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norma nº 4007/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4007 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaAltera Lei n.° 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis nº3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e 3.949/2022, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81EE30E6/03AKH6MRFWyzpavMkBNc44l_m_YWg2uI1Ha2igrv8Nnkp1y1lSD9gNLEZmFmdS2j… 1/4
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.° 4007/2023
LEI Nº 4.007/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada
pelas Leis n.º 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de
02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e
3.994/2022, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
Art. 1º. A Lei Ordinária nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018
alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020,
3.956/2022, de 02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de
2022 e 3.994/2022, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 49.Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
Art. 49.Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
I - idade superior a 21 (vinte um) anos;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
II – reconhecida idoneidade moral;
III - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar
domicílio eleitoral;
III – residência no Município;
IV - ...................................................
V - Apresentar no momento da inscrição certidão, diploma ou
histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, expedido por
estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente
reconhecido pela legislação vigente;
V – conclusão do Ensino Médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de
Conselheiro Tutelar.
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão
administrativa ou judicial;
VII – experiência profissional nos últimos 05 (cinco) anos, contados
da publicação do edital, de, no mínimo, 02 (dois) anos de trabalho
direto prestado na área da criança, adolescente e família, em
instituição, serviços ou programas das áreas de educação, cultura,
saúde, esportes ou assistência social, que seja reconhecida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
VIII - apresentar conhecimentos básicos de informática, por meio da
apresentação de certificação ou autodeclaração com firma
reconhecida;
IX - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua portuguesa, matemática e sobre
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre
o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
X - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar
Federal n.° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
XI – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo
único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
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XIII - Participar do Curso de Capacitação disponibilizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único........................................................................................................
Art. 57 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 57 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n.° 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.° 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique
a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus
prepostos.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda
que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará,
por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código
de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos
os candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na
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mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores.
§ 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de
eleitores e a "boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará
na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
§ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
§ 10 Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará
na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 63. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
Art. 63 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e todos os demais candidatos habilitados serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º ......................................................
§ 2º .............................................
§ 3º A convocação para substituição temporária não altera a ordem de
classificação da lista única, sendo reservado ao candidato, conforme
sua classificação, a titularidade em caso de vacância.
§ 4º Poderá o suplente convocado para substituição temporária desistir
momentaneamente da condição desde que manifeste por escrito, o seu
desinteresse, sob pena, da convocação do próximo candidato.
§ 5º A desistência prevista no parágrafo anterior não impede o
candidato de ser convocado para as substituições temporárias que
sucederem, assim como nas hipóteses de vacância.
§ 6º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma
indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
Art. 71.......................................
............................................................................
§3°Nos casos de afastamento para tratamento de saúde, o
Conselheiro Tutelar será substituído nas licenças superiores a 15
(quinze) dias.”
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições que lhe sejam contrárias.
30/03/2023, 09:52 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81EE30E6/03AKH6MRFWyzpavMkBNc44l_m_YWg2uI1Ha2igrv8Nnkp1y1lSD9gNLEZmFmdS2j… 4/4
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 29 DE
MARÇO DE 2023.
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito
Publicado por:
Cristiani Scariot Rosa da Cruz
Código Identificador:81EE30E6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2023. Edição 2741
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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