| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3958 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2023. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 13 LEI Nº 3.958/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2023 e dá outras providências” O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de 2023, compreendendo: I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - A organização e estrutura dos orçamentos; III - As disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; V - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária; VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VIII – As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito; IX - As disposições transitórias; X - As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e deverão estar compatíveis com a Lei Municipal n°3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025 e, ainda, a Lei Orçamentária Anual para 2023, sendo que esta última será encaminhada à Câmara Municipal. Parágrafo único – A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas. Página 2 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 2 de 13 Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência; Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – Órgão orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II – Unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional; III – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV – Subfunção – Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; V – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; VII – Projeto – Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está atrelado à codificação da ação; VIII – Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo, está atrelado à codificação da ação; IX – Operações especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atrelados à codificação da ação; Página 3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 3 de 13 X – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XI – Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2° - A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II – Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3°. A classificação da estrutura programática para 2023, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR. Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos. § 1°. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I – Pessoal e encargos sociais – 1; II – Juros e encargos da dívida – 2; III – Outras despesas correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões financeiras - 5; VI – Amortização da dívida – 6; VII – Reserva de contingência – 9. § 2°. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 3°. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária, conforme a sua aplicação. § 4°. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: Página 4 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 4 de 13 I – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; II – Transferências a Consórcios Públicos – 71; III – Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72; IV – Aplicações diretas – 90; V – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91. VI – Reserva de Contingência – 99. § 5° - A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá as Fontes de Recursos, regulamentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE – PR, podendo o Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. § 6° - A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão identificadas pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”. § 7° - As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e projetos nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas. § 8° - Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura. Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 9°. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios. Parágrafo único – Integrarão a lei orçamentária anual: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA Página 5 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 5 de 13 Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a 0,3% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, para atender às determinações da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 1°. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual. § 2°. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais. § 3°. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual. Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, incluído no Orçamento da Seguridade Social, para 2023, não poderá ser executada orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias respectivas em exercícios futuros. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I – A estimativa das receitas de que trata § 3°, do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; II – A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2023 e seus anexos; III – A Lei Orçamentária Anual para 2023 e seus anexos. Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, em conformidade com os Anexos de Metas Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F. § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda: Página 6 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 6 de 13 I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal; V - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I - Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei. II - O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. III - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma De Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. IV - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, e de forma proporcional à participação dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual. V - O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência pública para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a comissão de Finanças e Orçamento. VI - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade. Página 7 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 7 de 13 VII - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, em parcela única. Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da presente Lei. Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2°, da Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e na Instrução Normativa n° 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná – TCE-PR. Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição Federal do Brasil. Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e assistência social, conforme disposto no § 3°, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal n°4.320/64. § 1° Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas de reserva indígena do Município de Chopinzinho. § 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3° Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar n° 101 de 2000. § 4° As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo, encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos da regulamentação vigente. Art. 20. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizadas e disciplinados por meio de lei específica. Página 8 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 8 de 13 Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica. Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidas receitas. Art. 23. O Orçamento do LegislativoMunicipal deverá ser elaborado considerando-se limitações da Emenda Constitucional n.º 25. Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do Anexo de Metas Fiscais. Art. 25. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal n°3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 31 de julho de 2022, para a consolidação do Orçamento Geral do Município. Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual. Parágrafo único – As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade. Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. § 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. § 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 01 de julho de 2022, será incluída no orçamento de 2023, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II – Tipo e número do precatório; III - Tipo de causa julgada; IV – Data da autuação do precatório; V – Nome do beneficiário; VI – Valor do precatório a ser pago. Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: Página 9 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 9 de 13 I – Pessoal e encargos sociais; II – Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; III – Pagamento de amortizações e encargos da dívida; IV – Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem; V – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; VI – Custeios administrativos e operacionais; VII – Aporte local para as operações de crédito; VIII- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União; IX – Investimentos em andamento; X – Novos investimentos. Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para os demais órgãos do Executivo Municipal. Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter e ducativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita. Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - A expansão do número de contribuintes; IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal. Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o Página 10 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 10 de 13 crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores. Art. 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. § 1º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. § 2º - Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6°, desta lei. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar em alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional/programática. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Página 11 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 11 de 13 Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de julho de 2022, em especial: I - A concessão e redução de isenções fiscais; II - A revisão de alíquotas dos tributos de competência; III - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município. § 1º – Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. § 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação: I – Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; II – Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2023, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15%. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal n°101, de 2000, e legislação municipal em vigor. Art. 47. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais. Página 12 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 12 de 13 Art. 48. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro, previstos na Lei Orçamentária Anual para 2023, em categoria de programação específica, observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal m° 101, de 2000. Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença prêmio em pecúnia, pelos órgãos, observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, no inciso II, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2023, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 2000, na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 50. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá atender as determinações dos arts. 46, 48 e 49, desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Página 13 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página 13 de 13 Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, parcerias em programas habitacionais, entre outros. Art. 58. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle de seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Município. Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais. Art. 60. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o art. 68, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal. Parágrafo único - Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas enquadráveis na categoria econômica de capital. Art. 61. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO/PR, 13 DE MAIO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO Nº______ de____/05/2022 Página 14 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR LDO-2023-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 1 de 5 2023 Total 3.596.560,00 3.596.560,00 3.596.560,00 3.596.560,00 3.596.560,00 3.596.560,00 308.000,00 308.000,00 3.288.560,00 3.288.560,00 1.177.979,09 1.177.979,09 1.177.979,09 1.177.979,09 1.177.979,09 1.177.979,09 1.177.979,09 1.177.979,09 8.175.863,36 8.175.863,36 6.355.225,65 6.355.225,65 6.355.225,65 6.355.225,65 163.114,72 163.114,72 771.328,05 771.328,05 5.420.782,88 5.420.782,88 1.441.122,92 1.441.122,92 1.441.122,92 1.441.122,92 155.000,00 155.000,00 1.286.122,92 1.286.122,92 96.429,75 96.429,75 96.429,75 96.429,75 96.429,75 96.429,75 283.085,04 283.085,04 283.085,04 283.085,04 283.085,04 283.085,04 565.836,84 565.836,84 565.836,84 565.836,84 565.836,84 565.836,84 565.836,84 565.836,84 4.395.209,92 4.395.209,92 623.862,56 623.862,56 623.862,56 623.862,56 415.271,88 415.271,88 4.400,00 4.400,00 204.190,68 204.190,68 173.556,69 173.556,69 173.556,69 173.556,69 100.000,00 100.000,00 35.000,00 35.000,00 38.556,69 38.556,69 1.030.515,16 1.030.515,16 1.030.515,16 1.030.515,16 25.500,00 25.500,00 60.000,00 60.000,00 243-Assistência à Criança e ao Adolescente 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 5.001.000-Projetos de Atendimento a Crianças e adolescentes 5.002.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento da Criança e Adolescente 2.042.000-Manutenção do Conselho Tutelar 241-Assistência ao Idoso 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.027.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento ao Idoso 1.028.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos de atendimento ao Idoso 2.047.000-Manutenção das ações de atendimento ao Idoso 2.007.000-Manutenção do Posto de Bombeiro Comunitário - PBC 8-Assistência Social 122-Administração Geral 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 2.040.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Assistência 2.041.000-Manutenção dos Conselhos Municipais vinculados a Assistência 332-Relações de Trabalho 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 2.005.000-Manter as Assessorias, Orgãos de Colaboração e demais Atuações Vinculadas ao Gabinete 6-Segurança Pública 182-Defesa Civil 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 1.004.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMF 2.008.000-Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças 124-Controle Interno 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 2.004.000-Manutenção do Controle Interno 122-Administração Geral 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 1.002.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos, Veículos e Imóveis da SMA 2.002.000-Manter Atividades do Gabinete e Assessorias 2.006.000-Manutenção da Secretaria de Administração 123-Administração Financeira 2.001.000-Manutenção das Atividades Legislativas 3-Essencial à Justiça 91-Defesa da Ordem Jurídica 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 2.003.000-Manutenção da Procuradoria Municipal 4-Administração Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 1-Legislativa 31-Ação Legislativa 1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL 1.001.000-Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m. Dados Enviados ao Legislativo Página 15 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR LDO-2023-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 2 de 5 2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 909.556,16 909.556,16 35.459,00 35.459,00 2.567.275,51 2.567.275,51 2.567.275,51 2.567.275,51 110.000,00 110.000,00 1.000,00 1.000,00 1.689.870,87 1.689.870,87 61.307,12 61.307,12 581.204,71 581.204,71 65.049,22 65.049,22 58.843,59 58.843,59 3.630.767,70 3.630.767,70 30.641,70 30.641,70 30.641,70 30.641,70 30.641,70 30.641,70 3.600.126,00 3.600.126,00 3.600.126,00 3.600.126,00 3.600.126,00 3.600.126,00 34.602.360,92 34.602.360,92 782.382,60 782.382,60 782.382,60 782.382,60 324.356,64 324.356,64 4.500,00 4.500,00 453.525,96 453.525,96 17.176.783,30 17.176.783,30 17.176.783,30 17.176.783,30 52.360,02 52.360,02 125.500,00 125.500,00 13.973.112,74 13.973.112,74 3.025.810,54 3.025.810,54 13.751.874,14 13.751.874,14 13.751.874,14 13.751.874,14 25.500,00 25.500,00 8.994.116,14 8.994.116,14 4.732.258,00 4.732.258,00 1.652.957,34 1.652.957,34 1.652.957,34 1.652.957,34 15.500,00 15.500,00 377.457,34 377.457,34 1.260.000,00 1.260.000,00 1.238.363,54 1.238.363,54 1.238.363,54 1.238.363,54 15.500,00 15.500,00 1.222.863,54 1.222.863,54 2.037.000-Serviços em Assistência Farmacêutica 2.062.000-Parcerias com Consórcios Públicos - FARMACIA 304-Vigilância Sanitária 4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 1.024.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Vigilância em Saúde 2.038.000-Serviços em Vigilância em Saúde 1.022.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção em MAC 2.036.000-Serviços de Atenção em MAC 2.061.000-Parcerias com Consórcios Públicos - MAC 303-Suporte Profilático e Terapêutico 4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 1.023.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência Farmacêutica 1.021.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção Básica 1.025.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Saúde 2.035.000-Serviços de Atenção Básica 2.060.000-Parcerias com Consórcios Públicos - PAB 302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 2.033.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Saúde 2.034.000-Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 2.039.000-Parcerias com Consórcios Públicos - ADM 301-Atenção Básica 4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 2.059.000-Manutenção das atividades Administrativas 272-Previdência do Regime Estatutário 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 2.056.000-Manutenção das atividades Previdênciarias 10-Saúde 122-Administração Geral 2.045.000-Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 2.046.000-Programas no SUAS 2.055.000-Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade 9-Previdência Social 122-Administração Geral 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 244-Assistência Comunitária 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.026.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Assistência 1.035.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência 2.043.000-Bloco da Proteção Social Básica 2.044.000-Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único 6.001.000-Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar 6.002.000-Ações de promoção, defesa e direitos da Criança e Adolescente FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m. Dados Enviados ao Legislativo Página 16 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR LDO-2023-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 3 de 5 2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 11.900,00 11.900,00 11.900,00 11.900,00 11.900,00 11.900,00 11.900,00 11.900,00 26.898.439,71 26.898.439,71 1.251.341,27 1.251.341,27 1.251.341,27 1.251.341,27 56.500,00 56.500,00 1.147.132,31 1.147.132,31 3.220,00 3.220,00 44.488,96 44.488,96 772.932,27 772.932,27 772.932,27 772.932,27 372.395,61 372.395,61 178.915,90 178.915,90 193.754,76 193.754,76 18.620,72 18.620,72 9.245,28 9.245,28 12.950.426,12 12.950.426,12 12.950.426,12 12.950.426,12 210.000,00 210.000,00 65.000,00 65.000,00 122.500,00 122.500,00 155.000,00 155.000,00 2.590.572,75 2.590.572,75 9.807.353,37 9.807.353,37 17.895,00 17.895,00 17.895,00 17.895,00 17.895,00 17.895,00 478.941,61 478.941,61 478.941,61 478.941,61 478.941,61 478.941,61 7.036.134,89 7.036.134,89 7.036.134,89 7.036.134,89 155.000,00 155.000,00 60.000,00 60.000,00 55.000,00 55.000,00 65.000,00 65.000,00 1.158.671,14 1.158.671,14 3.126.113,84 3.126.113,84 1.087.353,76 1.087.353,76 1.328.996,15 1.328.996,15 6.250,00 6.250,00 6.250,00 6.250,00 366-Educação de Jovens e Adultos 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.014.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil - Fundeb 1.016.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis - Fundeb 2.015.000-Manutenção do Ensino Infantil - Pré Escola 2.016.000-Manutenção do Ensino Infantil - Creche 2.027.000-Manutenção do Ensino Infantil Pré Escola - Fundeb 2.028.000-Manutenção do Ensino Infantil Creche - Fundeb 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 2.030.000-Participação no Atendimento do Ensino Superior 365-Educação Infantil 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.009.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis 1.012.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil 2.014.000-Manutenção do Ensino Fundamental 2.026.000-Manutenção do Ensino Fundamental - Fundeb 362-Ensino Médio 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 2.058.000-Participação na Educação da Casa Familiar Rural 364-Ensino Superior 361-Ensino Fundamental 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.008.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares 1.011.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental 1.013.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental - Fundeb 1.015.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares - Fundeb 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 2.021.000-Alimentação Escolar Ensino Fundamental 2.022.000-Alimentação Escolar Ensino Infantil - Pré Escola 2.023.000-Alimentação Escolar Ensino Infantil - Creche 2.024.000-Alimentação Escolar Ensino Especial 2.025.000-Alimentação Educação de Jovens e Adultos - EJA 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.010.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da SMECE 2.011.000-Manutenção e Controle dos Serviços Administrativos da SMECE 2.012.000-Manutenção do Conselho Municipal de Educação 2.013.000-Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR 306-Alimentação e Nutrição 11-Trabalho 334-Fomento ao Trabalho 6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 2.054.000-Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho - FMT 12-Educação 122-Administração Geral FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m. Dados Enviados ao Legislativo Página 17 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR LDO-2023-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 4 de 5 2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 6.250,00 6.250,00 303.278,44 303.278,44 303.278,44 303.278,44 303.278,44 303.278,44 4.081.240,11 4.081.240,11 4.081.240,11 4.081.240,11 2.941.240,11 2.941.240,11 255.000,00 255.000,00 885.000,00 885.000,00 358.120,39 358.120,39 358.120,39 358.120,39 358.120,39 358.120,39 45.700,00 45.700,00 65.000,00 65.000,00 247.420,39 247.420,39 3.253.889,72 3.253.889,72 3.253.889,72 3.253.889,72 3.253.889,72 3.253.889,72 85.000,00 85.000,00 3.168.889,72 3.168.889,72 360.000,00 360.000,00 360.000,00 360.000,00 360.000,00 360.000,00 360.000,00 360.000,00 1.542.592,31 1.542.592,31 1.542.592,31 1.542.592,31 1.542.592,31 1.542.592,31 56.000,00 56.000,00 25.200,00 25.200,00 274.915,30 274.915,30 1.186.477,01 1.186.477,01 2.973.027,96 2.973.027,96 380.000,00 380.000,00 380.000,00 380.000,00 380.000,00 380.000,00 2.527.527,96 2.527.527,96 2.527.527,96 2.527.527,96 105.000,00 105.000,00 2.370.277,32 2.370.277,32 52.250,64 52.250,64 65.500,00 65.500,00 65.500,00 65.500,00 65.500,00 65.500,00 1.187.115,33 1.187.115,33 782-Transporte Rodoviário 6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 1.030.000-Obras de infraestrutura e Recuperação de Estradas Rurais 23-Comércio e Serviços 2.048.000-Parcerias com os Reservas Indígenas 608-Sem descrição 6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 1.029.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos 2.049.000-Manutenção das Atividades Agrícolas, Pecuária e Zootecnia 2.050.000-Manut. do Consórcio Interestadual e Intermunicipal SC-PR-RS 1.032.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equip. e Veículos para Promoção do Meio Ambiente 2.051.000-Manutenção das Atividades e Ações de Preservação do Meio Ambiente 2.052.000-Manutenção das Atividades de Coleta de Resíduos Sólidos 20-Agricultura 423-Assistência aos Povos Indígenas 6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 1.003.000-Aquisição de Imóveis e Infraestrutura Habitacional 18-Gestão Ambiental 541-Preservação e Conservação Ambiental 6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 1.031.000-Obras de Infraestrura e Melhorias destinadas a Preservação do Meio Ambiente 452-Serviços Urbanos 3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE 1.007.000-Obras de Infraestrutura Urbana 2.010.000-Manutenção e Controle dos Serviços Urbanos 16-Habitação 482-Habitação Urbana 392-Difusão Cultural 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.017.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Cultura 1.018.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Cultura 2.031.000-Manutenção do Departamento de Cultura 15-Urbanismo 782-Transporte Rodoviário 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 2.019.000-Transporte para Alunos da Educação Básica 2.020.000-Transporte para Alunos da Educação Básica - Fundeb 2.029.000-Transporte para Alunos do Ensino Superior 13-Cultura 2.018.000-Participação na Educação de Jovens e Adultos - Fundeb 367-Educação Especial 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 2.017.000-Participação no Atendimento Educacional Especializado - fundeb FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m. Dados Enviados ao Legislativo Página 18 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR LDO-2023-Alteração Legal 1 Metas das Ações Prog. Gov. Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração Página: 5 de 5 2023 Total Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 1.159.415,33 1.159.415,33 1.159.415,33 1.159.415,33 405.000,00 405.000,00 87.775,72 87.775,72 666.639,61 666.639,61 27.700,00 27.700,00 27.700,00 27.700,00 27.700,00 27.700,00 7.312.193,47 7.312.193,47 7.312.193,47 7.312.193,47 7.312.193,47 7.312.193,47 115.000,00 115.000,00 155.000,00 155.000,00 7.042.193,47 7.042.193,47 1.229.705,64 1.229.705,64 1.229.705,64 1.229.705,64 1.229.705,64 1.229.705,64 45.000,00 45.000,00 75.500,00 75.500,00 1.109.205,64 1.109.205,64 3.400.229,52 3.400.229,52 2.210.500,00 2.210.500,00 2.210.500,00 2.210.500,00 2.210.500,00 2.210.500,00 1.189.729,52 1.189.729,52 1.189.729,52 1.189.729,52 1.189.729,52 1.189.729,52 8.498.904,68 8.498.904,68 8.078.904,68 8.078.904,68 8.078.904,68 8.078.904,68 8.078.904,68 8.078.904,68 420.000,00 420.000,00 420.000,00 420.000,00 420.000,00 420.000,00 113.170.696,56 113.170.696,56 9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.001.000-Reserva de Contingência TOTAL DA LDO 0.001.000-Formação do Pasep 99-Reserva de Contingência 997-Sem descrição 9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 7.001.000-Reserva Orçamentária 999-Reserva de Contingência 28-Encargos Especiais 843-Serviço da Dívida Interna 0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 0.002.000-Serviços da Dívida Interna 846-Outros Encargos Especiais 0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 27-Desporto e Lazer 812-Desporto Comunitário 5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 1.019.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Esportes 1.020.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Esportes 2.032.000-Manutenção do Departamento de Esporte 26-Transporte 782-Transporte Rodoviário 3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE 1.005.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMVSU 1.006.000-Obras de Infraestrutura e Recuperação de Estradas 2.009.000-Manutenção e Controle de Viação, Almoxarifado e Frotas 1.033.000-Obras de Infraestrutura destinadas ao Fomento da Indústria, Comércio e Serviços 1.034.000-Aquis. de Imóveis, Equip. e Material Permanente destinados ao Fomento da Ind., Com. e Serviços 2.053.000-Manutenção das atividades de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços 695-Turismo 6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 2.057.000-Estimular a Cadeia do Turismo 691-Promoção Comercial 6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 05m. Dados Enviados ao Legislativo Página 19 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 15:18 ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 Descrição Valor Descrição Valor Dívidas em processo de Reconhecimento 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas 100.000,00 Assistência a epidemias 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 200.000,00 Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas 100.000,00 SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00 Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenho 200.000,00 Discrepância de Projeções 200.000,00 Abertura de creditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas. 200.000,00 Outros Riscos Fiscais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas 100.000,00 SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00 TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS FONTE: Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 15h e 17m. Página 20 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 14:55 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante (a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL) x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 Receita Total 113.170.696,56 113.170.696,56 - - 118.824.820,09 118.824.820,09 - - 124.141.372,86 124.141.372,86 - - Receitas Primárias (I) 111.101.339,11 111.101.339,11 - - 118.824.820,09 118.824.820,09 - - 121.903.155,86 121.903.155,86 - - Receitas Primárias Correntes 110.693.558,60 110.693.558,60 - - 118.400.645,90 118.400.645,90 - - 121.462.005,65 121.462.005,65 - - Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 12.066.181,89 12.066.181,89 - - 12.674.765,95 12.674.765,95 - - 13.316.617,99 13.316.617,99 - - Contribuições 11.772.439,40 11.772.439,40 - - 12.371.926,74 12.371.926,74 - - 13.001.464,60 13.001.464,60 - - Transferências Correntes 85.257.096,11 85.257.096,11 - - 89.540.102,63 89.540.102,63 - - 93.415.783,46 93.415.783,46 - - Demais Receitas Primárias Correntes 1.597.841,20 1.597.841,20 - - 3.813.850,58 3.813.850,58 - - 1.728.139,60 1.728.139,60 - - Receitas Primárias de Capital 407.780,51 407.780,51 - - 424.174,19 424.174,19 - - 441.150,21 441.150,21 - - Despesa Total 113.170.696,56 113.170.696,56 - - 118.824.820,09 118.824.820,09 - - 124.141.372,86 124.141.372,86 - - Despesas Primárias(II) 96.947.801,78 96.947.801,78 - - 102.212.683,07 102.212.683,07 - - 107.167.003,34 107.167.003,34 - - Despesas Primárias Correntes 92.661.796,84 92.661.796,84 - - 97.665.389,07 97.665.389,07 - - 102.463.272,73 102.463.272,73 - - Pessoal e Encargos Sociais 50.163.437,28 50.163.437,28 - - 53.828.511,54 53.828.511,54 - - 57.546.115,16 57.546.115,16 - - Outras Despesas Correntes 42.918.359,56 42.918.359,56 - - 44.276.877,53 44.276.877,53 - - 45.377.157,57 45.377.157,57 - - Despesas Primárias de Capital 3.866.004,94 3.866.004,94 - - 4.107.294,00 4.107.294,00 - - 4.243.730,61 4.243.730,61 - - Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - - Resultado Primário(III) = (I – II) 14.153.537,33 14.153.537,33 - - 16.612.137,02 16.612.137,02 - - 14.736.152,52 14.736.152,52 - - Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - - - - - - - - - - - - Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - - - - - - - Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 14.153.537,33 14.153.537,33 - - 16.612.137,02 16.612.137,02 - - 14.736.152,52 14.736.152,52 - - Dívida Pública Consolidada - - - - - - - - - - - - Dívida Consolidada Líquida - - - - - - - - - - - - Receitas Primárias advindas de PPP (VII) - - - - - - - - - - - - Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) - - - - - - - - - - - - Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) - - - - - - - - - - - - Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 55m. Página 21 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 14:57 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00 I-Metas Previstas II-Metas Realizadas em 2021 % PIB % RCL em 2021 % PIB % RCL Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 88.474.086,15 0,000 - 29.747.462,05 0,000 - (58.726.624,10) -66,38 Receitas Primárias (I) 88.474.086,15 0,000 - 29.747.462,05 0,000 - (58.726.624,10) -66,38 Receitas Primárias Correntes 87.862.192,42 0,000 - 28.523.993,71 0,000 - (59.338.198,71) -67,54 Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 10.760.077,02 0,000 - 2.767.881,92 0,000 - (7.992.195,10) -74,28 Contribuições 8.952.518,41 0,000 - 406.184,96 0,000 - (8.546.333,45) -95,46 Transferências Correntes 64.452.345,96 0,000 - 24.928.238,28 0,000 - (39.524.107,68) -61,32 Demais Receitas Primárias Correntes 3.697.251,03 0,000 - 421.688,55 0,000 - (3.275.562,48) -88,59 Receitas Primárias de Capital 611.893,73 0,000 - 1.223.468,34 0,000 - 611.574,61 99,95 Despesa Total 88.474.086,15 0,000 - 22.505.301,42 0,000 - (65.968.784,73) -74,56 Despesas Primárias(II) 75.340.019,17 0,000 - 22.505.301,42 0,000 - (52.834.717,75) -70,13 Despesas Primárias Correntes 73.230.407,61 0,000 - 19.841.771,54 0,000 - (53.388.636,07) -72,91 Pessoal e Encargos Sociais 38.348.359,06 0,000 - 9.598.057,23 0,000 - (28.750.301,83) -74,97 Outras Despesas Correntes 35.282.559,07 0,000 - 10.243.714,31 0,000 - (25.038.844,76) -70,97 Despesas Primárias de Capital 1.709.101,04 0,000 - 307.432,22 0,000 - (1.401.668,82) -82,01 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - 0,000 - 1.505.950,96 0,000 - 1.505.950,96 0,00 Resultado Primário(III) = (I – II) 13.134.066,98 0,000 - 7.242.160,63 0,000 - (5.891.906,35) -44,86 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - 0,000 - 624.019,10 0,000 - 624.019,10 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - 0,000 - 236.116,82 0,000 - 236.116,82 0,00 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 13.134.066,98 0,000 - 7.630.062,91 0,000 - (5.504.004,07) -41,91 Dívida Pública Consolidada - 0,000 - 4.444.101,51 0,000 - 4.444.101,51 0,00 Dívida Consolidada Líquida - 0,000 - (28.958.150,25) 0,000 - (28.958.150,25) 0,00 Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 ESPECIFICAÇÃO Variação (II-I) FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 56m. Página 22 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 14:59 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47 Receitas Primárias (I) 88.815.284,13 88.474.086,15 -0,38 108.452.211,44 22,58 111.101.339,11 2,44 118.824.820,09 6,95 121.903.155,86 2,59 Receitas Primárias Correntes 83.020.862,16 87.862.192,42 5,83 108.060.201,73 22,99 110.693.558,60 2,44 118.400.645,90 6,96 121.462.005,65 2,59 Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 9.781.645,86 10.760.077,02 10,00 11.490.444,95 6,79 12.066.181,89 5,01 12.674.765,95 5,04 13.316.617,99 5,06 Contribuições 4.088.739,16 8.952.518,41 118,96 11.202.428,92 25,13 11.772.439,40 5,09 12.371.926,74 5,09 13.001.464,60 5,09 Transferências Correntes 67.727.870,52 64.452.345,96 -4,84 81.841.348,26 26,98 85.257.096,11 4,17 89.540.102,63 5,02 93.415.783,46 4,33 Demais Receitas Primárias Correntes 870.126,96 3.697.251,03 324,91 3.525.979,60 -4,63 1.597.841,20 -54,68 3.813.850,58 138,69 1.728.139,60 -54,69 Receitas Primárias de Capital 552.479,66 611.893,73 10,75 392.009,71 -35,94 407.780,51 4,02 424.174,19 4,02 441.150,21 4,00 Despesa Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47 Despesas Primárias(II) 81.510.524,53 75.340.019,17 -7,57 92.687.232,98 23,03 96.947.801,78 4,60 102.212.683,07 5,43 107.167.003,34 4,85 Despesas Primárias Correntes 79.722.703,29 73.230.407,61 -8,14 88.591.670,37 20,98 92.661.796,84 4,59 97.665.389,07 5,40 102.463.272,73 4,91 Pessoal e Encargos Sociais 43.950.797,21 38.348.359,06 -12,75 46.533.448,84 21,34 50.163.437,28 7,80 53.828.511,54 7,31 57.546.115,16 6,91 Outras Despesas Correntes 35.771.906,08 35.282.559,07 -1,37 42.458.221,53 20,34 42.918.359,56 1,08 44.276.877,53 3,17 45.377.157,57 2,48 Despesas Primárias de Capital 2.789.845,79 1.709.101,04 -38,74 3.695.562,61 116,23 3.866.004,94 4,61 4.107.294,00 6,24 4.243.730,61 3,32 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Primário(III) = (I – II) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29 Dívida Pública Consolidada - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Dívida Consolidada Líquida - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47 Receitas Primárias (I) 88.815.284,13 88.474.086,15 -0,38 108.452.211,44 22,58 111.101.339,11 2,44 118.824.820,09 6,95 121.903.155,86 2,59 Receitas Primárias Correntes 83.020.862,16 87.862.192,42 5,83 108.060.201,73 22,99 110.693.558,60 2,44 118.400.645,90 6,96 121.462.005,65 2,59 Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 9.781.645,86 10.760.077,02 10,00 11.490.444,95 6,79 12.066.181,89 5,01 12.674.765,95 5,04 13.316.617,99 5,06 Contribuições 4.088.739,16 8.952.518,41 118,96 11.202.428,92 25,13 11.772.439,40 5,09 12.371.926,74 5,09 13.001.464,60 5,09 Transferências Correntes 67.727.870,52 64.452.345,96 -4,84 81.841.348,26 26,98 85.257.096,11 4,17 89.540.102,63 5,02 93.415.783,46 4,33 Demais Receitas Primárias Correntes 870.126,96 3.697.251,03 324,91 3.525.979,60 -4,63 1.597.841,20 -54,68 3.813.850,58 138,69 1.728.139,60 -54,69 Receitas Primárias de Capital 552.479,66 611.893,73 10,75 392.009,71 -35,94 407.780,51 4,02 424.174,19 4,02 441.150,21 4,00 Despesa Total 89.367.763,79 88.474.086,15 -1,00 108.452.211,44 22,58 113.170.696,56 4,35 118.824.820,09 5,00 124.141.372,86 4,47 Despesas Primárias(II) 81.510.524,53 75.340.019,17 -7,57 92.687.232,98 23,03 96.947.801,78 4,60 102.212.683,07 5,43 107.167.003,34 4,85 Despesas Primárias Correntes 79.722.703,29 73.230.407,61 -8,14 88.591.670,37 20,98 92.661.796,84 4,59 97.665.389,07 5,40 102.463.272,73 4,91 Pessoal e Encargos Sociais 43.950.797,21 38.348.359,06 -12,75 46.533.448,84 21,34 50.163.437,28 7,80 53.828.511,54 7,31 57.546.115,16 6,91 Outras Despesas Correntes 35.771.906,08 35.282.559,07 -1,37 42.458.221,53 20,34 42.918.359,56 1,08 44.276.877,53 3,17 45.377.157,57 2,48 Despesas Primárias de Capital 2.789.845,79 1.709.101,04 -38,74 3.695.562,61 116,23 3.866.004,94 4,61 4.107.294,00 6,24 4.243.730,61 3,32 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Primário(III) = (I – II) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 7.304.759,60 13.134.066,98 79,80 15.764.978,46 20,03 14.153.537,33 -10,22 16.612.137,02 17,37 14.736.152,52 -11,29 Dívida Pública Consolidada - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 Dívida Consolidada Líquida - - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 57m. Página 23 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 13:37 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio/Capital 163.234.255,89 100,00 155.845.792,86 100,00 137.903.163,73 100,00 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 163.234.255,89 100,00 155.845.792,86 100,00 137.903.163,73 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio (32.354.003,48) 100,00 2.289.940,20 100,00 6.857.315,03 100,00 Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - TOTAL (32.354.003,48) 100,00 2.289.940,20 100,00 6.857.315,03 100,00 Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 REGIME PREVIDENCIÁRIO FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 13h e 37m. Página 24 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 14:11 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 442.395,93 314.345,50 396.881,31 Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis 409.381,77 303.985,40 375.433,29 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 33.014,16 10.360,10 21.448,02 DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 498,00 DESPESAS DE CAPITAL - - 498,00 Investimentos - - 498,00 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - SALDO FINANCEIRO 2021 2020 2019 (g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) 1.551.224,48 1.108.828,55 794.483,05 Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 13h e 43m. Página 25 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 2 Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (I) 4.589.184,40 4.834.061,23 6.451.530,57 Receita de Contribuições dos Segurados 2.518.487,96 3.008.040,99 3.425.048,57 Civil 2.518.487,96 3.008.040,99 3.425.048,57 Ativo 2.505.280,79 2.992.956,65 3.411.694,01 Inativo 13.207,17 15.084,34 13.354,56 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 2.070.696,44 1.826.020,24 3.026.482,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 2.070.696,44 1.826.020,24 3.026.482,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 4.589.184,40 4.834.061,23 6.451.530,57 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 Benefícios-Civil 1.137.937,93 1.809.159,85 2.601.396,05 Aposentadorias 1.026.801,10 1.549.901,60 2.178.373,07 Pensões 111.136,83 259.258,25 423.022,98 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios-Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1.137.937,93 1.809.159,85 2.601.396,05 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)² 3.451.246,47 3.024.901,38 3.850.134,52 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR 4.878.884,64 5.085.644,84 6.803.790,04 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2020 2021 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 15.516.730,62 22.772.956,95 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 Página 26 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 2 de 2 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 PLANO FINANCEIRO RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 Benefícios-Civil 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios-Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X)² 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - XII 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES (XIII) 5.440,00 5.274,99 15.703,74 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 5.440,00 5.274,99 15.703,74 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) (5.440,00) (5.274,99) (15.703,74) NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Página 27 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 14:51 R$ 1,00 2023 2024 2025 IPTU ISENÇÃO Aposentados, pensionistas, famílias de baixa renda, portadores de Neoplasia Maligna/Nefropatia Grave. 80.682,93 83.506,83 86.220,80 IPTU/COSIP ISENÇÃO Desconto concedido pagamento em cota única e outros. 444.774,83 460.341,95 475.303,06 Alienção de imóveis SUBSIDIO Beneficiados pela Lei Municipal n° 3730/18 e alterações 26.995,21 27.940,04 28.848,09 IPTU ISENÇÃO Lotes urbanos destinados a estacionamento e outros. 64.660,08 65.380,41 67.505,28 TOTAL 617.113,05 637.169,24 657.877,24 Todas as formas de renúncia foram consideradas no momento da previsão da receita, valor já considerado quando da fixação da despesa. TRIBUTO MODALIDADE SETOR/PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 16h e 47m. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 Página 28 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 16/05/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2610 Página: 1 de 1 14/04/2022 14:15 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2023 Aumento Permanente da Receita 3.531.373,85 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 833.617,01 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.697.756,84 Redução Permanente da Despesa(II) - Margem Bruta (III) = (I + II) 2.697.756,84 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC - Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.697.756,84 Município de CHOPINZINHO - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 14/Abr/2022, 14h e 14m. Cod389026