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norma nº 148/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 148 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 087/2017, de 22 de novembro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 083/2016, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a alteração do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, e dá outras providências.
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- Município de Chopinzinho
é ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2023 —- 29 DE JUNHO DE 2023
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Revoga a Lei Complementar nº 087/2017,
de 22 de novembro de 2017 e altera a Lei
Complementar nº 083/2016, de 12 de maio
de 2016, que dispõe sobre a alteração do
tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e as
empresas de pequeno porte no âmbito do
Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LE:
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 083/2016, de 12 de maio
de 2016, que altera o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
da Lei Complementar Federal nº 147/2014, de 07 de agosto de 2014, ficando revogadas as
Leis Complementares 049/2009, de 03 de setembro de 2009 e 079/015, de 24 de agosto de
2015.
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 083/2016, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
81º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será
constituído por 10 (dez) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes
órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
| — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Tecnologia;
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. Município de Chopinzinho
Ê ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
|l— 1 (um) representante da Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
Ill — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização;
IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
V — 1 (um) Agente de Desenvolvimento,
VI — 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho —
ACEC);
VII — 1 (um) representante dos Empresários;
VIII — 1 (um) representante da Associação das Mulheres Rurais — AMR;
IX — 1 (um) representante do Sindicato Rural de Chopinzinho;
X— 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho;
8 2º As entidades de representação referidas nos incisos V, Vil do S 1º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano antes da
publicação da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
g3º..
g4º..
5º ss
86º...
g7º..
$ 8º O Comitê Gestor Municipal terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, à qual compete às ações de
cunho operacional e burocrático demandadas pelo Comitê e o fornecimento das
informações necessárias às suas deliberações.
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“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
8 9º O comitê Gestor Municipal será presidido pelo representante eleito dentre os seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 10º A presidência do Comitê Gestor Municipal deverá ser alterada entre os membros
do Poder Público e da Sociedade Civil, exceto nos casos de recondução.”
Art. 3º. Os demais artigos da Lei Complementar n.º 83/2016, de 12 de maio de 2016
permanecem inalterados.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 087/2017, de 22 de
novembro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPIYZIN R, E 29 DE JUNHO DE 2023.
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Paraná — AMP
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EDIÇÃO Nº Z500 ROO. de 244) 1/2023
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