| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3930 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Institui o Dia do Servidor Público Aposentado no âmbito do município de Chopinzinho. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 19/11/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Sexta-Feira, 19 de Novembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2489 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI Nº 3. 930 /2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 Institui o Dia do Servidor Público Municipal Aposentado no âmbito do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 059/2021 de autoria do Vereador Nereu Hengen, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial do Município de Chopinzinho o “DIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO”, a ser comemorado anualmente no dia 17 de Junho. (NR) Art. 2º. O objetivo da instituição do “DIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO”, é o reconhecimento pela dedicação de anos de suas vidas aos serviços prestados ao Município de Chopinzinho, contribuindo para a vida comunitária, social e econômica. (NR) Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal fará homenagens pela comemoração do dia do servidor público aposentado, realizadas durante sessões ordinárias ou solenes, sempre no mês de Junho aos servidores e servidoras que tiverem se aposentado no ano imediatamente anterior ao da homenagem, mediante entrega de Moção de Reconhecimento, constando o tempo de serviço. (NR) Art. 4º. Os servidores públicos já aposentados serão homenageados em sessão ordinária ou solene, a ser realizada até o último dia da sessão legislativa ordinária deste ano. (NR) §1º. A Moção de Reconhecimento aos servidores já falecidos, será entregue a algum membro familiar. (NR) §2º. Na ausência de membro familiar, ou na impossibilidade de entrega, ficará disponível a Moção de Reconhecimento junto Câmara Municipal para retirada pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da sessão descrita no caput deste artigo. (NR) Art. 5º. Fica garantida a mesma homenagem para aqueles Servidores Públicos que falecerem antes de completar o período necessário para a aposentadoria, mediante a entrega de Moção de Reconhecimento a membro familiar, nos termos desta Lei. (NR) Página 1 de 2 Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão às custas do orçamento próprio do Poder Legislativo. (NR) Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Edson Luiz Cenci Prefeito Página 2 de 2 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/11/2021 Cod375730