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norma nº 3954/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3954 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº2.306/2008, de 07 de maio de 2008 alterada pela Lei Municipal nº 28.888/2011, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/04/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quarta-Feira, 20 de Abril de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2593 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.954/2022, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei Municipal nº 2.306/2008, de 
07 de maio de 2008 alterada pela Lei 
Municipal n.° 2.888/2011, de 07 de 
dezembro de 2011, que cria o Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FHIS e institui o Conselho 
Gestor do FHIS.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.306/2008, de 07 de maio de 2008 alterada pela Lei n.° 
2.888/2011, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ............................................................................................................................
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida por servidor indicado 
pela Secretaria Municipal de Administração, ou órgão que vier a substituí-la, desde 
que membro integrante dos representantes descritos no inciso II deste artigo.
........................................................................................................................................
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Administração, ou órgão que vier a 
substituí-la, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de 
suas competências.
Art. 7º .............................................................................................................................
VII - validar processos de seleção de programas habitacionais;
VIII - deliberar com relação às situações excepcionais surgidas nos processos de
seleção de programas habitacionais. 
........................................................................................................................................
§ 4º Para fins de atendimento do inciso VII, compete ao Conselho Gestor verificar a 
transparência e impessoalidade no processo de seleção, consistente em:
a) verificar se houve a utilização de cadastros e critérios oficiais do governo 
municipal, estadual ou federal;
b) verificar se houve a conferência da documentação e parecer social com relação 
aos pretendentes, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
§ 5º O Conselho Gestor não será responsável pela conferência dos documentos e 
situação social dos pretendentes, bem como pela hierarquização dos cadastros e 
aplicação dos requisitos e critérios vigentes da legislação municipal, estadual e 
federal.”
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Art. 2°. Os demais artigos da Lei Municipal nº 2.306/2008, de 07 de maio de 2008 alterada 
pela Lei n.° 2.888/2011, de 07 de dezembro de 2011, permanecem inalterados.
Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 19 DE ABRIL DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/04/2022
Cod387119

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