| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3971 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Altera Lei municipal n°3184/2013 de 30 de outubro de 2013, que estabelece normas para o transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros no município de Chopinzinho. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 10/08/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quarta-Feira, 10 de Agosto de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2670 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI Nº 3.971/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei Municipal nº 3.184/2013, de 30 de outubro de 2013, que estabelece normas gerais para o transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros no Município de Chopinzinho, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO EM EXERCÍCIO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº 3.184/2013, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel no Município de Chopinzinho, denominado de Serviço de Táxi, constitui serviço de utilidade pública em todo o território municipal, o qual somente poderá ser executado mediante prévia permissão emitida pelo Município. [...] Art. 4º ........................................................................................................................................... I - Bandeirada: ato de acionamento do taxímetro; (Revogado) (...) VIII - Permissão de Serviço de Táxi: é a delegação pelo Município, a título precário, mediante licitação, para prestação de Serviço de Táxi, no Município de Chopinzinho, à pessoa física, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; (Revogado) (...) XIX - Taxímetro: aparelho instalado no interior do táxi, permanentemente aferido e lacrado, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa. (Revogado) [...] Art. 16. A tarifa será regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Poderá haver variação no valor da tarifa para os feriados, finais de semana, no mês de dezembro e em qualquer dia das 20 (vinte) horas até às 6 (seis) horas. [...] Art. 20 .......................................................................................................................................... IX – Estabelecer escala de plantão e rodízio de veículos nos pontos de táxi. (Revogado) [...] Art. 22 .......................................................................................................................................... XVII - Estacionar fora dos Pontos de Estacionamento de Táxi. (Revogado) XVIII – Deixar de cumprir a escala de Plantão e/ou rodízio de veículos nos pontos de taxi. (Revogado) [...] Art. 26 .......................................................................................................................................... INCISO INFRAÇÃO GRUPO Página 2 de 2 XXVIII Fazer ponto de táxi em local não definido pelo Município IV (Revogado) [...] Art. 42. A quantidade de permissões, fica limitada a no máximo 13 (treze) permissões. Art. 43. As localizações dos pontos de táxis e os plantões serão definidos por estudos realizados pelo Município e regulamentados através de Decreto do Prefeito Municipal de Chopinzinho. (Revogado) Art. 45. O Prefeito Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei. (Revogado)” Art. 2°. Os demais artigos da Lei Municipal nº 3.184/2013, de 30 de outubro de 2013, permanecem inalterados. Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei. Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 09 DE AGOSTO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°______ de ___/08/2022 Cod395286