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norma nº 3992/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3992 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar a Política Habitacional de Chopinzinho.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 29/11/2022.
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.992/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
desenvolver ações para implementar a 
Política Habitacional de Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo municipal a desenvolver ações necessárias à 
alienação dos imóveis relacionados nos anexos desta Lei, ao atendimento da Política 
Habitacional de Chopinzinho, instituída pela Lei Municipal nº 3.538, de 22 de junho de 2016. 
Art. 2° A alienação mediante venda dos imóveis em favor dos beneficiários, através de 
concorrência pública nos termos da Lei nº 8.666/93, observará o valor de avaliação, podendo o 
imóvel ser pago nas seguintes condições:
I – aos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, para fins de atendimento ao Programa 
Habitacional de Interesse Social, terá redução de 50% (cinquenta por cento) à título de 
desconto sobre o valor de avaliação do terreno:
a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato; ou
b) pagamento em até 180 (cento e oitenta) meses, com carência de 12 (doze) meses, sendo as 
parcelas reajustadas anualmente com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo).
II – aos imóveis relacionados no Anexo II desta Lei, para fins de levantamento de recursos ao 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS:
a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato.
§ 1º O parcelamento de que trata a alínea ‘b’ do inciso I, inclusive a construção da habitação, 
poderá ser intermediado por instituição financeira que oferte crédito imobiliário e habitacional.
§ 2º Poderão participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no 
Anexo I desta Lei, apenas as pessoas inscritas no cadastro habitacional do Município de 
Chopinzinho e que tenham o cadastro validado para o acesso ao Programa Habitacional de
Interesse Social.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, após a abertura dos envelopes de habilitação, em sessão 
pública, a Comissão Permanente de Licitações diligenciará com a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Mulher e Família se a pessoa interessada possui cadastro habitacional 
validado, bem como se preenche os requisitos do Programa Habitacional de Interesse Social.
§ 4º Serão inabilitados os participantes da concorrência pública para aquisição dos imóveis 
relacionados no Anexo I desta Lei, que não se enquadrarem no Programa Habitacional de 
Interesse Social.
§ 5º Qualquer pessoa interessada poderá participar da concorrência pública para aquisição dos 
imóveis relacionados no Anexo II desta Lei, desde que satisfaça os requisitos de habilitação 
previstos em edital.
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[@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 
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§ 6º As pessoas que adquirirem quaisquer dos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, 
terão o prazo de 1 (um) ano para começar as obras e 2 (dois) anos para a conclusão, contados 
a partir da data da assinatura do contrato com o município, ou com a instituição financeira, na 
hipótese de financiamento habitacional, sob pena de reversão da alienação.
§ 7º Na hipótese de opção de pagamento parcelado, será realizada a transferência da 
propriedade mediante a averbação de cláusula resolutória.
§ 8º Na hipótese de pagamento parcelado e inadimplência do comprador, operar-se-á a 
condição resolutória, desconstituindo-se a transferência da propriedade, com o retorno do 
imóvel ao acervo do patrimônio do Município de Chopinzinho, sem direito de restituição de 
valores e indenização.
§ 9º Poderá participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no 
Anexo I desta Lei, apenas uma pessoa por núcleo familiar.
§ 10º Fica a cargo dos compradores as despesas cartoriais relativas à transferência da 
propriedade.
Art. 3° Os valores auferidos com a alienação deverão ser depositados na conta do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS.
Art. 4° Aos imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, o beneficiário deverá utilizar o terreno
adquirido exclusivamente para fins de construção da sua habitação, sendo vedada a alienação 
do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante a averbação de cláusula de inalienabilidade, 
exceto se o imóvel estiver em garantia prestada à instituição financiadora.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade comprovada de alienação anterior ao prazo definido 
no caput deste artigo, o Município poderá autorizar a transferência para outra família, desde 
que esta não seja beneficiada pelo programa e que preencha os requisitos do Programa 
Habitacional de Interesse Social.
Art. 5° Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, 
preferencialmente, no nome da mulher.
Art. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7° Para fins de atendimento ao contido na Lei Orgânica do Município, os imóveis descritos 
nos anexos desta Lei ficam desafetados de sua primitiva condição de bens indisponíveis, 
passando à categoria de bens disponíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°______ de ___/11/2022
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Anexo I - Programa Habitacional de Interesse Social
Lote Quadra Loteamento Matrícula Área Valor
3 3 Campo Belo 26.121 400,79m² R$ 51.701,76
7 3 Campo Belo 26.125 404,97m² R$ 58.044,80
6 2 Campo Belo 26.104 300,00m² R$ 53.496,96
1 2 Nossa Senhora 
Aparecida IV 27.431 332,36m² R$ 49.000,00
2 2 Nossa Senhora 
Aparecida IV 27.432 330,61m² R$ 42.200,00
3 2 Nossa Senhora 
Aparecida IV 27.433 297,39m² R$ 41.400,00
4 2 Nossa Senhora 
Aparecida IV 27.434 298,50m² R$ 49.500,00
4 1 Residencial 
Pedro Szura 27.008 356,40m² R$ 47.800,00
05-A 1 Residencial 
Pedro Szura 27.009 337,50m² R$ 45.900,00
P6 1 Residencial 
Pedro Szura 25.941 270,00m² R$ 44.000,00
2 3 Residencial 
Jardins II 27.307 325,53m² R$ 62.592,64
2B 3 Residencial 
Jardins II 27.309 316,34m² R$ 53.018,24
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Anexo II
Alienação Comum e
sem Destinação Específica
Lote Quadra Loteamento Matrícula Área Valor
3 16 Vista Alegre 11.143 364,00m² R$ 61.395,84
13 16 Vista Alegre 11.153 364,00m² R$ 61.395,84
11 1 Passo do Sol 26.257 604,77m² R$ 106.634,88
Cod402700

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