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norma nº 3929/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3929 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaEstabelece diretrizes para a Instituição do Projeto Esporte Paraolímpico no município de Chopinzinho.
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“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.929/2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece diretrizes para a instituição do Projeto
Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho
e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 053/2021 de autoria DA
Vereadora Lídia Posso Simionato e do Vereador Alceu Ferreira, e Eu sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Projeto Esporte Paraolímpico no
Município de Chopinzinho, além daquelas já exercidas ou desenvolvidas pela Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com a finalidade de proporcionar aos atletas com
deficiência, a possibilidade da prática de esporte, em uma o mais das modalidades,
reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro — CPB.
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei 13.146, de 6 de
Julho de 2015, aquela com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, pela qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º. A participação no Projeto Esporte Paraolímpico do Município de Chopinzinho, desde que
enquadrado nos termos do artigo 2º desta Lei, por qualquer Cidadão, será:
I. Facultativa;
H. Autorizada e acompanhada pelo responsável legal;
HI. Condicionada a comprovação mediante exame médico especializado que ateste as suas
aptidões.
Art. 4º. O Projeto Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho deverá ser desenvolvido
por profissionais qualificados e estrutura adequada para o atendimento da finalidade desta Lei.
Art. 5º. O Projeto Esporte Paraolímpico poderá se desenvolver através de critérios estabelecidos
pelo Departamento de Esportes, vinculado a Secretária de Educação, Cultura e Esportes,
cabendo ao Poder Executivo dispor acerca da necessidade de adaptação de espaços públicos
para atender as finalidades da Lei. (NR)
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- Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 6º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esportes, poderá firmar parcerias
com entidades públicas ou privadas, com atividades relacionadas às pessoas com deficiência ou
não, para o desenvolvimento adequado desta Lei.
Parágrafo único: Também fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, firmar convênios ou
parcerias com outros Municípios para a promoção de jogos esportivos paraolímpicos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação do Projeto Esporte Paraolímpico do Município
de Chopinzinho correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão especialmente
discriminadas nas leis orçamentárias subsequentes à publicação desta Lei, e suplementadas
caso necessário.
Art. 8º. O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de ato próprio, no que
couber.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, NOVEMBRO DE 2021.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios po e do Paraná
EDIÇÃO Nº SS O do J9 n12021
Página 2 de 2
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