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norma nº 132/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Chopinzinho; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 25/10/2021.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2472 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI DE COMPLEMENTAR Nº 132/2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Chopinzinho; fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Regime de Previdência
Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Chopinzinho a partir da data de início da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Chopinzinho é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que
poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios
de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
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Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2472 
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município
de Chopinzinho aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. 
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser
regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do
Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de
adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município
de Chopinzinho de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º O Município de Chopinzinho somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 
I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e 
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
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[@cd_dtext]Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2472 
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Chopinzinho é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Chopinzinho será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam
no mínimo: 
I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a
outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os
casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento
ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do
participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado
pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
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[@cd_dtext]Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2472 
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e
membros do Município de Chopinzinho.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos
níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao
plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde
a data de entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Chopinzinho, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos
termos do regulamento. 
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Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2472 
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste
artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 3.589/2016, que exceder o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5%
(seis vírgula cinco por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
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Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2472 
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por
prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que
seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Chopinzinho.
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências
descritas no § 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos
regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos
técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de
Chopinzinho na forma do caput.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Chopinzinho que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei,
mediante:
I – créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré￾operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário,
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
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Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO Nº_____ de ____/10/2021
Cod373786

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