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norma nº 3935/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3935 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Associação Grupo Tradicionalista Farrancho Missioneiro de Chopinzinho - PR.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 19/11/2021.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Sexta-Feira, 19 de Novembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2489 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI Nº 3. 93 5 /2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação Grupo Tradicionalista Farrancho
Missioneiro de Chopinzinho - PR e dá
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 053/2021 de autoria do Vereador
Nereu Hengen, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Grupo Tradicionalista
Farrancho Missioneiro de Chopinzinho – PR, organização sem fins lucrativos, devidamente
inscrita no CNPJ sob o nº 14.689.620/0001-94, com sede oficial junto a Rua Mario Ceni, S/N,
Comunidade do Samambaial, Zona Rural, Chopinzinho - PR.
Art. 2º - A referida Associação foi fundada no ano de 2011, e se baseia nos costumes do
tradicionalismo gaúcho, tem por objetivo principal levar para a comunidade Chopinzinhense a
cultura tradicionalista gaúcha, através de eventos culturais, aulas de dança e acordeom,
contando com participação direta e indireta do Poder Público. 
Art. 3º - A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder
Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior.
Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta comprovadamente:
I – deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual
a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991;
II – deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi
constituída;
III – remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir
lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
IV – alterar suas finalidades.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° ______ de ____/11/2021
Cod375736

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