| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3940 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo (Simuliidae) e demais espécies. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 13/01/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2526 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI Nº 3. 9 40 /202 2 , DE 11 DE JANEI RO DE 202 2 Institui o Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo (Simuliidae) e demais espécies e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 071/2021 de autoria do Vereador Osmar Checchi, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo (Simuliidae) e demais espécies no Município, a ser desenvolvido através de campanhas periódicas anuais pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com o apoio de instituições públicas de assistência técnica, de instituições privadas do setor agropecuário e da comunidade em geral. § 1º - As campanhas periódicas anuais deverão ser desenvolvidas de forma a manter o controle da infestação e proliferação dos insetos, respeitando o equilíbrio ambiental. § 2º - O Município, para a execução das campanhas, poderá firmar convênio com associações legalmente constituídas e buscar apoio dos agricultores e munícipes, que, após mobilização e orientação técnica, promoverão ações simultâneas e integradas. § 3º - O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, com o objetivo de desenvolver técnicas, conhecimento técnico-científico e aperfeiçoamento profissional e educacional, para a melhor consecução das campanhas. Art. 2º - Este Programa deverá ser desenvolvido com o objetivo de interromper o ciclo reprodutivo do mosquito através do combate às suas larvas. Art. 3º - O Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo e demais espécies consistirá na identificação dos locais de postura e reprodução dos mesmos, onde haverá a aplicação de larvicidas biológicos (BTI – Bacillus Thuringiensis Israelensis) para a interrupção de sua cadeia reprodutiva. Página 1 de 2 Art. 4 º - Na regulamentação desta Lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal deverão estar previstos o número de eventos anuais, a sua simultaneidade e periodicidade, as parcerias para sua execução, a participação obrigatória de técnicos especializados no setor para orientação dos executores do programa e ações indispensáveis para a eficiência satisfatória das campanhas. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária proveniente de recursos livres da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, nas ações previstas na manutenção das atividades de Meio Ambiente. Art. 6º - A presente lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 11 DE JANEIRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Página 2 de 2 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/01/2022 Cod379430