| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ERRATA DE LEI COMPLEMENTAR Tendo em vista erro material na publicação da Lei Complementar nº 005, de 09 de agosto de 2022, publicado no DIOEMS — Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná, na Edição nº 2670, do dia 10 de agosto de 2022, constando erro de digitação do número da Lei Complementar, O Presidente da Câmara de Vereadores de Chopinzinho, no uso de suas atribuições legais, torna público a seguinte errata: Onde se lê: Lei Complementar nº 005, de 09 de agosto de 2022. Leia-se: Lei Complementar nº 139, de 09 de agosto de 2022. Os demais termos e condições da Lei Complementar permanecem inalterados. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Presidente Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná — DIOEMS. Edição n. em / / . D READ Ofi - dos Municípios do | a Fã 0) Cc | a Sudoeste do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL. DE CHOPINZINHO ERRATA DE LEI COMPLEMENTAR Tendo em vista erro material na publicação da Lei Complementar nº 005, de 09 de agosto de 2022, publicado no DIOEMS — Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná, na Edição nº 2670, do dia 10 de agosto de 2022, constando erro de digitação do número da Lei Complementar, O Presidente da Câmara de Vereadores de Chopinzinho, no uso de suas atribuições legais, torna público a seguinte errata: Onde se lê: Lei Complementar nº 005, de 09 de agosto de 2022. Leia-se: Lei Complementar nº 139, de 09 de agosto de 2022. Os demais termos e condições da Lei Complementar permanecem inalterados. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Enio Valdir Ceni - Presidente Ceusgnges Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/08/2022. Avverificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Página 1 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 Altera Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 54, 88 6º e 8º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: Parágrafo único: Não havendo profissionais habilitados para a realização de exame de laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária leiteira junto a administração, fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação. Art. 2º. As demais disposições da Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de agosto de 2022. Enio Valdir Ceni Presidente Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná — DIOEMS. Edição n. em A j. Di Ae Ofi - dos Municípios do la FRIO Cla Sudoeste do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 Altera Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 54, 88 6º e 8º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, A Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art, 74.. uno Parágrafo único: Não havendo profissionais habilitados para a realização de exame de laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária leiteira junto a administração, fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação. Ant, 2º. As demais disposições da Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, permanecem inalteradas. Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de agosto de 2022. Enio Valdir Ceni - Presidente Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/08/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dicems.com.br Página 1