| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complementar nº136, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 08/07/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Sexta-Feira, 08 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2647 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2022, 07 DE JULHO DE 2022 Altera Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complementar n.° 136, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° A Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complementar n.° 136, de 19 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 37 O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão. (NR) § 1º O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para exercer função gratificada. (NR) ...................................................................................... § 4º Durante o gozo das licenças previstas no § 3º, incisos I, II, IV, V e VI, o período de estágio probatório ficará suspenso. Art. 116.................................................................................................................................... ......................................................................... § 3º Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do caput deste artigo, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 20 de abril de 2022." Art. 116-A. ...................................................................... Parágrafo único. Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do caput deste artigo, incluído pela Lei Complementar nº 136, de 20 de abril de 2022. Art. 117-A .......................................................................................................................... ........................................................... § 1º Somente ensejam o adicional de que trata este artigo, os cursos reconhecidos pelo órgão competente, conforme legislação federal e aqueles que não constituam requisito para o exercício do cargo público, bem como seja específico de sua formação e do cargo ocupado. § 2º Os avanços descritos neste artigo não se acumulam e o maior absorve o menor. Página 2 de 2 § 3º Não será exigida a correlação e especificidade de que trata o § 1º para ocupantes de cargos de ensino médio e fundamental. § 4º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de estar em estágio probatório.” Art. 2° Permanecem inalterados os artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complementar n.° 136, de 19 de abril de 2022. Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 07 DE JULHO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°_____ de ___/07/2022 Cod392827