| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3983 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Rede de Proteção ao Enfrentamento às Violências no Município de Chopinzinho -REPREVIC |
| native_id | 206 |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 4 LEI Nº 3.983/2022, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a Rede de Proteção e Enfrentamento às Violências no Município de Chopinzinho – REPREVIC, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituída a Rede de Proteção e Enfrentamento às Violências de Chopinzinho – REPREVIC, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e à Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo suporte técnico e operacional. Art. 2°. A REPREVIC é organizada de forma colegiada, encarregada de articular instituições governamentais e não governamentais para efetivação de ações integradas e intersetoriais no âmbito municipal, a fim de prevenir situações de risco por violações de direitos. §1º Refere-se à articulação entre instituições, organizações e pessoas em torno do atendimento dos públicos vulneráveis que se encontram em situação de risco pela violação dos seus direitos, cuja garantia de proteção social e pessoal envolve planejamento, execução e avaliação dos resultados dessa integração, bem como a reorientação da própria prática. § 2º A REPREVIC não se caracteriza como um novo serviço, mas como uma concepção de trabalho integrado e intersetorial de várias instituições afins. § 3º O desempenho da função de membro da REPREVIC será prestado sem qualquer remuneração, sendo considerado como serviço relevante ao Município. Página 2 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 Página 2 de 4 Art. 3º A REPREVIC será composta pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Mulher e Família, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Saúde, Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Tutelar, Conselhos Municipais de Direitos, representantes da Secretaria Estadual de Educação e entidades não governamentais afins. Art. 4°. A REPREVIC possuirá Protocolos de Atendimentos Integrais e Interinstitucionais, pertinente ao funcionamento da mesma, estando devidamente dispostos os fluxogramas de encaminhamentos, atribuições das Unidades Notificadoras/Equipamentos, material teórico sobre violência, o qual deverá ser seguido pelos profissionais envolvidos. Art. 5º São atribuições da REPREVIC: I - garantir e fortalecer o trabalho de gestão em rede; II - propiciar a integração e a articulação entre os diversos setores do município para a garantia dos direitos dos públicos vulneráveis que se encontram em situação de risco; III - contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas para o atendimento e prevenção da violência; IV - realizar o planejamento, a ação e a avaliação dos resultados bem como a reorientação da própria prática no modelo de gestão em rede; V – debater situações que violam os direitos humanos na perspectiva de estabelecer ações que possam amenizar e/ou resolver situações demandadas nas diversas áreas; VI - zelar pelos princípios éticos e manter adequada postura profissional; VII – manter o sigilo necessário dos casos e dos profissionais atuantes nos mesmos; VIII - representar a Rede nos demais órgãos do Município e do Estado, assim como em outras instâncias; IX - elaborar e viabilizar a reprodução de material (manual, protocolos, fichas, formulários e outros); X - estabelecer fluxos e sistemas de registro e processamento de informações, mantendo o banco de dados atualizado, sendo o registro no SINAN (sistema de informações de agravos de notificação) sob responsabilidade da Divisão de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde; Página 3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 Página 3 de 4 XI - acompanhar os relatórios e análise quantitativa anual sobre as notificações obrigatórias realizadas, elaboradas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica; XII – participar, planejar e executar capacitação continuada, seminários no âmbito municipal; XIII - participar de campanhas, eventos e reuniões promovidas por outras esferas relacionadas às temáticas de enfrentamento às violências. Art. 6º A REPREVIC será constituída por 54 Integrantes, representantes titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e colegiados, sendo nomeados por ato do Poder Executivo Municipal: a) 04 representantes de Política de Saúde Indígena b) 06 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; c) 06 representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; d) 04 representantes da Rede Estadual de Educação; e) 04 representantes das Escolas Particulares; f) 06 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família; g) 02 representantes Poder Judiciário da Comarca de Chopinzinho; h) 02 representantes do Ministério Público da Comarca de Chopinzinho; i) 02 representantes do 3º Batalhão de Polícia Militar; j) 02 representantes da Delegacia de Polícia Civil 11° SDP de Chopinzinho; k) 02 representantes do Conselho Tutelar; l) 02 representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; m) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; n) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; o) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; p) 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. q) 02 representantes da Procuradoria da Mulher; r) 02 representantes do Conselho da Comunidade. Página 4 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/10/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quinta-Feira, 20 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2719 Página 4 de 4 Art. 7º É dever de todos os agentes que atuam em serviços que compõem a Rede de Proteção e Enfrentamento às Violências respeitarem o cumprimento do dever legal nos encaminhamentos e no acompanhamento das situações de violência de acordo com os princípios da ética e do sigilo profissional, garantindo a uniformidade das ações entre as instituições formadoras da Rede e atuação segura para os profissionais e a para a população atendida. Art. 8º As demais matérias pertinentes ao funcionamento da Rede de Proteção e Enfrentamento às Violências - REPREVIC serão devidamente dispostas no Regimento Interno. Art. 9º Cabe ao Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade. Art. 10 Cabe ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contada da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências em observância a Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal n.° 13.431, de 04 de abril de 2017 e ao Decreto n.° 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber. Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 19 DE OUTUBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°______ de __/10/2022 Cod400163