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norma nº 3984/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3984 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação dos Hortifrutigranjeiros dos Lagos do Iguaçú
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matéria 984 →

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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 27/10/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 27 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2724 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.984/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação de Produtores 
Hortifrutigranjeiros dos Lagos do Iguaçu, e 
dá providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 052/2022 de autoria do 
Vereador Saimon Miri, Vereador Enio Valdir Ceni, Vereadora Lídia Posso, Vereador Nereu 
Hengen, Vereador Osmar Checchi, Vereador Prof. Ivo Patel, Vereador Paulo Rosa, Vereador
Pedrinho, Vereador Zico, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal a Associação de Produtores 
Hortifrutigranjeiros dos Lagos do Iguaçu, entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 
30.10.2014, e, com sede profissional junto a Rua Curitiba s/n, do Distrito de São Luiz D’Oeste, 
nesta Cidade e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Art. 2º - A referida Associação tem caráter beneficente, e visa fortalecer a união entre os 
agricultores familiares no dia a dia do homem do campo, auxiliando no fornecimento da 
organização econômica, social e política dos produtores rurais, e promovendo a economia 
solidária e o associativismo, através do desenvolvimento de formas de cooperação que 
ajudem na produção e na comercialização dos bens e serviços, para escolas, hospitais, e 
demais entidades, além de garantir o direito dos associados junto ao Poder Público em todas 
as esferas. 
Art. 3º - A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder 
Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior.
Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta 
comprovadamente:
I – deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório 
anual a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991;
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II – deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual 
foi constituída;
III – remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir 
lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
IV – alterar suas finalidades.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°______ de ____/10/2022
Cod400578

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