| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3985 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir, com Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 27/10/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Quinta-Feira, 27 de Outubro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2724 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI Nº 3.985/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir, com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° - Esta lei autoriza o Poder Executivo do Município de Chopinzinho - PR, a realizar a filiação facultativa junto a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná (AGÊNCIA) - IGR - Instância de Governança Regional Turística Vales do Iguaçu - Sudoeste do Paraná, devidamente inscrita no CNPJ n° 04.016.559/0001-60, órgão representativo dos municípios da Região Turística Vales do Iguaçu. Art. 2º - Uma vez realizada a filiação facultativa, que trata esta Lei, fica o Município de Chopinzinho - PR, autorizado a repassar os valores relativos a contrapartida financeira a título de contribuição associativa, pelas prestações de serviços fornecidos, seja esta mensal ou anual, em prol da IGR/ AGÊNCIA. Art. 3º - O valor autorizado para contribuição será de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) mensais, para o período de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura do contrato. Parágrafo Único - O valor da contribuição de que trata este artigo, poderá ser atualizado mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Poder Executivo e a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, estabelecidos nas Assembleias Gerais desta entidade, nas ocasiões em que expirar o Contrato anteriormente celebrado entre as partes. Art. 4° - Outros valores poderão ser repassados para a Agência de Desenvolvimento como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações especificas voltadas ao desenvolvimento e promoção do turismo no Município de Chopinzinho - PR, mediante Decreto elaborado especificamente a respectiva necessidade e finalidade, bem como a dotação que correrá a despesa. Página 2 de 2 Art. 5° - Esta Lei possui fulcro nos seguintes dispositivos legais: Lei Estadual nº 15.973/2008 referente à Política de Turismo do Paraná; Portaria MTur n°192, de dezembro de 2018; no Acordão n°1102/2019, do Tribunal de Contas do Estado, que autoriza repasse de valores as IGR’s; e na Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ n°18, de 25 de Junho de 2021. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE OUTUBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°_____de ____/10/2022 Cod400589