| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Revoga a Lei Complementar nº 087/2017, de 22 de novembro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 083/2016, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a alteração do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, e dá outras providências. |
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? e LA e o 0 - Município de Chopinzinho é ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2023 —- 29 DE JUNHO DE 2023 toi vumitoedmchan ltda CoTlI Revoga a Lei Complementar nº 087/2017, de 22 de novembro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 083/2016, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a alteração do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LE: Art. 1º. Esta Lei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 083/2016, de 12 de maio de 2016, que altera o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 147/2014, de 07 de agosto de 2014, ficando revogadas as Leis Complementares 049/2009, de 03 de setembro de 2009 e 079/015, de 24 de agosto de 2015. Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 083/2016, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 81º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será constituído por 10 (dez) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: | — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; Página 1 de 3 Wo m ? DS A) o e . Município de Chopinzinho Ê ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ |l— 1 (um) representante da Departamento Municipal de Vigilância Sanitária; Ill — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização; IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; V — 1 (um) Agente de Desenvolvimento, VI — 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho — ACEC); VII — 1 (um) representante dos Empresários; VIII — 1 (um) representante da Associação das Mulheres Rurais — AMR; IX — 1 (um) representante do Sindicato Rural de Chopinzinho; X— 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho; 8 2º As entidades de representação referidas nos incisos V, Vil do S 1º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano antes da publicação da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. g3º.. g4º.. 5º ss 86º... g7º.. $ 8º O Comitê Gestor Municipal terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, à qual compete às ações de cunho operacional e burocrático demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. PáginaZ2 de 3 [WWW mh—|"|"hmmMmMmmm? mm “Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 8 9º O comitê Gestor Municipal será presidido pelo representante eleito dentre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. $ 10º A presidência do Comitê Gestor Municipal deverá ser alterada entre os membros do Poder Público e da Sociedade Civil, exceto nos casos de recondução.” Art. 3º. Os demais artigos da Lei Complementar n.º 83/2016, de 12 de maio de 2016 permanecem inalterados. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 087/2017, de 22 de novembro de 2017. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPIYZIN R, E 29 DE JUNHO DE 2023. Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº Z500 ROO. de 244) 1/2023 Página 3 de 3 e e e e see eee meme mm