| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3953 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública as seguintes Associações: Associação de Produtores de Santa Maria -APROSANTA; Produtores rurais de Invernadinha; Associação de Agricultores de Passo do Sol; e Associação de Produtores de Alto Bugrinho. |
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e LA e e e Município de Chopinzinho y ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.953/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022 Declara de Utilidade Pública Municipal as seguintes Associações: Associação de Produtores de Santa Maria - APROSANTA; Associação de Produtores Rurais de Invernadinha; Associação de Agricultores de Passo do Sol; e Associação de Produtores de Alto Bugrinho e dá providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 012/2022 de autoria do Vereador Ivo Patel, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Ficam declaradas de Utilidade Pública Municipal as seguintes Associações: Associação de Produtores de Santa Maria - APROSANTA, organização sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.169.717/0001-24; Associação de Produtores Rurais de Invernadinha; organização sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 23.146,304/0001-67; Associação de Agricultores de Passo do Sol, organização sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.793.322/0001-35; e Associação de Produtores de Alto Bugrinho, organização sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 05.321.188/0001-93. Art. 2º - As referidas Associações se baseiam na promoção da assistência social e cultural da Comunidade local, através da promoção de eventos, e conta com a participação direta e indireta do Poder Público Municipal. Art. 3º - As referidas Associações se obrigam a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior. Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta comprovadamente: | — deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991; Il — deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída; Ill — remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; IV — alterar suas finalidades. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZI =PR, 08 DE ABRIL DE 2022. A. son Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná “DIOEMS EDIÇÃO nei Go tt 794 12022 Página 1 de 1