada, hall) com 79,81m².
(Observa-se que as áreas descritas por ambiente tratam-se das áreas úteis).
A estrutura da edificação é em concreto armado. A vedação vertical é em alvenaria convencional
e a cobertura é composta por estruturas metálicas e telhas termo-acústicas. Parte da edificação é
em contrapiso (apoiado no solo) e parte em laje (pré-moldada), porém ambos foram revestidos
com piso cerâmico de primeira qualidade. Para o forro fora empregado PVC. O
revestimento/acabamento das paredes dos ambientes internos é com pintura acrílica (exceto nas
áreas úmidas onde fora empregado azulejo). Na área externa empregou-se pintura texturizada
acrílica (exceto no acesso frontal em que o acabamento foi executado com chapas de ACM e
pastilhas cerâmicas).
As esquadrias são em alumínio, vidro temperado e madeira, todos de primeira qualidade.
A edificação é contemplada por instalações elétricas, hidráulicas (exceto água quente), sanitárias,
climatização, SPDA, telefônica e lógica. As instalações de alarme possuem apenas a tubulação de
espera, sem fiação.
DESCRIÇÃO EQUIPAMENTO
1. Número de Registro: 25179. CONJUNTO RADIOLÓGICO HF500/630M COM DR S/FIO
CÓDIGO DO PRODUTO LT90-154 - RAIO X. Identificação do Bem: 82209;
2. Número de Registro: 11181. BALCÃO EM MDFNA COR BRANCA COM 04 GAVETAS,
04 PORTAS, MEDINDO 2,30 X 0,90. Identificação do Bem: 11181;
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Cod372865

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