| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3939 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2740/2010, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 22/12/2021. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quarta-Feira, 22 de Dezembro de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2512 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI N º 3.939 /2021, DE 2 0 DE DEZ EMBRO DE 2021 Altera a Lei Municipal nº 2.740/2010, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº 2.740/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º – As farmácias e drogarias poderão funcionar semanalmente, em qualquer dia e horário. a) de segunda à sexta-feira: das 8:00 às 18:00 horas; (revogado) b) aos sábados das 8:00 às 12:00 horas. (revogado) §1° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficaram obrigados a cumprir pelo menos o plantão para o qual forem escalados, através de decreto específico. §2° Considera-se plantão o período compreendido entre das 22h às 08h, de segunda à domingo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 horas às 8:00 horas do dia seguinte, sendo permitido o fechamento do estabelecimento, após as 22:00 horas. (revogado) PARÁGRAFO QUARTO: Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8:00 horas e termina às 8:00 horas do dia seguinte, sendo permitido o fechamento do estabelecimento, após as 22:00 horas. (revogado) PARÁGRAFO QUINTO: Aos sábados, o horário de plantão começa às 12 horas e termina as 08:00 horas do dia seguinte, sendo permitido o fechamento do estabelecimento após as 22:00 horas.(revogado) PARÁGRAFO SEXTO: As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem em plantão. (revogado) PARÁGRAFO SÉTIMO: Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. (revogado) PARÁGRAFO OITAVO: As prescrições relativas às farmácias e drogarias, poderão ser extensivas aos laboratórios de análises clínicas.(revogado)” Art. 2°. Os demais artigos da Lei n° 2.740/2010, de 10 de dezembro de 2010, permanecem inalterados. Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei. Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Edson Luiz Cenci Prefeito Página 1 de 1 Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°_____ de ___/12/2021 Cod378346