| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3984 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação dos Hortifrutigranjeiros dos Lagos do Iguaçú |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 27/10/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quinta-Feira, 27 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2724 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI Nº 3.984/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Produtores Hortifrutigranjeiros dos Lagos do Iguaçu, e dá providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 052/2022 de autoria do Vereador Saimon Miri, Vereador Enio Valdir Ceni, Vereadora Lídia Posso, Vereador Nereu Hengen, Vereador Osmar Checchi, Vereador Prof. Ivo Patel, Vereador Paulo Rosa, Vereador Pedrinho, Vereador Zico, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal a Associação de Produtores Hortifrutigranjeiros dos Lagos do Iguaçu, entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 30.10.2014, e, com sede profissional junto a Rua Curitiba s/n, do Distrito de São Luiz D’Oeste, nesta Cidade e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná. Art. 2º - A referida Associação tem caráter beneficente, e visa fortalecer a união entre os agricultores familiares no dia a dia do homem do campo, auxiliando no fornecimento da organização econômica, social e política dos produtores rurais, e promovendo a economia solidária e o associativismo, através do desenvolvimento de formas de cooperação que ajudem na produção e na comercialização dos bens e serviços, para escolas, hospitais, e demais entidades, além de garantir o direito dos associados junto ao Poder Público em todas as esferas. Art. 3º - A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior. Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta comprovadamente: I – deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991; Página 2 de 2 II – deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída; III – remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; IV – alterar suas finalidades. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 26 DE OUTUBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°______ de ____/10/2022 Cod400578