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norma nº 3994/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3994 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaAltera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis nº 3.841/2020, de 12 agosto de 2020 e 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 29/11/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.994/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro 
de 2018 alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de 
12 de agosto de 2020 e 3.956/2022, de 02 de 
maio de 2022, que dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. A Lei Ordinária nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis n° 
3.841/2020, de 12 de agosto de 2020 e 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será 
composto, de forma paritária por 10 (dez) representantes governamentais e 10 (dez) 
representantes não governamentais, totalizando 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) 
membros suplentes, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas 
abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores 
preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao 
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo 
10 (dez) membros titulares e 10 (dez) embros suplentes, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família;
....................................................................................................................................................
..............................
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
....................................................................................................................................................
..............................
XIII – 01 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil;
Art. 16. Os representantes não governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros 
suplentes, representantes de entidades não governamentais, dentre as entidades da 
sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das 
crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um 
ano.”
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe
sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° _____ de ___/11/2022
Cod402706

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