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norma nº 3985/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3985 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir, com Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 27/10/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 27 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2724 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.985/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e 
contribuir, com a Agência de Desenvolvimento 
Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da 
Instância de Governança Regional (IGR) da Região 
Turística Vales do Iguaçu, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° - Esta lei autoriza o Poder Executivo do Município de Chopinzinho - PR, a realizar a 
filiação facultativa junto a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná 
(AGÊNCIA) - IGR - Instância de Governança Regional Turística Vales do Iguaçu - Sudoeste do 
Paraná, devidamente inscrita no CNPJ n° 04.016.559/0001-60, órgão representativo dos 
municípios da Região Turística Vales do Iguaçu. 
Art. 2º - Uma vez realizada a filiação facultativa, que trata esta Lei, fica o Município de
Chopinzinho - PR, autorizado a repassar os valores relativos a contrapartida financeira a título de 
contribuição associativa, pelas prestações de serviços fornecidos, seja esta mensal ou anual, em 
prol da IGR/ AGÊNCIA. 
Art. 3º - O valor autorizado para contribuição será de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) 
mensais, para o período de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura do contrato. 
Parágrafo Único - O valor da contribuição de que trata este artigo, poderá ser atualizado
mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Poder Executivo e a Agência de 
Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, estabelecidos nas Assembleias Gerais desta 
entidade, nas ocasiões em que expirar o Contrato anteriormente celebrado entre as partes. 
Art. 4° - Outros valores poderão ser repassados para a Agência de Desenvolvimento como 
contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações especificas voltadas ao 
desenvolvimento e promoção do turismo no Município de Chopinzinho - PR, mediante Decreto 
elaborado especificamente a respectiva necessidade e finalidade, bem como a dotação que 
correrá a despesa. 
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Art. 5° - Esta Lei possui fulcro nos seguintes dispositivos legais: Lei Estadual nº 15.973/2008 
referente à Política de Turismo do Paraná; Portaria MTur n°192, de dezembro de 2018; no 
Acordão n°1102/2019, do Tribunal de Contas do Estado, que autoriza repasse de valores as 
IGR’s; e na Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ n°18, de 25 de Junho de 2021. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria 
ou suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°_____de ____/10/2022
Cod400589

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