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norma nº 3952/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3952 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal desafetar e alienar mediante venda, imóveis de propriedade do Município, através de procedimento licitatório, conforme especifica.
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Município de Chopinzinho
À ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.952/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação do Desenvolvimento do Artesanato
das Mulheres Indígenas - ADAMI, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo
a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação do
Desenvolvimento do Artesanato das Mulheres Indígenas - ADAMI — inscrita no CNPJ sob
n.º 46.461.543/0001-19, sociedade civil sem fins econômicos, com sede no Ginásio de
Esportes Jukre Tag, Aldeia Passo Liso, Chopinzinho-PR.
Art. 2º - A Associação tem por finalidade contribuir para a autodeterminação dos povos
indígenas, por meio do trabalho sociocultural próprio, com objetivos específicos de colaborar
para que os kaigang exerçam o controle territorial e a gestão ambiental de seus territórios, além
de apoiar sua afirmação étnica e cultural, através de seu modo próprio de vida, crenças,
conhecimentos, remédios, práticas xamânicas, práticas artesanais, dentre outras atividades
inerentes a este coletivo; apoiar e desenvolver ações que propiciem aos artesãos a promoção,
a divulgação e a valorização do seu trabalho através da prospecção, disponibilização e
adequação de espaços que permitam a exposição e venda do seu trabalho. (NR)
Art. 3º — A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder
Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior.
Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta
comprovadamente:
| — deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o
relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 1089/91 de 18 de setembro de 1991
alterada pela Lei n.º 1.339/1995, de 18 de dezembro de 1995;
Il — deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a
qual foi constituída;
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Il — remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e
distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
IV — alterar suas finalidades.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE cxornennora de 18 DE MARÇO DE 2022.
e
dson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO NºS NS del) /03/2022

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