| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3935 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Grupo Tradicionalista Farrancho Missioneiro de Chopinzinho - PR. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 19/11/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Sexta-Feira, 19 de Novembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2489 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI Nº 3. 93 5 /2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Grupo Tradicionalista Farrancho Missioneiro de Chopinzinho - PR e dá providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 053/2021 de autoria do Vereador Nereu Hengen, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Grupo Tradicionalista Farrancho Missioneiro de Chopinzinho – PR, organização sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 14.689.620/0001-94, com sede oficial junto a Rua Mario Ceni, S/N, Comunidade do Samambaial, Zona Rural, Chopinzinho - PR. Art. 2º - A referida Associação foi fundada no ano de 2011, e se baseia nos costumes do tradicionalismo gaúcho, tem por objetivo principal levar para a comunidade Chopinzinhense a cultura tradicionalista gaúcha, através de eventos culturais, aulas de dança e acordeom, contando com participação direta e indireta do Poder Público. Art. 3º - A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior. Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta comprovadamente: I – deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991; II – deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída; III – remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; IV – alterar suas finalidades. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Edson Luiz Cenci Prefeito Página 1 de 1 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/11/2021 Cod375736