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norma nº 4017/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4017 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaAltera o anexo VI, da Lei nº3.697/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município.
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Muniaípio de Chopinzinhe 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
LEI N° 4.017/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023 
Altera o Anexo VI, da Lei n.° 
3.897/2021, de 13 de maio de 2021, 
que alterou a Lei n.° 3.506/2016, de 
21/03/2016, que dispõe sobre o 
Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos do 
Município. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 11. Fica autorizado o Executivo Municipal a revogar o inciso XI do art. 1°, e os 
incisos V, VI e Xl do art. 31, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE 
ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 
de maio de 2021, que alterou a Lei n° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que 
passam a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente 
Lei. 
Art. 20. Fica autorizado o Executivo Municipal alterar o disposto nos incisos XII, XV, 
XVI, XVII, XVIII e XX do art. 1°, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE 
ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 
de maio de 2021, que alterou a Lei n° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que 
passa a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente 
Lei. 
Art. 31. Fica autorizado o Executivo Municipal a adicionar o parágrafo de numeral 3, 
nos artigos 10 e 311, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES 
E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 
2021, que alterou a Lei n.° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passa a 
vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei. 
Art. 40. Fica autorizado o Executivo Municipal a renumerar a partir do inciso VI do 
art. 31, do Anexo VI - DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE 
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Município de Chopinzinhc 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguei 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a 
Lei n° 3.506/2016, de 21 de março de 2016, diante do erro material existente, 
sanando as inconsistências, que passam a vigorar com a redação que segue. O anexo 
faz parte integrante da presente Lei. 
Art. 5°. Permanecem inalterados os artigos e os Anexos da Lei n° 3.897/2021 de 13 
de maio de 2021, que alterou a Lei n°3.506/2016, de 21 de março de 2016. 
Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua public 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZIJ44O-PR'. 15,DE FEVEREIRO DE 2023. 
Edon bu-iz Cenci 
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Paraná - AMP 
SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações 
Legais 
EDIÇÃON°) dej/2O23 
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ff Município de Chopinzinhc 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpet, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CI-IOPINZINHO PARANÁ 
ANEXO VI 
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 
Art. 
1° 
XI. representar o Município em juízo ou fora dele, cabendo lhe, com exclusividade, receber 
comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações 
- - ............e (REVOGADO) 
XII. Indicar Procurador do Município lotado em cargo de provimento efetivo para, em caráter 
excepcional, exercer a representação judicial do Município ou de órgão da Administração 
Indireta; (NR) 
XV. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais Procuradores 
lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para a propositura ou 
não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não interposição de recursos ou 
desistência dos interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do Município, 
devendo observar o que melhor reclamar o interesse público ou quando tais medidas se 
mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. (NR) 
XVI. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município de 
Chopinzinho; (NR) 
XVII. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de acordo, a 
declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como todos os 
termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho figure como 
parte; (NR) 
XVIII. Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no que 
for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos da 
administração indireta; (NR) 
XX. Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo 
envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que conveniente e oportuno 
para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto no parágrafo 30, deste 
artigo. (NR) 
XXIV. Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 30, deste 
artigo. (NR) 
§ 30. As atribuições especificadas no parágrafo 20deste artigo se justificam para o exercício de 
funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimento 
efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público (NR) 
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Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Migue! 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
XI. (REVOGADO) 
Art.31 
V. 
cubstabelecido pelo Procurador Geral e/ou pelos Procuradores Municipais; (REVOGADO) 
VI. 
normativos Municipais em face da Constituição Estadual; (REVOGADO) 
VII. prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar; 
VIII. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
IX. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
X. assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de Chopinzinho; 
XII. confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as respostas 
dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público Estadual, Ministério 
Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como de outros entes 
públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIII. contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de todos 
os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
XIV. realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, 
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados, 
XV. realizar e manter a legislação local atualizada; 
XVI. assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre os 
Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XVII. assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, 
decretos, portarias e outros atos; 
XVIII. observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, 
à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XIX. proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre 
assuntos jurídicos; 
XX. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
XXI. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, decretos, 
regulamentos e registros, egistros; - 
XXII. organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse dc 
Município; 
XXIII. examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros, 
estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XXIV. exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposiçãc 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
§ 30. As atribuições especificadas no parágrafo 20 deste artigo se justificam para o exercício de 
funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, c 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimentc 
efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. (NR) 
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