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norma nº 138/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 138 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complementar nº136, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 08/07/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Sexta-Feira, 08 de Julho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2647 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2022, 07 DE JULHO DE 2022
Altera Lei Complementar nº 68, de 02 de fe￾vereiro de 2012 alterada pela Lei Comple￾mentar n.° 136, de 19 de abril de 2022, que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Chopinzinho, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complemen￾tar n.° 136, de 19 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de pro￾vimento em comissão. (NR)
§ 1º O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para exercer função 
gratificada. (NR)
......................................................................................
§ 4º Durante o gozo das licenças previstas no § 3º, incisos I, II, IV, V e VI, o período de 
estágio probatório ficará suspenso.
Art. 
116....................................................................................................................................
.........................................................................
§ 3º Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio de pre￾vidência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que impli￾quem despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação re￾troativa do caput deste artigo, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 20 de abril de 
2022."
Art. 116-A. ......................................................................
Parágrafo único. Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regi￾me próprio de previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retro￾ativos que impliquem despesas ou pagamentos regressivos, bem como 
a interpretação e aplicação retroativa do caput deste artigo, incluído pela Lei Comple￾mentar nº 136, de 20 de abril de 2022.
Art. 117-A ..........................................................................................................................
...........................................................
§ 1º Somente ensejam o adicional de que trata este artigo, os cursos reconhecidos pe￾lo órgão competente, conforme legislação federal e aqueles que não constituam requi￾sito para o exercício do cargo público, bem como seja específico de sua formação e do 
cargo ocupado.
§ 2º Os avanços descritos neste artigo não se acumulam e o maior absorve o menor.
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§ 3º Não será exigida a correlação e especificidade de que trata o § 1º para ocupantes 
de cargos de ensino médio e fundamental.
§ 4º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de estar em estágio probató￾rio.”
Art. 2° Permanecem inalterados os artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012 alterada pela Lei Complementar n.° 136, de 19 de abril de 2022.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 07 DE JULHO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_____ de ___/07/2022
Cod392827

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