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norma nº 3927/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3927 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A..
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 01/11/2021.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 01 de Novembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2477 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI Nº 3.927 /2021, DE 29 DE OUTU BRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e
pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do
Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei deverão estar
devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou em créditos
Adicionais, com a respectiva atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente
destinados a: 
I – Barracão Industrial;
II – Terreno para Área Industrial.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios,
na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e
dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Página 1 de 2 Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei,
serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme
elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização
do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 29 DE OUTUBRO DE 2021
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
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Publicado no Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_____de ____/11/2021
Cod374311

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