| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2022 |
| Date | 2022-06-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS. |
| native_id | 169 |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 06/06/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 06 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2625 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 4 LEI COMPLEMENTAR N° 137/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022 Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Chopinzinho 2022. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho - REFIS/2022, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, bem como os não tributários e as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até a 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. § 2º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará o regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma definida na tabela abaixo: PERCENTUAL DE DESCONTO PERCENTUAL DE DESCONTO Formas de Pagamento Multa Juros Até 3 parcelas 100% 100% 10 parcelas 90% 90% 20 parcelas 70% 70% 30 parcelas 50% 50% § 3º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos não tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma definida na tabela abaixo: PERCENTUAL DE DESCONTO PERCENTUAL DE DESCONTO Formas de Pagamento Multa Juros Até 5 parcelas 100% 100% 18 parcelas 90% 90% Página 2 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 06/06/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 06 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2625 Página 2 de 4 72 parcelas 60% 60% 120 parcelas 50% 50% § 4º O valor originário da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. § 5º Os contribuintes com débitos já parcelados, em parcelamentos anteriores, poderão aderir ao programa, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. § 6º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, sendo que os honorários terão redução de 50% (cinquenta por cento), suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 7º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo de REFIS. § 8º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela será o dia da assinatura do Termo do Refis e as demais de modo subsequente. § 9º O benefício previsto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, bem como os fatos definidos como crime contra a ordem tributária. § 10. A opção pelo programa de que trata esta lei importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias e penhoras realizadas nas ações de execução. § 11. Sobre o valor das parcelas serão acrescidos juros à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor da parcela. Art. 2º A adesão ao programa implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente. Art. 3º A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte na Secretaria Municipal de Finanças, devendo estar instruído com: Página 3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 06/06/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 06 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2625 Página 3 de 4 a) documento de identificação pessoal com foto; b) comprovante de pagamento das custas judiciais, municipais e honorários, no caso de execução fiscal; c) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; d) instrumento de mandato. § 1º O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valerse das prerrogativas desta lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. § 2º Além das condições previstas nos incisos do artigo 3º, quando se tratar de dívida ativa ajuizada, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência para fazer jus à adesão ao programa. Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS Chopinzinho 2022, com a consequente revogação do parcelamento: I - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante; VI - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidas pela legislação; VII - deixar de recolher, nos prazos legais, o ISSQN normalmente apurado mensalmente, inclusive o retido, o IPTU anualmente, as Taxas e Contribuições, de acordo com suas exigências; VIII - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes; Página 4 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 06/06/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 06 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2625 Página 4 de 4 IX - cometer as infrações previstas na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, apurada mediante procedimento administrativo ou judicial. Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 5º Fica possibilitado ao contribuinte a adesão ao REFIS Chopinzinho 2022 em relação aos eventuais períodos já aderidos. Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta lei. Art. 7º O prazo para adesão ao Refis Chopinzinho 2022, encerra-se em 31 de outubro de 2022. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022, através de decreto específico. Art. 8º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva, com efeito de Certidão Negativa. Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar os atos que se fizerem necessários à execução desta lei. Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 03 DE JUNHO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°_______ de ____/06/2022 Cod390562