| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2021 |
| Date | 2021-02-08 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. |
| native_id | 26 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ff Municipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76,995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procôpio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA LEI COMPLEMENTAR N.° 123/2021, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera a Lei Complementar fl.0 110, de 19 de dezembro de 2019, que dispöe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. o PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicöes que Ihe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L El: Art. 1°-A Lei Complementar n° 110, de de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar corn as seguintes alteraçöes: "Art. 10 - Paragrafo Unico - II - Programa Municipal de Incentivo a Avicultura de Corte, Postura e lncubacao Artificial; Seção II Programa Municipal de Incentivo a Avicultura de Corte, Postura e lncubacao Artificial Art.. 24 - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo a Avicultura de Corte, Postura e lncubacão Artificial, corn o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas no setor de avicultura no âmbito do Municipio de Chopinzinho, através de açöes do poder püblico municipal voltadas a implantação, ampliacão e manutenção da unidade produtiva, gerar renda ao produtor rural, incentivar a fixacao do homem no campo e incrementar a arrecadação do Municipio. Parágrafo linico - 0 programa terá açOes incentivadoras aos produtores individuais ou integrados em atividades de avicultura, distribuidas em 4 (quatro) categorias, de acordo corn a extensão da area construIda da unidade produtiva, sendo: lvArt. 25 - Os produtores que se enquadrarem no programa, a titulo de incentivo, terão o direito a subsidios financeiros convertidos em serviços de máquinas, para implantaçao e manutenção da unidade produtiva e que, comprovadamente, atendam as atividades de avicultura de corte, postura e incubação artificial, tais como terraplanagem, construçao e manutenção de estrada de acesso interno na propriedade, abertura de valas para Página 1 de 2 Municipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA CWOPINflH aterramento de animais mortos, transporte de terra e cascaihamento, conforme requerimento aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. §1° - Os servicos de rnaquinas de que trata o caput II - para impIantaco de novas unidades produtivas: 1. Categoria 1: ate ioo (cern) horas/rnáquina, 150 m3 (cento e cinquenta metros cUbicos) para transporte de terra ou revestimento primârio (cascalho), e 20 m3 (vinte metros cübicos) de cascalho britado; 2. Categoria 2: ate 150 (cento e cinquenta) horas/maquina, 250 m3 (duzentos e cinquenta metros cUbicos) para transporte de terra ou revestimento primário (cascalho), e 30 m3 (trinta metros cübicos) de cascalho britado; 3. Categoria 3: ate 200 (duzentas) horas/máquina, 350 m3 (trezentos e cinquenta metros cübicos) para transporte de terra ou revestimento primário (cascalho), e 40 m3 (quarenta metros cübicos) de cascalho britado; 4. Categoria 4: ate 250 (duzentos e cinquenta) horas/máquina, 450 m3 (quatrocentos e cinquenta metros cübicos) para transporte de terra ou revestimento primário (cascalho), e 40 m3 (quarenta metros cübicos) de cascalho britado. §2° - §3° - Quando se tratar de nUcleos integrados, os incentivos respectivos serão multiplicados pelo nUmero de unidades novas a serem implantadas em cada nucleo. Art. 57 IllParágrafo ünico: Os serviços autorizados na concessão do incentivo deverão ser prestados exciusivamente pelo poder püblico municipal. Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021. Edson Luienci Publicado no Diãrio Oficial dos Municipios do Sudoeste do Paranã DIOEMS EDIcA0 N,C1 3 de09 /02/12021 Página 2 de 2