| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4006 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual – MEI e institui o Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola. |
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30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC563143/03AKH6MREGHFXE7bUfHtBph7xaK8Q4EVkLryJ2IFFQhUlaUFUJx04Lb8-OD_RcW… 1/5 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 4.006/2023 LEI Nº 4.006/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Institui o Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual – MEI e institui o Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual – MEI, com a finalidade de promover o tratamento favorecido e diferenciado garantido aos MEIs pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e, consequentemente, ampliar a eficiência na Administração municipal do Município de Chopinzinho. Art. 2º Para atendimento do Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual – MEI, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento específico de Microempreendedores Individuais – MEIs para a prestação de serviços de azulejista, carpinteiro, eletricista, encanador, jardineiro, soldador, torneiro, armador de ferragens, reparador de aparelhos, máquinas e equipamentos, montador, instalador, vidraceiro, pedreiro, calheiro, telhador, auxiliar de pedreiro, contratação de internet, contratação de empresa de vigilância e monitoramento, pintor, serralheiro, calceteiro, tapeceiro, marceneiro e atividades de limpeza nos próprios, passeios públicos, praças e demais espaços e bens de responsabilidade do Município, por meio de edital de Chamamento Público. Art. 3º O credenciamento não gerará para os Microempreendedores Individuais credenciados qualquer direito de contratação, objetivando somente o cadastramento para prestação de futuros serviços, sob demanda. Art. 4º O Credenciamento ocorrerá em regime de rodízio por ordem cronológica, possibilitando a participação e inclusão de todos os Microempreendedores Individuais estabelecidos no Município que se encontrem habilitados para a prestação dos serviços definidos no edital Credenciamento. Art. 5º O preço para contratação dos serviços será previsto por atividade e poderão ser obtidos por meio do referenciamento na tabela SINAPI atualizada e vigente de cada mês e/ou pesquisa de preços praticados no mercado. Art. 6º Poderão participar do Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual – MEI prioritariamente, os Microempreendedores Individuais que: a) estejam devidamente formalizados no Portal do Microempreendedor Individual; b) tenham as atividades a serem executadas contempladas no edital de Credenciamento; c) declararem estar cientes e concordarem com as disposições previstas no edital de Credenciamento, bem como se responsabilizarem, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. Art. 7º O Microempreendedor Individual poderá se inscrever somente em uma Atividade, sendo facultado a inscrição em quantos serviços profissionais desejar dentro da Atividade, desde que seja devidamente comprovada a qualificação técnica em cada tipo de serviço (ou na Atividade). 30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC563143/03AKH6MREGHFXE7bUfHtBph7xaK8Q4EVkLryJ2IFFQhUlaUFUJx04Lb8-OD_RcW… 2/5 Art. 8º O preço de mercado será uniforme, fixado conforme o serviço a ser prestado em valores de horas/diárias técnicas, por metodologia de preços de mercado previamente realizada pelo Órgão Gestor do Credenciamento, atendidas as recomendações dos Órgãos de Controle. Art. 9º O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação natureza de contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício. Art. 10. O credenciado deverá dispor de todos os maquinários, ferramentas e equipamentos de segurança, para a realização do serviço credenciado, atendidas todas as normas técnicas e de segurança do Ministério do Trabalho. Art. 11. O credenciamento terá validade estipulada no edital e o chamamento público ficará aberto durante todo o período a partir da publicação do mesmo. § 1º A Administração deverá dar ampla publicidade ao credenciamento, com veiculação no diário oficial, site oficial da Prefeitura e rádios e mídias locais. § 2º A ordem cronológica dos inscritos deverá ser constantemente atualizada no site da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação em diário oficial. § 3º A contratação para a prestação dos serviços será com prazo certo e de acordo com a demanda, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 12. Os critérios para a classificação dos Microempreendedores Individuais serão: a) inicialmente, na Sede da Prefeitura de Chopinzinho/PR, o sorteio definirá a classificação do cadastro de credenciados habilitados, definindo o rodízio de contratações, por serviço, bem como a sequência de contratação no rodízio (p. ex. 1º lugar, 2º lugar, 3º lugar, e assim sucessivamente, incluindo posteriormente, em ordem cronológica, todos os novos credenciados); b) o sorteio será por meio de papeleta ou (sistema específico), contendo o nome de cada Microempreendedor Individual que tenha sido habilitado na primeira fase de análise da documentação; c) após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do Cadastro de MEIs Credenciados, o nome do segundo lugar será efetivado como primeiro, aplicando-se subsidiariamente a todos os outros Microempreendedores Individuais subsequentes. Art. 13 O Órgão Credenciador e os Órgãos Demandantes não se responsabilizam pela reposição ou conserto do maquinário e ferramentas que se deteriorarem na execução dos serviços, pelo fornecimento de EPI e equipamentos e ferramentas específicas de trabalho, obtenção de licenças nos órgãos públicos ou de quaisquer autorizações, alvarás, permissões, laudo ou vistoria técnica inerente as atividades que venham a ser desempenhadas. Art. 14. Caberá ao credenciado arcar com todas as despesas relativas à execução dos serviços, diretas e indiretas, exceto o fornecimento dos materiais a serem empregados, que será fornecido pelo Órgão Demandante. Art. 15. A entrega dos serviços será concretizada mediante aceite formal por parte do Órgão Demandante e Avaliação do serviço executado, conforme modelo de documento previsto em edital, com critérios específicos dos itens avaliados conforme a tipologia do serviço. Art. 16. O relatório de aceitação dos serviços com a nota mínima de avaliação 6,0 (seis) é condição essencial para a emissão da nota fiscal e posterior pagamento. Art. 17. As contratações, por serviço, seguirão o critério de ordem cronológica e rodízio quanto a distribuição. Art. 18. O credenciado que atingir na avaliação nota igual ou superior a 60 (sessenta pontos) retornará para o rodízio, sendo posicionado no final da lista de credenciados e poderá ser contratado novamente pelos Órgãos Demandantes. Art. 19. O credenciamento que obtiver na avaliação nota inferior a 60 (sessenta pontos), deverá ser indicado para participar de curso de capacitação técnica e somente poderá retornar no final da lista de credenciados quando concluir com aproveitamento o curso. Art. 20. No caso de recusa na contratação, o Microempreendedor Individual deixará de ter a prioridade de contratação e passará para o último lugar no rodízio. Art. 21. Os serviços executados serão pagos em até 15 dias, a contar da data de aceitação da respectiva nota fiscal, creditados em conta bancária pessoa jurídica. CAPÍTULO II 30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC563143/03AKH6MREGHFXE7bUfHtBph7xaK8Q4EVkLryJ2IFFQhUlaUFUJx04Lb8-OD_RcW… 3/5 DO PROGRAMA PRÒ-EDUCAÇÃO – EMPREENDEDOR NA ESCOLA Art. 22. Fica criado o Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola, que consiste na concessão de recursos financeiros a título de transferência voluntária às Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino. § 1º O Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola tem como objetivo: I - incluir os Microempreendedores Individuais estabelecidos no Município de Chopinzinho prestadores de serviços de manutenções e pequenos reparos, no atendimento das Escolas e Centros de Educação Infantil de Chopinzinho; II - oportunizar aos MEIs o acesso ao mercado de prestação de serviços pagos com recursos públicos; III – oportunizar a entrada dos profissionais nesse nicho de forma organizada e com preparação profissional para a gestão de suas empresas; IV - eliminar as dificuldades das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil de encontrarem, de maneira rápida, prestadores de serviços qualificados para pequenos reparos e manutenções em geral; V - sensibilizar e preparar os empreendedores e os responsáveis pelas contratações desses serviços nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, para que compreendam seu papel não só na criação de um ambiente escolar mais adequado, mas também no desenvolvimento de uma realidade local mais próspera para todos; VI - buscar através das políticas públicas de Educação e Desenvolvimento, a execução eficiente dos recursos repassados às Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs) e o desenvolvimento local sustentável por meio da inclusão produtiva dos Microempreendedores Individuais. § 2º A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de que trata o caput deste artigo, terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município e se destinará manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de menor complexidade contínuos, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários. Art. 23. O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será equivalente ao coeficiente de 0,0697 Unidade Fiscal do Município de Chopinzinho - UFM - por aluno matriculado na referida instituição, multiplicado por 12 (doze) meses, considerando o Censo Escolar ou sistema equivalente do ano anterior à referida parceria, sendo que o valor da UFM, para fins de parâmetro de valor, será a vigente no ano em que for elaborada a parceria. § 1º O repasse da transferência voluntária será efetuado na forma disposta no Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento congênere, firmado entre o Município e a Associação de Pais, Mestres e Funcionários da unidade de ensino correspondente. § 2º Excepcionalmente, o valor da transferência será atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto ao número de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria, mediante comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e justificado e disponibilidade financeiro-orçamentária. § 3º As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que passarem a adotar o período integral, por meio de Decreto do Poder Executivo, farão jus ao valor por aluno matriculado, a que se refere o caput, deste artigo, em dobro. Art. 24. Para habilitar-se ao recebimento das transferências voluntárias de que trata esta Lei, as Associações de Pais, Mestres e Funcionários deverão cadastrar-se no Conselho Municipal de Educação, que exigirá a documentação hábil para o registro e manutenção do cadastro. Art. 25. As prestações de contas serão registradas no Sistema Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná criado para tal finalidade e os comprovantes de despesas serão remetidos à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte, obedecendo às normativas e periodicidade dispostas na legislação pertinente às transferências voluntárias. § 1º A desaprovação das contas por irregularidades devidamente comprovadas, acarretará no desligamento da Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola. 30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC563143/03AKH6MREGHFXE7bUfHtBph7xaK8Q4EVkLryJ2IFFQhUlaUFUJx04Lb8-OD_RcW… 4/5 § 2º Ao final da vigência do Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento congênere firmado entre o Município e a Associação de Pais, Mestres e Funcionários da unidade de ensino correspondente, os saldos dos recursos financeiros não utilizados serão devolvidos ao Tesouro Municipal. Art. 26. Firmada a parceria, a Associação de Pais, Mestres e Funcionários destinará os recursos recebidos para a manutenção básica da unidade de ensino correspondente, incluídos os serviços de pequeno porte, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de menor complexidade contínuos, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários. Art. 27. A Associação de Pais, Mestres e Funcionários deverá contratar Microempreendedores Individuais estabelecidos no Município de Chopinzinho, nas áreas de prestação de serviços (pequenos reparos e manutenções) e de fornecimento de material de consumo, devidamente regularizados e habilitados para fornecer orçamentos e serviços. Art. 28. Ressalvada impossibilidade técnica justificada, será observado o seguinte fluxograma do Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola: a) o empreendedor busca a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia e recebe as orientações; b) abertura da empresa ou regularização da situação de empresa já ativa; c) recebimento do alvará; d) cadastro para emissão de Nota Fiscal; e) capacitações; f) encaminhamento do empreendedor para o Escritório de Compras; g) inclusão do empreendedor na lista de prestadores de serviços e de fornecimento com situação regular; h) escolas e CMEIs solicitam a lista de prestadores de serviços e de fornecimento regularizados; i) as escolas e CMEIs contatam os MEIs para fornecerem orçamentos, sendo, no mínimo, três; j) o menor orçamento é contratado; k) assinatura do contrato de prestação de serviços ou de fornecimento entre a Associação de Pais, Mestres e Funcionários e o Microempreendedor Individual; l) execução do serviço e/ou fornecimento; m) a Direção da escola ou CMEI avalia o serviço e/ou fornecimento; n) MEI emite a Nota Fiscal; o) recebimento em até 15 dias; p) a Associação de Pais, Mestres e Funcionários prestará contas ao Município de acordo com o previsto no Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento congênere. § 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia deverá orientar os MEIs sobre o funcionamento do Programa, verificar a situação cadastral e fiscal dos mesmos e inscrevê-los para as capacitações que serão fornecidas pela Administração municipal e SEBRAE/PR. § 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia deverá preparar os MEIs para que tenham condições de competir e apresentar serviços e produtos de qualidade, porém as MEs e EPPs também poderão apresentar os orçamentos para as APMFs e sempre será contratada a empresa que concorrer com o menor orçamento. § 3º A lista de fornecedores permanecerá sempre aberta e em constante atualização. Art. 29. A Administração deverá dar ampla publicidade ao Programa, com veiculação no diário oficial, site oficial da Prefeitura e rádios e mídias locais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O Poder Executivo promoverá capacitações gratuitas para os Microempreendedores Individuais, bem como qualificação aos empresários para registro no cadastro de fornecedores municipais. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Chopinzinho-PR, DE 29 DE MARÇO de 2023. EDSON LUIZ CENCI Prefeito 30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC563143/03AKH6MREGHFXE7bUfHtBph7xaK8Q4EVkLryJ2IFFQhUlaUFUJx04Lb8-OD_RcW… 5/5 Publicado por: Cristiani Scariot Rosa da Cruz Código Identificador:CC563143 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/03/2023. Edição 2741 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/