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norma nº 3977/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3977 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaRevoga o inciso II do art. 26 da Lei nº 3.687/2017, de 22 de dezembro de 2017 e da Lei nº 3.961/2022, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chopinzinho.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 27/09/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 27 de Setembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2703 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.977/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga o inciso II do art. 26 da Lei nº 
3.687/2017, de 22 de dezembro de 2017 e da 
Lei n° 3.961/2022, de 15 de junho de 2022, que 
dispõe sobre a reorganização da estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal 
de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Revoga o inciso II do art. 26 da Lei Municipal nº 3.687/2017, de 22 de dezembro de 
2017 e a Lei Municipal n.° 3.961/2022, de 15 de junho de 2022, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 26 - ...............................................................................................................................
II - Departamento de Habitação é órgão de direção com capacidade de decisão e 
autoridade para comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria 
com os órgãos Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios 
Municipais e pelas organizações da sociedade civil; estabelecer de acordo com o 
Programa Municipal de Habitação, o acesso da população de baixa renda, bem como a 
melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no 
atendimento do princípio da função social da cidade; articular a regularização e a 
titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação 
de programas habitacionais; estimular a pesquisa de formas alternativas de construção 
possibilitando a redução dos custos; produzir e manter atualizado o banco de dados 
habitacional do Município; estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e 
núcleos habitacionais; definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades 
habitacionais da população; executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de 
Habitação de Interesse Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; cooperar 
na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos programas 
habitacionais Municipais, Estaduais e Federais; (REVOGADO)”
Art. 2º. Permanecem inalterados os artigos da Lei Municipal nº 3.687/2017, de 22 de dezembro 
de 2017 e da Lei Municipal n.° 3.961/2022, de 15 de junho de 2022.
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Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 23 DE SETEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° ______ de ____/09/2022
Cod398564

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