br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 3933/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3933 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaEstabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas unidades e que devam prestar atendimento à população.
native_id127

Originating matéria

matéria 449 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3


Página 1
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 19/11/2021.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Sexta-Feira, 19 de Novembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2489 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI Nº 3. 9 33 /2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de saúde fixarem, em lugar
visível, a lista dos médicos, odontólogos,
enfermeiros, gerentes ou gestores e demais
servidores que estejam lotados nas unidades e
que devam prestar atendimento à população.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 053/2021 de autoria da
Vereadora Lídia Posso Simionato, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Ficam os hospitais públicos e/ou conveniados à rede pública municipal de saúde e
privados, prontos-socorros, Unidades Básicas de Saúde - UBS e ambulatórios sediados no
Município, obrigados a divulgar em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público,
a lista dos médicos e odontólogos plantonistas e, inclusive os com sobreaviso, com o tempo
máximo previsto para o deslocamento até o estabelecimento, enfermeiros, gerente ou gestor
responsável e outros servidores que naquela unidade estejam lotados e devam prestar
atendimento à população.
Parágrafo único: A informação, atualizada diariamente, deverá ser apresentada em cartaz ou
placa e deverá conter:
I – nome completo e número do registro profissional;
II – qual especialidade o profissional está atendendo;
III - nome dos responsáveis administrativos;
IV - nome dos chefes de equipe durante os plantões;
V - dias e horários dos plantões médicos.
Art. 2º. As informações de que trata o artigo antecedente também deverão ser atualizadas e
publicadas diariamente nos sites oficiais dos estabelecimentos privados e, no caso dos públicos,
no site do Município de Chopinzinho e da Secretaria Municipal de Saúde, além das páginas
oficiais das redes sociais e/ou ferramentas disponibilizadas na rede mundial de computadores.
Art. 3º. O não cumprimento no disposto na presente Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento
de multa, correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.
Página 1 de 2
§ 1º. Em caso de reincidência, após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
§ 2º. Os valores arrecadados com as multas serão depositados em conta específica e destinados
ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 3º. No caso das unidades pertencentes à rede municipal de saúde o não cumprimento da Lei
sujeitará os responsáveis a sanções administrativas.
Art. 4°. A fiscalização e a aplicação da multa estabelecida no art. 3° desta Lei serão realizadas
pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon de Chopinzinho.
Art. 5º. Para cumprir o disposto nesta Lei, os hospitais, prontos-socorros, ambulatórios públicos
e as Unidades Básicas de Saúde – UBS, utilizarão prioritariamente a estrutura já existente, como
quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem geração de novas despesas. (NR)
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Página 2 de 2
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° ______ de ____/11/2021
Cod375733

open original →