| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3933 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas unidades e que devam prestar atendimento à população. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 19/11/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Sexta-Feira, 19 de Novembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2489 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI Nº 3. 9 33 /2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas unidades e que devam prestar atendimento à população. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 053/2021 de autoria da Vereadora Lídia Posso Simionato, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Ficam os hospitais públicos e/ou conveniados à rede pública municipal de saúde e privados, prontos-socorros, Unidades Básicas de Saúde - UBS e ambulatórios sediados no Município, obrigados a divulgar em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público, a lista dos médicos e odontólogos plantonistas e, inclusive os com sobreaviso, com o tempo máximo previsto para o deslocamento até o estabelecimento, enfermeiros, gerente ou gestor responsável e outros servidores que naquela unidade estejam lotados e devam prestar atendimento à população. Parágrafo único: A informação, atualizada diariamente, deverá ser apresentada em cartaz ou placa e deverá conter: I – nome completo e número do registro profissional; II – qual especialidade o profissional está atendendo; III - nome dos responsáveis administrativos; IV - nome dos chefes de equipe durante os plantões; V - dias e horários dos plantões médicos. Art. 2º. As informações de que trata o artigo antecedente também deverão ser atualizadas e publicadas diariamente nos sites oficiais dos estabelecimentos privados e, no caso dos públicos, no site do Município de Chopinzinho e da Secretaria Municipal de Saúde, além das páginas oficiais das redes sociais e/ou ferramentas disponibilizadas na rede mundial de computadores. Art. 3º. O não cumprimento no disposto na presente Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município. Página 1 de 2 § 1º. Em caso de reincidência, após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o caput deste artigo será dobrado. § 2º. Os valores arrecadados com as multas serão depositados em conta específica e destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. § 3º. No caso das unidades pertencentes à rede municipal de saúde o não cumprimento da Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas. Art. 4°. A fiscalização e a aplicação da multa estabelecida no art. 3° desta Lei serão realizadas pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon de Chopinzinho. Art. 5º. Para cumprir o disposto nesta Lei, os hospitais, prontos-socorros, ambulatórios públicos e as Unidades Básicas de Saúde – UBS, utilizarão prioritariamente a estrutura já existente, como quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem geração de novas despesas. (NR) Art. 6°. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Edson Luiz Cenci Prefeito Página 2 de 2 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/11/2021 Cod375733