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norma nº 139/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 139 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
ERRATA DE LEI COMPLEMENTAR
Tendo em vista erro material na publicação da Lei Complementar nº 005, de 09 de
agosto de 2022, publicado no DIOEMS — Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do
Paraná, na Edição nº 2670, do dia 10 de agosto de 2022, constando erro de digitação do
número da Lei Complementar,
O Presidente da Câmara de Vereadores de Chopinzinho, no uso de suas atribuições
legais, torna público a seguinte errata:
Onde se lê: Lei Complementar nº 005, de 09 de agosto de 2022.
Leia-se: Lei Complementar nº 139, de 09 de agosto de 2022.
Os demais termos e condições da Lei Complementar permanecem inalterados.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Presidente
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Sudoeste do Paraná — DIOEMS.
Edição n. em / / .
D READ Ofi - dos Municípios do
| a Fã 0) Cc | a Sudoeste do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CHOPINZINHO
ERRATA DE LEI COMPLEMENTAR
Tendo em vista erro material na publicação da Lei Complementar nº 005, de 09 de agosto
de 2022, publicado no DIOEMS — Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná,
na Edição nº 2670, do dia 10 de agosto de 2022, constando erro de digitação do número
da Lei Complementar, O Presidente da Câmara de Vereadores de Chopinzinho, no uso de
suas atribuições legais, torna público a seguinte errata:
Onde se lê: Lei Complementar nº 005, de 09 de agosto de 2022.
Leia-se: Lei Complementar nº 139, de 09 de agosto de 2022.
Os demais termos e condições da Lei Complementar permanecem inalterados.
Publique-se, registre-se, cumpra-se. Enio Valdir Ceni - Presidente
Ceusgnges
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/08/2022.
Avverificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022
Altera Lei Complementar nº 110/2019, de
19 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento
Rural de Chopinzinho e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 54, 88 6º e 8º,
da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Parágrafo único: Não havendo profissionais habilitados para a realização de
exame de laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária leiteira junto a
administração, fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação.
Art. 2º. As demais disposições da Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro
de 2019, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de agosto de 2022.
Enio Valdir Ceni
Presidente
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Sudoeste do Paraná — DIOEMS.
Edição n. em A j.
Di Ae Ofi - dos Municípios do
la FRIO Cla Sudoeste do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022
Altera Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 54, 88 6º e 8º, da
Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, A Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art, 74.. uno
Parágrafo único: Não havendo profissionais habilitados para a realização de exame de
laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária leiteira junto a administração, fica
autorizado o Poder Executivo a realizar contratação.
Ant, 2º. As demais disposições da Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de
2019, permanecem inalteradas.
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de agosto de 2022.
Enio Valdir Ceni - Presidente
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/08/2022.
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http://dicems.com.br
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