| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 12.527/2011, sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 12.527/2011, sobre o acesso as informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: Art. 1º - O acesso as informações públicas será assegurado mediante: Parágrafo Único: criação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado a Ouvidoria da Câmara Municipal, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. Art. 2º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações da Câmara Municipal por qualquer meio legítimo. 81º - O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: |- ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto à Ouvidoria da Câmara Municipal; Il - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; Ill - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site da Câmara Municipal e no Portal de Transparência da Câmara Municipal; IV - alternativamente, ao inciso Il, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. 82º - Para o acesso as informações de interesse etílico, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 83º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 3º - O pedido de acesso à informação será atendido de imediato pela equipe da Ouvidoria, sempre que possível. Camara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná 81º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a Câmara Municipal deverá, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: | - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; Il - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou Il - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o Órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 82º - O prazo referido no 81º poderá ser prorrogado par mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011. 83º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 84º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 85º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 86º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera à Câmara Municipal da obrigação de seu fornecimento direto. Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente a valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n. 7.115/1983. Art. 5º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita par outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. [E] Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná Art. 6º - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: |- genéricos; Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou Ill - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso Ill do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 8º - No caso de indeferimento de acesso a informações ou as razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho, órgão colegiado, que deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 9º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho autorizado a expedir normas necessárias à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de agosto de 2023. , j Osmar CheCcchi / Presidénte / Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná. ai Ediçãon. -/32> em [D/ b/ 12005 Lo E SS Re A is e e ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO e SSI e eme CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 12.527/2011, sobre o acesso as informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: Art. 1º - O acesso as informações públicas será assegurado mediante: Parágrafo Único: criação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado a Ouvidoria da Câmara Municipal, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações: b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. Art. 2º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações da Câmara Municipal por qualquer meio legítimo. $1º - O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto à Ouvidoria da Câmara Municipal; II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site da Câmara Municipal e no Portal de Transparência da Câmara Municipal; IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. $2º - Para o acesso as informações de interesse etílico, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. $3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 3º - O pedido de acesso à informação será atendido de imediato pela equipe da Ouvidoria, sempre que possível. $1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a Câmara Municipal deverá, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o Orgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. $2º - O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado par mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011. $3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 84º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. $5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. $6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera à Câmara Municipal da obrigação de seu fornecimento direto. Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente a valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n. 7.115/1983. Art. 5º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita par outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 6º - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I- genéricos; T - desproporcionais ou desarrazoados: ou HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso II do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 8º - No caso de indeferimento de acesso a informações ou as razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho, órgão colegiado, que deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 9º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho autorizado a expedir normas necessárias à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de agosto de 2023. OSMAR CHECCHI Presidente Publicado por: Danilo Dos Santos Pinto Código Identificador:2442B5SAE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/08/2023. Edição 2833 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/