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norma nº 137/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 137 / 2022
Date 2022-06-03
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 06/06/2022.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 06 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2625 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI COMPLEMENTAR N° 137/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022
Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS Chopinzinho 2022.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho - REFIS/2022, com 
a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, bem como os não tributários 
e as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até a 31 de dezembro de 2021, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos.
§ 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, 
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará o regime especial de consolidação 
e parcelamento dos débitos tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma 
definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
PERCENTUAL DE DESCONTO
Formas de Pagamento Multa Juros
Até 3 parcelas 100% 100%
10 parcelas 90% 90%
20 parcelas 70% 70%
30 parcelas 50% 50%
§ 3º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos não tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma 
definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
PERCENTUAL DE DESCONTO
Formas de Pagamento Multa Juros
Até 5 parcelas 100% 100%
18 parcelas 90% 90%
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[@cd_dtext]Segunda-Feira, 06 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2625 
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72 parcelas 60% 60%
120 parcelas 50% 50%
§ 4º O valor originário da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para 
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 5º Os contribuintes com débitos já parcelados, em parcelamentos anteriores, poderão 
aderir ao programa, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o 
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 6º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de 
parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e 
dos honorários advocatícios, sendo que os honorários terão redução de 50% (cinquenta por 
cento), suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 7º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo de REFIS.
§ 8º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela 
será o dia da assinatura do Termo do Refis e as demais de modo subsequente.
§ 9º O benefício previsto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação 
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, bem como os fatos definidos como 
crime contra a ordem tributária.
§ 10. A opção pelo programa de que trata esta lei importa na manutenção dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias e penhoras realizadas nas ações de 
execução.
§ 11. Sobre o valor das parcelas serão acrescidos juros à razão de 0,5% (zero virgula cinco 
por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar 
da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor 
da parcela.
Art. 2º A adesão ao programa implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira 
parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações 
de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
Art. 3º A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte na Secretaria 
Municipal de Finanças, devendo estar instruído com:
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a) documento de identificação pessoal com foto;
b) comprovante de pagamento das custas judiciais, municipais e honorários, no caso de 
execução fiscal;
c) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam 
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
d) instrumento de mandato.
§ 1º O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de 
sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer￾se das prerrogativas desta lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e 
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando 
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do 
parcelamento do REFIS.
§ 2º Além das condições previstas nos incisos do artigo 3º, quando se tratar de dívida ativa 
ajuizada, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos 
honorários advocatícios de sucumbência para fazer jus à adesão ao programa.
Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS Chopinzinho 2022, com a 
consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, relativas aos débitos 
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação 
efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova 
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a 
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou 
subtrair receita do contribuinte optante;
VI - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e 
apuração exigidas pela legislação;
VII - deixar de recolher, nos prazos legais, o ISSQN normalmente apurado mensalmente, 
inclusive o retido, o IPTU anualmente, as Taxas e Contribuições, de acordo com suas 
exigências;
VIII - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos 
tributários relativos a lançamentos julgados procedentes;
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IX - cometer as infrações previstas na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem 
tributária, apurada mediante procedimento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do programa implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, 
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º Fica possibilitado ao contribuinte a adesão ao REFIS Chopinzinho 2022 em relação 
aos eventuais períodos já aderidos.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei não implicam em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, 
em datas anteriores a publicação desta lei.
Art. 7º O prazo para adesão ao Refis Chopinzinho 2022, encerra-se em 31 de outubro de 
2022.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 
2022, através de decreto específico.
Art. 8º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva, com 
efeito de Certidão Negativa.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar os atos que se fizerem necessários 
à execução desta lei.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 03 DE JUNHO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_______ de ____/06/2022
Cod390562

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