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norma nº 3939/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3939 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2740/2010, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
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matéria 546 →

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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 22/12/2021.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quarta-Feira, 22 de Dezembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2512 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
 LEI N º 3.939 /2021, DE 2 0 DE DEZ EMBRO DE 2021
Altera a Lei Municipal nº 2.740/2010, de 10
de dezembro de 2010, que dispõe sobre o
horário de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.740/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º – As farmácias e drogarias poderão funcionar semanalmente, em qualquer dia e
horário.
a) de segunda à sexta-feira: das 8:00 às 18:00 horas; (revogado)
b) aos sábados das 8:00 às 12:00 horas. (revogado)
§1° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficaram obrigados a cumprir
pelo menos o plantão para o qual forem escalados, através de decreto específico.
§2° Considera-se plantão o período compreendido entre das 22h às 08h, de segunda à
domingo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das
18:00 horas às 8:00 horas do dia seguinte, sendo permitido o fechamento do
estabelecimento, após as 22:00 horas. (revogado)
PARÁGRAFO QUARTO: Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa
às 8:00 horas e termina às 8:00 horas do dia seguinte, sendo permitido o fechamento do
estabelecimento, após as 22:00 horas. (revogado)
PARÁGRAFO QUINTO: Aos sábados, o horário de plantão começa às 12 horas e
termina as 08:00 horas do dia seguinte, sendo permitido o fechamento do
estabelecimento após as 22:00 horas.(revogado)
PARÁGRAFO SEXTO: As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas
indicativas das que estiverem em plantão. (revogado)
PARÁGRAFO SÉTIMO: Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão,
em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
(revogado)
PARÁGRAFO OITAVO: As prescrições relativas às farmácias e drogarias, poderão ser
extensivas aos laboratórios de análises clínicas.(revogado)”
Art. 2°. Os demais artigos da Lei n° 2.740/2010, de 10 de dezembro de 2010, permanecem
inalterados.
Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Publicado no Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_____ de ___/12/2021
Cod378346

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