| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3957 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 3 LEI Nº 3.957/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022 Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 013/2022 de autoria do Vereador Osmar Cecchi, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do município. Parágrafo Único – Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade escolar, sustentada por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em parceria com as Direções das escolas, as Associações de Pais e Professores e a comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem social no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de forma a combater a violência e a criminalidade locais. Art. 2º - São princípios da segurança escolar: I – a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar; II – o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, para garantia de ambiente escolar seguro; III – o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia das medidas e ações, adotadas para a garantia da segurança escolar; IV – a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de problemas de segurança identificados na Área de Segurança Escolar; V – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações de segurança escolar; VI – o desenvolvimento de programas de formação e prevenção aplicados a toda a comunidade escolar; VII – a simulação de reações a possíveis situações de emergência que possam ocorrer no ambiente escolar; VIII – o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes na formação de uma cultura sedimentada na não-violência. Página 2 de 3 Art. 3º - O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área de Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes desta lei além de outras medidas de segurança garantidas na legislação vigente. Parágrafo Único – A Área de Segurança Escolar terá prioridade especial do Poder Público Municipal a fim de assegurar a tranquilidade e o bem-estar social da comunidade escolar, por meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços circunvizinhos e implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos educacionais Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá ações efetivas para contribuir na segurança do ambiente escolar mediante o fechamento da área territorial, manutenção de vigilante capacitado nos acessos à área interna dos estabelecimentos de ensino e a implantação de sistema de monitoramento eletrônico em todo o ambiente escolar. Parágrafo Único – A iniciativa privada também fica obrigada a promover as mesmas ações previstas no caput deste artigo. Art. 5º - Além das ações de segurança previstas no artigo anterior, o Poder Público deverá aplicar as seguintes medidas, dentre outras: I – a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente na Área de Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente; II – a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e privadas; III – a proibição e repressão intensificada a jogos de azar nas imediações do ambiente escolar; IV – a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino; V – a implantação e a manutenção de abrigos de passageiros em frente às escolas com placas indicativas de parada de ônibus; VI – a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como pavimentação de ruas, calçadas, iluminação pública, limpeza pública, poda de árvores e outros correlatos. Art. 6º - Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser protegida preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do estabelecimento. Art. 7º - Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no ambiente interno do território do estabelecimento e em todos os locais de acesso. Página 2 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 3 de 3 § 1º - Será permitido o ingresso de pessoas nos portões de acesso e área interna do estabelecimento escolar somente após identificação. § 2º – Os vigilantes deverão ter formação específica para o desempenho de suas funções. Art. 8º - Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão estar identificados com crachás durante o desempenho de suas funções no estabelecimento de ensino. Art. 9º - Todos os ambientes escolares internos e externos deverão ser cobertos ininterruptamente por câmeras de monitoramento eletrônico com recursos de gravação e de armazenamento de imagens, observadas as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 1º – A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada através de placas indicativas em lugares visíveis. § 2º – As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um período não inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser disponibilizadas a interessados mediante solicitação aceita pela autoridade escolar. Art. 10 - A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas nesta lei deverão ser mantidas pelos estabelecimentos de ensino de forma permanente durante todo o período escolar. Art. 11 - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns das áreas internas e externas dos prédios escolares, garantidas as privacidades individuais da comunidade escolar. Parágrafo Único - As imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica poderão ser disponibilizadas a qualquer membro da respectiva unidade educacional ou a interessados, mediante solicitação justificada e aceita pela autoridade escolar, para verificação de ilícitos ou danos pessoais. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 13 DE MAIO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°_______ de ____/05/2022 Cod389025