| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4014 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | Altera a Lei nº3.702/2018, de 04 de abril de 2018, alterada pela Lei nº3.881/2021, de 11 de março de 2021, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Chopinzinho, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento. |
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Página 1 de 21 LEI Nº 4.014/2023, DE 24 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei nº 3.702/2018, de 04 de abril de 2018 alterada pela Lei n.º 3.881/2021, de 11 de março de 2021, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Chopinzinho, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Ordinária nº 3.702/2018, de 04 de abril de 2018 alterada pela Lei n° 3.881/2021, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Súmula: Altera no âmbito do Município o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, e o Fundo Municipal de Cultura – FMC, criado pela Lei n.° 3.702/2018 de 04 de abril de 2018, suas alterações, e estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura, revogando as leis anteriores e dá outras providências. Art.1°................................................................................................................................... Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. (REVOGAR) TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA (REVOGAR) Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os chopinzinhenses, estabelecer mecanismos de gestão pública da política cultural e criar instâncias de efetiva participação e financiamento de todos os segmentos, fazedores e trabalhadores da cultura, compreendidos em seu sentido mais amplo. CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 3º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Chopinzinho, com a participação efetiva, deliberativa e consultiva da sociedade, no campo da cultura. Art. 4º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Chopinzinho. Art. 5º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Chopinzinho. Art. 6º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade em todas as suas etapas, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Chopinzinho e Página 2 de 21 estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos: I – estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade chopinzinhense; II – consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da implantação de instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Fundo Municipal de Cultura, e a elaboração do Plano Plurianual da Cultura Municipal; III – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; IV – democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade; V – fortalecer as identidades locais através da promoção e do incentivo a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento; VI – colaborar com as organizações culturais já existentes para sua consolidação; VII – estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classes atuantes na área cultural; VIII – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; IX – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade; X – assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura; XI – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; XII – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza, através de ações afirmativas; XIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social, consolidando a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XIV – promover possibilidades de intercâmbio entre os setores público e privado, parcerias entre espaços e artistas em termos adequados para desenvolvimento de atividades culturais; XV – contribuir para a promoção da cultura da paz CAPÍTULO II Dos Direitos Culturais (REVOGAR) Art. 10 .......................................................................................... I - ................................................................................................. II - ................................................................................................. a) ......................................................................................... b) .......................................................................................... c) ......................................................................................... d) ......................................................................................... III - .................................................................................................... IV - ..................................................................................................... CAPÍTULO III Da Concepção Tridimensional da Cultura (REVOGAR) Página 3 de 21 Art. 11. ..................................................................................................... SEÇÃO I Da Dimensão Simbólica da Cultura(REVOGAR) Art. 12. .................................................... Art. 13. ............................................................................. Art. 14. .............................................................................. Parágrafo Único – Com o objetivo de proporcionar possibilidades de criação e fruição, o Departamento de Cultura poderá estabelecer formas de ocupação dos espaços públicos para que artistas e fazedores da cultura tenham possibilidades de desenvolver suas atividades, em troca de contrapartidas sociais e artísticas gratuitas. Art. 15. .............................................................................. SEÇÃO II Da Dimensão Cidadã da Cultura (REVOGAR) Art. 16. .................................................... Art. 17. ............................................................................. Art. 18. .............................................................................. Art. 19. .................................................... Art. 20. ............................................................................. Art. 21. .............................................................................. SEÇÃO III Da Dimensão Econômica da Cultura (REVOGAR) Art. 22. .............................................................. Parágrafo Único – Para este fim, o Município, juntamente com o Departamento de Cultura poderá criar formas de incentivo, através de editais, leis de incentivo ou outros mecanismos que julgar pertinente. Art. 23. .................................................... Art. 24. ............................................................................. Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva, observando a distribuição entre os setores culturais, de forma igualitária, promovendo: teatro, dança, música, livro e literatura, artes visuais, patrimônio material e imaterial, movimentos típicos e outras manifestações que haja no Município. Art. 26. .............................................................................. Art. 27. .............................................................................. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA (REVOGAR) CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios (REVOGAR) Art. 28. .............................................................................. Art. 29. .............................................................................. Art. 30. .............................................................................. I - .............................................................................. II - .............................................................................. III - .............................................................................. IV - .............................................................................. V - .............................................................................. VI - .............................................................................. VII - .............................................................................. VIII - .............................................................................. IX - .............................................................................. X - .............................................................................. XI - .............................................................................. XII - .............................................................................. Página 4 de 21 CAPÍTULO II Dos Objetivos (REVOGAR) Art.31 - Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - Coordenação: a) Secretaria Municipal de Educação,Cultura e Esporte/Departamento de Cultura II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. III - Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SIMFIC. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. Art. 32 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é órgão superior, se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; (REVOGAR) II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; (REVOGAR) III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; (REVOGAR) IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; (REVOGAR) V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. (REVOGAR) VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. (REVOGAR) CAPÍTULO III Da Estrutura (REVOGAR) SEÇÃO I Dos Componentes (REVOGAR) Art. 33 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, o Departamento de Cultura, o Teatro Municipal, a Biblioteca Pública Municipal e o Museu Municipal I - Coordenação: (REVOGAR) a) Secretaria Municipal de Educação,Cultura e Esporte. (REVOGAR) II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: (REVOGAR) a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; (REVOGAR) b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. (REVOGAR) III - Instrumentos de Gestão: (REVOGAR) a) Plano Municipal de Cultura - PMC; (REVOGAR) b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC. (REVOGAR) Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. (REVOGAR) SEÇÃO II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC (REVOGAR) Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. (REVOGAR) Página 5 de 21 Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, o Departamento de Cultura, a Biblioteca Pública Municipal e o Museu Municipal. (REVOGAR) Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte/Departamento de Cultura: I - ................................................................................. II - ................................................................................. III - ................................................................................. IV - ................................................................................. V - ................................................................................. VI - ................................................................................. VII - ................................................................................. VIII - ................................................................................. IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SIMFIC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - ................................................................................. XI - ................................................................................. XII - ................................................................................. XIII - ................................................................................. XIV - ................................................................................. XV - ................................................................................. XVI - .................................................................................; XVII - ................................................................................. Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através do Departamento de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: I - ................................................................................. II – ................................................................................. III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV ................................................................................. V - ................................................................................. VI – ................................................................................. VII – ................................................................................. VIII - ................................................................................. IX - ................................................................................. X – ................................................................................. XI - .................................................................................. SEÇÃO III (REVOGAR) Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação (REVOGAR) Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: (REVOGAR) I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; (REVOGAR) II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; (REVOGAR) SUBSEÇÃO I Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS Art. 39 - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC - órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, que institucionaliza e organiza a relação, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura- SMC. § 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. (REVOGAR) Página 6 de 21 § 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período. (REVOGAR) § 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. (REVOGAR) § 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Chopinzinho, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. (REVOGAR) Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será constituído por 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) I – 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, um representante, sendo o Secretário; (REVOGAR) b) Departamento de Cultura, um representante, sendo o seu Diretor; (REVOGAR) c) Departamento de Esporte, um representantes, sendo o seu Diretor; (REVOGAR) d) Departamento de Comunicação, um representante; (REVOGAR) e) Secretaria Municipal de Administração, um representante, sendo o Secretário; (REVOGAR) f) Divisão de Planejamento e projetos, um representante; (REVOGAR) g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, um representante; (Revogado pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) h) Departamento de Turismo, um representante; (REVOGAR) i) Secretaria Municipal de Assistência Social, um representante; (REVOGAR) j) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, um representante; (REVOGAR) k) Departamento de Meio Ambiente, um representante; (Revogado pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) l) Departamento de Assuntos Indígenas, um representante; (REVOGAR) m) Secretaria Municipal de Saúde, um representante; (REVOGAR) n) Secretaria Municipal de Finanças, um representante; (REVOGAR) o) Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, um representante;(Revogado pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) p) Câmara Municipal de Vereadores, um representante;(Revogado pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) q) Décima Quarta Regional da Cultura do Estado, um representante;(Revogado pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) q) Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, um representante. (REVOGAR) II – 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) (REVOGAR) a) Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho – ACEC, dois representantes; . (REVOGAR) a) Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho – ACEC, um representante; (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) b) Associação Produtores Reserva Indígena Linha Luiz – APROIL, dois representantes; . (REVOGAR) c) Associação dos Agricultores Indígenas Guarani e Palmeirinha - AAIGP, dois representantes; . (REVOGAR) d) Associação das Mulheres Rurais de Chopinzinho – AMR, duas representantes; . (REVOGAR) d) Associação das Mulheres Rurais de Chopinzinho – AMR, uma representante; (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) e) Sindicato Rural de Chopinzinho, dois representantes; . (REVOGAR) e) Sindicato Rural de Chopinzinho, um representantes; (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) f) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho, dois representantes; . (REVOGAR) Página 7 de 21 f) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho, um representante;(Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) g) Rotary Chopinzinho, dois representantes; . (REVOGAR) g) Rotary Chopinzinho, um representante; (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) h) Rotary Iguaçu, dois representantes; . (REVOGAR) h) Rotary Iguaçu, um representante; (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) i) Coral Municipal de Chopinzinho, dois representantes; . (REVOGAR) i) Coral Municipal de Chopinzinho, um representante; (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) j) Grupo Tradicionalista Farrancho Missioneiro, um representante; (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) k) Circolo Veneto Italo Brasiliano Di Chopinzinho, um representante. (Redação alterada pela Lei n.° 3.881/2021, de 11 de março de 2021) . (REVOGAR) § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. (REVOGAR) § 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. (REVOGAR) § 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva. (REVOGAR) Art. 41 - O CMPC está organizado em 5 (cinco) instâncias de participação: I – .................................................................... II – Conselho Executivo da Cultura – CEC; III – Fóruns Setoriais; IV – .................................................................... V – ...................................................................... VI – Fóruns Setoriais e Territoriais. (REVOGAR) Art. 41-A - São atribuições e competências do CMPC: I – Atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC; II – Representar a sociedade civil de Chopinzinho, junto ao Poder Público Municipal, e em todos os assuntos que digam respeito à gestão cultural; III – Elaborar diretrizes e normas das políticas culturais do município; IV – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso aos bens culturais, à difusão cultural, às manifestações artísticas, culturais e da memória da cidade de Chopinzinho; V – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens e produções culturais e de preservação das memórias histórica, social, política, artística e paisagística; VI – Fortalecer as entidades e cidadãos que atuam na área cultural do município; VII – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais que fortaleçam as identidades locais, independente das mudanças de governo. Art. 41-B - Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente na Conferência Municipal de Cultura, conforme indicação pelos respectivos segmentos entre os fazedores e trabalhadores da cultura. O mandato será de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período. § 1° - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial e afirmativo, na sua composição. § 2° - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deve contemplar a representação do Município de Chopinzinho, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, considerando o Departamento de Cultura como agente principal, suas Página 8 de 21 Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, preferencialmente os que tenham alguma ligação com o ser/fazer cultural. § 3° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deverá eleger os membros do CEC entre seus membros, com os respectivos suplentes. Art. 41-C - O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC será constituído por 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo composto paritariamente por 13 (treze) membros governamentais, indicados preferencialmente dos setores que se articulam conforme Artigo 31, parágrafo único e, 13 (treze) membros da sociedade civil, fazedores e trabalhadores da cultura, indicados e eleitos na Conferência Municipal de Cultura: § 1° - Os conselheiros governamentais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, observando preferencialmente àqueles que se articulam de alguma forma com o setor da cultura e suas peculiaridades. § 2° - Os conselheiros da sociedade civil e seus suplentes, fazedores e trabalhadores da cultura, serão indicados e eleitos conforme as representações das áreas a seguir: I - Audiovisual; II - Comunicação Cultural; III - Comunidades Tradicionais; IV - Cultura Indígena; V - Dança VI - Linguagens Plásticas; VII – Literatura; VIII - Movimento Feminino; IX - Movimento LGBTQIA+; X - Movimento Negro; XI – Música; XII - Patrimônio Histórico; XIII – Teatro. § 2° - Caso não haja candidato de algum dos segmentos a ser indicado ou contemplado conforme o parágrafo anterior, a Plenária poderá eleger mais de um conselheiro de uma dessas áreas. Art. 43 - O Conselho Executivo de Cultura - CEC - será formado por 7 (sete) Conselheiros e seus respectivos Suplentes, sendo 3 (três) representantes governamentais indicados pelo Departamento de Cultura e nomeados pelo Executivo Municipal e 4 (quatro) representantes da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal de Cultura, com a seguinte composição: I - Dois Conselheiros da área de artes um governamental e um da sociedade civil; II - Dois Conselheiros da área de patrimônio histórico (um governamental e outro da sociedade civil); III - Um Conselheiro representante das organizações da sociedade civil representativas da zona rural/florestal do município; IV – Dois Conselheiros representantes de projetos culturais um governamental e um da sociedade civil); V – Farão parte do Conselho como suplentes, número igual de conselheiros, que terão direito à voz e/ou voto nas reuniões, caso em que será publicado com a pauta, conforme casos específicos. Art. 44 - O CEC terá uma Coordenação, que será composta por quatro membros: Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário. § 1º Compete à Coordenação tomar as providências necessárias para convocação, realização e registro das reuniões do CMPC. § 2º Os membros da Coordenação serão escolhidos entre os conselheiros e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples. Art. 45 - O Presidente do CMPC será eleito, dentro do CEC, entre os conselheiros executivos. Art. 46 - O CEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus componentes. Art. 47 - As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum mínimo de dois terços de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 47-A - O mandato dos conselheiros executivos terá a duração de dois (2) anos, permitindo-se a recondução por igual período. Art. 47-B - Será considerado extinto o mandato do conselheiro executivo em caso de morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, sem justificativa. Página 9 de 21 § 1º – Não será computada falta nas sessões em que o suplente substituir o titular. § 2º – O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo a área de onde esse for originário, proceder à escolha de novo conselheiro executivo para o tempo remanescente no Fórum Setorial correspondente convocado para este fim. Art. 47-C - O CEC, com a finalidade de agilizar a apreciação dos assuntos que lhes são pertinentes, poderá constituir comissões com o mínimo de três (3) componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres, podendo inclusive sugerir a contratação de consultorias especializadas para este fim. Art. 47-D - Os conselheiros executivos representantes da sociedade civil poderão receber diárias e passagens para participação em eventos fora do município, desde que relacionados às políticas culturais e aprovada pelo CEC. Art. 47-E - São atribuições e competências do Conselho Executivo de Cultura: I - Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo corresponsabilidade com relação às seguintes ações: a) Auxílio e contribuição para elaboração do Plano Plurianual; b) Revisão e Execução da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Chopinzinho; c) Gerenciamento do Cadastro Cultural do Município de Chopinzinho; d) Compor a Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, de acordo com o art. 69-G, inciso III; e) Elaboração de Editais de Apoio a Projetos Culturais, que regularão as formas de financiamento de projetos apresentados pela sociedade, observadas as diretrizes e prioridades definidas na Conferência Municipal de Cultura; f) Estímulo à integração intermunicipal para a promoção de metas culturais conjuntas. II - Acompanhar e fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais financiados por ela, de acordo com regulamentação definida por portaria administrativa específica; III - Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil financiados por ela; IV - Realizar os Fóruns Setoriais nas áreas de Artes e Patrimônio Histórico, a cada semestre, estimulando ampla e efetiva participação dos seus segmentos; V - Acompanhar o andamento dos trabalhos desenvolvidos pelas diversas Comissões Temáticas; VI - Estabelecer novos canais de diálogo com o movimento cultural do município de Chopinzinho, além dos previstos no SMC; VII - Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela gestão pública da cultura, de modo a garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no município de Chopinzinho, evitando a sobreposição de ações; VIII - Manter intercâmbio com outros municípios, estados e países, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção, criação e circulação de bens culturais, com especial atenção para o contexto local e regional; IX - Contribuir para ampliação do conceito de cultura, identificando atores e segmentos sociais até aqui não contemplados pelas políticas culturais; X - Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas anuais propostas em instâncias de discussões e no Plano Plurianual; XI - Elaborar o Regimento Interno do CMPC e submetê-lo à aprovação da ConferênciaMunicipal de Cultura; XII - Elaborar relatórios semestrais e submetê-los a aprovação dos Fóruns Setoriais. Art. 47-F- Os Fóruns Setoriais, organizados em áreas: Artes e Patrimônio Histórico, acontecerão semestralmente, sendo de sua competência a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 47-G - São atribuições dos Fóruns Setoriais: I – Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Cultural do Município de Chopinzinho para debater questões relacionadas às políticas culturais; II – Organizar Comissões Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural; III – Acompanhar e monitorar a atuação do CEC; IV – Pactuar, entre os segmentos componentes de cada área, as diretrizes, prioridades e estratégias definidas pelas Comissões Temáticas; Página 10 de 21 V – Discutir as linhas de financiamento de cada área, de acordo com as diretrizes, prioridades e estratégias de suas respectivas Comissões Temáticas; VI - Discutir e aprovar o Relatório Semestral elaborado pelo CEC. Art. 47-H - As Comissões Temáticas, que deverão se reunir mensalmente, serão espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento (entendido como área de atuação específica de cada um dos atores culturais do município, por exemplo: teatro, música, dança, artes visuais, audiovisual, memória, afrodescendentes, diversidade, etc.), sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo. Art. 47-I - As Comissões Temáticas deverão ser formadas por, no mínimo, cinco (5) atores culturais ou representantes de diferentes entidades, desde que inscritos no Cadastro Cultural do Município de Chopinzinho. Art. 47-J - São atribuições das Comissões Temáticas: I - Discutir, de forma abrangente, sobre todas as questões relativas ao segmento a que se dedica; II - Estabelecer diretrizes, metas, prioridades e estratégias a serem encaminhadas aos Fóruns Setoriais; III – Estimular a qualificação dos atores envolvidos nos fazeres culturais de Chopinzinho, buscando estabelecer mecanismos para a melhoria da produção local; IV – Realizar estudos sobre a Legislação pertinente às políticas culturais relacionadas a cada segmento; V – Propor novos mecanismos de ampliação da participação popular na definição das ações desenvolvidas e dos investimentos aplicados em cada segmento; VI – Ampliar o foco das discussões dos atores culturais abrangendo também aspectos relacionados à comunicação, circulação, consumo e mercado para os bens culturais. Art. 47-K - Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, juntamente às Comissões Temáticas, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 47-L - Fica instituída, em caráter especial, a Câmara Temática de Patrimônio Cultural.. Art. 47-M - O Departamento de Cultura de Chopinzinho, através da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao CMPC, para o fiel desempenho de suas atribuições. Art. 47-N O Conselho terá o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação, para publicar e divulgar suas resoluções e comunicados. SUBSEÇÃO II Da Conferência Municipal de Cultura – CMC CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA Art. 48. .............................................................................. §1°. .............................................................................. §2°. .............................................................................. SEÇÃO IV Dos Instrumentos de Gestão (REVOGAR) Art. 49 - A Conferência Municipal de Cultura será a instância máxima de participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todos os cidadãos inscritos como delegados da conferência. I - Plano Municipal de Cultura - PMC; (REVOGAR) II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; (REVOGAR) Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. (REVOGAR) SUBSEÇÃO I Do Plano Municipal de Cultura – PMC (REVOGAR) Art. 50 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: I - Eleger os representantes do Conselho Executivo; II - Debater e aprovar o Plano Plurianual no que tange à área da Cultura Municipal; III - Aprovar o Regimento Interno do CMPC; IV - Avaliar o funcionamento das demais instâncias do CMPC, propondo modificações quando for necessário; Página 11 de 21 V - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Chopinzinho, propondo modificações quando for necessário; VI - Garantir a execução das diretrizes e prioridades para as políticas culturais do município; VII - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal; VIII - Propor instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural (material e imaterial) e sua diversidade, nos termos da Lei Municipal de Patrimônio. Art. 51 - A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente, sob a coordenação do Conselho Executivo de Cultura – CEC ou em situações de necessidade urgente, extraordinariamente. Parágrafo Único. O Regimento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão acordados com o CEC, levando em consideração o Regimento Interno da Conferência Nacional de Cultura e aprovados em primeiro momento nesta. I-diagnóstico do desenvolvimento da cultura; (REVOGAR) II- diretrizes e prioridades; (REVOGAR) III- objetivos gerais e específicos; (REVOGAR) IV- estratégias, metas e ações; (REVOGAR) V- prazos de execução; (REVOGAR) VI- resultados e impactos esperados; (REVOGAR) VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; (REVOGAR) VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e(REVOGAR) IX- indicadores de monitoramento e avaliação. (REVOGAR) SUBSEÇÃO II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO DA CULTURA Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SIMFIC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Chopinzinho, que devem ser diversificados e articulados. § 1º - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. § 2º - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Chopinzinho: I - ............................................................... II – ............................................................ IV – .......................................................... SUBSEÇÃO III Do Fundo Municipal de Cultura – FMC (REVOGAR) Art. 53 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Artes, Produção Artística e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante Editais específicos para o município. § 1º - Com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. § 2º - Fica responsável legal pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC o(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes do Município de Chopinzinho. § 3º - Os recursos financeiros do FMC, serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sob fiscalização e deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC. § 4º - O(A) Secretário(a) de Educação, Cultura e Esporte, deverá assinar conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças do Município de Chopinzinho a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC. Art. 54 -.................................................................................... Art. 54-A - O Fundo Municipal de Cultura tem por finalidades: Página 12 de 21 I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, com atenção às áreas ou segmentos que não tenham atividades estruturadas ou organizadas; II - Estimular o desenvolvimento cultural do município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes e prioridades definidas no Plano Municipal de Cultura; III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais e de artistas locais; IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município; V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades culturais independentes; VI - Incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura; VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local; VIII – Apoiar artistas populares, através da concessão de bolsas ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garanta a continuidade de suas atividades de acordo com critérios estabelecidos pelas Comissões Temáticas e pactuados nos Fóruns Setoriais; IX – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais, através de editais ou programas; X – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também o intercâmbio com outros municípios, estados e países. Art. 55 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Chopinzinho e seus créditos adicionais, de acordo com a disponibilidade orçamentária da receita tributária líquida do exercício anterior ao ano de elaboração da LOA; II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; III - ............................................. IV - ............................................. V - ............................................. VI - ............................................. VII - ............................................. VIII - ............................................. IX - ............................................. X - ............................................. XI - ............................................. XII - ............................................. XIII - ............................................. XIV - ............................................. XV - ............................................. XVI - resultados de repasses, convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, na área cultural; XVII– recebimentos de recursos destinados à cultura, sejam de outras instâncias, federais ou estaduais, bem como àqueles em situações emergenciais, conforme legislações pertinentes; § 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de Chopinzinho. § 2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente. § 3º - Do montante efetivamente repassado para o FMC, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo. Art. 55-A - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente poderão ser destinados a projetos culturais nas áreas de Artes, Patrimônio Cultural e Ações Afirmativas, no âmbito do município, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Chopinzinho. Art. 56 - ............................................................................ Parágrafo único. ............................................................................ Art. 57. ............................................................................ Página 13 de 21 Art. 58. ............................................................................ § 1º ............................................................................ § 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte, inclusive outras leis de incentivo de outras instâncias que permitam coparticipação. (....) Art. 60 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC será composta Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC para cada especificidade, através do Conselho Executivo da Cultura, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes. (REVOGAR) § 1º Os oitos membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. (REVOGAR) § 2º Os oitos membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. (REVOGAR) TÍTULO III DO FINANCIAMENTO(REVOGAR) CAPÍTULO I Dos Recursos(REVOGAR) Art. 64. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte/Departamento de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira (REVOGAR) Art. 68. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. (REVOGAR) § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. (REVOGAR) § 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. (REVOGAR) Art. 69. ................................................................................ Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 69-A - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refira a aquisição de acervos; projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares, sem visitação pública; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios ou titulares, à exceção de mestres do saber; e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento de origem municipal para o mesmo fim. § 1º - Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município. § 2º - Em caso de urgência em reparos, causado por calamidades, em bens públicos da cultura municipal, o Conselho Executivo da Cultura poderá autorizar o empréstimo para tal, com o acordo de devolução do mesmo valor pelos cofres públicos ao FMC. Art. 69-B - O FMC poderá garantir até 100% do custo do projeto aprovado, conforme previsto em editais ou aprovados por comissões de análise. Art. 69-C - Os projetos concorrentes deverão ter o seu principal local de produção e execução no Município de Chopinzinho, bem como a sede do seu proponente. Art. 69-D - A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto ou do proponente comprovado. Página 14 de 21 Art. 69-E - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Chopinzinho deverá constar a divulgação, em destaque, do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Chopinzinho, através do Departamento de Cultura de Chopinzinho, e do SIMFIC, conforme definido em cada edital. Art. 69-F - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é responsável pela gestão e administração do FMC, conforme art. 53, §§ 2º e 3º. Art. 69-G - A destinação dos recursos do FMC será deliberada pelas seguintes instâncias: I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Diretor de Cultura, juntamente com o CMPC; II – Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Departamento de Cultura de Chopinzinho, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por no mínimo três membros, entre sociedade civil e governamental; III – Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação do CEC, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por no mínimo três membros, entre sociedade civil, governamental ou contratações previstas no art. 69-O. Art. 69-H - Além da Direção Geral do FMC, compete ao Diretor de Cultura: I – nomear os membros das Comissões Especiais de Avaliação em caso de necessidades, após deliberações com o CMPC; II – designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica, após deliberações com o CMPC; III – autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizadas pelo FMC; IV – movimentar, juntamente com o CEC, a conta bancária do Fundo; V – firmar contratos, convênios e congêneres; VI – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC; VII – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado. Art. 69-I - Compete à Comissão de Análise Técnica: I – emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no edital; II – acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao CEC, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural; III – opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes submetidas à sua consideração. Parágrafo Único – A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado por seus pares. Art. 69-J - À Comissão de Avaliação e Seleção, compete: I – receber, apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo; II – atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando visibilidade às normas e critérios previstos nesta Lei. Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação e Seleção será coordenada por um de seus membros, indicado pelo CEC. Art. 69-K - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC deverão ser apresentados pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital ou podem ser apresentadas à sua excepcionalidade com pedido de avaliação extraordinária. Parágrafo Único – A análise de projetos apresentados não previstos em editais, deverão ser submetidos às mesmas determinações de editais ou similares quanto à sua aprovação, execução e prestação de contas. Art. 69-L - O Departamento de Cultura e o CEC estabelecerão os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida. Art. 69-M - Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social, ou retorno de interesse público (doações, apresentações, bolsas de participação etc.). Parágrafo Único - No caso de o projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital. Página 15 de 21 Art. 69-N - O Departamento de Cultura, através da Comissão de Análise Técnica, e o CMPC ficarão incumbidos do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. § 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade. § 2º - A avaliação culminará em relatório final que será submetido ao Diretor de Cultura e ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 69-O - O acompanhamento dos projetos financiados se dará na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão a ser disponibilizado. Art. 69-P - Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para compor de Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital. Art. 69-Q - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC, com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade. Art. 69-R - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo. Art. 69-S- A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: I - advertência; II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC; III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução; IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela prefeitura; V – inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Chopinzinho, além das sanções penais cabíveis. Art. 69-T - No caso de ocorrer a quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência, será excluído pelo prazo de 02 (dois) anos como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura. Art. 69-U - O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo FMC e Departamento de Cultura terá acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso para reavaliação do relatório final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração. Art. 70. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. (REVOGAR) CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC Art. 71. ................................................................................................................ Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 71-A O Plano Municipal de Cultura contém a sistematização de ideias, princípios, propósitos, estratégias e metas que orientarão a gestão de políticas públicas de cultura por meio de programas, projetos, eventos e atividades voltadas para a valorização e a disseminação da cultura no município. Art. 72 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC e oitivas com os diversos setores de trabalhadores da cultura de Chopinzinho. Página 16 de 21 Art. 72-A - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 72-B - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único - Os Planos devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VI DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO Art. 73 - Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Chopinzinho – CCM - instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Artes e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços e atores. § 1º - O cadastro e a atualização de gestores e agentes culturais, utilizarão a plataforma SIC.CULTURA, disponibilizada pelo Governo do Estado do Paraná. § 2º - O Departamento de Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, buscará meios de divulgar e acessibilizar os cadastros de todos os agentes e fazedores de cultura do município. Art. 74 - O CCM tem por finalidades: I - reunir dados qualitativos e quantitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, produtores, técnicos, consumidores, grupos e entidades culturais do município, bem como dos espaços culturais existentes; II – viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município; III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV – identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município; V – regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; VI - habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura. Art. 75 - O Cadastro Cultural do Município de Chopinzinho está organizado de acordo com as áreas de atuação do Departamento de Cultura de Chopinzinho e seus respectivos segmentos, a saber: I - Artes: a) linguagens plásticas (pintura, escultura, fotografia, gravura, design); b) música; c) artesanato e artes aplicadas; d) artes cênicas (teatro, arte circense e ópera); e) dança; f) literatura (livro, leitura, oralidade); g) culturas urbanas (hip hop, grafite, fanzines, geeks,HQs); h) audiovisual (cinema e vídeo); i) artes digitais; Página 17 de 21 II - Patrimônio Cultural: a) comunidades tradicionais (índigenas, ribeirinhos) e tradições populares (benzedeiras, parteiras, etc); b) culturas indígenas e; c) culturas afro-brasileiras (capoeira, candomblé, umbanda, samba); d) culturas populares (quadrilhas juninas, blocos carnavalescos, fanfarras); e) arquivos e museus (coleções particulares, inclusive); f) historiografia paranaense (inclui produções de outros campos do conhecimento, hemerografia, antropologia, geografia, sociologia, etc); g) patrimônio material (arquitetônico, paisagístico, urbanístico, monumental e artístico); h) patrimônio imaterial (comportamentos, gestos, costumes, termos, etc.) i) jornalismo cultural; III - Ações Afirmativas: a) protagonismo feminino, b) população LGBTQIA+, c) movimento negro. Parágrafo Único - Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro, como previsto em suas atribuições. Art. 76 - Podem se cadastrar: I - pessoas físicas, residentes em Chopinzinho, com comprovada atuação na área cultural; II - Chopinzinhenses atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países; III - pessoas jurídicas (entidades, associações de classe, agremiações, produtoras e outras) localizadas e atuantes na área cultural em Chopinzinho há, no mínimo, um (1) ano; IV - equipamentos: teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros. Art. 77 – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área, devendo escolher, entretanto, uma prioritária para fins de estatística e participação no CMPC. Art. 78 - O Cadastro é essencial para o acesso ao financiamento público, no âmbito municipal, sendo que a pessoa, física ou jurídica, que estiver inadimplente com quaisquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura deverá sanar as pendências para usufruir do mesmo. Art. 79 - Qualquer cidadão poderá apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, ao CEC, para análise e tomada de decisão. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO Art. 80 - Constitui e integra o Patrimônio Cultural do Município de Chopinzinho o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou particulares, que contenham referência à Identidade, à Ação e à Memória dos diferentes sujeitos formadores da comunidade chopinzinhense. Esses bens podem ser de natureza histórica, arqueológica, paleontológica, etnográfica, folclórica, religiosa, comportamental, urbanística, arquitetônica, artística, audiovisual, paisagística. Parágrafo Único - O Patrimônio Cultural de Chopinzinho inclui ainda, bens culturais que foram transferidos para outros municípios, estados ou países por seus proprietários legais. Art. 81 - Os bens mencionados no Art. 80, somente serão reconhecidos como parte do Patrimônio Cultural de Chopinzinho, após sua inscrição e documentação, individual ou coletiva, no Livro de Tombo de que trata o art. 83 e 87 desta Lei. Art. 82 - São excluídos do Patrimônio Cultural de Chopinzinho os bens de origem estrangeira especificados no art. 13 do Decreto-Lei Nº. 25, de novembro de 1937, do Presidente da República. Art. 83 – O Departamento de Cultura de Chopinzinho, através da Comissão Especial de Patrimônio Histórico e Turístico - CEPHT - com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o seu Patrimônio Cultural, por meio de: I - inventário; II - registro; III - tombamento; IV - medidas de salvaguarda. Página 18 de 21 Parágrafo Único - A Comissão Especial de Patrimônio Histórico e Turístico – CEPHT, s e r á constituída em parceria com o Conselho Municipal de Turismo. Art. 84 - O inventário será o procedimento administrativo pelo qual o Departamento de Cultura, através da CEPHT, identificará e cadastrará os bens culturais do município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 85 - O registro será o procedimento administrativo pelo qual o Departamento de Cultura, através da CEPHT, reconhecerá, protegerá e inscreverá os bens no Livro de Registro da Cultura Imaterial de Chopinzinho, a fim de garantir a continuidade das expressões culturais referentes às memórias, às identidades e a formação da sociedade chopinzinhense. § 1º - A CEPHT criará e manterá atualizado o Livro de Registro da Cultura Imaterial de Chopinzinho, no qual serão inscritos os bens a que se refere o art. 80 desta Lei. § 2º - A solicitação de registro será encaminhada ao Departamento de Cultura, através de proposta, coletiva ou individual, acompanhada de justificativa que descreva o bem cultural e sua relevância. Art. 86 - A solicitação do registro será encaminhada a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após instrução e apreciação, decidirá sobre sua aprovação. I - no caso de deferimento da Proposta de Registro, a decisão da Câmara Temática de Patrimônio Cultural será encaminhada ao Prefeito para homologação, e publicação no Diário Oficial. II - no caso de indeferimento da Proposta de Registro, seu autor poderá apresentar recurso à decisão, que deverá ser avaliado pela Câmara Temática de Patrimônio Cultural no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu recebimento. Art. 87 - A CEPHT criará e manterá atualizado o Livro de Tombo da Cultura Material de Chopinzinho, no qual serão inscritos os bens a que se refere o artigo 80 desta Lei. Art. 88 - A iniciativa do tombamento compete: I – a todo e qualquer pessoa física ou jurídica do Município de Chopinzinho, através de oficio; II – o Departamento de Cultura através da CEPHT, que poderá propor realização do tombamento mediante portaria administrativa com anuência do Chefe do Poder Executivo, onde conste a identificação do bem, suas características e justificativas para o seu tombamento. Art. 89 – O processo de tombamento será instituído das seguintes formas: I – de Ofício, com simples notificação à entidade, quando o bem a ser tombado pertencer ao poder público ou estiver sob a guarda do mesmo. II – voluntário, quando o proprietário solicitar o tombamento ou quando depois de notificado pelo órgão competente, este anuir, por escrito, a inscrição do bem no Livro do Tombo a que se refere, e; III – compulsório, na hipótese do proprietário recusar-se a inscrever o bem no Livro do Tombo da Cultura Material de Chopinzinho, após a instauração do processo regular. Art. 90 - Quando se tratar de tombamento compulsório, Departamento de Cultura, através do CEPHT, procederá da seguinte maneira: I – notificará o proprietário do bem, objeto do tombo, para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste formalmente por escrito sua anuência ou, se for o caso, manifeste formalmente a sua impugnação; II – se não ocorrer durante o prazo estabelecido nenhuma manifestação por parte do proprietário será considerada sua anuência referente ao tombamento; III – caberá a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, após análise da manifestação de impugnação do proprietário do bem e do processo instruído pelo CEPHT, implementar ou não o tombamento. Art. 91 - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis, e averbado ao lado da transcrição do domínio, conforme previsto no artigo 13, Capítulo III, do DecretoLei Nº. 25/37, do Presidente da República. Art. 92- Os sítios arqueológicos, paleontológicos, ambientais ou paisagísticos existentes no Município de Chopinzinho poderão também ser tombados pelo Departamento de Cultura, através do CEPHT, na esfera municipal, após análise e deliberação da Câmara Temática de Patrimônio Cultural, desde que em concordância com a Lei Federal Nº. 3.924, de 26 de julho de 1961, e com o art. 23º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 93 - Ao ser aberto o processo de tombamento, imediatamente incidirão sobre o bem os efeitos legais de proteção contidos nesta Lei, até a decisão final da Câmara Temática de Patrimônio Cultural. Art. 94 - Os bens móveis e imóveis tombados de propriedade do Município, do Estado e da União localizados no Município de Chopinzinho podem ser cedidos ou transferidos, desde que seja Página 19 de 21 estabelecido termo de compromisso em que os novos responsáveis assumam condições de conservação estabelecidas em termos técnicos fixados pelo CEPHT. Art. 95 - Os bens móveis e imóveis tombados de propriedade particular podem ser alienados, desde que observadas as seguintes condições: I – no caso de bens tombados de natureza móvel, o transmitente deve certificar o adquirente, através de um contrato de compra e venda, de que o bem em questão é tombado e não poderá se removido do Município de Chopinzinho; II – imediatamente à transferência de domínio do bem tombado, o transmitente terá 30 (trinta) dias para notificar o Departamento de Cultura de Chopinzinho, caso contrário, incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem, ficando autorizado o Departamento de Cultura de Chopinzinho, através do CEPHT, a abrir processo de alienação do bem. Art. 96 - A saída de bem móvel tombado dos limites geográficos do Município será feita somente para fins de promoção, intercâmbio cultural, ou restauração, mediante autorização formal do Departamento de Cultura de Chopinzinho. Art. 97 - No caso de mudança definitiva do proprietário do bem móvel tombado, ficam excluídas as condições e proibições contidas no Artigo anterior, desde que tenha sido oferecido por escrito ao Departamento de Cultura o direito de aquisição do bem, e que a mesma manifeste expressamente que não tem interesse em desapropriá-lo. I - efetivada a exportação do bem tombado, será pedido o seu sequestro pelo Departamento de Cultura de Chopinzinho, através do CEPHT, junto ao Município, Estado ou País em que este se encontrar; II - apurada a responsabilidade do proprietário, será imposta multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, que permanecerá sequestrado como garantia do pagamento, até que este se faça. III - em caso de reincidência, a Departamento de Cultura decidirá, em caráter definitivo, pelo sequestro do bem e sobre o infrator incidirão as penalidades legais previstas no Código Penal para o crime de Contrabando. Art. 98 - Os bens móveis e imóveis tombados não poderão em hipótese alguma, ser destruídos ou mutilados, nem deverão ser, sem a prévia autorização da Departamento de Cultura, restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor do bem danificado. Art. 99 - Na hipótese de ocorrência de furto ou extravio do bem móvel tombado, o proprietário do mesmo deverá comunicar ao Departamento de Cultura, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de até 500 (quinhentas) UFM - Unidade Fiscal do Município, ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 100 - Quando o proprietário do bem tombado não dispuser de recursos para proceder obras de reparação e conservação que o mesmo requerer, levará ao conhecimento do Departamento de Cultura a necessidade das mencionadas obras. I - após receber a comunicação, o Departamento de Cultura de Chopinzinho determinará a elaboração de parecer técnico pelo CEPHT e o encaminhará à Câmara Temática de Patrimônio Cultural, que decidirá pela conservação e restauração do bem tombado, às expensas do município, ou poderá encaminhar resolução no sentido de que seja feita a desapropriação do referido bem; II - se o órgão competente não se pronunciar ou tomar nenhuma das medidas previstas no inciso anterior, no prazo máximo de 3 (três) meses, o proprietário terá o direito de requerer a anulação do tombamento; III - se for constatada relevante urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer dos bens tombados, a Departamento de Cultura deverá tomar a iniciativa de propô- las, projetá-las e executá-las, às expensas do município, mesmo sem haver sido cientificada pelo proprietário. Parágrafo Único – Caso o proprietário de um bem tombado, submetido a condições que comprometam definitivamente sua integridade, não notifique o Departamento de Cultura da necessidade de obras de reparação e conservação, incidirá sobre o mesmo multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do bem. Art. 101 - No entorno de um bem imóvel tombado, delimitado no processo de tombamento, não é permitida qualquer edificação ou quaisquer outros elementos que impeçam ou reduzam a visibilidade ou causem danos estruturais, sob pena de demolição da obra, ou retirada dos materiais afixados, salvo quando houver autorização prévia do Departamento de Cultura, sob pena de multa de até 100% (cem por cento) do valor do bem tombado, estabelecida de acordo com a gravidade dos danos causados. Página 20 de 21 Art. 102 - Os bens tombados estão sujeitos à vigilância e fiscalização permanente da CEPHT do Departamento de Cultura de Chopinzinho que poderá inspecioná-los toda vez que achar conveniente, mediante simples comunicação ao proprietário, não podendo este ou responsáveis criar empecilhos à inspeção, sob pena de multa de 400 (quatrocentas) UFM - Unidade Fiscal do Município, aplicadas em dobro, em caso de reincidência. Art. 103 - Todo e qualquer ato lesivo cometido contra bens tombados será equiparado aos atos contra o Patrimônio Público. Art. 104 - Os imóveis tombados na esfera municipal ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devendo o recurso equivalente ao valor do imposto citado ser utilizado na conservação do bem tombado. § 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos impostos em débito com a Municipalidade, mediante requerimento fundamentado do proprietário ou compromissário do imóvel à Câmara Temática de Patrimônio Cultural. § 2º - Fica autorizada a Câmara Temática de Patrimônio Cultural a estabelecer acordos especiais com os proprietários de bens tombados para sua reparação e conservação. Art. 105 - Nos casos de transferência com ônus dos bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município, o Estado e a União terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, atendendo aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo art. 13 do Decreto-Lei nº. 25/37, do Presidente da República. Art. 106 - Para cumprimento e implementação dos fins constantes da presente Lei, fica instituída a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, órgão de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, integrante do CMPC, destinado a orientar a formulação das políticas municipais de proteção ao Patrimônio Cultural de Chopinzinho. Art. 107 - Compete a Câmara Temática de Patrimônio Cultural: I – deliberar sobre o tombamento dos bens móveis e imóveis, de que tratam o art. 80 desta Lei, e que integram o Patrimônio Cultural de Chopinzinho; II – emitir resoluções sobre o tombamento de bens culturais, após apreciação e discussão dos processos organizados e elaborados pelo CEPHT; III - deliberar e emitir resoluções acerca do cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento; IV – adotar e aplicar em nível municipal, as disposições das legislações federal e estadual visando coordenar as ações de conservação e valorização do Patrimônio Cultural do município, levando em consideração os bens tombados pelo Estado e pela União; V – elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem as políticas de conservação e valorização do Patrimônio Cultural existente de Chopinzinho, como também articular essas políticas com os demais setores da administração pública do município; VI – atuar junto a casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos, bem como pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a fim de dinamizar a conservação e valorização do patrimônio cultural municipal; VII - emitir parecer sobre projetos, convênios e contratos, que envolvam bens culturais tombados, seja de pessoas físicas, instituições de direito público, ou entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilização com fins comerciais e/ou turísticos desses bens; VIII – fiscalizar, em parceria com o CEPHT, a conservação, preservação e restauração de bens tombados; IX – propor a realização de inventários culturais, projetos de pesquisa, atividades de formação e ações de educação patrimonial; X – cooperar com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das políticas de meio ambiente, no intuito de preservar sítios arqueológicos, paleontológicos, paisagísticos e áreas de proteção ambiental; XI – compor Comissões Especiais para desenvolver ações necessárias à conservação e recuperação de bens tombados. Art. 108 - Integram a Câmara Temática de Patrimônio Cultural os seguintes representantes e seus respectivos suplentes: I – um representante do Departamento Municipal de Cultura; II – um representante do Museu Municipal; III – um representante do Departamento do Meio Ambiente; IV – um representante do Conselho Municipal do Turismo e/ou equivalente; V – um representante de classe de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; Página 21 de 21 VI – um representante das entidades representativas das Culturas Populares; VII – um representante das entidades representativas da Cultura Afro-descendente; VIII – um representante das entidades representativas do Movimento Artístico; IX – um representante das entidades representativas das Religiões Tradicionais; X – um representante das entidades representativas do Movimento Indígena Organizado. Parágrafo Único - Poderão ser convidados outros profissionais e/ou técnicos das áreas afins para auxiliar em casos específicos. Art. 109 - Os membros da Câmara Temática de Patrimônio Cultural, e seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos aos seus assentos. I - a Câmara Temática de Patrimônio Cultural reunir-se-á imediatamente após a posse de seus membros para eleição de sua coordenação executiva; II – a Câmara Temática de Patrimônio Cultural elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse; III - a Câmara Temática de Patrimônio Cultural reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer um dos membros titulares, por motivo relevante, com maioria absoluta, ou com qualquer número, após segunda chamada. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 110 - A Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Chopinzinho, bem como outros mecanismos de apoio direto (balcão) também constituem instrumento do Sistema Municipal de Cultura e estão sujeitos às mesmas regulamentações. Art. 111 - O Município de Chopinzinho deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura –SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 112 - O Diretor de Cultura nomeado pelo Prefeito, deverá ter conhecimento das áreas da cultura como gestão cultural, produção cultural e/ou referências das atividades pertinentes à cultura, apontadas nessa Lei. Art. 113 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 114 – O caput dessa Lei somente poderá ser alterado com apreciação da plenária da Conferência Municipal de Cultura, ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único – Em caso de calamidade pública, situações emergenciais em caso de pandemia ou situação similar que venha a afetar as ações do setor cultural, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, juntamente com os órgãos governamentais poderão decidir pela alteração temporária para atender as demandas emergências citadas.. Art. 115 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Art. 2°. Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei Ordinária nº 3.702/2018, de 04 de abril de 2018. Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei n° 3.881/2021, de 11 de março de 2021, e as disposições que lhe sejam contrárias. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 24 DE MAIO DE 2023. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná – AMP SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº 2778 de 25/05/2023