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norma nº 2/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaEstabelecer, temporariamente, o horário de atendimento ao público externo das 12 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
y à» e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
PORTARIA Nº 002/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições contidas no Art.
18, parágrafo único, inciso VI, alínea "i", da Resolução nº 002/91, também denominado
Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a expor e determinar conforme ségue.
Considerando a otimização dos trabalhos administrativos, em atenção ao
princípio da eficiência da administração;
Considerando a observância do princípio da economicidade e o cuidado
com os gastos públicos;
Considerando a estrita observância do princípio da supremacia do interesse
público, possibilitando o atendimento ao público em horário não comercial, o que
demonstra ausência de prejuízo à população;
Considerando o conteúdo do Acórdão nº 1579/16, decorrente do Processo
de Consulta nº 397688/15, onde foi questionado pela Câmara Municipal de Marechal
Cândido Rondon, quanto a possibilidade de normatização e cumprimento de jornada
de trabalho diária de 6h (seis horas) desde que demonstrado não haver prejuízos,
havendo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifestado no sentido de ser
possível tal instituição de turno único de trabalho;
Considerando a conveniência e a oportunidade, em vista do interesse
público;
Considerando, por fim, que a modificação em questão se dará
especificamente em caráter temporário, alterando apenas os horários de atendimento
ao público, e perdurando apenas até o fim do recesso legislativo que ocorre sempre no
dia 15 de Fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 18 da Lei Orgânica do Município
de Chopinzinho, Lei nº 01/1990 de 05 de Abril de 1990.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
à e-mail: camara(QDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer, temporariamente, o horário de atendimento ao público
externo das 12 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo possui validade entre as
datas de 12 de Janeiro de 2023 até 14 de Fevereiro de 2023.
Art, 2º, Fica determinada no interstício mencionado a carga horária de 30
(trinta horas) semanais de jornada regular a todos servidores efetivos do Poder
Legislativo com carga horário de 40h (quarenta horas), que poderá ser adaptada com
flexibilização da jornada de trabalho, de maneira a totalizar a carga horária semanal,
para resguardar o interesse público e evitar o pagamento de horas extraordinárias.
82º. A flexibilização da jornada de trabalho que trata o caput será efetuada
mediante planejamento e elaboração de escala sendo administrada pelo setor interno
competente da Câmara Municipal.
82º. A alteração do horário de funcionamento da Câmara Municipal de 40h
(quarenta horas) para 30h (trinta horas) conforme trata o caput, não modifica ou afeta
os servidores com carga horária semanal de 20h (vinte horas), permanecendo a
possibilidade do cumprimento dentro do novo horário ou fora deste, observando-se
que as atividades sejam realizadas nas instalações da Casa Legislativa.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos entre 12 de Janeiro de 2023 e 14 de Fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Chopinzinho, aos 11 dias do mês de janeiro de 20283.
O Reinaldo de Oliveira
1º SECRETÁRIO
Registre-se e publique-se Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Sudoeste do Paraná — DIOEMS.
Ediçãon.227h em 13 40] 1203
“so ou n “ dos Municípios d
D | a r | O Ofi C | a Sudoeste de Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
PORTARIA Nº 002/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com as disposições contidas no Art. 18, parágrafo
único, inciso VI, alinea *?”, da Resolução nº 002/91, também denominado Regimento
Interno da Câmara Municipal, passa a expor e determinar conforme segue.
Considerando a otimização dos trabalhos administrativos, em atenção ao princípio da
eficiência da administração;
Considerando a observância do principio da economicidade e o cuidado com os gastos
públicos;
Considerando a estrita observância do princípio da supremacia do interesse público,
possibilitando o atendimento ao público em horário não comercial, o que demonstra
ausência de prejuízo à população;
Considerando o conteúdo do Acórdão nº 1579/16, decorrente do Processo de Consulta nº
397688/15, onde foi questionado peta Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon,
quanto a possibilidade de normatização e cumprimento de jornada de trabalho diária
de 6h (seis horas) desde que demonstrado não haver prejuízos, havendo o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná se manifestado no sentido de ser possível tal instituição de
turno único de trabalho;
público;
Considerando a conveniência e a oportunidade, em vista do interesse Considerando,
por fim, que a modificação em questão se dará especificamente em caráter temporário,
alterando apenas os horários de atendimento ao público, e perdurando apenas até o fim
do recesso legislativo que ocorre sempre no dia 15 de Fevereiro de cada ano, nos termos
do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, Lei nº 01/1990 de 05 de Abril
de 1990. RESOLVE:
Art, 1º. Estabelecer, temporariamente, o horário de atendimento ao público externo das 12
horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo possui validade entre as datas de 12 de
Janeiro de 2023 até 14 de Fevereiro de 2023.
Art. 2º. Fica determinada no interstício mencionado a carga horária de 30 (trinta horas)
semanais de jornada regular a todos servidores efetivos do Poder Legislativo com carga
horário de 40h (quarenta horas), que poderá ser adaptada com flexibilização da jornada
de trabalho, de maneira a totalizar a carga horária semanal, para resguardar o interesse
público e evitar o pagamento de horas extraordinárias.
$1º. A flexibilização da jornada de trabalho que trata o caput será efetuada mediante
Planejamento e elaboração de escala sendo administrada pelo setor interno competente
da Câmara Municipal.
S2º. A alteração do horário de funcionamento da Câmara Municipal de 40h (quarenta
horas) para 30h (trinta horas) conforme trata o caput, não modifica ou afeta os servidores
com carga horária semanal de 20h (vinte horas), permanecendo a possibilidade do
cumprimento dentro do novo horário ou fora deste, observando-se que as atividades
sejam realizadas nas instalações da Casa Legislativa.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
entre 12 de Janeiro de 2023 e 14 de Fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Chopinzinho, aos 11 dias do mês de janeiro de 2023.
Osmar Checchi - PRESIDENTE
Pedro Reinaldo de Oliveira - 1º SECRETÁRIO - Registre-se e publique-se ,
Codadsas6
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 13/01/2023.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSON.: 397688/15
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
INTERESSADO: JOÃO MARCOS GOMES
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO N.º 1579/16 - Tribunal Pleno
Consulta. Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.
Pelo conhecimento da consulta, e resposta nos seguintes
termos: (a) É possível à Administração Pública normatizar
o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas
desde que a redução encontre fundamento no interesse
público e nos princípios constitucionais reitores da
Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da
Constituição da República, uma vez que o ente municipal
possui capacidade de autoadministração decorrente de
sua autonomia constitucionalmente assegurada. (b)
Admite-se a redução do horário do expediente (limitada a 6
horas diárias) de atendimento ao público externo dos
órgãos públicos, bem como a redução da carga horária a
ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou
comissionados, desde que ambas as medidas sejam
expressamente motivadas pela supremacia do interesse
público, bem como seja demonstrado que não haverá
prejuízo à população atendida pelos serviços que sofrerão
limitação horária — especial atenção deve ser conferida a
funções que devam estar disponíveis para a população de
forma ininterrupta, tais como serviços de saúde e
segurança pública - sob pena de responsabilidade do
agente público. (c) É lícita a aplicação da jornada
diferenciada a apenas alguns setores da Administração
Municipal — eis que não há obrigatoriedade de unicidade
de jornada precisamente em razão da autonomia municipal
— desde que justificado pelo efetivo interesse público. (d)
Recomendo que a alteração de jornada dos servidores
efetivos e/ou comissionados de Câmara Municipal se dê
por meio de portaria, e que nesta haja previsão de
inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de
redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à
jornada integral.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal
de Marechal Cândido Rondon, Sr. João Carios Gomes, na qual se indaga: (a) se seria
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5VOB.PBIN.H5EM.VK8Q.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
possível o cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas, em turno único, pela
Administração Pública; (b) se o turno único é possível mesmo no caso de servidores
de carreira concursados para jornada de 40 horas semanais e para servidores
ocupantes de cargo de provimento em comissão; (c) se seria possível aplicar a
jornada diferenciada apenas para certos setores da administração; e (d) qual seria o
ato normativo a ser adotado visando esta alteração, se por projeto de lei, por projeto
de resolução ou simplesmente por meio de portaria.
O parecer jurídico da assessoria local manifestou-se nos seguintes
termos: (a) a jornada de trabalho, entendido esta como o expediente em que
funcionará a repartição pública, deverá ser disciplinada pela autoridade a que estiver
vinculada, evidentemente, na buscando do interesse público; (b) é possível o turno
único mesmo no caso de servidores de carreira concursados para jornada de 40
horas semanais e para servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão,
desde que devidamente fundamentado os elementos do ato administrativo, a adoção
de turno único para o atendimento da repartição pública, limitada a jornada mínimo de
06 (seis) horas, conforme dispõe o texto constitucional (art. 7, XIV), e no que consiste
aos servidores com jornada diária de 8 (oito) horas, deverá adotar solução idêntica a
apresentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, considerando horário extraordinária
aquela que ultrapassar à 08 (oitava) diária; (c) compete à Administração Pública
disciplinar o horário de atendimento de cada setor público, dentro desta autonomia,
não há obrigatoriedade de unicidade de Jomada; e (d) o ato normativo mais adequado
para disciplinar o horário de atendimento da repartição pública para o Poder
Legislativo é a resolução.
instada a manifestar-se, a Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca
(DJB) mediante a informação n.º 42/15 (peça 08), atestou a inexistência de
precedentes específicos deste egrégio Tribunal de Contas a respeito da matéria
versada na consulta.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DICAP) desta Casa, por
meio da instrução n.º 7838/15 (peça 15) pugnou pela apresentação de respostas nos
seguintes termos: (a) é possível a jornada de 6 horas para funções que devam estar
disponíveis para a população de forma ininterrupta, como saúde, segurança pública e
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5VOB.PBIN.HSEM.VKBQ.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
atendimento ao público e desde que a Administrador tenha baseado sua decisão no
interesse público e nos princípios constitucionais da Administração Pública, em
especial o da legalidade e da eficiência. (b) é possível a jornada de 6 horas para os
servidores que prestaram concurso para 40 horas e para cargos de provimento em
comissão, desde que se trate de cargo que demande atividade continua o cargo deva
ser exercido de forma ininterrupta (período noturno ou atendimento ao público) e
desde que o Administrador tenha baseado a alteração da carga horária no interesse
público e nos princípios constitucionais da Administração Publica, em especial o da
legalidade e da eficiência; (c) é possível e recomendado que apenas aqueles setores
da administração que demandem atividade contínua, com servidores que atuem no
atendimento ao público ou no período noturno, possuam jornada única de 6 horas de
forma ininterrupta de revezamento; e (d) salvo disposição contrária expressa em lei, a
alteração da carga horária dos servidores poderia ser efetuada, a depender do caso
concreto, por decreto ou por portaria.
O douto Ministério Público de Contas (MPC), com fulcro no parecer
n.º 14157/15 (peça 16), de lavra do ilustre Procurador-Geral Michael Richard Reiner,
fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: admite-se a redução do horário
do expediente de atendimento ao público externo dos órgãos públicos, bem como a
redução da carga horária a ser cumprida pelos servidores públicos (efetivos ou
comissionados), desde que ambas as medidas sejam expressamente justificadas em
motivo de interesse público, bem como seja demonstrado que não haverá prejuízo
aos cidadãos que dependem do respectivo serviço que sofrerá a limitação horária,
sob pena de responsabilidade do agente público (questões 1 e 2). A medida, que se
adotada pela Câmara Municipal deverá receber a forma de resolução, poderá ser
aplicada apenas aos órgãos cujas atribuições sejam compatíveis com o turno único
de seis horas (questões 3 e 4).
É o relatório.
2. VOTO
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5VOB.PBIN.HSEM.VK8Q.S
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A presente consulta cumpre os requisitos do artigo 38 da Lei Orgânica
do TCE/PR e do artigo 311 do Regimento Interno desta Corte, devendo ser, portanto,
conhecida, tendo resposta oferecida em abstrato:
Art. 38. A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
— ser formulada por autoridade legítima;
Il — conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação
precisa da dúvida;
Il — versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas;
IV — ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela
assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da
matéria objeto da consulta:
V — ser formulada em tese.
Isto posto, passa-se a abordar o mérito das questões suscitadas na
consulta sub examine:
É possível a Administração Pública normatizar o cumprimento de
jornada de trabalho diária de 6 horas, desde que a redução encontre fundamento no
interesse público e nos princípios constitucionais reitores da matéria, previstos no
caput do artigo 37 da CRFB/88, em vista de sua capacidade de autoadministração e
autonomia.
Neste sentido, tem-se o acórdão n.º 61 1215 do Pleno desta Casa, de
relatoria do ilustre Conselheiro Artagão de Mattos Leão (autos n.º 807580/14), assim
ementado:
Consulta. Redução da jornada de trabalho. Redução proporcional da
remuneração. Modificações exclusivamente a determinados cargos e carreiras. Majoração
remuneratória. Possibilidade. Autonomia da municipal idade. Capacidade de
autoadministração e de normatização própria. Primazia do interesse local. Lei n.º 8.662/93.
Desobrigação de sujeição da lei municipal à legislação federal que não possui natureza
jurídica de lei nacional. Discricionariedade.
Admite-se, do mesmo modo, a redução do horário do expediente
(minoração limitada ao efetivo cumprimento de 6 horas diárias) de atendimento ao
público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga horária a ser
cumprida pelos servidores públicos efetivos ou comissionados, desde que ambas as
medidas sejam expressamente motivadas pela supremacia do interesse público, bem
como seja demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos serviços
que sofrerão limitação horária. Cabe, contudo, especial atenção deve ser conferida a
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funções que devam estar disponíveis para a população de forma ininterrupta, tais
como serviços de saúde e segurança pública, sob pena de responsabilidade do
agente público.
Faz-se imperioso sublinhar, ademais, que eventual redução da
jornada horária diária e/ou semanal, nestes casos, não poderá acarretar redução
remuneratória, em razão da norma expressa no artigo 37, XV, da Constituição da
República, in verbis:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos Xl e XIV
deste artigo e nos arts. 39, & 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, |; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).
Acerca da irredutibilidade de vencimentos quando da redução de
carga horária — sendo esta devidamente motivada — posiciona-se a recente
jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (grifos nossos):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, SEM MODIFICAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, VISANDO O
ENXUGAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO REPASSE FEDERAL
AOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. REEXAME
NECESSÁRIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO.
(TYPR. Decisão monocrática 1399812-0. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. 52
Câmara Civel. Publicado no DJ 1642, de 03/09/2015)
Não obstante, qualquer mudança de carga horária não pode ser
efetuada a partir do juízo discricionário do gestor municipal, eis que implica possível
flexibilização do regime jurídico ao qual previamente se vinculam os servidores. Não
se denota, neste sentido, faculdade ou liberalidade conferida ao agente público, o
qual deve sempre mirar o interesse público. Assim, se a red ução de carga horária der-
se sem o devido e justo motivo, caberá a responsabilização do agente no bojo de
ação de improbidade administrativa, pois tal ato pode evidenciar contrariedade aos
princípios reitores da Administração Pública, em especial ao da eficiência.
É também possível a aplicação da jornada diferenciada a apenas
alguns setores da Administração Municipal — eis que não há obrigatoriedade de
unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal — desde que
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
justificado pelo efetivo interesse público. Exemplo de tal possibilidade é a jornada de
6 horas utilizada em setores da Administração que demandem atividade ininterrupta,
com servidores atuando em turnos de revezamento.
Por fim, quanto ao ato de formalização, acolhendo as propostas dos
Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares, recomendo que a
alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados de Câmara
Municipal se dê por meio de Portaria, e que nesta haja previsão de inalterabilidade
salarial, seja para menor em caso de redução da jornada, seja para maior por ocasião
do retorno à jornada integral.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
consulta, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon, Sr. João Carlos Gomes, com fulcro no artigo 38 da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, oferecendo resposta nos seguintes termos: (a) É
possível que a Administração Pública cumpra jornada de trabalho em turno único de 6
horas? R: É possível à Administração Pública normatizar o cumprimento de jornada
de trabalho diária de 6 horas desde que a redução encontre fundamento no interesse
público e nos princípios constitucionais reitores da Administração Pública previstos no
caput do artigo 37 da Constituição da República, em razão de sua capacidade de
autoadministração decorrente de sua autonomia constitucionalmente assegurada. (b)
O turno único é possível mesmo no caso de servidores de carreira concursados para
jornada de 40 horas semanais ou mesmo servidores ocupantes de cargo de
provimento em comissão? R: Admite-se, do mesmo modo, a redução do horário do
expediente (limitada a 6 horas diárias) de atendimento ao público extemo dos órgãos
públicos, bem como a redução da carga horária a ser cumprida pelos servidores
públicos efetivos ou comissionados, desde que ambas as medidas sejam
expressamente motivadas pela supremacia do interesse público, bem como seja
demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos serviços que
sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser conferida a funções que devam
estar disponíveis para a população de forma ininterrupta, tais como serviços de saúde
e segurança pública - sob pena de responsabilidade do agente público. (c) É
possível a jornada diferenciada apenas para certos setores da administração? R: É
lícita a aplicação da jornada diferenciada a apenas alguns setores da Administração
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Municipal — eis que não há obrigatoriedade de unicidade de jornada precisamente em
razão da autonomia municipal - desde que justificado pelo efetivo interesse público.
(d) Qual o ato normativo a ser adotado visando esta alteração? Seria por projeto de
lei, projeto de resolução ou simplesmente através de Portaria? R: Acolhendo as
propostas dos Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares,
recomendo que a alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados de
Câmara Municipal se dê por meio de Portaria, e que nesta haja previsão de
inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de redução da jornada, seja para
maior em caso de retorno à jornada integral.
Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão,
encerre-se e arquive-se o feito junto à Diretoria de Protocolo (DP).
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR
BAPTISTA, por unanimidade, em:
IL CONHECER da presente consulta, formulada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Sr. João Carlos Gomes, com fulcro
no artigo 38 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, oferecendo
resposta nos seguintes termos: (a) É possível que a Administração Pública cumpra
jornada de trabalho em turno único de 6 horas? R: É possível à Administração Pública
normatizar o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas desde que a
redução encontre fundamento no interesse público e nos princípios constitucionais
reitores da Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da Constituição da
República, em razão de sua capacidade de autoadministração decorrente de sua
autonomia constitucionalmente assegurada. (b) O turno único é possível mesmo no
caso de servidores de carreira concursados para jornada de 40 horas semanais ou
mesmo servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão? R: Admite-se, do
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
mesmo modo, a redução do horário do expediente (limitada a 6 horas diárias) de
atendimento ao público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga
horária a ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou comissionados, desde
que ambas as medidas sejam expressamente motivadas pela supremacia do
interesse público, bem como seja demonstrado que não haverá prejuízo à população
atendida pelos serviços que sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser
conferida a funções que devam estar disponíveis para a população de forma
ininterrupta, tais como serviços de saúde e segurança pública - sob pena de
responsabilidade do agente público. (c) É possível a jornada diferenciada apenas para
certos setores da administração? R: É lícita a aplicação da jornada diferenciada a
apenas alguns setores da Administração Municipal — eis que não há obrigatoriedade
de unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal — desde que
justificado pelo efetivo interesse público. (d) Qual o ato normativo a ser adotado
visando esta alteração? Seria por projeto de lei, projeto de resolução ou simplesmente
através de Portaria? R: Acolhendo as propostas dos Conselheiros Artagão de Mattos
Leão e Ivens Zschoerper Linhares, recomendo que a alteração de jornada dos
servidores efetivos e/ou comissionados de Câmara Municipal se dê por meio de
Portaria, e que nesta haja previsão de inalterabilidade salarial, seja para menor em
caso de redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à jornada integral.
Il. Determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão,
encerre-se e arquive-se o feito junto à Diretoria de Protocolo (DP).
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e INVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2016 — Sessão n.º 13.
NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5VOB.PBIN.H5EM.VKBQ.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5VOB.PBIN.H5EM.VK8Q.S

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