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norma nº 3958/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3958 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2023.
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matéria 662 →

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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.958/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual para 2023 e dá outras 
providências”
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição 
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 
2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril de 1990, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de 2023, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 
V - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais; 
VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIII – As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;
IX - As disposições transitórias;
X - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades da 
Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e deverão estar 
compatíveis com a Lei Municipal n°3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano 
Plurianual, para o período de 2022 a 2025 e, ainda, a Lei Orçamentária Anual para 2023, sendo que 
esta última será encaminhada à Câmara Municipal.
Parágrafo único – A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação 
das despesas.
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Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo 
com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, abrangendo todos os 
órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social:
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência;
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Órgão orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades 
orçamentárias;
II – Unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional;
III – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor 
público;
IV – Subfunção – Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza 
básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
V – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos 
objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o 
produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII – Projeto – Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está atrelado à codificação da 
ação;
VIII – Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo, está atrelado à codificação 
da ação;
IX – Operações especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atrelados à codificação da ação;
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X – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI – Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um 
código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2° - A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados 
por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação;
II – Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas 
um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3°. A classificação da estrutura programática para 2023, poderá sofrer alterações para a 
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas 
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza
da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo 
de destinação de recursos e as fontes de recursos.
§ 1°. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
III – Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões financeiras - 5;
VI – Amortização da dívida – 6;
VII – Reserva de contingência – 9.
§ 2°. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, 
previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que se refere ao grupo de 
natureza da despesa.
§ 3°. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária, 
conforme a sua aplicação.
§ 4°. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte 
detalhamento:
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I – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;
II – Transferências a Consórcios Públicos – 71;
III – Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72;
IV – Aplicações diretas – 90;
V – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
VI – Reserva de Contingência – 99.
§ 5° - A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá as Fontes de Recursos, regulamentadas pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE – PR, podendo o Município incluir na Lei 
Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 6° - A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão identificadas pela 
classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”.
§ 7° - As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e projetos nas 
unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
§ 8° - Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da modalidade de 
aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação 
vigente.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 – Despesas de 
Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a 
classificação da despesa realizada.
Art. 9°. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo, até o dia
31 de agosto, compor-se-á de: 
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único – Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
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Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento 
Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a 0,3% da Receita Corrente 
Líquida apurada no exercício anterior, para atender às determinações da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 2000.
§ 1°. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de 
Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares 
ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
§ 2°. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura 
de créditos adicionais. 
§ 3°. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando forem 
utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, incluído no 
Orçamento da Seguridade Social, para 2023, não poderá ser executada orçamentariamente, servirá 
de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias respectivas em exercícios futuros.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas 
etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso ao público, para:
I – A estimativa das receitas de que trata § 3°, do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 101, de 
2000;
II – A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2023 e seus anexos;
III – A Lei Orçamentária Anual para 2023 e seus anexos.
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação 
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados
pelo governo federal, em conformidade com os Anexos de Metas Fiscais, e atendendo-se os
demais critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais modificações da
legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
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I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as 
alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e
atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I - Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei.
II - O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual 
ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. 
III - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma De Execução 
Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
IV - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para 
cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos 
serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, e de forma proporcional 
à participação dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual. 
V - O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência pública para
avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a comissão de Finanças e 
Orçamento.
VI - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão amplamente
divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
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VII - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, em
parcela única.
Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas de
caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da presente Lei.
Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos 
de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227, 
da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2°, da Emenda Constitucional n° 65, de 13 de 
julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, e suas alterações, e na Instrução Normativa n° 36, de 2009, do Tribunal do Estado do 
Paraná – TCE-PR. 
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição Federal do Brasil.
Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas nesta 
Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades privadas sem fins 
lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atendam diretamente o público, de 
forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e assistência social, conforme 
disposto no § 3°, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal n°4.320/64.
§ 1° Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas de reserva 
indígena do Município de Chopinzinho. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do Município, 
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas da aprovação 
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a legislação em vigor, 
em especial a Lei Complementar n° 101 de 2000.
§ 4° As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo, encaminharão ao 
órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos da regulamentação 
vigente.
Art. 20. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas básicas, 
passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizadas e 
disciplinados por meio de lei específica. 
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Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de infraestrutura 
básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas privadas deverão ser 
autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica.
Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com a aplicação de no mínimo, 15% (quinze
por cento) das referidas receitas.
Art. 23. O Orçamento do LegislativoMunicipal deverá ser elaborado considerando-se limitações da
Emenda Constitucional n.º 25.
Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 25. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal n°3.932, de 
18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025, 
podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 31 de julho de 2022, para a consolidação do 
Orçamento Geral do Município.
Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá apresentar 
consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão prioridade
na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de 
dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao
contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
§ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 01 de julho de 2022,
será incluída no orçamento de 2023, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II – Tipo e número do precatório;
III - Tipo de causa julgada;
IV – Data da autuação do precatório;
V – Nome do beneficiário;
VI – Valor do precatório a ser pago.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
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I – Pessoal e encargos sociais;
II – Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
III – Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV – Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação básica, bem como a 
garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI – Custeios administrativos e operacionais;
VII – Aporte local para as operações de crédito;
VIII- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX – Investimentos em andamento;
X – Novos investimentos. 
Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para os demais
órgãos do Executivo Municipal.
Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a
fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância ao equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da
área.
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter e ducativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização
em lei específica.
Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da
Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita.
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
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crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios.
Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001 e alterações posteriores.
Art. 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de Créditos 
Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos 
circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2°, do art. 
167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração 
Pública.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, nos 
créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 6°, desta lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar em alteração 
de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em créditos adicionais, 
podendo haver ajuste na classificação funcional/programática.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os
efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de julho de 2022, em especial:
I - A concessão e redução de isenções fiscais;
II - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
III - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
§ 1º – Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios, serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou 
isoladamente, as medidas de compensação:
I – Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II – Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, no exercício de 2023, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15%.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao disposto 
nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal n°101, de 2000, e legislação 
municipal em vigor.
Art. 47. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas 
orçamentárias de 2023, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento 
vigente em julho de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os 
eventuais acréscimos legais.
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Art. 48. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos 
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro, previstos 
na Lei Orçamentária Anual para 2023, em categoria de programação específica, observado os limites 
de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal m° 101, de 2000.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a 
criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos, 
crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os 
programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais 
vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença prêmio em pecúnia, pelos órgãos, 
observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, no inciso II, poderão ser 
levados a efeito para o exercício de 2023, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda 
Constitucional n° 25, de 2000, na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e na legislação 
municipal vigente, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 50. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá atender as 
determinações dos arts. 46, 48 e 49, desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos 
sociais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao
montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, deverá também considerar
as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu
encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade
com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação de 
consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e outros 
Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município, parcerias em programas habitacionais, entre outros.
Art. 58. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle de seu
ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do
Município.
Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas físicas e
jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 60. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a lei, serão 
processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o art. 68, da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal.
Parágrafo único - Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas enquadráveis na 
categoria econômica de capital.
Art. 61. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal 
até 30 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até 
o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento 
remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO/PR, 13 DE MAIO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios 
do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO Nº______ de____/05/2022
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 LDO-2023-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 1 de 5
2023 Total
 3.596.560,00 3.596.560,00
 3.596.560,00 3.596.560,00
 3.596.560,00 3.596.560,00
 308.000,00 308.000,00
 3.288.560,00 3.288.560,00
 1.177.979,09 1.177.979,09
 1.177.979,09 1.177.979,09
 1.177.979,09 1.177.979,09
 1.177.979,09 1.177.979,09
 8.175.863,36 8.175.863,36
 6.355.225,65 6.355.225,65
 6.355.225,65 6.355.225,65
 163.114,72 163.114,72
 771.328,05 771.328,05
 5.420.782,88 5.420.782,88
 1.441.122,92 1.441.122,92
 1.441.122,92 1.441.122,92
 155.000,00 155.000,00
 1.286.122,92 1.286.122,92
 96.429,75 96.429,75
 96.429,75 96.429,75
 96.429,75 96.429,75
 283.085,04 283.085,04
 283.085,04 283.085,04
 283.085,04 283.085,04
 565.836,84 565.836,84
 565.836,84 565.836,84
 565.836,84 565.836,84
 565.836,84 565.836,84
 4.395.209,92 4.395.209,92
 623.862,56 623.862,56
 623.862,56 623.862,56
 415.271,88 415.271,88
 4.400,00 4.400,00
 204.190,68 204.190,68
 173.556,69 173.556,69
 173.556,69 173.556,69
 100.000,00 100.000,00
 35.000,00 35.000,00
 38.556,69 38.556,69
 1.030.515,16 1.030.515,16
 1.030.515,16 1.030.515,16
 25.500,00 25.500,00
 60.000,00 60.000,00
243-Assistência à Criança e ao Adolescente
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
5.001.000-Projetos de Atendimento a Crianças e adolescentes
5.002.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento da Criança e Adolescente
2.042.000-Manutenção do Conselho Tutelar
241-Assistência ao Idoso
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.027.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento ao Idoso
1.028.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos de atendimento ao Idoso
2.047.000-Manutenção das ações de atendimento ao Idoso
2.007.000-Manutenção do Posto de Bombeiro Comunitário - PBC
8-Assistência Social
122-Administração Geral
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.040.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Assistência
2.041.000-Manutenção dos Conselhos Municipais vinculados a Assistência
332-Relações de Trabalho
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.005.000-Manter as Assessorias, Orgãos de Colaboração e demais Atuações Vinculadas ao Gabinete
6-Segurança Pública
182-Defesa Civil
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
1.004.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMF
2.008.000-Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças
124-Controle Interno
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.004.000-Manutenção do Controle Interno
122-Administração Geral
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
1.002.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos, Veículos e Imóveis da SMA
2.002.000-Manter Atividades do Gabinete e Assessorias
2.006.000-Manutenção da Secretaria de Administração
123-Administração Financeira
2.001.000-Manutenção das Atividades Legislativas
3-Essencial à Justiça
91-Defesa da Ordem Jurídica
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.003.000-Manutenção da Procuradoria Municipal
4-Administração
Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
1-Legislativa
31-Ação Legislativa
1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL
1.001.000-Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m.
Dados Enviados ao Legislativo
Página 15
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 LDO-2023-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 2 de 5
2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 909.556,16 909.556,16
 35.459,00 35.459,00
 2.567.275,51 2.567.275,51
 2.567.275,51 2.567.275,51
 110.000,00 110.000,00
 1.000,00 1.000,00
 1.689.870,87 1.689.870,87
 61.307,12 61.307,12
 581.204,71 581.204,71
 65.049,22 65.049,22
 58.843,59 58.843,59
 3.630.767,70 3.630.767,70
 30.641,70 30.641,70
 30.641,70 30.641,70
 30.641,70 30.641,70
 3.600.126,00 3.600.126,00
 3.600.126,00 3.600.126,00
 3.600.126,00 3.600.126,00
 34.602.360,92 34.602.360,92
 782.382,60 782.382,60
 782.382,60 782.382,60
 324.356,64 324.356,64
 4.500,00 4.500,00
 453.525,96 453.525,96
 17.176.783,30 17.176.783,30
 17.176.783,30 17.176.783,30
 52.360,02 52.360,02
 125.500,00 125.500,00
 13.973.112,74 13.973.112,74
 3.025.810,54 3.025.810,54
 13.751.874,14 13.751.874,14
 13.751.874,14 13.751.874,14
 25.500,00 25.500,00
 8.994.116,14 8.994.116,14
 4.732.258,00 4.732.258,00
 1.652.957,34 1.652.957,34
 1.652.957,34 1.652.957,34
 15.500,00 15.500,00
 377.457,34 377.457,34
 1.260.000,00 1.260.000,00
 1.238.363,54 1.238.363,54
 1.238.363,54 1.238.363,54
 15.500,00 15.500,00
 1.222.863,54 1.222.863,54
2.037.000-Serviços em Assistência Farmacêutica
2.062.000-Parcerias com Consórcios Públicos - FARMACIA
304-Vigilância Sanitária
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.024.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Vigilância em Saúde
2.038.000-Serviços em Vigilância em Saúde
1.022.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção em MAC
2.036.000-Serviços de Atenção em MAC
2.061.000-Parcerias com Consórcios Públicos - MAC
303-Suporte Profilático e Terapêutico
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.023.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência Farmacêutica
1.021.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção Básica
1.025.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Saúde
2.035.000-Serviços de Atenção Básica
2.060.000-Parcerias com Consórcios Públicos - PAB
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
2.033.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Saúde
2.034.000-Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
2.039.000-Parcerias com Consórcios Públicos - ADM
301-Atenção Básica
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
2.059.000-Manutenção das atividades Administrativas
272-Previdência do Regime Estatutário
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.056.000-Manutenção das atividades Previdênciarias
10-Saúde
122-Administração Geral
2.045.000-Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade
2.046.000-Programas no SUAS
2.055.000-Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade
9-Previdência Social
122-Administração Geral
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
244-Assistência Comunitária
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.026.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Assistência
1.035.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência
2.043.000-Bloco da Proteção Social Básica
2.044.000-Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único
6.001.000-Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar
6.002.000-Ações de promoção, defesa e direitos da Criança e Adolescente
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m.
Dados Enviados ao Legislativo
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 LDO-2023-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 3 de 5
2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 11.900,00 11.900,00
 11.900,00 11.900,00
 11.900,00 11.900,00
 11.900,00 11.900,00
 26.898.439,71 26.898.439,71
 1.251.341,27 1.251.341,27
 1.251.341,27 1.251.341,27
 56.500,00 56.500,00
 1.147.132,31 1.147.132,31
 3.220,00 3.220,00
 44.488,96 44.488,96
 772.932,27 772.932,27
 772.932,27 772.932,27
 372.395,61 372.395,61
 178.915,90 178.915,90
 193.754,76 193.754,76
 18.620,72 18.620,72
 9.245,28 9.245,28
 12.950.426,12 12.950.426,12
 12.950.426,12 12.950.426,12
 210.000,00 210.000,00
 65.000,00 65.000,00
 122.500,00 122.500,00
 155.000,00 155.000,00
 2.590.572,75 2.590.572,75
 9.807.353,37 9.807.353,37
 17.895,00 17.895,00
 17.895,00 17.895,00
 17.895,00 17.895,00
 478.941,61 478.941,61
 478.941,61 478.941,61
 478.941,61 478.941,61
 7.036.134,89 7.036.134,89
 7.036.134,89 7.036.134,89
 155.000,00 155.000,00
 60.000,00 60.000,00
 55.000,00 55.000,00
 65.000,00 65.000,00
 1.158.671,14 1.158.671,14
 3.126.113,84 3.126.113,84
 1.087.353,76 1.087.353,76
 1.328.996,15 1.328.996,15
 6.250,00 6.250,00
 6.250,00 6.250,00
366-Educação de Jovens e Adultos
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.014.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil - Fundeb
1.016.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis - Fundeb
2.015.000-Manutenção do Ensino Infantil - Pré Escola
2.016.000-Manutenção do Ensino Infantil - Creche
2.027.000-Manutenção do Ensino Infantil Pré Escola - Fundeb
2.028.000-Manutenção do Ensino Infantil Creche - Fundeb
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.030.000-Participação no Atendimento do Ensino Superior
365-Educação Infantil
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.009.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis
1.012.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil
2.014.000-Manutenção do Ensino Fundamental
2.026.000-Manutenção do Ensino Fundamental - Fundeb
362-Ensino Médio
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.058.000-Participação na Educação da Casa Familiar Rural
364-Ensino Superior
361-Ensino Fundamental
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.008.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares
1.011.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental
1.013.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental - Fundeb
1.015.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares - Fundeb
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.021.000-Alimentação Escolar Ensino Fundamental
2.022.000-Alimentação Escolar Ensino Infantil - Pré Escola
2.023.000-Alimentação Escolar Ensino Infantil - Creche
2.024.000-Alimentação Escolar Ensino Especial
2.025.000-Alimentação Educação de Jovens e Adultos - EJA
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.010.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da SMECE
2.011.000-Manutenção e Controle dos Serviços Administrativos da SMECE
2.012.000-Manutenção do Conselho Municipal de Educação
2.013.000-Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR
306-Alimentação e Nutrição
11-Trabalho
334-Fomento ao Trabalho
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.054.000-Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho - FMT
12-Educação
122-Administração Geral
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m.
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 LDO-2023-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 4 de 5
2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 6.250,00 6.250,00
 303.278,44 303.278,44
 303.278,44 303.278,44
 303.278,44 303.278,44
 4.081.240,11 4.081.240,11
 4.081.240,11 4.081.240,11
 2.941.240,11 2.941.240,11
 255.000,00 255.000,00
 885.000,00 885.000,00
 358.120,39 358.120,39
 358.120,39 358.120,39
 358.120,39 358.120,39
 45.700,00 45.700,00
 65.000,00 65.000,00
 247.420,39 247.420,39
 3.253.889,72 3.253.889,72
 3.253.889,72 3.253.889,72
 3.253.889,72 3.253.889,72
 85.000,00 85.000,00
 3.168.889,72 3.168.889,72
 360.000,00 360.000,00
 360.000,00 360.000,00
 360.000,00 360.000,00
 360.000,00 360.000,00
 1.542.592,31 1.542.592,31
 1.542.592,31 1.542.592,31
 1.542.592,31 1.542.592,31
 56.000,00 56.000,00
 25.200,00 25.200,00
 274.915,30 274.915,30
 1.186.477,01 1.186.477,01
 2.973.027,96 2.973.027,96
 380.000,00 380.000,00
 380.000,00 380.000,00
 380.000,00 380.000,00
 2.527.527,96 2.527.527,96
 2.527.527,96 2.527.527,96
 105.000,00 105.000,00
 2.370.277,32 2.370.277,32
 52.250,64 52.250,64
 65.500,00 65.500,00
 65.500,00 65.500,00
 65.500,00 65.500,00
 1.187.115,33 1.187.115,33
782-Transporte Rodoviário
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.030.000-Obras de infraestrutura e Recuperação de Estradas Rurais
23-Comércio e Serviços
2.048.000-Parcerias com os Reservas Indígenas
608-Sem descrição
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.029.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos
2.049.000-Manutenção das Atividades Agrícolas, Pecuária e Zootecnia
2.050.000-Manut. do Consórcio Interestadual e Intermunicipal SC-PR-RS
1.032.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equip. e Veículos para Promoção do Meio Ambiente
2.051.000-Manutenção das Atividades e Ações de Preservação do Meio Ambiente
2.052.000-Manutenção das Atividades de Coleta de Resíduos Sólidos
20-Agricultura
423-Assistência aos Povos Indígenas
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
1.003.000-Aquisição de Imóveis e Infraestrutura Habitacional
18-Gestão Ambiental
541-Preservação e Conservação Ambiental
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.031.000-Obras de Infraestrura e Melhorias destinadas a Preservação do Meio Ambiente
452-Serviços Urbanos
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
1.007.000-Obras de Infraestrutura Urbana
2.010.000-Manutenção e Controle dos Serviços Urbanos
16-Habitação
482-Habitação Urbana
392-Difusão Cultural
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.017.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Cultura
1.018.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Cultura
2.031.000-Manutenção do Departamento de Cultura
15-Urbanismo
782-Transporte Rodoviário
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.019.000-Transporte para Alunos da Educação Básica
2.020.000-Transporte para Alunos da Educação Básica - Fundeb
2.029.000-Transporte para Alunos do Ensino Superior
13-Cultura
2.018.000-Participação na Educação de Jovens e Adultos - Fundeb
367-Educação Especial
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.017.000-Participação no Atendimento Educacional Especializado - fundeb
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Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR
 LDO-2023-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 5 de 5
2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 1.159.415,33 1.159.415,33
 1.159.415,33 1.159.415,33
 405.000,00 405.000,00
 87.775,72 87.775,72
 666.639,61 666.639,61
 27.700,00 27.700,00
 27.700,00 27.700,00
 27.700,00 27.700,00
 7.312.193,47 7.312.193,47
 7.312.193,47 7.312.193,47
 7.312.193,47 7.312.193,47
 115.000,00 115.000,00
 155.000,00 155.000,00
 7.042.193,47 7.042.193,47
 1.229.705,64 1.229.705,64
 1.229.705,64 1.229.705,64
 1.229.705,64 1.229.705,64
 45.000,00 45.000,00
 75.500,00 75.500,00
 1.109.205,64 1.109.205,64
 3.400.229,52 3.400.229,52
 2.210.500,00 2.210.500,00
 2.210.500,00 2.210.500,00
 2.210.500,00 2.210.500,00
 1.189.729,52 1.189.729,52
 1.189.729,52 1.189.729,52
 1.189.729,52 1.189.729,52
 8.498.904,68 8.498.904,68
 8.078.904,68 8.078.904,68
 8.078.904,68 8.078.904,68
 8.078.904,68 8.078.904,68
 420.000,00 420.000,00
 420.000,00 420.000,00
 420.000,00 420.000,00
 113.170.696,56 113.170.696,56
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.001.000-Reserva de Contingência
TOTAL DA LDO
0.001.000-Formação do Pasep
99-Reserva de Contingência
997-Sem descrição
9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
7.001.000-Reserva Orçamentária
999-Reserva de Contingência
28-Encargos Especiais
843-Serviço da Dívida Interna
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
0.002.000-Serviços da Dívida Interna
846-Outros Encargos Especiais
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
27-Desporto e Lazer
812-Desporto Comunitário
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.019.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Esportes
1.020.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Esportes
2.032.000-Manutenção do Departamento de Esporte
26-Transporte
782-Transporte Rodoviário
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
1.005.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMVSU
1.006.000-Obras de Infraestrutura e Recuperação de Estradas
2.009.000-Manutenção e Controle de Viação, Almoxarifado e Frotas
1.033.000-Obras de Infraestrutura destinadas ao Fomento da Indústria, Comércio e Serviços
1.034.000-Aquis. de Imóveis, Equip. e Material Permanente destinados ao Fomento da Ind., Com. e Serviços
2.053.000-Manutenção das atividades de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços
695-Turismo
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.057.000-Estimular a Cadeia do Turismo
691-Promoção Comercial
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m.
Dados Enviados ao Legislativo
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14/04/2022 15:18
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Dívidas em processo de Reconhecimento 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas
 100.000,00
Assistência a epidemias 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência
 200.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas
 100.000,00
SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenho 200.000,00
Discrepância de Projeções 200.000,00 Abertura de creditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas.
 200.000,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas
 100.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
FONTE:
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 17m.
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14/04/2022 14:55
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total 113.170.696,56 113.170.696,56 - - 118.824.820,09 118.824.820,09 - - 124.141.372,86 124.141.372,86 - -
Receitas Primárias (I) 111.101.339,11 111.101.339,11 - - 118.824.820,09 118.824.820,09 - - 121.903.155,86 121.903.155,86 - -
 Receitas Primárias Correntes 110.693.558,60 110.693.558,60 - - 118.400.645,90 118.400.645,90 - - 121.462.005,65 121.462.005,65 - -
 Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 12.066.181,89 12.066.181,89 - - 12.674.765,95 12.674.765,95 - - 13.316.617,99 13.316.617,99 - -
 Contribuições 11.772.439,40 11.772.439,40 - - 12.371.926,74 12.371.926,74 - - 13.001.464,60 13.001.464,60 - -
 Transferências Correntes 85.257.096,11 85.257.096,11 - - 89.540.102,63 89.540.102,63 - - 93.415.783,46 93.415.783,46 - -
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.597.841,20 1.597.841,20 - - 3.813.850,58 3.813.850,58 - - 1.728.139,60 1.728.139,60 - -
 Receitas Primárias de Capital 407.780,51 407.780,51 - - 424.174,19 424.174,19 - - 441.150,21 441.150,21 - -
Despesa Total 113.170.696,56 113.170.696,56 - - 118.824.820,09 118.824.820,09 - - 124.141.372,86 124.141.372,86 - -
Despesas Primárias(II) 96.947.801,78 96.947.801,78 - - 102.212.683,07 102.212.683,07 - - 107.167.003,34 107.167.003,34 - -
 Despesas Primárias Correntes 92.661.796,84 92.661.796,84 - - 97.665.389,07 97.665.389,07 - - 102.463.272,73 102.463.272,73 - -
 Pessoal e Encargos Sociais 50.163.437,28 50.163.437,28 - - 53.828.511,54 53.828.511,54 - - 57.546.115,16 57.546.115,16 - -
 Outras Despesas Correntes 42.918.359,56 42.918.359,56 - - 44.276.877,53 44.276.877,53 - - 45.377.157,57 45.377.157,57 - -
 Despesas Primárias de Capital 3.866.004,94 3.866.004,94 - - 4.107.294,00 4.107.294,00 - - 4.243.730,61 4.243.730,61 - -
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - -
Resultado Primário(III) = (I – II) 14.153.537,33 14.153.537,33 - - 16.612.137,02 16.612.137,02 - - 14.736.152,52 14.736.152,52 - -
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - - - - - - - - - - - -
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - - - - - - -
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 14.153.537,33 14.153.537,33 - - 16.612.137,02 16.612.137,02 - - 14.736.152,52 14.736.152,52 - -
Dívida Pública Consolidada - - - - - - - - - - - -
Dívida Consolidada Líquida - - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) - - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) - - - - - - - - - - - -
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) - - - - - - - - - - - -
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 55m.
Página 21
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[@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 
Página: 1 de 1
14/04/2022 14:57
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas
em 2021 % PIB % RCL em 2021 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 88.474.086,15 0,000 - 29.747.462,05 0,000 - (58.726.624,10) -66,38
Receitas Primárias (I) 88.474.086,15 0,000 - 29.747.462,05 0,000 - (58.726.624,10) -66,38
 Receitas Primárias Correntes 87.862.192,42 0,000 - 28.523.993,71 0,000 - (59.338.198,71) -67,54
 Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 10.760.077,02 0,000 - 2.767.881,92 0,000 - (7.992.195,10) -74,28
 Contribuições 8.952.518,41 0,000 - 406.184,96 0,000 - (8.546.333,45) -95,46
 Transferências Correntes 64.452.345,96 0,000 - 24.928.238,28 0,000 - (39.524.107,68) -61,32
 Demais Receitas Primárias Correntes 3.697.251,03 0,000 - 421.688,55 0,000 - (3.275.562,48) -88,59
 Receitas Primárias de Capital 611.893,73 0,000 - 1.223.468,34 0,000 - 611.574,61 99,95
Despesa Total 88.474.086,15 0,000 - 22.505.301,42 0,000 - (65.968.784,73) -74,56
Despesas Primárias(II) 75.340.019,17 0,000 - 22.505.301,42 0,000 - (52.834.717,75) -70,13
 Despesas Primárias Correntes 73.230.407,61 0,000 - 19.841.771,54 0,000 - (53.388.636,07) -72,91
 Pessoal e Encargos Sociais 38.348.359,06 0,000 - 9.598.057,23 0,000 - (28.750.301,83) -74,97
 Outras Despesas Correntes 35.282.559,07 0,000 - 10.243.714,31 0,000 - (25.038.844,76) -70,97
 Despesas Primárias de Capital 1.709.101,04 0,000 - 307.432,22 0,000 - (1.401.668,82) -82,01
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - 0,000 - 1.505.950,96 0,000 - 1.505.950,96 0,00
Resultado Primário(III) = (I – II) 13.134.066,98 0,000 - 7.242.160,63 0,000 - (5.891.906,35) -44,86
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - 0,000 - 624.019,10 0,000 - 624.019,10 0,00
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - 0,000 - 236.116,82 0,000 - 236.116,82 0,00
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 13.134.066,98 0,000 - 7.630.062,91 0,000 - (5.504.004,07) -41,91
Dívida Pública Consolidada - 0,000 - 4.444.101,51 0,000 - 4.444.101,51 0,00
Dívida Consolidada Líquida - 0,000 - (28.958.150,25) 0,000 - (28.958.150,25) 0,00
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
ESPECIFICAÇÃO
Variação (II-I)
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 56m.
Página 22
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AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47
Receitas Primárias (I) 88.815.284,13 88.474.086,15 -0,38 108.452.211,44 22,58 111.101.339,11 2,44 118.824.820,09 6,95 121.903.155,86 2,59
 Receitas Primárias Correntes 83.020.862,16 87.862.192,42 5,83 108.060.201,73 22,99 110.693.558,60 2,44 118.400.645,90 6,96 121.462.005,65 2,59
 Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 9.781.645,86 10.760.077,02 10,00 11.490.444,95 6,79 12.066.181,89 5,01 12.674.765,95 5,04 13.316.617,99 5,06
 Contribuições 4.088.739,16 8.952.518,41 118,96 11.202.428,92 25,13 11.772.439,40 5,09 12.371.926,74 5,09 13.001.464,60 5,09
 Transferências Correntes 67.727.870,52 64.452.345,96 -4,84 81.841.348,26 26,98 85.257.096,11 4,17 89.540.102,63 5,02 93.415.783,46 4,33
 Demais Receitas Primárias Correntes 870.126,96 3.697.251,03 324,91 3.525.979,60 -4,63 1.597.841,20 -54,68 3.813.850,58 138,69 1.728.139,60 -54,69
 Receitas Primárias de Capital 552.479,66 611.893,73 10,75 392.009,71 -35,94 407.780,51 4,02 424.174,19 4,02 441.150,21 4,00
Despesa Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47
Despesas Primárias(II) 81.510.524,53 75.340.019,17 -7,57 92.687.232,98 23,03 96.947.801,78 4,60 102.212.683,07 5,43 107.167.003,34 4,85
 Despesas Primárias Correntes 79.722.703,29 73.230.407,61 -8,14 88.591.670,37 20,98 92.661.796,84 4,59 97.665.389,07 5,40 102.463.272,73 4,91
 Pessoal e Encargos Sociais 43.950.797,21 38.348.359,06 -12,75 46.533.448,84 21,34 50.163.437,28 7,80 53.828.511,54 7,31 57.546.115,16 6,91
 Outras Despesas Correntes 35.771.906,08 35.282.559,07 -1,37 42.458.221,53 20,34 42.918.359,56 1,08 44.276.877,53 3,17 45.377.157,57 2,48
 Despesas Primárias de Capital 2.789.845,79 1.709.101,04 -38,74 3.695.562,61 116,23 3.866.004,94 4,61 4.107.294,00 6,24 4.243.730,61 3,32
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
Resultado Primário(III) = (I – II) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29
Dívida Pública Consolidada - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
Dívida Consolidada Líquida - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47
Receitas Primárias (I) 88.815.284,13 88.474.086,15 -0,38 108.452.211,44 22,58 111.101.339,11 2,44 118.824.820,09 6,95 121.903.155,86 2,59
 Receitas Primárias Correntes 83.020.862,16 87.862.192,42 5,83 108.060.201,73 22,99 110.693.558,60 2,44 118.400.645,90 6,96 121.462.005,65 2,59
 Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 9.781.645,86 10.760.077,02 10,00 11.490.444,95 6,79 12.066.181,89 5,01 12.674.765,95 5,04 13.316.617,99 5,06
 Contribuições 4.088.739,16 8.952.518,41 118,96 11.202.428,92 25,13 11.772.439,40 5,09 12.371.926,74 5,09 13.001.464,60 5,09
 Transferências Correntes 67.727.870,52 64.452.345,96 -4,84 81.841.348,26 26,98 85.257.096,11 4,17 89.540.102,63 5,02 93.415.783,46 4,33
 Demais Receitas Primárias Correntes 870.126,96 3.697.251,03 324,91 3.525.979,60 -4,63 1.597.841,20 -54,68 3.813.850,58 138,69 1.728.139,60 -54,69
 Receitas Primárias de Capital 552.479,66 611.893,73 10,75 392.009,71 -35,94 407.780,51 4,02 424.174,19 4,02 441.150,21 4,00
Despesa Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47
Despesas Primárias(II) 81.510.524,53 75.340.019,17 -7,57 92.687.232,98 23,03 96.947.801,78 4,60 102.212.683,07 5,43 107.167.003,34 4,85
 Despesas Primárias Correntes 79.722.703,29 73.230.407,61 -8,14 88.591.670,37 20,98 92.661.796,84 4,59 97.665.389,07 5,40 102.463.272,73 4,91
 Pessoal e Encargos Sociais 43.950.797,21 38.348.359,06 -12,75 46.533.448,84 21,34 50.163.437,28 7,80 53.828.511,54 7,31 57.546.115,16 6,91
 Outras Despesas Correntes 35.771.906,08 35.282.559,07 -1,37 42.458.221,53 20,34 42.918.359,56 1,08 44.276.877,53 3,17 45.377.157,57 2,48
 Despesas Primárias de Capital 2.789.845,79 1.709.101,04 -38,74 3.695.562,61 116,23 3.866.004,94 4,61 4.107.294,00 6,24 4.243.730,61 3,32
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
Resultado Primário(III) = (I – II) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29
Dívida Pública Consolidada - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
Dívida Consolidada Líquida - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 57m.
Página 23
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Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 
Página: 1 de 1
14/04/2022 13:37
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 163.234.255,89 100,00 155.845.792,86 100,00 137.903.163,73 100,00
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 163.234.255,89 100,00 155.845.792,86 100,00 137.903.163,73 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio (32.354.003,48) 100,00 2.289.940,20 100,00 6.857.315,03 100,00
Reservas - - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - -
TOTAL (32.354.003,48) 100,00 2.289.940,20 100,00 6.857.315,03 100,00
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 13h e 37m.
Página 24
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Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 
Página: 1 de 1
14/04/2022 14:11
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
(a) (b) (c)
 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 442.395,93 314.345,50 396.881,31
 Alienação de Bens Móveis - - -
 Alienação de Bens Imóveis 409.381,77 303.985,40 375.433,29
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 33.014,16 10.360,10 21.448,02
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
(d) (e) (f)
 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 498,00
 DESPESAS DE CAPITAL - - 498,00
 Investimentos - - 498,00
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
 SALDO FINANCEIRO 2021 2020 2019
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
 VALOR (III) 1.551.224,48 1.108.828,55 794.483,05
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 13h e 43m.
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[@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 
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Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (I) 4.589.184,40 4.834.061,23 6.451.530,57
Receita de Contribuições dos Segurados 2.518.487,96 3.008.040,99 3.425.048,57
Civil 2.518.487,96 3.008.040,99 3.425.048,57
Ativo 2.505.280,79 2.992.956,65 3.411.694,01
Inativo 13.207,17 15.084,34 13.354,56
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 2.070.696,44 1.826.020,24 3.026.482,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 2.070.696,44 1.826.020,24 3.026.482,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 4.589.184,40 4.834.061,23 6.451.530,57
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
Benefícios-Civil 1.137.937,93 1.809.159,85 2.601.396,05
Aposentadorias 1.026.801,10 1.549.901,60 2.178.373,07
Pensões 111.136,83 259.258,25 423.022,98
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios-Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1.137.937,93 1.809.159,85 2.601.396,05
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)² 3.451.246,47 3.024.901,38 3.850.134,52
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR 4.878.884,64 5.085.644,84 6.803.790,04
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 15.516.730,62 22.772.956,95 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
Benefícios-Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios-Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X)² 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - XII 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES (XIII) 5.440,00 5.274,99 15.703,74
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 5.440,00 5.274,99 15.703,74
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) (5.440,00) (5.274,99) (15.703,74)
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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R$ 1,00
2023 2024 2025
IPTU ISENÇÃO
Aposentados, pensionistas, famílias
de baixa renda, portadores de
Neoplasia Maligna/Nefropatia Grave.
 80.682,93 83.506,83 86.220,80
IPTU/COSIP ISENÇÃO Desconto concedido pagamento em
cota única e outros. 444.774,83 460.341,95 475.303,06
Alienção de imóveis SUBSIDIO Beneficiados pela Lei Municipal n°
3730/18 e alterações 26.995,21 27.940,04 28.848,09
IPTU ISENÇÃO Lotes urbanos destinados a
estacionamento e outros. 64.660,08 65.380,41 67.505,28
TOTAL 617.113,05 637.169,24 657.877,24
Todas as formas de renúncia foram consideradas
no momento da previsão da receita, valor já
considerado quando da fixação da despesa.
TRIBUTO MODALIDADE SETOR/PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 16h e 47m.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Município de CHOPINZINHO - PR
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
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14/04/2022 14:15
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2023
 Aumento Permanente da Receita 3.531.373,85
 (-) Transferências Constitucionais -
 (-) Transferências ao FUNDEB 833.617,01
 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.697.756,84
 Redução Permanente da Despesa(II) -
 Margem Bruta (III) = (I + II) 2.697.756,84
 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
 Novas DOCC -
 Novas DOCC geradas por PPP -
 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.697.756,84
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 14m.
Cod389026

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