| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4017 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Altera o anexo VI, da Lei nº3.697/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município. |
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Muniaípio de Chopinzinhe ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI N° 4.017/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera o Anexo VI, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.° 3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 11. Fica autorizado o Executivo Municipal a revogar o inciso XI do art. 1°, e os incisos V, VI e Xl do art. 31, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passam a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei. Art. 20. Fica autorizado o Executivo Municipal alterar o disposto nos incisos XII, XV, XVI, XVII, XVIII e XX do art. 1°, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei. Art. 31. Fica autorizado o Executivo Municipal a adicionar o parágrafo de numeral 3, nos artigos 10 e 311, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei. Art. 40. Fica autorizado o Executivo Municipal a renumerar a partir do inciso VI do art. 31, do Anexo VI - DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE Página 1 de 5 Município de Chopinzinhc ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguei 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, diante do erro material existente, sanando as inconsistências, que passam a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei. Art. 5°. Permanecem inalterados os artigos e os Anexos da Lei n° 3.897/2021 de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n°3.506/2016, de 21 de março de 2016. Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua public GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZIJ44O-PR'. 15,DE FEVEREIRO DE 2023. Edon bu-iz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná - AMP SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃON°) dej/2O23 Página 2 de 5 ff Município de Chopinzinhc ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpet, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Página 3 de 5 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CI-IOPINZINHO PARANÁ ANEXO VI DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS Art. 1° XI. representar o Município em juízo ou fora dele, cabendo lhe, com exclusividade, receber comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações - - ............e (REVOGADO) XII. Indicar Procurador do Município lotado em cargo de provimento efetivo para, em caráter excepcional, exercer a representação judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta; (NR) XV. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais Procuradores lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para a propositura ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não interposição de recursos ou desistência dos interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. (NR) XVI. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município de Chopinzinho; (NR) XVII. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de acordo, a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como todos os termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho figure como parte; (NR) XVIII. Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos da administração indireta; (NR) XX. Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto no parágrafo 30, deste artigo. (NR) XXIV. Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 30, deste artigo. (NR) § 30. As atribuições especificadas no parágrafo 20deste artigo se justificam para o exercício de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público (NR) Página 4 de 6 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Migue! 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ XI. (REVOGADO) Art.31 V. cubstabelecido pelo Procurador Geral e/ou pelos Procuradores Municipais; (REVOGADO) VI. normativos Municipais em face da Constituição Estadual; (REVOGADO) VII. prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinar; VIII. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as medidas adotadas; IX. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; X. assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de Chopinzinho; XII. confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; XIII. contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos responsáveis; XIV. realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados, XV. realizar e manter a legislação local atualizada; XVI. assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; XVII. assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos; XVIII. observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; XIX. proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; XX. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; Página 5 de 6 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ XXI. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e registros, egistros; - XXII. organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse dc Município; XXIII. examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros, estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; XXIV. exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposiçãc legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. § 30. As atribuições especificadas no parágrafo 20 deste artigo se justificam para o exercício de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, c desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimentc efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. (NR) Página 6 de 6 ) 01 /f_