| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3955 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº3.538/2016, de 22 de junho de 2016, que criou a Política Habitacional de Chopinzinho. |
| native_id | 161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/04/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quarta-Feira, 20 de Abril de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2593 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI Nº 3.955/2022, DE 19 DE ABRIL DE 2022 Altera a Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, que criou a Política Habitacional de Chopinzinho. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º ........................................................................................................................... § 3º Para fins de atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, conforme previsto no inciso VIII deste artigo, o Poder Executivo deverá emitir ofício à COHAPAR solicitando a hierarquização dos cadastros do Município de Chopinzinho através de aplicação dos critérios vigentes da legislação estadual e federal, sem prejuízo da possibilidade de utilização de critérios previstos na legislação municipal, para atendimento de necessidade excepcional. § 4º Com o resultado da hierarquização dos cadastros através da aplicação dos critérios pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o município publicará edital de convocação dos pretendentes, de acordo com a disponibilidade de moradias ofertadas, para que a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que vier a substituí-la, proceda a conferência de documentação dos pretendentes e emissão de parecer social. § 5º Após a seleção de todos os pretendentes, conferência da documentação e parecer social, conforme previsto no parágrafo anterior, o procedimento será enviado ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de que trata a Lei Municipal nº 2.306, de 07 de maio de 2008, para validação do processo. ........................................................................................................................................ Art. 8º.............................................................................................................................. § 3º Para fins de execução da Política Habitacional de Chopinzinho, prevista nesta Lei, bem como para atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, conforme previsto no inciso VIII do artigo 3º, o Poder Executivo celebrará com os beneficiários selecionados contrato de concessão de direito real de uso, observada as seguintes condições: I - indisponibilidade do bem para alienação, oneração, arrendamento ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da celebração do contrato; Página 2 de 2 II - pagamento de tarifa mensal equivalente a 2 (dois) UFM - Unidade Fiscal do Município, para manutenção do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de que trata a Lei Municipal nº 2.306, de 07 de maio de 2008, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da celebração do contrato; III - não haverá cobrança da diferença entre o valor arrecadado na forma do inciso anterior e o preço do imóvel, sendo a diferença considerada subsídio da Política Habitacional de Chopinzinho, para todos os fins de direito. § 4º O beneficiário de programa habitacional contemplado na forma do parágrafo anterior, poderá requerer a transferência de domínio após completados vinte anos de concessão de direito real de uso. § 5º Na hipótese de inadimplência do pagamento de tarifa mensal de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, serão aplicadas as normas do Código Tributário Municipal e da Lei Complementar nº 131/2021.” Art. 2°. Os demais artigos da Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, permanecem inalterados. Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei. Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 19 DE ABRIL DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/04/2022 Cod387120