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norma nº 141/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 141 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAltera o art, 117 da Lei 105/2019, de 25 de setembro de 2019, Plano Diretor do Município de Chopinzinho.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/12/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Terça-Feira, 20 de Dezembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2760 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2022 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o art. 117 da Lei 105/2019, de 25 de 
setembro de 2019, Plano Diretor do Município 
de Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Art. 117 da Lei 105/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 (dez) membros 
efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - Cinco (5) representantes do Poder Executivo, sendo da:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Divisão de Planejamento e Projetos, representada por 1 (um) engenheiro civil e 1 
(um) arquiteto, ou, na falta deste, 2 (dois) engenheiros civis;
c) Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia;
II - a representação da sociedade civil será composta por 05 (cinco) membros, 
observando-se a seguinte disposição:
a) 02 (dois) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins 
desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por 
moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do 
desenvolvimento urbano;
b) 01 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins desta lei 
correspondem a entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, 
relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive 
cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;
c) 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei 
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de 
trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento 
urbano;
d) 01 (um) representante de Entidades Profissionais, que para fins desta lei 
correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos 
ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou 
federais com sede Município;”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°______ de ____/12/2022
Cod404312

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