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norma nº 3949/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3949 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaAltera o art. 3º e o § 3º do art. 4º da Lei nº 3715/2018, de 05 de julho de 2018, que instituiu o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo-FUMTUR, e revoga a Lei nº1528/1998, de 25 de maio de 1998.
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LEI Nº 3.949/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Altera o art. 3° e o § 3° do art. 4° da Lei n.º
3.715/2018, de 05 de julho de 2018, que
instituiu o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo –
FUMTUR, e revoga a Lei n.° 1.528/1998, de 26
de maio de 1998.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Altera o art. 3° e o § 3° do art. 4° da Lei n.º 3.715/2018, de 05 de julho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades públicas e da sociedade civil:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Tecnologia;
II - Um representante do Departamento de Turismo;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente; (Revogado)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
V - Um representante do Departamento de Cultura;
VI - Um representante do Departamento de Esporte; (Revogado)
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Revogado)
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Revogado)
IX - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Revogado)
X - Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho -
ACEC;
XI - Um representante da Associação das Mulheres Rurais - AMR;
XII - Um representante do Sindicato Rural de Chopinzinho; (Revogado)
XIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Revogado)
XIV - Um representante da Associação da Casa Familiar Rural;(Revogado)
XV - Um representante do Rotary Chopinzinho; (Revogado)
XVI - Um representante do Rotary Iguaçu; (Revogado)
XVII - Um representante da Associação Produtores Reserva Indígena Linha Luiz -
APROIL; (Revogado)
XVIII - Um representante da Associação dos Agricultores Indígenas Guarani e
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Palmeirinha - AAIGP; (Revogado)
XIX - Um representante do Roteiro de Turismo Rural – Caminhos da Nossa Terra;
(Revogado)
XX - Um representante dos meios de Hospedagem; (Revogado)
XXI - Um representante do setor Gastronômico – bares e restaurantes; (Revogado)
XXII - Um representante do Comércio de Combustíveis; (Revogado)
XXIII - Um representante do Grupo de Trilheiros de Chopinzinho – Grupo Javali Moto
Trilha; (Revogado)
XXIV - Um representante de empresa de meios de Transporte Turístico. (Revogado)
XXV – Dois representante do Núcleo de Turismo de Chopinzinho
Art. 4°………………….……………….………..……………..…………………………….…..
§3° O Vice-Presidente será o Diretor do Departamento de Turismo ou um
representante do Núcleo de Turismo de Chopinzinho.”
Art. 2°. Os demais artigos da Lei n° 3.715/2018, de 05 de julho de 2018, permanecem
inalterados.
Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° _______ de ____/03/2022

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