br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 3964/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3964 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e/ou reparcelamento de débitos de contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº113, de 08 de dezembro de 2021, e da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022.
native_id180

Originating matéria

matéria 733 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5



Página 1
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/07/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2643 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
Página 1 de 3
LEI Nº 3.964/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo municipal a 
realizar parcelamento e/ou reparcelamento de 
débitos de contribuições previdenciárias do 
Município de Chopinzinho, incluídas suas 
autarquias e fundações, nos termos dos 
artigos 116 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 
08 de dezembro de 2021, e da Portaria
PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo municipal a realizar parcelamento e/ou 
reparcelamento de débitos de contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho,
incluídas suas autarquias e fundações, nos termos dos artigos 116 e 117 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 113, de 08 de dezembro de 2021, e da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro 
de 2022.
§ 1º Fica autorizado o pagamento em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas os débitos 
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade do 
Município de Chopinzinho e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, 
relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do 
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 
décimo terceiro salário, vencidos até 31 de outubro de 2021, inscritos em Dívida Ativa da 
União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições 
estabelecidas na Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior estende-se às contribuições devidas por lei a 
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
§ 3º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 30 de junho de
Página 2 de 3
2022 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no 
endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, e será instruído com os documentos exigidos 
pela Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022.
Art. 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Lei implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo Município de 
Chopinzinho para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o 
Município de Chopinzinho à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022 e nos artigos 
116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
III - expresso consentimento do Município de Chopinzinho, nos termos do § 5º do art. 23 
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de 
endereço eletrônico no portal Regularize, para envio de comunicações ao seu domicílio
tributário, com prova de recebimento;
IV - o dever de o Município de Chopinzinho acessar mensalmente o portal Regularize para
acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do 
valor à vista e das parcelas, nos termos da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de
fevereiro de 2022;
V - autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento sejam 
retidos no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e
VI - em assunção de responsabilidade pelo Município de Chopinzinho de débitos 
indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações 
públicas.
Art. 3º A dívida do Município de Chopinzinho será consolidada, incluídas suas autarquias
e fundações públicas, na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
Página 2
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/07/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2643 
Página 3 de 3
IV - dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de 
mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% 
(quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos 
honorários advocatícios.
§ 2º O Município de Chopinzinho observará as demais disposições da Portaria PGFN/ME 
nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022, referente a consolidação e das prestações mensais.
Art. 4º Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, fica 
autorizado o Município de Chopinzinho a adotar as medidas cabíveis previstas na Portaria
PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_____ de ____/07/2022
Cod392257

open original →