| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3964 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e/ou reparcelamento de débitos de contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº113, de 08 de dezembro de 2021, e da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/07/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2643 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 3 LEI Nº 3.964/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo municipal a realizar parcelamento e/ou reparcelamento de débitos de contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, e da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo municipal a realizar parcelamento e/ou reparcelamento de débitos de contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, e da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022. § 1º Fica autorizado o pagamento em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade do Município de Chopinzinho e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, vencidos até 31 de outubro de 2021, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas na Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022. § 2º O disposto no parágrafo anterior estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. § 3º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 30 de junho de Página 2 de 3 2022 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, e será instruído com os documentos exigidos pela Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022. Art. 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Lei implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo Município de Chopinzinho para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o Município de Chopinzinho à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022 e nos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento; III - expresso consentimento do Município de Chopinzinho, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no portal Regularize, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; IV - o dever de o Município de Chopinzinho acessar mensalmente o portal Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022; V - autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e VI - em assunção de responsabilidade pelo Município de Chopinzinho de débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas. Art. 3º A dívida do Município de Chopinzinho será consolidada, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma: I - do principal; II - das multas de mora, de ofício e isoladas; III - dos juros de mora; e Página 2 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/07/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2643 Página 3 de 3 IV - dos honorários ou encargos-legais. § 1º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios. § 2º O Município de Chopinzinho observará as demais disposições da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022, referente a consolidação e das prestações mensais. Art. 4º Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, fica autorizado o Município de Chopinzinho a adotar as medidas cabíveis previstas na Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 30 DE JUNHO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°_____ de ____/07/2022 Cod392257