| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3929 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a Instituição do Projeto Esporte Paraolímpico no município de Chopinzinho. |
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“Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.929/2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 Estabelece diretrizes para a instituição do Projeto Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 053/2021 de autoria DA Vereadora Lídia Posso Simionato e do Vereador Alceu Ferreira, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Projeto Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho, além daquelas já exercidas ou desenvolvidas pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com a finalidade de proporcionar aos atletas com deficiência, a possibilidade da prática de esporte, em uma o mais das modalidades, reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro — CPB. Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei 13.146, de 6 de Julho de 2015, aquela com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pela qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. A participação no Projeto Esporte Paraolímpico do Município de Chopinzinho, desde que enquadrado nos termos do artigo 2º desta Lei, por qualquer Cidadão, será: I. Facultativa; H. Autorizada e acompanhada pelo responsável legal; HI. Condicionada a comprovação mediante exame médico especializado que ateste as suas aptidões. Art. 4º. O Projeto Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho deverá ser desenvolvido por profissionais qualificados e estrutura adequada para o atendimento da finalidade desta Lei. Art. 5º. O Projeto Esporte Paraolímpico poderá se desenvolver através de critérios estabelecidos pelo Departamento de Esportes, vinculado a Secretária de Educação, Cultura e Esportes, cabendo ao Poder Executivo dispor acerca da necessidade de adaptação de espaços públicos para atender as finalidades da Lei. (NR) VPágina 1 de 2 - Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 6º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esportes, poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, com atividades relacionadas às pessoas com deficiência ou não, para o desenvolvimento adequado desta Lei. Parágrafo único: Também fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, firmar convênios ou parcerias com outros Municípios para a promoção de jogos esportivos paraolímpicos. Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação do Projeto Esporte Paraolímpico do Município de Chopinzinho correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão especialmente discriminadas nas leis orçamentárias subsequentes à publicação desta Lei, e suplementadas caso necessário. Art. 8º. O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de ato próprio, no que couber. Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, NOVEMBRO DE 2021. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios po e do Paraná EDIÇÃO Nº SS O do J9 n12021 Página 2 de 2 WU HM