| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3960 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Produtores de Queijo Artesanal do Sudoeste do Paraná- APROSUD. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 03/06/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Sexta-Feira, 03 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2624 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 1 LEI Nº 3.960/2022, DE 02 DE JUNHO DE 2022 Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Produtores de Queijo Artesanal do Sudoeste do Paraná - APROSUD, e dá providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 018/2022 de autoria do Vereador Paulo Rosa, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Produtores de Queijo Artesanal do Sudoeste do Paraná - APROSUD; Associação sem fins lucrativos, com duração indeterminada, inscrita no CNPJ sob o nº 39.648.959/0001-73, com sede na Comunidade do Mato Branco, BR 373, Zona Rural do Município de Chopinzinho. Art. 2º - A referida Associação tem caráter beneficente, educacional, de assistência, de fomento, de apoio e de desenvolvimento dos agricultores da região, e conta com a participação direta e indireta do Poder Público Municipal. Art. 3º - A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior. Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta comprovadamente: I – deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991; II – deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída; III – remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; IV – alterar suas finalidades. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 02 DE JUNHO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°______ de ___/06/2022 Cod390527