| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3992 / 2022 |
| Date | 2022-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar a Política Habitacional de Chopinzinho. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 29/11/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 4 LEI Nº 3.992/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar a Política Habitacional de Chopinzinho. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo municipal a desenvolver ações necessárias à alienação dos imóveis relacionados nos anexos desta Lei, ao atendimento da Política Habitacional de Chopinzinho, instituída pela Lei Municipal nº 3.538, de 22 de junho de 2016. Art. 2° A alienação mediante venda dos imóveis em favor dos beneficiários, através de concorrência pública nos termos da Lei nº 8.666/93, observará o valor de avaliação, podendo o imóvel ser pago nas seguintes condições: I – aos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, para fins de atendimento ao Programa Habitacional de Interesse Social, terá redução de 50% (cinquenta por cento) à título de desconto sobre o valor de avaliação do terreno: a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato; ou b) pagamento em até 180 (cento e oitenta) meses, com carência de 12 (doze) meses, sendo as parcelas reajustadas anualmente com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). II – aos imóveis relacionados no Anexo II desta Lei, para fins de levantamento de recursos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS: a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato. § 1º O parcelamento de que trata a alínea ‘b’ do inciso I, inclusive a construção da habitação, poderá ser intermediado por instituição financeira que oferte crédito imobiliário e habitacional. § 2º Poderão participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, apenas as pessoas inscritas no cadastro habitacional do Município de Chopinzinho e que tenham o cadastro validado para o acesso ao Programa Habitacional de Interesse Social. § 3º Para fins do parágrafo anterior, após a abertura dos envelopes de habilitação, em sessão pública, a Comissão Permanente de Licitações diligenciará com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família se a pessoa interessada possui cadastro habitacional validado, bem como se preenche os requisitos do Programa Habitacional de Interesse Social. § 4º Serão inabilitados os participantes da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, que não se enquadrarem no Programa Habitacional de Interesse Social. § 5º Qualquer pessoa interessada poderá participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no Anexo II desta Lei, desde que satisfaça os requisitos de habilitação previstos em edital. Página 2 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 29/11/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 Página 2 de 4 § 6º As pessoas que adquirirem quaisquer dos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, terão o prazo de 1 (um) ano para começar as obras e 2 (dois) anos para a conclusão, contados a partir da data da assinatura do contrato com o município, ou com a instituição financeira, na hipótese de financiamento habitacional, sob pena de reversão da alienação. § 7º Na hipótese de opção de pagamento parcelado, será realizada a transferência da propriedade mediante a averbação de cláusula resolutória. § 8º Na hipótese de pagamento parcelado e inadimplência do comprador, operar-se-á a condição resolutória, desconstituindo-se a transferência da propriedade, com o retorno do imóvel ao acervo do patrimônio do Município de Chopinzinho, sem direito de restituição de valores e indenização. § 9º Poderá participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, apenas uma pessoa por núcleo familiar. § 10º Fica a cargo dos compradores as despesas cartoriais relativas à transferência da propriedade. Art. 3° Os valores auferidos com a alienação deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS. Art. 4° Aos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, o beneficiário deverá utilizar o terreno adquirido exclusivamente para fins de construção da sua habitação, sendo vedada a alienação do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante a averbação de cláusula de inalienabilidade, exceto se o imóvel estiver em garantia prestada à instituição financiadora. Parágrafo único. Caso haja a necessidade comprovada de alienação anterior ao prazo definido no caput deste artigo, o Município poderá autorizar a transferência para outra família, desde que esta não seja beneficiada pelo programa e que preencha os requisitos do Programa Habitacional de Interesse Social. Art. 5° Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. Art. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7° Para fins de atendimento ao contido na Lei Orgânica do Município, os imóveis descritos nos anexos desta Lei ficam desafetados de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°______ de ___/11/2022 Página 3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 29/11/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 Página 3 de 4 Anexo I - Programa Habitacional de Interesse Social Lote Quadra Loteamento Matrícula Área Valor 3 3 Campo Belo 26.121 400,79m² R$ 51.701,76 7 3 Campo Belo 26.125 404,97m² R$ 58.044,80 6 2 Campo Belo 26.104 300,00m² R$ 53.496,96 1 2 Nossa Senhora Aparecida IV 27.431 332,36m² R$ 49.000,00 2 2 Nossa Senhora Aparecida IV 27.432 330,61m² R$ 42.200,00 3 2 Nossa Senhora Aparecida IV 27.433 297,39m² R$ 41.400,00 4 2 Nossa Senhora Aparecida IV 27.434 298,50m² R$ 49.500,00 4 1 Residencial Pedro Szura 27.008 356,40m² R$ 47.800,00 05-A 1 Residencial Pedro Szura 27.009 337,50m² R$ 45.900,00 P6 1 Residencial Pedro Szura 25.941 270,00m² R$ 44.000,00 2 3 Residencial Jardins II 27.307 325,53m² R$ 62.592,64 2B 3 Residencial Jardins II 27.309 316,34m² R$ 53.018,24 Página 4 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 29/11/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 Página 4 de 4 Anexo II Alienação Comum e sem Destinação Específica Lote Quadra Loteamento Matrícula Área Valor 3 16 Vista Alegre 11.143 364,00m² R$ 61.395,84 13 16 Vista Alegre 11.153 364,00m² R$ 61.395,84 11 1 Passo do Sol 26.257 604,77m² R$ 106.634,88 Cod402700