| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Altera o art, 117 da Lei 105/2019, de 25 de setembro de 2019, Plano Diretor do Município de Chopinzinho. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/12/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Dezembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2760 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2022 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o art. 117 da Lei 105/2019, de 25 de setembro de 2019, Plano Diretor do Município de Chopinzinho. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O Art. 117 da Lei 105/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117. O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - Cinco (5) representantes do Poder Executivo, sendo da: a) Secretaria Municipal de Administração; b) Divisão de Planejamento e Projetos, representada por 1 (um) engenheiro civil e 1 (um) arquiteto, ou, na falta deste, 2 (dois) engenheiros civis; c) Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; II - a representação da sociedade civil será composta por 05 (cinco) membros, observando-se a seguinte disposição: a) 02 (dois) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; b) 01 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem a entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; c) 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; d) 01 (um) representante de Entidades Profissionais, que para fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede Município;” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N°______ de ____/12/2022 Cod404312