| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3994 / 2022 |
| Date | 2022-11-28 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis nº 3.841/2020, de 12 agosto de 2020 e 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 29/11/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2745 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 1 LEI Nº 3.994/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020 e 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Ordinária nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis n° 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020 e 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto, de forma paritária por 10 (dez) representantes governamentais e 10 (dez) representantes não governamentais, totalizando 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, sendo que para cada titular haverá um suplente. Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) embros suplentes, sendo: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família; .................................................................................................................................................... .............................. VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; .................................................................................................................................................... .............................. XIII – 01 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil; Art. 16. Os representantes não governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes de entidades não governamentais, dentre as entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.” Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe sejam contrárias. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° _____ de ___/11/2022 Cod402706