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norma nº 3957/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3957 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaEstabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.957/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022
Estabelece normas sobre segurança escolar e 
vigilância eletrônica nas escolas municipais de 
Educação Infantil, Ensino Fundamental e 
Ensino Médio e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 013/2022 de autoria do Vereador
Osmar Cecchi, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas 
escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do 
município.
Parágrafo Único – Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças 
a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade escolar, sustentada por um conjunto de 
medidas adotadas pelo Poder Público, em parceria com as Direções das escolas, as 
Associações de Pais e Professores e a comunidade escolar, com vistas à construção e garantia 
da paz e da ordem social no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança 
Escolar, de forma a combater a violência e a criminalidade locais.
Art. 2º - São princípios da segurança escolar:
I – a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II – o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, para garantia de ambiente 
escolar seguro;
III – o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia das medidas e ações,
adotadas para a garantia da segurança escolar;
IV – a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de problemas de 
segurança identificados na Área de Segurança Escolar;
V – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações de segurança 
escolar;
VI – o desenvolvimento de programas de formação e prevenção aplicados a toda a comunidade 
escolar;
VII – a simulação de reações a possíveis situações de emergência que possam ocorrer no 
ambiente escolar;
VIII – o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes na formação de uma cultura 
sedimentada na não-violência.
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Art. 3º - O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área de Segurança Escolar num 
raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do estabelecimento de ensino, que 
será controlado pelas diretrizes desta lei além de outras medidas de segurança garantidas na 
legislação vigente.
Parágrafo Único – A Área de Segurança Escolar terá prioridade especial do Poder Público 
Municipal a fim de assegurar a tranquilidade e o bem-estar social da comunidade escolar, por 
meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços circunvizinhos e implantação de normas de 
segurança, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos educacionais
Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá ações efetivas para contribuir na segurança do 
ambiente escolar mediante o fechamento da área territorial, manutenção de vigilante capacitado 
nos acessos à área interna dos estabelecimentos de ensino e a implantação de sistema de 
monitoramento eletrônico em todo o ambiente escolar.
Parágrafo Único – A iniciativa privada também fica obrigada a promover as mesmas ações 
previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - Além das ações de segurança previstas no artigo anterior, o Poder Público deverá 
aplicar as seguintes medidas, dentre outras:
I – a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente na Área de Segurança 
Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao 
adolescente;
II – a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar insegurança no 
ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e privadas;
III – a proibição e repressão intensificada a jogos de azar nas imediações do ambiente escolar;
IV – a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias situadas no entorno dos 
estabelecimentos de ensino;
V – a implantação e a manutenção de abrigos de passageiros em frente às escolas com placas 
indicativas de parada de ônibus;
VI – a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como pavimentação de ruas, calçadas, 
iluminação pública, limpeza pública, poda de árvores e outros correlatos.
Art. 6º - Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser protegida 
preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com controle 
eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou invasão de pessoas 
estranhas e não autorizadas nos limites do estabelecimento.
Art. 7º - Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no ambiente interno do território do 
estabelecimento e em todos os locais de acesso.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 
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§ 1º - Será permitido o ingresso de pessoas nos portões de acesso e área interna do 
estabelecimento escolar somente após identificação.
§ 2º – Os vigilantes deverão ter formação específica para o desempenho de suas funções.
Art. 8º - Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão estar identificados com 
crachás durante o desempenho de suas funções no estabelecimento de ensino.
Art. 9º - Todos os ambientes escolares internos e externos deverão ser cobertos 
ininterruptamente por câmeras de monitoramento eletrônico com recursos de gravação e de 
armazenamento de imagens, observadas as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira 
de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º – A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada através de placas indicativas em 
lugares visíveis.
§ 2º – As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um período não inferior a 30 
(trinta) dias, e poderão ser disponibilizadas a interessados mediante solicitação aceita pela 
autoridade escolar.
Art. 10 - A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas nesta lei deverão ser mantidas 
pelos estabelecimentos de ensino de forma permanente durante todo o período escolar.
Art. 11 - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns das áreas internas e 
externas dos prédios escolares, garantidas as privacidades individuais da comunidade escolar.
Parágrafo Único - As imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica poderão ser 
disponibilizadas a qualquer membro da respectiva unidade educacional ou a interessados, 
mediante solicitação justificada e aceita pela autoridade escolar, para verificação de ilícitos ou 
danos pessoais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 13 DE MAIO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios 
do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_______ de ____/05/2022
Cod389025

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