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norma nº 4006/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4006 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaInstitui o Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual – MEI e institui o Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola.
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30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 4.006/2023
LEI Nº 4.006/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa de Fomento ao
Microempreendedor Individual – MEI e institui o
Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola, e
dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE FOMENTO AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Microempreendedor
Individual – MEI, com a finalidade de promover o tratamento
favorecido e diferenciado garantido aos MEIs pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e,
consequentemente, ampliar a eficiência na Administração municipal
do Município de Chopinzinho.
Art. 2º Para atendimento do Programa de Fomento ao
Microempreendedor Individual – MEI, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a realizar credenciamento específico de
Microempreendedores Individuais – MEIs para a prestação de
serviços de azulejista, carpinteiro, eletricista, encanador, jardineiro,
soldador, torneiro, armador de ferragens, reparador de aparelhos,
máquinas e equipamentos, montador, instalador, vidraceiro, pedreiro,
calheiro, telhador, auxiliar de pedreiro, contratação de internet,
contratação de empresa de vigilância e monitoramento, pintor,
serralheiro, calceteiro, tapeceiro, marceneiro e atividades de limpeza
nos próprios, passeios públicos, praças e demais espaços e bens de
responsabilidade do Município, por meio de edital de Chamamento
Público.
Art. 3º O credenciamento não gerará para os Microempreendedores
Individuais credenciados qualquer direito de contratação, objetivando
somente o cadastramento para prestação de futuros serviços, sob
demanda.
Art. 4º O Credenciamento ocorrerá em regime de rodízio por ordem
cronológica, possibilitando a participação e inclusão de todos os
Microempreendedores Individuais estabelecidos no Município que se
encontrem habilitados para a prestação dos serviços definidos no
edital Credenciamento.
Art. 5º O preço para contratação dos serviços será previsto por
atividade e poderão ser obtidos por meio do referenciamento na tabela
SINAPI atualizada e vigente de cada mês e/ou pesquisa de preços
praticados no mercado.
Art. 6º Poderão participar do Programa de Fomento ao
Microempreendedor Individual – MEI prioritariamente, os
Microempreendedores Individuais que:
a) estejam devidamente formalizados no Portal do
Microempreendedor Individual;
b) tenham as atividades a serem executadas contempladas no edital de
Credenciamento;
c) declararem estar cientes e concordarem com as disposições
previstas no edital de Credenciamento, bem como se
responsabilizarem, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade
das informações e documentos apresentados durante o processo de
seleção.
Art. 7º O Microempreendedor Individual poderá se inscrever somente
em uma Atividade, sendo facultado a inscrição em quantos serviços
profissionais desejar dentro da Atividade, desde que seja devidamente
comprovada a qualificação técnica em cada tipo de serviço (ou na
Atividade).
30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC563143/03AKH6MREGHFXE7bUfHtBph7xaK8Q4EVkLryJ2IFFQhUlaUFUJx04Lb8-OD_RcW… 2/5
Art. 8º O preço de mercado será uniforme, fixado conforme o serviço
a ser prestado em valores de horas/diárias técnicas, por metodologia
de preços de mercado previamente realizada pelo Órgão Gestor do
Credenciamento, atendidas as recomendações dos Órgãos de Controle.
Art. 9º O credenciamento não assegura aos interessados o direito à
efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação natureza de
contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.
Art. 10. O credenciado deverá dispor de todos os maquinários,
ferramentas e equipamentos de segurança, para a realização do serviço
credenciado, atendidas todas as normas técnicas e de segurança do
Ministério do Trabalho.
Art. 11. O credenciamento terá validade estipulada no edital e o
chamamento público ficará aberto durante todo o período a partir da
publicação do mesmo.
§ 1º A Administração deverá dar ampla publicidade ao
credenciamento, com veiculação no diário oficial, site oficial da
Prefeitura e rádios e mídias locais.
§ 2º A ordem cronológica dos inscritos deverá ser constantemente
atualizada no site da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação
em diário oficial.
§ 3º A contratação para a prestação dos serviços será com prazo certo
e de acordo com a demanda, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Os critérios para a classificação dos Microempreendedores
Individuais serão:
a) inicialmente, na Sede da Prefeitura de Chopinzinho/PR, o sorteio
definirá a classificação do cadastro de credenciados habilitados,
definindo o rodízio de contratações, por serviço, bem como a
sequência de contratação no rodízio (p. ex. 1º lugar, 2º lugar, 3º lugar,
e assim sucessivamente, incluindo posteriormente, em ordem
cronológica, todos os novos credenciados);
b) o sorteio será por meio de papeleta ou (sistema específico),
contendo o nome de cada Microempreendedor Individual que tenha
sido habilitado na primeira fase de análise da documentação;
c) após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do
Cadastro de MEIs Credenciados, o nome do segundo lugar será
efetivado como primeiro, aplicando-se subsidiariamente a todos os
outros Microempreendedores Individuais subsequentes.
Art. 13 O Órgão Credenciador e os Órgãos Demandantes não se
responsabilizam pela reposição ou conserto do maquinário e
ferramentas que se deteriorarem na execução dos serviços, pelo
fornecimento de EPI e equipamentos e ferramentas específicas de
trabalho, obtenção de licenças nos órgãos públicos ou de quaisquer
autorizações, alvarás, permissões, laudo ou vistoria técnica inerente as
atividades que venham a ser desempenhadas.
Art. 14. Caberá ao credenciado arcar com todas as despesas relativas à
execução dos serviços, diretas e indiretas, exceto o fornecimento dos
materiais a serem empregados, que será fornecido pelo Órgão
Demandante.
Art. 15. A entrega dos serviços será concretizada mediante aceite
formal por parte do Órgão Demandante e Avaliação do serviço
executado, conforme modelo de documento previsto em edital, com
critérios específicos dos itens avaliados conforme a tipologia do
serviço.
Art. 16. O relatório de aceitação dos serviços com a nota mínima de
avaliação 6,0 (seis) é condição essencial para a emissão da nota fiscal
e posterior pagamento.
Art. 17. As contratações, por serviço, seguirão o critério de ordem
cronológica e rodízio quanto a distribuição.
Art. 18. O credenciado que atingir na avaliação nota igual ou superior
a 60 (sessenta pontos) retornará para o rodízio, sendo posicionado no
final da lista de credenciados e poderá ser contratado novamente pelos
Órgãos Demandantes.
Art. 19. O credenciamento que obtiver na avaliação nota inferior a 60
(sessenta pontos), deverá ser indicado para participar de curso de
capacitação técnica e somente poderá retornar no final da lista de
credenciados quando concluir com aproveitamento o curso.
Art. 20. No caso de recusa na contratação, o Microempreendedor
Individual deixará de ter a prioridade de contratação e passará para o
último lugar no rodízio.
Art. 21. Os serviços executados serão pagos em até 15 dias, a contar
da data de aceitação da respectiva nota fiscal, creditados em conta
bancária pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
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DO PROGRAMA PRÒ-EDUCAÇÃO – EMPREENDEDOR NA
ESCOLA
Art. 22. Fica criado o Programa Pró-Educação - Empreendedor na
Escola, que consiste na concessão de recursos financeiros a título de
transferência voluntária às Associações de Pais, Mestres e
Funcionários das Escolas e dos Centros Municipais de Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola tem como
objetivo:
I - incluir os Microempreendedores Individuais estabelecidos no
Município de Chopinzinho prestadores de serviços de manutenções e
pequenos reparos, no atendimento das Escolas e Centros de Educação
Infantil de Chopinzinho;
II - oportunizar aos MEIs o acesso ao mercado de prestação de
serviços pagos com recursos públicos;
III – oportunizar a entrada dos profissionais nesse nicho de forma
organizada e com preparação profissional para a gestão de suas
empresas;
IV - eliminar as dificuldades das Escolas Municipais e Centros de
Educação Infantil de encontrarem, de maneira rápida, prestadores de
serviços qualificados para pequenos reparos e manutenções em geral;
V - sensibilizar e preparar os empreendedores e os responsáveis pelas
contratações desses serviços nas Escolas Municipais e Centros de
Educação Infantil, para que compreendam seu papel não só na criação
de um ambiente escolar mais adequado, mas também no
desenvolvimento de uma realidade local mais próspera para todos;
VI - buscar através das políticas públicas de Educação e
Desenvolvimento, a execução eficiente dos recursos repassados às
Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs) e o
desenvolvimento local sustentável por meio da inclusão produtiva dos
Microempreendedores Individuais.
§ 2º A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais
de Educação Infantil de que trata o caput deste artigo, terá caráter
supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município e se destinará
manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte, aquisição
de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o
custeio de serviços de menor complexidade contínuos, conforme
proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas
respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
Art. 23. O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada
unidade de ensino será equivalente ao coeficiente de 0,0697 Unidade
Fiscal do Município de Chopinzinho - UFM - por aluno matriculado
na referida instituição, multiplicado por 12 (doze) meses,
considerando o Censo Escolar ou sistema equivalente do ano anterior
à referida parceria, sendo que o valor da UFM, para fins de parâmetro
de valor, será a vigente no ano em que for elaborada a parceria.
§ 1º O repasse da transferência voluntária será efetuado na forma
disposta no Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento
congênere, firmado entre o Município e a Associação de Pais, Mestres
e Funcionários da unidade de ensino correspondente.
§ 2º Excepcionalmente, o valor da transferência será atualizado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto ao número
de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria, mediante
comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e
justificado e disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 3º As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil
que passarem a adotar o período integral, por meio de Decreto do
Poder Executivo, farão jus ao valor por aluno matriculado, a que se
refere o caput, deste artigo, em dobro.
Art. 24. Para habilitar-se ao recebimento das transferências voluntárias
de que trata esta Lei, as Associações de Pais, Mestres e Funcionários
deverão cadastrar-se no Conselho Municipal de Educação, que exigirá
a documentação hábil para o registro e manutenção do cadastro.
Art. 25. As prestações de contas serão registradas no Sistema
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná criado para tal
finalidade e os comprovantes de despesas serão remetidos à Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e Esporte, obedecendo às normativas
e periodicidade dispostas na legislação pertinente às transferências
voluntárias.
§ 1º A desaprovação das contas por irregularidades devidamente
comprovadas, acarretará no desligamento da Associação de Pais,
Mestres e Funcionários do Programa Pró-Educação - Empreendedor
na Escola.
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§ 2º Ao final da vigência do Termo de Fomento, Termo de
Colaboração ou instrumento congênere firmado entre o Município e a
Associação de Pais, Mestres e Funcionários da unidade de ensino
correspondente, os saldos dos recursos financeiros não utilizados
serão devolvidos ao Tesouro Municipal.
Art. 26. Firmada a parceria, a Associação de Pais, Mestres e
Funcionários destinará os recursos recebidos para a manutenção
básica da unidade de ensino correspondente, incluídos os serviços de
pequeno porte, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e,
excepcionalmente, o custeio de serviços de menor complexidade
contínuos, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho
apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e
Funcionários.
Art. 27. A Associação de Pais, Mestres e Funcionários deverá
contratar Microempreendedores Individuais estabelecidos no
Município de Chopinzinho, nas áreas de prestação de serviços
(pequenos reparos e manutenções) e de fornecimento de material de
consumo, devidamente regularizados e habilitados para fornecer
orçamentos e serviços.
Art. 28. Ressalvada impossibilidade técnica justificada, será
observado o seguinte fluxograma do Programa Pró-Educação -
Empreendedor na Escola:
a) o empreendedor busca a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Tecnologia e recebe as orientações;
b) abertura da empresa ou regularização da situação de empresa já
ativa;
c) recebimento do alvará;
d) cadastro para emissão de Nota Fiscal;
e) capacitações;
f) encaminhamento do empreendedor para o Escritório de Compras;
g) inclusão do empreendedor na lista de prestadores de serviços e de
fornecimento com situação regular;
h) escolas e CMEIs solicitam a lista de prestadores de serviços e de
fornecimento regularizados;
i) as escolas e CMEIs contatam os MEIs para fornecerem orçamentos,
sendo, no mínimo, três;
j) o menor orçamento é contratado;
k) assinatura do contrato de prestação de serviços ou de fornecimento
entre a Associação de Pais, Mestres e Funcionários e o
Microempreendedor Individual;
l) execução do serviço e/ou fornecimento;
m) a Direção da escola ou CMEI avalia o serviço e/ou fornecimento;
n) MEI emite a Nota Fiscal;
o) recebimento em até 15 dias;
p) a Associação de Pais, Mestres e Funcionários prestará contas ao
Município de acordo com o previsto no Termo de Fomento, Termo de
Colaboração ou instrumento congênere.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Tecnologia deverá orientar os MEIs sobre o funcionamento
do Programa, verificar a situação cadastral e fiscal dos mesmos e
inscrevê-los para as capacitações que serão fornecidas pela
Administração municipal e SEBRAE/PR.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Tecnologia deverá preparar os MEIs para que tenham
condições de competir e apresentar serviços e produtos de qualidade,
porém as MEs e EPPs também poderão apresentar os orçamentos para
as APMFs e sempre será contratada a empresa que concorrer com o
menor orçamento.
§ 3º A lista de fornecedores permanecerá sempre aberta e em constante
atualização.
Art. 29. A Administração deverá dar ampla publicidade ao Programa,
com veiculação no diário oficial, site oficial da Prefeitura e rádios e
mídias locais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo promoverá capacitações gratuitas para os
Microempreendedores Individuais, bem como qualificação aos
empresários para registro no cadastro de fornecedores municipais.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho-PR, DE 29 DE MARÇO de
2023.
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito
30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC563143/03AKH6MREGHFXE7bUfHtBph7xaK8Q4EVkLryJ2IFFQhUlaUFUJx04Lb8-OD_RcW… 5/5
Publicado por:
Cristiani Scariot Rosa da Cruz
Código Identificador:CC563143
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2023. Edição 2741
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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