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norma nº 1/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaInstitui no âmbito do Poder Legislativo de Chopinzinho o regime de adiantamento.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CHPJ 77.774.511/0001-95
RA e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407 n
85560-000 Chopinzinho Paraná
RESOLUÇÃO Nº 001/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
institui no âmbito do Poder Legislativo de
Chopinzinho o regime de adiantamento.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução. o
CAPÍTULO |
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Chopinzinho o regime de
adiantamento, que será disciplinado pela presente resolução.
Art. 2º - Define-se por regime de adiantamento o processamento especial de
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação. Vu
Art. 3º - Para os efeitos desta resolução, são definidos como casos de despesas
que não se subordinam ao processo normal de aplicação:
| - despesas de pronto pagamento des inadas ao atendimento de necessidades
imediatas, tais como: ro
a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente;
b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente;
c) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente;
d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Poder
Legislativo;
e) taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos,
reconhecimento de firmas, expedição de certidões, registro de documentos,
certificação digital; E
f) encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em quantidades
restritas, para uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em
almoxarifado ou não disponíveis em cor rato vigente;
9) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais
destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de
interesse da municipalidade:
h) despesas com manutenção de bens róveis, destinadas a pequenos consertos
ou reparos de máquinas, equipameitos, móveis e utensílios, devidamente
justificadas, cuja demora possa causal 'ônus para o serviço público, desde que
não haja contrato de manutenção vigente;
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
1 e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br- site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
i) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos
Ou reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa
comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de
serviços públicos;
j) despesa com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente
justificadas, desde que não haja contrato vigente;
k) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara
Municipal.
Il - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens anteriores
e de natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas
pelo servidor requerente ou autoridade responsável.
Art. 4º - A despesa em regime de adiantamento só poderá ser realizada:
| - se inexistir contrato ou nota de empenho contemplando o fornecimento do
material/serviço ou, se houver contrato; que por motivos de força maior, alheios à
vontade da administração pública, seja impossível receber os suprimentos
necessários;
H - se não caracterizar fracionamento de despesa, ou seja, desde que não se
refira a parcela de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez por meio de processo licitatório;
HI - no caso de produtos, somente se não houver em estoque e que se destine ao
atendimento de necessidades imediatas;
IV - no caso de serviços, se não configurar prestação de serviços em caráter
continuado ou que possam ser previstos a periodicidade.
CAPÍTULO Il
Da designação de servidor
Art. 5º - A possibilidade de concessão de recursos por meio de regime de
adiantamento será autorizada ao Servidor responsável pelo setor de
Contabilidade. ,
81º- O servidor responsável pela Licitação será o responsável pela aquisição de
bens, materiais e serviços em nome da Câmara Municipal e seu regular
processamento, na ausência deste o servidor responsável pela Secretaria
substituirá o titular.
CAPÍTULO HI
Da concessão de adiantamento
Art. 6º - A solicitação de adiantamento será feita através de formulário pelo
servidor Requerente, dirigido ao servidor do setor de Licitação, que irá
acompanhar a solicitação até o final, em conformidade com o Anexo | desta
resolução, após a autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Câmara Municipal de Chopinzinho
Ch2J 77.774.511/0001-95
] e-mail: camaraQchopinzir-to.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 7º - Não se fará novo adiantamento:
|- a servidor responsável por adiantamento ainda em aplicação;
H - a quem deixar de atender notificação:para regularizar prestação de contas;
ll - a servidor em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas do
adiantamento no prazo estabelecido cu que teve a prestação de contas não
aprovada.
Art. 8º - Autorizada pelo Presidente, a Gespesa será empenhada e liquidada pela
Contabilidade em conta contábil da Câmara Municipal, observando-se a isenção,
a retenção ou o recolhimento de impostos e contribuições aplicáveis ao caso.
$1º - Cabe à Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta resolução.
82º - Caso não sejam cumpridas as disposições desta resolução, não se dará
continuidade ao processo, devendo a Contabilidade informar o solicitante sobre
as retificações que se fizerem necessárias.
Art. 9º - O limite máximo de montante para atender às despesas em regime de
adiantamento não poderá ultrapassar o valor estabelecido no art. 95, 82º, da Lei
14.133/21 a cada exercício financeiro, devendo o Servidor de Licitações realizar o
devido controle dos valores gastos.
Parágrafo primeiro - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as
despesas correspondentes ao inciso |, k» e inciso Il, do art. 3º.
Art. 10 - É vedada a concessão de adiantamento para cobertura de obrigação de
pagamento originada a partir de produto já entregue ou serviço já prestado,
devendo a data de autorização pela auturidade competente ser anterior à geração
da obrigação de pagamento.
CAPÍTULO IV
Das normas de aplicação do adiantamento
Art. 11 - O adiantamento de numerário só poderá ser aplicado dentro do exercício
financeiro em que for concedido. :
Art. 12 - Cada pagamento será convenientemente justificado, em conformidade
com o formulário de motivação de aquisição do Anexo Il desta resolução a ser
preenchido antes da efetivação da despesa, esclarecendo-se:
| - qual objeto ou serviço a ser adquirido;
Il - a razão da despesa e da escolha do fornecedor:
IN - o destino da mercadoria ou do serviço;
IV- o preço pago; e
V - outras informações que justifiquem z necessidade da operação.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail; camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
“Chopinzinho Paraná
j
«
85560-000
Art. 13 - O valor de cada despesa reélizada pelo regime de adiantamento não
poderá ultrapassar 10% (dez por cento; do valor estabelecido no art. 9º desta
resolução, observando-se o parágrafo único.
Ant. 14 - À movimentação dos valores será feita pelo servidor do setor de
Contabilidade, preferencialmente por via bancária, como pagamento de boleto e
transferência, e excepcionalmente mediante a emissão de cheque, o qual deverá
ser nominal ao credor e cruzado, devendo conter no verso do cheque o número
do empenho do respectivo adiantamento.
81º - o pagamento deverá ser realizado em até 03 dias da apresentação do
comprovante fiscal; É
82º - após efetivado o pagamento o comprovante deverá ser anexado ao
processo que será encaminhado ao servidor responsável para finalizar.
Ar. 15 - O servidor do setor de Licitação responsável deverá acompanhar a
execução do serviço ou recebimento do produto, devendo constar nos
comprovantes de despesa o atestado de recebimento do produto ou da prestação
do serviço, sendo que nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 31
de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 16 - Para cada despesa realizada, o servidor responsável deverá estar em
posse dos seguintes documentos:
| — solicitação de concessão de recursos em regime de adiantamento, conforme
Anexo | desta resolução; .
tl - formulário de motivação de aquisição, em conformidade com o Anexo Il desta
resolução; .
ll - pesquisa de preços realizadas para a efetivação da despesa, quando houver:
IV - via original do documento comprovante de despesa no qual conste:
a) a Câmara Municipal como tomadora ca despesa;
b) razão social, CNPJ/CPF e endereço -do fornecedor;
c) discriminação do serviço ou produto; ;
d) valor unitário e o valor total da despesa realizada; e
e) local e data. “
V - comprovante do pagamento da despesa;
VI - cópia do cheque emitido com recibc do fornecedor, quando houver.
CAPÍTULO V
Do exame final
Art. 17 - O servidor responsável após o término do procedimento o encaminhará
ao servidor nomeado à Controladoria Interna para exame final.
Câmara Municipal de Chopinzinho:
Ch2J 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzit- 12. pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Ar. 18 - Após exame final, o processo será encaminhado ao Presidente da
Câmara Municipal para aprovação ou não do procedimento, encaminhando-se
para arquivamento no setor de Licitações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
t
Art. 19 - Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de março de 2022.
TÃO Valdir Ceni
- Presidente
Câmara Municipal de Chopinzinho?
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho. pr. leg.br- site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
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85560-000 º Chopinzinho Paraná
x
1
ANEXO |
Solicitação de Concessão de Recursos em Regime de Adiantamento
Eu servidor , Cargo
solicito em regime de adiantamento, diante da
necessidade de execução de despesas. que, por sua natureza ou urgência, não
possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
Solicito ciente e de acordo com a Resolução nº
Data: [RÁ :
Assinatura do Requerente
AUTORIZO Data: [ARA
Assinatura / Presidente da Câmara
Para uso do responsável pela Contabilidade:
Número do empenho:
Transferência bancária realizada em:
Período de aplicação: 11 a [4
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
: e-mail: camaraQDchopinzi “0.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio eijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
ANEXO II
Formulário de motivação de aquisição
1. Especificação do objeto ou serviço a ser adquirido.
2. Justificativa da finalidade da despesa e de sua conveniência administrativa e
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da aquisição.
3. Embasamento legal conforme art. 3º da resolução nº X/2021, da previsão de
casos de despesas que não se subordinam ao processo ordinário de aplicação.
4. Destino da mercadoria ou do serviço.
5. Razão da escolha do fornecedor ou executante.
6. Justificativa do preço (se houver pesquisas de preços realizadas, anexar ao
formulário).
Data: [SJ
Assinatura/Responsável pelo Adiantamento
E ” “ E E
dos Municípios d
Diário Oficial ss sunismos co
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO Nº 001/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
Institui no âmbito do Poder Legislativo de Chopinzinho o regime de adiantamento.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
CAPÍTULO!
Das disposições preliminares .
Art. 1º-Fica instituído no ambito do Poder Legistativo de Chopinzinho o regime de
adiantamento, que será disciplinado pela presente resolução.
Art, 2º Define-se por regime de adiantamento o Processamento especial de despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação,
Art. 3-Para os efeitos desta resolução, são definidos como casos de despesas que não
se subordinam ao processo normal de aplicação:
I-despesas de pronto pagamento destinadas ao atendimento de necessidades imediatas,
tais como:
a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente;
b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente;
0) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente;
d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Poder
Legistativo;
e) taxas e emolumentos Correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento
de firmas, expedição de certidões, registro de documentos, certificação digital;
f) encadernações, artigos de escritório, impressos & papéis em quantidades restritas,
para Uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em almoxarifado ou não
disponíveis em contrato vigente:
9) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas
a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da
municipalidade;
h) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos ou
reparos de máquinas, equipamentos, móveis e utensilios, devidamente justificadas,
cuja demora possa causar ônus para O serviço público, desde que não haja contrato de
manutenção vigente;
à) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos ou
reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa comprometer
a integridade física de pessoas ou Prejudicár a execução de serviços públicos;
i) despesa com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente justificadas,
desde que não haja contrato vigente; :
K) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara Municipal,
Il-outras despesas extraordinárias e urgentês, não arroladas nos itens anteriores e de
natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas pelo servidor
requerente ot autoridade responsável.
Art. 4-A despesa em regime de adiantamento só poderá ser realizada:
I-se inexistir contrato ou nota de empenho contemplando o fornecimento do material!
serviço ou, se houver contrato, que por motivos de força maior, alheios à vontade da
administração pública, seja impossível receber os suprimentos necessários;
lt-se não caracterizar fracionamento de despesa, ou seja, desde gue não se refira a
parcela de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma
só vez por meio de processo licitatório:
HI - no caso de produtos, somente se não houver em estoque e que se destine ao
atendimento de necessidades imediatas;
IY-no caso de serviços, se não configurar prestação de serviços em caráter continuado
ou que possam ser previstos a periodicidade,
CAPÍTULO Ii
Da designação de servidor
Art. S&A possibilidade de concessão de recursos por meio de regime de adiantamento
será autorizada ao servidor responsável pelo setor de Contabilidade.
$1º- O servidor responsável pela Licitação será o responsável pela aquisição de bens,
materiais e serviços em nome da Câmara Municipal e seu regular processamento, na
ausência deste o servidor responsável pela Secretaria substituirá o titular.
CAPÍTULO 1
Da concessão de adiantamento N
Art. 6%-A solicitação de adiantamento será feita através de formulário pelo servidor
Requerente, dirigido ao servidor do setor deiLicitação, que irá acompanhar a solicitação
até o final, em conformidade com o Anexo | desta resolução, após a autorização do
Presidente da Câmara Municipal.
Art, 7º-Não se fará novo adiantamento:
t-a servidor responsável por adiantamento ainda em aplicação;
ll-a quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
Hl-a servidor em aicance, ou seja, aquele que não prestou contas do adiantamento no
prazo estabelecido ou que teve a prestação de contas não aprovada.
Art. 8-Autorizada pelo Presidente, a despesa será empenhada e liquidada pela
Contabilidade em conta contábil da Câmara Municipal, observando-se a isenção, a
retenção ou o recolhimento de impostos e contribuições aplicáveis ao caso.
$1º-Cabe à Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 10/03/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando. o código identificador no site:
http://dioems.com,br
Página 1
D E Ai Ofi - dos Municípios do
| a Fr | 6) C | a Sudoeste do Paraná
disposições desta resolução.
$2º-Caso não sejam cumpridas as disposições desta resolução, não se dará continuidade
ao processo, devendo a Contabilidade informar o solicitante sobre as retificações que se
fizerem necessárias.
Art. 9-0 limite máximo de montante para atender às despesas em regime de adiantamento
não poderá ultrapassar o valor estabelecido no art. 95, 82º, da Lei 14.133/21 a cada
exercício financeiro, devendo o Servidor de Licitações realizar o devido controle dos
valores gastos.
Parágrafo primeiro-Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas
correspondentes ao inciso [, b) e inciso II, do art. 3º.
An. 10-E vedada a concessão de adiantamento para cobertura de obrigação de
pagamento originada & partir de produto já entregue ou serviço já prestado, devendo a
data de autorização pela autoridade competente ser anterior à geração da obrigação de
pagamento. o
CAPÍTULO IV
Das normas de aplicação do adiantamento *
Art, 11-0 adiantamento de numerário só: poderá ser aplicado dentro do exercício
financeiro em que for concedido,
Art. 12-Cada pagamento será convenientemente justificado, em conformidade com o
formulário de motivação de aquisição do Anexo Il desta resolução a ser preenchido antes
da efetivação da despesa, esclarecendo-se:
I-qual objeto ou serviço a ser adquirido;
lt-a razão da despesa e da escolha do fornecedor;
Ill-o destino da mercadoria ou do serviço;
1V—o preço pago; e
V-outras informações que justifiquem a necessidade da operação.
Art. 13-0 valor de cada despesa realizada pelo regime de adiantamento não poderá
ultrapassar 10% (dez por cento) do vator estabelecido no art. 9º desta resolução,
observando-se o parágrafo único.
Art. 14-A movimentação dos valores será feita pelo servidor do setor de Contabilidade,
preferencialmente por via bancária, como pagamento de boleto e transferência, e
excepcionalmente mediante a emissão de cheque, o qual deverá ser nominal ao credor
e cruzado, devendo conter no verso do cheque o número do empenho do respectivo
adiantamento.
$1º-o pagamento deverá ser realizado em até 03 dias da apresentação do comprovante
fiscal;
82º-após efetivado o pagamento o comprovante deverá ser anexado ao processo que
Será encaminhado ao servidor responsável para finalizar.
Art, 15-0 servidor do setor de Licitação responsável deverá acompanhar a execução
do serviço ou recebimento do produto, devendo constar nos comprovantes de despesa
o atestado de recebimento do produto ou da prestação do serviço, sendo que nenhuma
prestação de contas poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 16-Para cada despesa realizada, O servidor responsável deverá estar em posse dos
seguintes documentos: N
| - solicitação de concessão de recursos em regime de adiantamento, conforme Anexo |
desta resolução; N
Ik-formulário de motivação de aquisição, em conformidade com o Anexo Il desta resolução;
ltl-pesquisa de preços realizadas para a efetivação da despesa, quando houver;
IV-via original do documento comprovante de despesa no qual conste:
a) a Câmara Municipal como tomadora da despesa;
b) razão social, CNPJ/CPF e endereço do fornecedor;
c) discriminação do serviço ou produto;
d) valor unitário e o valor total da despesa realizada; e
e) local e data.
V--compravante do pagamento da despesa;
Vi-cópia do cheque emitido com recibo do fornecedor, quando houver.
CAPÍTULO V
Do exame final
Art. 170 servidor responsável após o término do procedimento o encaminhará ao
servidor nomeado à Controladoria Interna para exame final.
Art. 18-Após exame final, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara
Municipal para aprovação ou não do procedimento, encaminhando-se para arquivamento
no setor de Licitações.
CAPÍTULO Vit
Disposições finais 5
Art. 19-Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 20-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. ”
Câmara Municipat de Chopinzinho, em 09 de março de 2022.
Enio Valdir Ceni - Presidente
ANEXO |
Solicitação de Concessão de Recursos em Regime de Adiantamento
Eu servidor «Cargo * solicito
em regime de adiantamento, diante da necessidade de execução de despesas que, por
sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
Solicito ciente e de acordo com a Resolução nº
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 10/03/2022.
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D E Ai Ofi - | dos Municípios do
| a r | 6) Cc | a Sudoeste do Paraná
dição Nº 2565!
Data: 4 14
» àssinatura do Requerente
AUTORIZO Data: 4 4 E
Assinatura / Presidente da Câmara
Para uso do responsável pela Contabilidade:
Número do empenho:
Transferência bancária realizada em:
Período de aplicação: 4 14 ass
ANEXO II
Formulário de motivação de aquisição
1. Especificação do objeto ou serviço a ser adquirido,
2. Justificativa da finalidade da despesa e de sua conveniência administrativa e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da aquisição.
3. Embasamento legal conforme art. 3º da resolução nº X/2021, da previsão de casos de
despesas que não se subordinam ao processo ordinário de aplicação.
4. Destino da mercadoria ou do serviço.
5. Razão da escolha do fornecedor ou executante.
6. Justificativa do preço (se houver pesquisas de preços realizadas, anexar ao formulário).
Data: 4 4
Assinalura/Responsável pelo Adiantamento
Cod3saass
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 10/03/2022.
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