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norma nº 3976/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3976 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaRatifica a 1ª Alteração do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios -Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção e Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -CONSAD.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/09/2022.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
LEI Nº 3.976/2022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Ratifica a 1ª Alteração do Contrato de
Consórcio do Consórcio Intermunicipal e 
Interestadual de Municípios – Santa 
Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De 
Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade 
Agropecuária e Desenvolvimento Local –
CONSAD e, dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO EM EXERCÍCIO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do 
artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os 
seus termos, as alterações realizadas na 1ª Alteração do Contrato do Consórcio, do 
Consórcio Público denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL 
DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, mediante autorização da Lei Municipal n.º 
3.658/2017, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° O texto consolidado da 1ª Alteração do Contrato de Consórcio, está publicado nas 
páginas n.º 2102/2131 da Edição n.º 3913 do Diário Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina – DOM/SC (Edição de 12 de Julho de 2022, disponível em:
https://edicao.dom.sc.gov.br/2022/07/1657642854_edicao_3913_assinada.pdf).
Parágrafo único: Parte integrante da presente Lei, ANEXO I - extrato da publicação da 1ª
Alteração do Contrato de Consórcio.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 19 DE SETEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Publicado no Diário Oficial dos Prefeito 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°______ de ____/09/2022
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[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
ANEXO I 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 
1ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, 
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A 
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD
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C:\Users\User\Desktop\WhatsApp Image 2019-06-14 at 13.50.44 (1).jpeg
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone:
49-3622-2739 CPNJ: 07.242.972/0001-31
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL
“TEXTO CONSOLIDADO”
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD, consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede na Rua
Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de
Santa Catarina, após ratificação mediante lei da 2ª Alteração do Protocolo de Intenções do consórcio,
em comum acordo em Assembleia realizada na data de 06/07/2022, firmaram a 1ª ALTERAÇÃO DO
CONTRATO do consórcio, na forma da Lei n° 11.107/2015, de seu regulamento Decreto n°
6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as
condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes
consorciados.
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4031474
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4031474
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[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência
das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei n°
11.107/2005 e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD terá como finalidade
articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança
alimentar e desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente juntos, além de
dar suporte aos serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de acordo com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e
normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –SUASA, em
conformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91, Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 e
outras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade
agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância
de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD tem por objetivos:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e
nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o
incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes
públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
II – Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam
para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento;
III – Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de
maior participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores;
IV – Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e
nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
V – Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação do
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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meio ambiente;
VI – Assegurar e/ou realizar a prestação de serviços de inspeção de produtos de origem animal e
vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio,
prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que
regulam o SUASA;
VIII – Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e
classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas
cadastradas e aos municípios consorciados;
IX – Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias.
X – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da
região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI – Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII – Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para
a correta aplicação das normas do SUASA;
XIV – Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os
municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV – Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por
sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII –Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e
vegetal na área territorial do consórcio;
XVIII - Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XIX – Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4031474, não substituindo o
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neles vierem a se estabelecer;
XX - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando
da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do
Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias com
o CONSAD;
XXI – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XXII – Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER;
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos;
XXIV – Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de
Municípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de
projetos.
Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial,
a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar,
desenvolvimento e do SUASA;
II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
III – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou
não, dispensada a licitação;
IV – Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais
integrarão seu patrimônio;
V - Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em
nome dos municípios;
VI – Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as
normas estabelecidas no contrato de programa;
VII – Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios
consorciados;
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
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[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
VIII – Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária,
dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI - Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de
convênios.
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios;
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e
o CONSAD, serão regulamentados no regimento interno.
XIV –Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de
ser o responsável pela execução do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD , vigorará por prazo
indeterminado.
Parágrafo único: A alteração do contrato de consórcio ou a extinção do consórcio público dependerá
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendo ratificado, através
de lei dos entes consorciados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade
de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, podendo ser alterada por decisão da Assembleia
Geral.
TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4031474
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de
fundação do consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
I – Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira –SC, Palma Sola –SC, Guarujá do Sul
–SC, São José do Credo –SC, Princesa- SC, Guaraciaba –SC, Barra Bonita –SC, Bandeirante –SC,
São Miguel do Oeste –SC, Descanso -SC, Belmonte –SC, Santa Helena- SC, Tunápolis –SC, Iporã do
Oeste –SC, Mondaí –SC, Itapiranga –SC, São João do Oeste –SC, Paraíso –SC e Anchieta -SC.
II – Entes da federação consorciados: Município de Anchieta –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
1380/2004, Município de Bandeirante –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Município de
Belmonte –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1076/2008, Município de Campo Erê–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1882/2015, , Município de Guaraciaba –SC, com Lei Municipal Autorizativa
n° 2090/2008, Município de Guarujá do Sul –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008,
Município de Iporã do Oeste –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município de Princesa –SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 559/2010, Município de Santa Helena –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
598/2008, Município de Tunápolis –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Município de
Saltinho –SC com Lei Municipal Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi –RS, com Lei Municipal Autorizativa n°
3966/2015, Município de Barracão – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Município de
Marmeleiro –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste
–PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1720/2015, Município de Itapejara D´Oeste –PR, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1562/2015, Município de Coronel Vivida –PR, com Lei Municipal Autorizativa
n° 2653/2015, Município de Salgado Filho –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 23/2014, Município
de Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1143/2016, Município de Derrubadas –
RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1213/2015, Município de Chopinzinho – PR, com Lei Municipal
Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois Vizinhos –PR, com Lei Municipal Autorizativa n°
2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 2855/2018, Município
de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 902/2018, Município de Iraceminha –SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1439/2019, Município de Maravilha –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale –RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1822/2021.
Art. 8° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, cuja
relação encontra-se no Anexo I, II e III deste Contrato de Consórcio poderão a qualquer momento
ingressar no consórcio, sendo que o município não subscritor fará o pedido formal a Diretoria
Executiva do Consórcio Público, a qual, após análise de atendimento aos requisitos legais em
Reunião de Diretoria, aprovará pela entrada ou não deste novo município.
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
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original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4031474
6 of 43 13/07/2022 15:47
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do
Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros
ao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 9° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade
territorial sem limites intermunicipais ou interestaduais para as finalidades a que se propõe,
abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande do Sul.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10° - Constituem direitos dos consorciados:
I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva;
III- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento
do consórcio;
IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste
Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto;
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o
pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no
Estatuto do Consórcio Público;
Art. 11° - Constituem deveres dos consorciados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das
contribuições previstas no Contrato de Rateio;
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II – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do
Consórcio, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 12° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD , poderá representar seus
integrantes perante a União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante seus respectivos
órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas finalidades
previstas no artigo 2° deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes
ocasiões:
I – Firmar Protocolo de Intenções;
II – Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas;
III – Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV –Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela
Assembleia Geral do Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13° - O consórcio tem a seguinte organização:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
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III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Administrativa;
Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e
a Diretoria Executiva poderá Instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos
regionais de atuação e conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções e
Contrato de Consórcio.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos
atos praticados de forma contrária a Lei ou com as disposições contidas no Protocolo de Intenções,
no contrato de consórcio e no estatuto do consórcio.
Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e funcionamento
de cada um dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções
e Contrato do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD, é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios
consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente na
Assembleia Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios estejam em
dia com suas contribuições mensais e demais obrigações.
Parágrafo único – O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente
o Vice-prefeito, que terá vez e voz na falta daquele.
Art. 17° - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos
investimentos feitos no consórcio.
Art. 18° - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente contrato,
as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
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Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas
deliberações, com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, se darão
por votação da maioria simples dos municípios consorciados presentes.
Parágrafo único: A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, em datas
a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias), pelos
meios legais.
Art. 20° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e
convocadas com antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da
Diretoria Executiva, tendo como local a sede do consórcio, algum município consorciado ou outros
locais que poderão ser aprovados por assembleia.
Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria
Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípios
consorciados que estiverem em dia perante as obrigações com o consórcio, por motivos
fundamentados e conforme a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 22° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de
Assembleia extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto) dos
membros consorciados , nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que
obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos presentes.
Art. 23° - Compete a Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas que
serão repassadas por intermédio da formalização de contrato de rateio;
II – Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como
garantia em operações de crédito, de acordo com este protocolo;
III – Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste
protocolo;
IV – Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório
físico/financeiro e a prestação de contas do consórcio;
V – Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio;
VI – Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e suas
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alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal;
VII – Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação
dos recursos da entidade;
X – Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro;
XI – Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre
os casos omissos;
XII – Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
XIII– Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio;
XIII – Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as
atribuições dos funcionários do quadro do consórcio.
Parágrafo único: Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação
de Assembleia especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes
membros:
I – Presidente;
II – 1° Vice-presidente;
III – 2° Vice-presidente;
IV – 1° Secretário;
V – 2° Secretário.
Art. 25° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos,
sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação
municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
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Art. 26° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês de
dezembro, devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão para
o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal.
§ 1° - Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 2° - A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3° - As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
§ 4° - Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro da
diretoria ou do conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo
nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 27° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargo deverá
ser, obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 28° - Compete a Diretoria Executiva:
I – Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmente as
contas da gestão financeira e administrativa do consórcio;
II – Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio;
III – Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do consórcio;
IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus
empregados;
V – Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio;
VII – Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos a aprovação
da Assembleia Geral;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas
atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação;
VIX – Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio;
Art. 29° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
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I – Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva;
II – Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos
ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta
competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro;
IV – Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os
recursos do consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente;
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva;
VI – Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato
de consórcio e estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com
municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração,
vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio;
IX – Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XI – Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando
solicitado, toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII – Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes,
eleitos conforme disposto nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio.
Art. 31° - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e
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aplicação dos recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela
Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da
atividade patrimonial e financeira do consórcio;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por um
Diretor Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembleia
Geral, devendo fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo de confiança, que
contará com a colaboração dos demais empregados do consórcio.
Art. 33° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – Promover a execução das atividades do consórcio;
III – Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação
da Assembleia Geral;
III – Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para ser
apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
V – Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração
pública;
VI – Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos
superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e
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pelas atividades do consórcio;
VIII – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 34° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar
os empregos públicos, previsto no Anexo IV do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidos
por meio de concurso público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores
comissionados de livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de
serviço, contratadas por intermédio de procedimento licitatório na forma da lei.
§ 1° - A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre:
alteração sobre quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões,
alterações de salários, carga horário e fixação de gratificação.
§ 2° - O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho
–CLT;
§ 3° -Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e
condições da legislação de cada ente;
§ 4° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário;
§ 5° – Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam
cargos de chefia, direção ou responsabilidade.
§ 6° - Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou servidores
cedidos, a exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de
responsabilidade nos percentuais de 5%(cinco por cento), 10%(dez por cento), 15%(quinze por cento)
ou 20%(vinte por cento) sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente do
consórcio e posteriormente homologada pela Diretoria Executiva, para que assim o empregado
possua direito ao seu recebimento.
§ 7° - A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do
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pagamento mensal referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou a
cedência de seu servidor, cujas formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarão
estabelecidas em contrato de rateio e/ou em outro documento específico;
§ 8° – O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora da
data base e em percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e
eficiência dos serviços prestados, sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários;
§ 9° – Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos que
compõe o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecida
para reajuste do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia
Geral.
§ 10° - O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nos
municípios consorciados e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de
adiantamentos para o custeio das despesas.
Art. 35° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de
empregos em comissão constantes no Anexo IV deste Contrato de Consórcio.
§ 1° - Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Consórcio.
§ 2° - A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes
públicos são aquelas previstas no Anexo IV deste Contrato de Consórcio.
§ 3° - O organograma do consórcio está previsto no Anexo V deste Contrato de Consórcio.
Art. 36° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo
seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I – Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo n° 36, deste contrato de consórcio;
II – Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou
que se vierem a vagar;
III – Para atender demandas do serviço, com programas e convênios;
IV – Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais;
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V – Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados
públicos;
§ 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado
ou emprego público vago, percebendo a remuneração para ela prevista.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO
Art. 37° -Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
LOCAL – CONSAD , nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer a
gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio,
dispostas neste Contrato de Consórcio e Protocolo de Intenções.
Art. 38° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por
meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual;
§ 2°- O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e demais
órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
§ 3° - Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art.
n° 24, inciso XXVI da Lei n° 8.666/1993.
§ 3° - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público,
observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I – O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
II – O modo, forma e condições de prestação ode serviços;
III – Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em
relação a cada um de seus titulares;
IV – A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de execução
dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI – As penalidades e sua forma de aplicação;
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VII – Os bens reversíveis;
VIII – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos
serviços e demais cláusulas previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4° - No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também são
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos
que sejam efetivamente alienados ao contratado;
§ 5° - Os bens vinculados ao serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o
contrato de programa.
§ 6° - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e
controle.
§ 7° - Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de
crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8° - O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou da
gestão associada ou se houver a extinção do consórcio.
§ 9° - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
Art. 39° - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma
de garantir a transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços,
bem como, de disciplinar a entrega de recursos ao consórcio.
§ 1° - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de
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despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
§ 2° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I – A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II – O objetivo e a finalidade do rateio;
III – A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV – A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
V – As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI – A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII – A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do
contrato de rateio;
VIII – O direito e obrigação das partes;
IX – O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes
legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
X – Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento.
Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente
licitações, para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n°
8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e
inexigibilidade permitidos por essas normas.
Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades,
mediante elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia
Geral.
Art. 42° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios
consorciados, serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente,
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mediante revisão do custeio e dos cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualização
anual do INPC ou por outro índice que vier a substitui-lo, após previa aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único: O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer as
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso
da outorga de bens públicos por ele administrados.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e
valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e os
que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, para
serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação da
Assembleia Geral.
Art. 44° - Constituem recursos financeiros do consórcio:
I – As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral,
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, e
Publicados em resolução pelo Presidente do consórcio.
II – A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros;
III – Os auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – Os saldos do exercício;
V – As doações e legados;
VI – O produto de alienação de seus bens livres;
VII – O produto de operações de crédito;
VII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
VIII – Os créditos e ações;
X – Outras receitas eventuais.
Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio:
I – Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
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II – Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de
Consórcio;
III – Na forma do respectivo contrato de rateio.
Art. 46° - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil,
para efeitos de atendimento as normas da contabilidade pública do consórcio.
§ 1° - O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
consórcio, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§ 2° - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na
rede mundial de computadores.
§ 3° - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de
interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que
contribuírem para sua aquisição.
§ 1° - A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral,
consubstanciados em contrato de programa e contrato de rateio.
§ 2° - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à
disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo
com a regulamentação aprovada em contrato de programa.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
Art. 48° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato
formal de sua decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a
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60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e dos
serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
§ 1° - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio;
§ 2° - Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos
nas mesmas condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso
normal.
§ 3° - Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as
hipóteses de:
I – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II – Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos do
Protocolo de Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 49° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em
sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 1 ° - Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas
mensais devidas pelo prazo de 90(noventa) dias;
§ 2° - A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que
permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos
direitos.
§ 3° - Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de
Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
§ 4° - Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem
como a não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia
Geral, também são considerados motivos para que ocorra a exclusão de ente consorciado.
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Parágrafo único: A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o ente poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a
exclusão por deliberação da Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito
de defesa e recurso.
Art. 50° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao
consórcio, pagará um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente
formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 51° - O contrato de consórcio somente será extinto ou alterado por decisão da Assembleia Geral,
e pelo voto de no mínimo 2/3(dois terços) dos municípios presentes, obedecendo os procedimentos
estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável, dependendo de instrumento
autorizado ou ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados.
Art. 52° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão
ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados,
conforme contrato de rateio, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos
existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
§ 1° - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 2° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 3° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas
possíveis alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do
Consórcio e pelas demais legislações que forem editadas referentes a matéria.
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Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá
estabelecer escritórios regionais.
Art. 55° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para
pagamento de débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica determinado
que tais débitos serão pagos pelos municípios consorciados membros do consórcio.
§ 1° - Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do
consórcio considerando a proporção de habitante de cada um;
§ 2° - Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito
gerado, o município membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o
percentual a ser pago pelo município poderá ser proporcional ao período.
Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas aos
consórcios públicos e a administração pública em geral.
Art. 58° - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro
da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 1ª alteração do presente Contrato de Consórcio Público,
consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
São Miguel do Oeste/SC, 06 de julho de 2022.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio.
Vandecir Dorigon Marina Guerini
Presidente do Consórcio Assessora Jurídica OAB 28067/SC
ANEXO I
Todos os municípios do Estado de Santa Catarina cuja os nomes estão expressos abaixo, são
possíveis municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue:
C:\Users\User\Desktop\WhatsApp Image 2019-06-14 at 13.50.44 (1).jpeg
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD
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Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4031474, não substituindo o
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49-3622-2739 CPNJ: 07.242.972/0001-31
01 Abelardo Luz
02 Águas Frias
03 Águas de Chapecó
04 Anchieta (subscritor)
05 Arvoredo
06 Bandeirante (subscritor)
07 Barra Bonita (subscritor)
08 Belmonte (subscritor)
09 Bom Jesus
10 Bom Jesus do Oeste
11 Caibi
12 Campo Êre (consorciado)
13 Chapecó
14 Cordilheira Alta
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15 Coronel Freitas
16 Coronel Martins
17 Cunha Porã
18 Descanso (subscritor)
19 Dionísio Cerqueira (subscritor)
20 Entre Rios
21 Faxinal dos Guedes
22 Flor do Sertão
23 Formosa do Sul
24 Galvão
25 Guaraciaba (subscritor)
26 Guarujá do Sul (subscritor)
27 Guatambu
28 Iporã do Oeste (subscritor)
29 Ipuaçu
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30 Ipumirim
31 Iraceminha
32 Irati
33 Itá
34 Itapiranga (subscritor)
35 Jardinópolis
36 Jupiá
37 Lajeado Grande
38 Maravilha (consorciado)
39 Marema
40 Modelo
41 Mondaí (subscritor)
42 Nova Erechim
43 Nova Itaberaba
44 Novo Horizonte
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45 Ouro Verde
46 Paial
47 Palma Sola (subscritor)
48 Palmitos
49 Paraíso (subscritor)
50 Passos Maia
51 Pinhalzinho
52 Planalto Alegre
53 Ponte Serrada
54 Princesa (subscritor)
55 Quilombo
56 Romelândia
57 Saltinho (consorciado)
58 Santa Helena (subscritor)
59 Santa Terezinha do Progresso
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60 Santiago do Sul
61 São Bernardino (consorciado)
62 São Carlos
63 São Domingos
64 São João do Oeste (subscritor)
65 São José do Cedro (subscritor)
66 São Miguel da Boa Vista
67 São Miguel do Oeste (subscritor)
68 Saudades
69 Seara
70 Serra Alta
71 Tigrinhos (consorciado)
72 Tunápolis (subscritor)
73 União do Oeste
74 Vargeão
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75 Xanxerê
76 Xaxim
ANEXO II
Todos os municípios do Estado do Paraná cuja os nomes estão expressos abaixo são possíveis
municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue:
01 Amperé
02 Barracão (consorciado)
03 Bela Vista do Caroba
04 Boa Esperança do Iguaçu
05 Bom Jesus do Sul
06 Bom Sucesso do Sul
07 Capanema
08 Capitão Leônidas Marques
09 Chopinzinho (consorciado)
10 Clevelândia
11 Coronel Vivida (consorciado)
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12 Cruzeiro do Iguaçu (consorciado)
13 Dois Vizinhos (consorciado)
14 Enéas Marques
15 Flor da Serra do Sul
16 Francisco Beltrão
17 Honório Serpa
18 Itapejara d’Oeste (consorciado)
19 Manfrinópolis
20 Mariópolis
21 Marmeleiro (consorciado)
22 Pato Branco
23 Pérola d’Oeste
24 Pinhal de São Bento
25 Planalto
26 Pranchita
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27 Realeza (consorciado)
28 Renascença
29 Salgado Filho (consorciado)
30 Salto do Lontra
31 Santa Izabel do Oeste (consorciado)
32 São João
33 São Jorge d’Oeste
34 Sulina
35 Vitorino
ANEXO III
Todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul cuja os nomes estão expressos abaixo são
possíveis municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue:
01 Alpestre
02 Ametista do Sul
03 Barra do Guarita
04 Barra do Rio Azul
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05 Benjamim Constant do Sul
06 Boa Vista das Missões
07 Boa Vista do Buricá
08 Bom Progresso
09 Braga
10 Caiçara
11 Campo Novo
12 Cerro Grande
13 Coronel Bicaco
14 Crissiumal
15 Cristal do Sul
16 Derrubadas (consorciado)
17 Entre Rios do Sul
18 Erval Grande
19 Erval Seco
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20 Esperança do Sul
21 Faxinalzinho
22 Frederico Westphalen
23 Gramado dos Loureiros
24 Humaitá
25 Iraí
26 Jaboticaba
27 Lajeado do Bugre
28 Miraguaí
29 Nonoaí
30 Nova Candelária
31 Novo Tiradentes
32 Palmitinho
33 Pinhal
34 Pinheirinho do Vale (consorciado)
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35 Planalto
36 Redentora
37 Rio dos Índios
38 Rodeio Bonito
39 Sagrada Família
40 Santo Augusto (consorciado)
41 São Martinho
42 São Valentim
43 São Valério do Sul
44 Seberi (consorciado)
45 Sede Nova
46 Taquaruçu do Sul
47 Tenente Portela
48 Tirantes do Sul
49 Três Palmeiras
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50 Três Passos
51 Trindade do Sul
52 Vicente Dutra
53 Vista Alegre
54 Vista Gaúcha
ANEXO IV
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Promover a execução das atividades do consórcio;
2-Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da
Assembleia Geral;
3-Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem
apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
4- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
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5- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração
pública;
6- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos
superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
7- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e
pelas atividades do consórcio;
8 - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
9 -Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
10- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão
fiscalizar da profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e
municípios consorciados;
2-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados,
objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o
SISBI/POA.
3- Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos
serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o
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andamentos das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações.
4- Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo
executadas pelo consórcio nos municípios consorciados;
5- Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos;
6 – Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio;
7- Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a
eficiência e importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos;
8- Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no
SISBI/POA.
9– Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Jornada de Trabalho: 10/20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.895,49
Descrição das Atribuições:
-Diante de sua formação profissional, será responsável pela padronização e equivalência dos serviços
de inspeção dos municípios consorciados visando o ingresso de unidades ao SISBI-POA. Será
coordenado pelo Diretor do Programa SUASA;
-Dará suporte aos Médicos Veterinários dos Municípios consorciados, sendo que para isso receberá
as despesas pagas pelo consórcio por meio de adiantamento;
-Responsável por montagem e apresentação de treinamentos para médicos veterinários dos
municípios integrantes do consórcio, treinamentos próprios e práticos para responsáveis técnicos,
médicos veterinários e agroindústrias;
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
-Realizar Supervisão das Agroindústrias do S.I.M/SISBI.
Observação: Esse cargo fica automaticamente extinto quando da vacância do mesmo, seja por
interesse próprio do funcionário que o ocupa ou por interesse público do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30 /40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 2.267,48
Descrição das Atribuições:
1-Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças;
2-Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
3-Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo
informações sobre as atividades do consórcio e serviços prestados;
4-Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos,
Confeccionando planilhas e relatórios;
5-Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros;
6- Executar tarefas e serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do
consórcio.
Denominação do Emprego Público: Controle Interno
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou
Administração, com registro no órgão fiscalizador da profissão.
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
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[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40
Descrição das Atribuições:
1-Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio;
2-Elaborar relatórios de controle interno;
3-Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão;
4-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgão
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20
Descrição das Atribuições:
1-Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV;
2-Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da
defesa fitossanitária;
3-Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia
agrícola;
4-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
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[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
5-Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore
técnicas no setor;
6-Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área
territorial do consórcio.
7-Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia
agrícola;
8- Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.100,00
Descrição das Atribuições:
1-Executar serviços de inspeção de produtos de origem animal de acordo com os princípios e
definições da sanidade agropecuária, dentro dos padrões do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária –SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos
para regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade e
inspeção;
2-Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de
produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição
acompanhamento dos serviços prestados nos municípios consorciados.
3-Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal;
4-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados,
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5-Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA;
6-Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do
consórcio, comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade
agropecuária;
7-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
8-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional : Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.400,00
Descrição das Atribuições:
1-Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados;
2-Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando
a uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao SISBI;
3-Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos
serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao
andamento das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações
vigentes;
4-Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do
consórcio;
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2698 
5-Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados;
6-Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI
nos municípios consorciados;
7-Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio.
ANEXO V
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa Catarina
Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local- CONSAD:
Assembleia Geral
Diretoria Executiva
Conselho Fiscal
Agente Administrativo
Engenheiro Agrônomo
Controle Interno
Diretor Administrativo e Financeiro
Serviços de Inspeção Municipal SIM´s municípios consorciados
Médico Veterinário
Assessor de Programa
Diretor do Programa SUASA
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato Nº: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição Nº: 3913
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