| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3977 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Revoga o inciso II do art. 26 da Lei nº 3.687/2017, de 22 de dezembro de 2017 e da Lei nº 3.961/2022, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chopinzinho. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 27/09/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Terça-Feira, 27 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2703 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI Nº 3.977/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Revoga o inciso II do art. 26 da Lei nº 3.687/2017, de 22 de dezembro de 2017 e da Lei n° 3.961/2022, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Revoga o inciso II do art. 26 da Lei Municipal nº 3.687/2017, de 22 de dezembro de 2017 e a Lei Municipal n.° 3.961/2022, de 15 de junho de 2022, passando a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 26 - ............................................................................................................................... II - Departamento de Habitação é órgão de direção com capacidade de decisão e autoridade para comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas organizações da sociedade civil; estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos; produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais; definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da população; executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais; (REVOGADO)” Art. 2º. Permanecem inalterados os artigos da Lei Municipal nº 3.687/2017, de 22 de dezembro de 2017 e da Lei Municipal n.° 3.961/2022, de 15 de junho de 2022. Página 2 de 2 Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 23 DE SETEMBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° ______ de ____/09/2022 Cod398564