| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3952 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal desafetar e alienar mediante venda, imóveis de propriedade do Município, através de procedimento licitatório, conforme especifica. |
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e LA e ) e Município de Chopinzinho À ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.952/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022 Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação do Desenvolvimento do Artesanato das Mulheres Indígenas - ADAMI, e dá providências correlatas. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação do Desenvolvimento do Artesanato das Mulheres Indígenas - ADAMI — inscrita no CNPJ sob n.º 46.461.543/0001-19, sociedade civil sem fins econômicos, com sede no Ginásio de Esportes Jukre Tag, Aldeia Passo Liso, Chopinzinho-PR. Art. 2º - A Associação tem por finalidade contribuir para a autodeterminação dos povos indígenas, por meio do trabalho sociocultural próprio, com objetivos específicos de colaborar para que os kaigang exerçam o controle territorial e a gestão ambiental de seus territórios, além de apoiar sua afirmação étnica e cultural, através de seu modo próprio de vida, crenças, conhecimentos, remédios, práticas xamânicas, práticas artesanais, dentre outras atividades inerentes a este coletivo; apoiar e desenvolver ações que propiciem aos artesãos a promoção, a divulgação e a valorização do seu trabalho através da prospecção, disponibilização e adequação de espaços que permitam a exposição e venda do seu trabalho. (NR) Art. 3º — A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior. Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta comprovadamente: | — deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 1089/91 de 18 de setembro de 1991 alterada pela Lei n.º 1.339/1995, de 18 de dezembro de 1995; Il — deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída; Página 1 de 2 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Il — remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; IV — alterar suas finalidades. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE cxornennora de 18 DE MARÇO DE 2022. e dson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO NºS NS del) /03/2022