| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3954 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº2.306/2008, de 07 de maio de 2008 alterada pela Lei Municipal nº 28.888/2011, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/04/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quarta-Feira, 20 de Abril de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2593 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI Nº 3.954/2022, DE 19 DE ABRIL DE 2022 Altera a Lei Municipal nº 2.306/2008, de 07 de maio de 2008 alterada pela Lei Municipal n.° 2.888/2011, de 07 de dezembro de 2011, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº 2.306/2008, de 07 de maio de 2008 alterada pela Lei n.° 2.888/2011, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................................................................ § 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração, ou órgão que vier a substituí-la, desde que membro integrante dos representantes descritos no inciso II deste artigo. ........................................................................................................................................ § 3º Competirá à Secretaria Municipal de Administração, ou órgão que vier a substituí-la, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 7º ............................................................................................................................. VII - validar processos de seleção de programas habitacionais; VIII - deliberar com relação às situações excepcionais surgidas nos processos de seleção de programas habitacionais. ........................................................................................................................................ § 4º Para fins de atendimento do inciso VII, compete ao Conselho Gestor verificar a transparência e impessoalidade no processo de seleção, consistente em: a) verificar se houve a utilização de cadastros e critérios oficiais do governo municipal, estadual ou federal; b) verificar se houve a conferência da documentação e parecer social com relação aos pretendentes, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 5º O Conselho Gestor não será responsável pela conferência dos documentos e situação social dos pretendentes, bem como pela hierarquização dos cadastros e aplicação dos requisitos e critérios vigentes da legislação municipal, estadual e federal.” Página 2 de 2 Art. 2°. Os demais artigos da Lei Municipal nº 2.306/2008, de 07 de maio de 2008 alterada pela Lei n.° 2.888/2011, de 07 de dezembro de 2011, permanecem inalterados. Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei. Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 19 DE ABRIL DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/04/2022 Cod387119