| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4007 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Altera Lei n.° 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis nº3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e 3.949/2022, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81EE30E6/03AKH6MRFWyzpavMkBNc44l_m_YWg2uI1Ha2igrv8Nnkp1y1lSD9gNLEZmFmdS2j… 1/4 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO GABINETE DO PREFEITO LEI N.° 4007/2023 LEI Nº 4.007/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e 3.994/2022, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Ordinária nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e 3.994/2022, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 49.Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: Art. 49.Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; I - idade superior a 21 (vinte um) anos; II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; II – reconhecida idoneidade moral; III - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral; III – residência no Município; IV - ................................................... V - Apresentar no momento da inscrição certidão, diploma ou histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, expedido por estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente; V – conclusão do Ensino Médio; VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VII – experiência profissional nos últimos 05 (cinco) anos, contados da publicação do edital, de, no mínimo, 02 (dois) anos de trabalho direto prestado na área da criança, adolescente e família, em instituição, serviços ou programas das áreas de educação, cultura, saúde, esportes ou assistência social, que seja reconhecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. VIII - apresentar conhecimentos básicos de informática, por meio da apresentação de certificação ou autodeclaração com firma reconhecida; IX - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa, matemática e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; X - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n.° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); XI – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81EE30E6/03AKH6MRFWyzpavMkBNc44l_m_YWg2uI1Ha2igrv8Nnkp1y1lSD9gNLEZmFmdS2j… 2/4 XIII - Participar do Curso de Capacitação disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único........................................................................................................ Art. 57 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 57 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. § 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. § 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. § 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. § 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na 30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81EE30E6/03AKH6MRFWyzpavMkBNc44l_m_YWg2uI1Ha2igrv8Nnkp1y1lSD9gNLEZmFmdS2j… 3/4 mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. §3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. § 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a "boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos. §4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. § 6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. § 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". §7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. § 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. § 10 Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 63. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. Art. 63 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. § 1º ...................................................... § 2º ............................................. § 3º A convocação para substituição temporária não altera a ordem de classificação da lista única, sendo reservado ao candidato, conforme sua classificação, a titularidade em caso de vacância. § 4º Poderá o suplente convocado para substituição temporária desistir momentaneamente da condição desde que manifeste por escrito, o seu desinteresse, sob pena, da convocação do próximo candidato. § 5º A desistência prevista no parágrafo anterior não impede o candidato de ser convocado para as substituições temporárias que sucederem, assim como nas hipóteses de vacância. § 6º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. Art. 71....................................... ............................................................................ §3°Nos casos de afastamento para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar será substituído nas licenças superiores a 15 (quinze) dias.” Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe sejam contrárias. 30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81EE30E6/03AKH6MRFWyzpavMkBNc44l_m_YWg2uI1Ha2igrv8Nnkp1y1lSD9gNLEZmFmdS2j… 4/4 GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 29 DE MARÇO DE 2023. EDSON LUIZ CENCI Prefeito Publicado por: Cristiani Scariot Rosa da Cruz Código Identificador:81EE30E6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/03/2023. Edição 2741 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/