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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal n. 12.527/2011, sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n.
12.527/2011, sobre o acesso as informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do
83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição
Federal, no âmbito da Câmara Municipal de
Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - O acesso as informações públicas será assegurado mediante:
Parágrafo Único: criação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado a Ouvidoria da
Câmara Municipal, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 2º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações da Câmara
Municipal por qualquer meio legítimo.
81º - O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
|- ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto à Ouvidoria da Câmara
Municipal;
Il - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a
especificação da informação requerida;
Ill - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
disponibilizado no site da Câmara Municipal e no Portal de Transparência da Câmara
Municipal;
IV - alternativamente, ao inciso Il, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC,
junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
82º - Para o acesso as informações de interesse etílico, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
83º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
Art. 3º - O pedido de acesso à informação será atendido de imediato pela equipe da
Ouvidoria, sempre que possível.
Camara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
81º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a Câmara
Municipal deverá, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
a certidão;
Il - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
Il - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o Órgão ou
a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
82º - O prazo referido no 81º poderá ser prorrogado par mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, nos termos da Lei Federal n.
12.527/2011.
83º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente
possa pesquisar a informação de que necessitar.
84º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
para sua apreciação.
85º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do requerente.
86º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente,
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonera à Câmara Municipal da obrigação de seu
fornecimento direto.
Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que
poderá ser cobrado exclusivamente a valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços
e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei n. 7.115/1983.
Art. 5º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação
de que esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita par outro
meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
[E]
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 6º - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
|- genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
Ill - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso Ill do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º - No caso de indeferimento de acesso a informações ou as razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Chopinzinho, órgão colegiado, que deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 9º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho autorizado a expedir normas
necessárias à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de agosto de 2023.
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Osmar CheCcchi
/ Presidénte
/
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná. ai
Ediçãon. -/32> em [D/ b/ 12005
Lo
E SS Re A is e e
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
e SSI e eme
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n.
12.527/2011, sobre o acesso as informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II
do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da
Constituição Federal, no âmbito da Câmara
Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte resolução:
Art. 1º - O acesso as informações públicas será assegurado
mediante:
Parágrafo Único: criação de Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, vinculado a Ouvidoria da Câmara Municipal,
em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações:
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações.
Art. 2º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso as informações da Câmara Municipal por qualquer meio
legítimo.
$1º - O pedido de acesso à informação deve observar os
seguintes requisitos:
I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, junto à Ouvidoria da Câmara Municipal;
II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF,
endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação
requerida;
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento
de formulário eletrônico disponibilizado no site da Câmara
Municipal e no Portal de Transparência da Câmara Municipal;
IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC, junto à Ouvidoria, por
intermédio dos demais canais de comunicação.
$2º - Para o acesso as informações de interesse etílico, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
$3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse
público.
Art. 3º - O pedido de acesso à informação será atendido de
imediato pela equipe da
Ouvidoria, sempre que possível.
$1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, a Câmara Municipal deverá, nos termos da
Lei Federal n. 12.527/2011, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do
seu conhecimento, o Orgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
$2º - O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado par mais
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente, nos termos da Lei Federal n.
12.527/2011.
$3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações
e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa
pesquisar a informação de que necessitar.
84º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá
ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
$5º - A informação armazenada em formato digital será
fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
$6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público
em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de
acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonera à Câmara Municipal da obrigação de seu
fornecimento direto.
Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo
órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente a valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos
no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei n. 7.115/1983.
Art. 5º - Quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade,
deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de
que esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita par
outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 6º - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão
de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
T - desproporcionais ou desarrazoados: ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso II do caput, a Câmara
Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 8º - No caso de indeferimento de acesso a informações ou
as razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da
sua ciência,
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Chopinzinho, órgão colegiado, que
deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Art. 9º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de
Chopinzinho autorizado a expedir normas necessárias à
regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos
omissos.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de agosto de 2023.
OSMAR CHECCHI
Presidente
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:2442B5SAE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/08/2023. Edição 2833
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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