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norma nº 3940/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3940 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaInstitui o Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo (Simuliidae) e demais espécies.
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matéria 535 →

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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 13/01/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2526 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI Nº 3. 9 40 /202 2 , DE 11 DE JANEI RO DE 202 2
Institui o Programa de Combate ao Mosquito
Borrachudo (Simuliidae) e demais espécies e
dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 071/2021 de autoria do Vereador
Osmar Checchi, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo (Simuliidae) e
demais espécies no Município, a ser desenvolvido através de campanhas periódicas anuais
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com o apoio de instituições
públicas de assistência técnica, de instituições privadas do setor agropecuário e da comunidade
em geral.
§ 1º - As campanhas periódicas anuais deverão ser desenvolvidas de forma a manter o controle
da infestação e proliferação dos insetos, respeitando o equilíbrio ambiental.
§ 2º - O Município, para a execução das campanhas, poderá firmar convênio com associações
legalmente constituídas e buscar apoio dos agricultores e munícipes, que, após mobilização e
orientação técnica, promoverão ações simultâneas e integradas.
§ 3º - O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nas
áreas de ensino, pesquisa e extensão, com o objetivo de desenvolver técnicas, conhecimento
técnico-científico e aperfeiçoamento profissional e educacional, para a melhor consecução das
campanhas. 
Art. 2º - Este Programa deverá ser desenvolvido com o objetivo de interromper o ciclo
reprodutivo do mosquito através do combate às suas larvas.
Art. 3º - O Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo e demais espécies consistirá na
identificação dos locais de postura e reprodução dos mesmos, onde haverá a aplicação de
larvicidas biológicos (BTI – Bacillus Thuringiensis Israelensis) para a interrupção de sua cadeia
reprodutiva.
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Art. 4 º - Na regulamentação desta Lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal deverão estar
previstos o número de eventos anuais, a sua simultaneidade e periodicidade, as parcerias para
sua execução, a participação obrigatória de técnicos especializados no setor para orientação dos
executores do programa e ações indispensáveis para a eficiência satisfatória das campanhas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária proveniente de recursos livres da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, nas ações previstas na manutenção das atividades de Meio Ambiente. 
Art. 6º - A presente lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 11 DE JANEIRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° ______ de ____/01/2022
Cod379430

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