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norma nº 3963/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3963 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaAutoriza a escrituração e transferência da propriedade dos imóveis para o nome de terceiro(s), herdeiro(s) e sucessor (es), em relação aos contratos derivados da Lei nº1596/99, Lei nº1728/2002, Lei nº2627/2010 e Lei nº2690/2010, que o município de Chopinzinho seja parte.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/07/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2643 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.963/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a escrituração e 
transferência da propriedade dos 
imóveis para o nome de terceiro(s) 
adquirente(s), herdeiro(s) e 
sucessor(es), em relação aos 
contratos derivados da Lei nº 
1.596/99, Lei nº 1.728/2002, Lei nº 
2.627/2010 e Lei nº 2.690/2010, que o 
Município de Chopinzinho seja parte, 
e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e 
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a escrituração e transferência da propriedade dos imóveis 
para o nome de terceiro(s) adquirente(s), herdeiro(s) e sucessor(es), em relação 
aos contratos derivados da Lei nº 1.596/99, Lei nº 1.728/2002, Lei nº 2.627/2010 e 
Lei nº 2.690/2010, que o Município de Chopinzinho seja parte.
§ 1º Na hipótese de compra e venda, será necessário o requerimento conjunto do 
mutuário e terceiro adquirente, solicitando a transferência do imóvel para o nome 
do terceiro adquirente, instruído com os seguintes documentos:
I - contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
II - certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado 
no contrato, de que trata o inciso anterior, está integralmente quitado;
III - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos 
incidentes sobre o imóvel;
IV - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo 
a garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e 
Município de Chopinzinho;
V - contrato de compra e venda particular entre o mutuário e terceiro adquirente, 
com firma reconhecida em cartório de ambas as partes;
VI - RG e CPF, ou CNH (com foto), do mutuário e terceiro adquirente.
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§ 2º Na hipótese de herança e sucessão do mutuário, será necessário o
requerimento do(s) herdeiro(s) e sucessor(es), solicitando a transferência do 
imóvel, instruído com os seguintes documentos:
I - contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
II - certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado 
no contrato, de que trata o inciso anterior, está integralmente quitado;
III - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos 
incidentes sobre o imóvel;
IV - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo 
a garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e 
Município de Chopinzinho;
V - certidão de óbito do mutuário;
VI - prova da condição de herdeiro(s) e sucessor(es);
VII - declaração de que não existem outros herdeiros e sucessores do mutuário, 
sob as penas da lei;
VIII - RG e CPF, ou CNH (com foto), do mutuário e herdeiro(s) e sucessor(es).
§ 3º Os herdeiros e sucessores do mutuário, bem como do terceiro adquirente, 
possuem legitimidade para requerer a transferência de propriedade de que trata 
esta lei, atendidos os requisitos legais.
§ 4º Na hipótese de o mutuário que é parte do contrato de compra e venda com o 
Município de Chopinzinho encontrar-se em local desconhecido, ignorado, incerto 
ou não sabido, e o terceiro adquirente não conseguir apresentar algum documento 
previsto nos parágrafos anteriores, este poderá, justificadamente, requerer a 
transferência da propriedade, observados os seguintes requisitos:
I - ao terceiro adquirente que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, 
possuir como seu o imóvel, poderá requerer a transferência da propriedade, desde 
que tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras 
ou serviços de caráter produtivo;
II - para os efeitos deste parágrafo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a 
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura 
da sucessão;
III - para os fins deste parágrafo, será obrigatoriamente exigida a seguinte 
documentação:
a) contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho, que 
será fornecido pela Prefeitura Municipal;
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 04/07/2022.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Segunda-Feira, 04 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2643 
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b) certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado 
no contrato, de que trata a alínea anterior, está integralmente quitado;
c) certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos 
incidentes sobre o imóvel;
d) matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo a 
garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e 
Município de Chopinzinho;
e) RG e CPF, ou CNH (com foto), do terceiro adquirente ou legitimados;
f) declaração de que desconhece a localização do mutuário, seus herdeiros e 
sucessores, sob as penas da lei;
g) prova de que o requerente ocupa o imóvel por dez anos, tais como:
1. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (se houver);
2. Contas de água ou energia elétrica;
3. Registro dos moradores no posto de saúde;
4. Comprovante de carteira de vacinação;
5. Registro de nascimento (em casos mais antigos em que era registrada a 
residência do nascituro);
6. Registro das crianças da família na escola;
7. Carnês de compras (por exemplo, carnês de crediários);
8. Recibos com endereço para entrega;
9. Declarações de instituições públicas ou privadas confirmando a moradia por 
mais de dez anos (exemplos: hospitais, escolas, universidades, Rotary Club, etc.);
10. Declarações dos vizinhos lindeiros confirmando a moradia por mais de dez
anos, com firma reconhecida, sob as penas da lei;
11. Correspondências particulares.
Art. 2º Estando a documentação em conformidade, em análise preliminar da 
Secretaria Municipal de Finanças, será emitida a guia do Imposto de Transmissão 
de Bens Imóveis – ITBI para pagamento, sob a responsabilidade do terceiro 
adquirente, herdeiro(s) ou sucessor(es), sendo o imposto cobrado pelo valor de 
mercado do imóvel, ou o valor da negociação, o que for maior.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput poderá ser parcelado em até 24 
(vinte e quatro) prestações mensais e, sobre o valor das parcelas, serão 
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acrescidos juros à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, que serão 
calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do pedido de 
parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor da parcela.
Art. 3º Comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI, ou sendo feita a opção pelo parcelamento, a Secretaria Municipal de 
Finanças emitirá documento de anuência de transferência da propriedade, bem 
como adotará quaisquer outras medidas objetivando a transferência da 
propriedade.
Parágrafo único. Na hipótese de herança e sucessão, o documento de anuência 
de transferência da propriedade de que trata o caput será emitido em nome do(s) 
herdeiro(s) e sucessor(es).
Art. 4º Quaisquer despesas com escritura, registro e transferência da propriedade 
serão de responsabilidade do mutuário, terceiro adquirente, herdeiro(s) ou 
sucessor(es).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_____ de ____/07/2022
Cod392256

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