br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 3983/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3983 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe sobre a Rede de Proteção ao Enfrentamento às Violências no Município de Chopinzinho -REPREVIC
native_id206

Originating matéria

matéria 912 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8




Página 1
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
Página 1 de 4
LEI Nº 3.983/2022, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a Rede de Proteção e
Enfrentamento às Violências no 
Município de Chopinzinho –
REPREVIC, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Rede de Proteção e Enfrentamento às Violências de 
Chopinzinho – REPREVIC, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Mulher e Família, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte e à Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo suporte técnico e 
operacional.
Art. 2°. A REPREVIC é organizada de forma colegiada, encarregada de articular 
instituições governamentais e não governamentais para efetivação de ações integradas 
e intersetoriais no âmbito municipal, a fim de prevenir situações de risco por violações 
de direitos.
§1º Refere-se à articulação entre instituições, organizações e pessoas em torno do 
atendimento dos públicos vulneráveis que se encontram em situação de risco pela 
violação dos seus direitos, cuja garantia de proteção social e pessoal envolve 
planejamento, execução e avaliação dos resultados dessa integração, bem como a 
reorientação da própria prática.
§ 2º A REPREVIC não se caracteriza como um novo serviço, mas como uma concepção 
de trabalho integrado e intersetorial de várias instituições afins. 
§ 3º O desempenho da função de membro da REPREVIC será prestado sem qualquer 
remuneração, sendo considerado como serviço relevante ao Município.
Página 2
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 
Página 2 de 4
Art. 3º A REPREVIC será composta pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, 
Mulher e Família, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, Secretaria 
Municipal de Saúde, Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Militar, Polícia Civil, 
Conselho Tutelar, Conselhos Municipais de Direitos, representantes da Secretaria 
Estadual de Educação e entidades não governamentais afins.
Art. 4°. A REPREVIC possuirá Protocolos de Atendimentos Integrais e 
Interinstitucionais, pertinente ao funcionamento da mesma, estando devidamente 
dispostos os fluxogramas de encaminhamentos, atribuições das Unidades 
Notificadoras/Equipamentos, material teórico sobre violência, o qual deverá ser seguido 
pelos profissionais envolvidos.
Art. 5º São atribuições da REPREVIC:
I - garantir e fortalecer o trabalho de gestão em rede;
II - propiciar a integração e a articulação entre os diversos setores do município para a 
garantia dos direitos dos públicos vulneráveis que se encontram em situação de risco;
III - contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas para o atendimento e 
prevenção da violência;
IV - realizar o planejamento, a ação e a avaliação dos resultados bem como a 
reorientação da própria prática no modelo de gestão em rede;
V – debater situações que violam os direitos humanos na perspectiva de estabelecer 
ações que possam amenizar e/ou resolver situações demandadas nas diversas áreas;
VI - zelar pelos princípios éticos e manter adequada postura profissional;
VII – manter o sigilo necessário dos casos e dos profissionais atuantes nos mesmos;
VIII - representar a Rede nos demais órgãos do Município e do Estado, assim como em 
outras instâncias;
IX - elaborar e viabilizar a reprodução de material (manual, protocolos, fichas, 
formulários e outros);
X - estabelecer fluxos e sistemas de registro e processamento de informações, 
mantendo o banco de dados atualizado, sendo o registro no SINAN (sistema de 
informações de agravos de notificação) sob responsabilidade da Divisão de Vigilância 
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde;
Página 3
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 
Página 3 de 4
XI - acompanhar os relatórios e análise quantitativa anual sobre as notificações 
obrigatórias realizadas, elaboradas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica;
XII – participar, planejar e executar capacitação continuada, seminários no âmbito 
municipal;
XIII - participar de campanhas, eventos e reuniões promovidas por outras esferas 
relacionadas às temáticas de enfrentamento às violências. 
Art. 6º A REPREVIC será constituída por 54 Integrantes, representantes titulares e 
suplentes, dos seguintes órgãos e colegiados, sendo nomeados por ato do Poder 
Executivo Municipal:
a) 04 representantes de Política de Saúde Indígena
b) 06 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 06 representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) 04 representantes da Rede Estadual de Educação;
e) 04 representantes das Escolas Particulares;
f) 06 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e 
Família;
g) 02 representantes Poder Judiciário da Comarca de Chopinzinho;
h) 02 representantes do Ministério Público da Comarca de Chopinzinho;
i) 02 representantes do 3º Batalhão de Polícia Militar;
j) 02 representantes da Delegacia de Polícia Civil 11° SDP de Chopinzinho;
k) 02 representantes do Conselho Tutelar;
l) 02 representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
m) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA;
n) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
o) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
p) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.
q) 02 representantes da Procuradoria da Mulher;
r) 02 representantes do Conselho da Comunidade.
Página 4
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 
Página 4 de 4
Art. 7º É dever de todos os agentes que atuam em serviços que compõem a Rede de
Proteção e Enfrentamento às Violências respeitarem o cumprimento do dever legal nos 
encaminhamentos e no acompanhamento das situações de violência de acordo com os 
princípios da ética e do sigilo profissional, garantindo a uniformidade das ações entre as 
instituições formadoras da Rede e atuação segura para os profissionais e a para a 
população atendida.
Art. 8º As demais matérias pertinentes ao funcionamento da Rede de Proteção e 
Enfrentamento às Violências - REPREVIC serão devidamente dispostas no Regimento 
Interno.
Art. 9º Cabe ao Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias contado da entrada em 
vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.
Art. 10 Cabe ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
contada da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia 
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito 
das respectivas competências em observância a Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho 
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal n.° 13.431, de 04 de abril 
de 2017 e ao Decreto n.° 9.603, de 10 de dezembro de 2018. 
Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber. 
Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do 
Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°______ de __/10/2022
Cod400163

open original →