| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão,bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM |
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MunicípiodeChopinzénho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e de transição de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM. Art. 20O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Chopinzinho, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O PREVCHOPIM é a entidade gestora única do RPPS do Município de Chopinzinho. CAPÍTULO II DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Seção 1 Dos Segurados Art. 31 São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho: - como segurados ativos, os servidores titulares de cargos efetivos; e II - os aposentados. Página lde54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguei Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 40 Não se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Município de Chopinzinho, na condição de segurado ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro cargo temporário, o empregado público, bem como os detentores de mandato eletivo não titulares de cargos efetivos. § 11 O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. § 21 Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. § 30 O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Seção II Dos Dependentes Art. 50 São dependentes dos segurados: - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; lii - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado; b) inválido; c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental. § 11 Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 21 Os dependentes estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência econômica. § 31 O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pelo PREVCHOPIM, terá assegurado seus direitos à inscrição e aos benefícios. Página 2 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 41 Para efeitos desta Lei Complementar, a união estável de que trata o § 30do art. 226 da Constituição Federal, somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. § 50 Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. § 60 Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos 1 e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: - os pais; II - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao fato gerador. § 71 A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso 1 do § 61 do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso II do § 60do caput deste artigo. § 81 Nos casos em que for exigida a comprovação da dependência econômica, esta será verificada pelo PREVCHOPIM, nas condições e meios estabelecidos em Regulamento. § 9° Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente. § 10 Até que advenha regulamentação específica, aplicar-se-ão as disposições do Regime Geral de Previdência Social, para efeito de definição da alínea 'c" do inciso III do caput deste artigo. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 60 A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição. § 1° No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação da documentação hábil. § 21 As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação com probatória. § 30 No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na qualidade de servidor municipal, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência. § 40 O PREVCHOPIM poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios. Página 3 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 51 Enquanto não fornecida a documentação competente, o PREVCHOPIM não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista. Art. 70 O PREVCHOPIM desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os servidores inativos, os dependentes e pensionistas, de todos os Poderes. Parágrafo único. O recadastramento destinado aos servidores ativos, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais, será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 80 A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. CAPÍTULO IV DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção 1 Das Espécies de Benefícios Art. 90 Integram o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, exclusivamente: - aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho; II - aposentadoria compulsória; III - aposentadoria voluntária por idade; IV - aposentadoria especial; V - pensão por morte. § 10 É vedada a concessão de benefício distinto dos previstos neste artigo. § 2° Não poderão ser instituídos programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadoria pelos servidores elegíveis. § 3° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previsto na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Seção II Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez Art. 10. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, Página 4 de 54 Município de Chopénânho ESTADO DO PARANA CN Pi 76,995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpet, 3811, Bairro São Miguel 85360-000 CHOPINZINHO PARANÁ quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. Art. 11. A aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho será devida ao segurado ativo que for considerado, mediante perícia médica do Município de Chopinzinho, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função. § 1° A readaptação deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 20 Do ato de indeferimento da concessão de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, caberá ao PREVCHOPIM comunicar o servidor, que poderá apresentar recurso da decisão na forma do art. 28 desta Lei. § 31 O PREVCHOPIM realizará avaliações periódicas da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho conforme critérios uniformes estabelecidos em regulamento a serem aplicados indistintamente aos segurados de todos os Poderes, órgãos e entidades, devendo em caso de omissão ser aplicado o previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal. § 40 O aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente ao PREVCHOPIM, cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra modalidade de aposentadoria. § 51 Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o § 40deste artigo, que deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito. Seção III Da Aposentadoria Compulsória Art. 12. Os servidores públicos, detentores de cargo efetivo, serão aposentados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 13. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: Página 5 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76,995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Seção V Da Aposentadoria Especial Art. 14. Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos: - o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, nos termos estabelecidos em regulamento; II - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; III - o servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica e funcional a cargo do Município de Chopinzinho. § 11. O reconhecimento de tempo de natureza especial, para fins de concessão de benefício previsto inciso 1 ou para efeito de conversão, exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao próprio município de Chopinzinho, a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. § 21. Adicionalmente aos requisitos de aposentadoria a que se refere o inciso 1 deste artigo, observar-se-ão os estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho, vedada a conversão de tempo especial em comum. CAPÍTULO V CÁLCULO DOS PROVENTOS E BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Página 6 de 54 Município de Ch,opinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 11 O valor da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição. § 21 A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 3° O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput e §§ 11 e 21, todos deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 41 No caso de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 20, ambos deste artigo. § 51 Para o cálculo previsto no caput deste artigo também serão consideradas as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, comprovadas por meio da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sem prejuízo das disposições específicas desta Lei. Art. 16. No cálculo dos proventos de aposentadoria, cujo valor inicial seja apurado com base na média da remuneração de contribuição do segurado ativo, as respectivas remunerações ou subsídios utilizados serão atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme normas editadas pela União. § 11 Nas competências compreendidas no período de cálculo da média, em que não tenha havido contribuição para RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou o subsídio do segurado no cargo, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias, desde que regularizadas as devidas contribuições. § 21 Para os fins deste artigo, as remunerações ou os subsídios considerados no cálculo da aposentadoria, atualizados na forma do caput deste artigo, não poderão ser: - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente à época, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao RGPS ou sujeito aos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal; Página 7 de 54 1 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ III - superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para os casos de segurados sujeitos ao regime de previdência complementar, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 132 de 22 de outubro de 2021. Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, adicional de qualificação ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de instituição da vantagem. § 11 Nos termos do § 91 do art. 39 da Constituição Federal, é vedada a incorporação nos proventos de vantagens de caráter temporário, pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão. § 20 Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência; Página 8 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ X - o adicional de férias; XI - adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência á saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; XVII - a Gratificação de Raio X; XVIII - remuneração adicional de férias de que trata o art. 70, inciso XVII, da Constituição Federal; XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; XX - parcelas de natureza temporária ou transitória; XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. XXII - a gratificação pelo exercício de encargos especiais de que trata o inciso VII, § 20do art. 96 da Lei Complementar n°068/2012. § 31 Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, é vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pelo RPPS de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, ressalvada a hipótese de, comprovada mente, ter ocorrida a contribuição previdenciária em relação a tais verbas, junto ao RGPS ou RPPS, devendo ser observado o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, mediante proporcionalização pelo tempo de percepção. § 4° Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, que tenha incorporado parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, com base em legislação anterior permissiva, as referidas verbas serão consideradas na base de cálculo das contribuições do RPPS, devendo ser observado o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, mediante proporcionalização pelo tempo de percepção e contribuição quando do pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão. Página 9 de54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 50 Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, aos servidores que possuíam remuneração superior ao teto para contribuição do RGPS/INSS, em relação ao período de vínculo do Município de Chopinzinho àquele regime, fica vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pelo RPPS de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, incorporadas ou não, que não tenham sido base de contribuição previdenciária junto ao RGPS. § 61 Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 71 Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja titular. § 81 Os aposentados e pensionistas contribuirão também sobre a gratificação natalina ou abono anual. § 90 A gratificação natalina (130salário) será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 10. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei e legislação específica, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho. § 11. A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 12. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-seá, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 11 deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. Art. 18. O cálculo dos proventos deverá considerar as remunerações pagas a título de atrasados, em razão de determinação judicial ou administrativa, sobre os quais ocorreu o efetivo desconto das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; Página 10 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento: III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos em Lei. CAPÍTULO VI DA PENSÃO POR MORTE Seção 1 Da concessão Art. 19. A pensão por morte concedida à dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 11 As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. § 21 Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 30 Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 10, ambos deste artigo. § 41 A condição de invalidez e de deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma do regulamento. § 50 A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja concessão seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. Página 11 de 54 Município de Ch,opinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 61 A pensão por morte devida aos dependentes do segurado, quando for a única fonte de renda formal e decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. Art. 20. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge ou excompanheiro, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. § 10 O tempo de duração do pagamento do benefício ao credor de alimentos será igual ao previsto para o cônjuge, conforme disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei, salvo estipulação diversa em decisão judicial. § 21 A divisão da pensão poderá ser refeita, a qualquer tempo, se houver habilitação posterior de outros dependentes que façam jus ao benefício, com efeitos financeiros a partir da data do Ato Concessório que ocasionou o novo rateio, inclusive nos casos que envolvam menor ou incapaz, salvo se houver reserva de cota. § 30 Na existência de dependente cujo pedido encontra-se em análise poderá haver reserva de cota até a conclusão do processo. § 40 Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos por prazo determinado a ex-cônjuge ou excompanheiro, este benefício será devido pelo prazo remanescente na data do óbito. Art. 21. Ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 11 Nas ações em que for parte, o PREVCHOPIM poderá proceder de ofício á habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 20 Julgada improcedente a ação prevista no § 10deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 3° Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 22. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; Página 12 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso l deste artigo; ou III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. Seção II Da Perda e Extinção Art. 23. Perderá o direito à pensão por morte: - o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do gerador; II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo ou judicial no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 24. Existindo comprovação de perda da condição de dependente, será promovido, de ofício, o bloqueio do pagamento, com posterior notificação da parte interessada para apresentação de defesa administrativa. Art. 25. A cota individual da pensão será extinta: - pela morte do pensionista; II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou se emancipado, salvo se for inválido ou com deficiência antes do fato gerador; IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, quando for beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso Vil deste artigo; V - pelo casamento ou união estável para os cônjuges, companheiros, credor de alimentos, filhos e irmãos, independentemente da melhoria ou não da condição econômica; VI - pela renúncia expressa e válida; VII - em relação ao cônjuge ou companheiro: a) cessa em quatro meses a pensão, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor; Página 13 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: 1. três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; S. vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 10 Serão aplicados os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII deste artigo, para o cônjuge ou companheiro, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. § 20 Após o transcurso de pelo menos três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII deste artigo, em ato do Chefe do Poder Executivo, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 30 O tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo. § 410 casamento ou a constituição da união estável deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista ao PREVCHOPIM, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o PREVCHOPIM, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização a que estará sujeito. § 5° Com a extinção da cota individual do último pensionista a pensão extinguir-se-á. CAPITULO VII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 26. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo 130, os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica n° 27/2023, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: Página 14 de 54 t Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.govbr Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; li - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda referida no caput, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 11 Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição referidos nos incisos 1 e li, serão reduzidos, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos. § 20 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: - em relação ao servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 40; e li - para o servidor público que tenha ingressado no serviço público após à data referida no inciso 1, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 310 valor dos proventos calculados conforme os incisos 1 e II, será limitado ao valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 4° Considera-se remuneração do segurado no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso 1 do § 2°, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios, sem prejuízo das demais regras aplicáveis de vedação de incorporação previstas nos §§ 30, 40 e 50 do art. 17 desta Lei: - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e Página 15 de 54 1 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do segurado no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. § 51 Para fins do disposto no inciso II do § 40: - se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da vantagem; e II - se o tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor. § 6° As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a elegibilidade ao benefício. § 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados: - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso 1 do § 21; ou II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 21. § 80 Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 27. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica n° 27/2023, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público de qualquer ente federativo e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando: - o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos; e II - o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte) anos. Página 16 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguei Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 11 O somatório de pontos e o tempo de efetiva exposição de que trata o caput corresponderão a 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição ou 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição, quando as atividades prestadas pelo segurado forem análogas às descritas na normatização do RGPS que fundamenta o enquadramento de atividade especial com os referidos requisitos. § 21 O reconhecimento de tempo de natureza especial, para fins de concessão de benefício previsto neste artigo ou para efeito de conversão, exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao próprio município de Chopinzinho, a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. § 30 A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso 1 do caput e o § 10. § 40 0 valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado conforme o inciso II, § 20, do art. 260. § 51 Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum. CAPÍTULO VIII DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 28. Do indeferimento da concessão de aposentadoria e pensão e da inscrição de dependente, poderá haver recurso ao Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado. § 1° O PREVCHOPIM, por intermédio da sua Diretoria de Previdência, poderá reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar a sua decisão, enquanto não ocorrida a decadência. § 21 Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo Conselho Deliberativo, poderá ocorrer a desistência voluntária, manifestada de maneira expressa por petição ou termo firmado nos autos do processo. § 31 Importarão em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência de recurso interposto, as seguintes hipóteses: - propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo; II - novo requerimento administrativo de concessão de benefício, que importe em reanálise do mérito pela Diretoria de Previdência. Art. 29. Após ser recebido pelo PREVCHOPIM, o processo será distribuído a um relator que terá a responsabilidade de analisar e relatar, e, depois da inclusão em pauta, será julgado pelo colegiado, por maioria simples. Página 17 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 111 O processo que envolva matéria médica será analisado também pela perícia médica do órgão gestor. § 21 Após o julgamento, o processo será devolvido à Diretoria de Previdência a fim de dar atendimento à decisão. Art. 30. As pautas de julgamento são divulgadas no sítio da Prefeitura Municipal na internet, pelo PREVCHOPIM, com antecedência mínima de cinco dias úteis à sessão em que o processo será julgado. Art. 31. O relator do processo poderá solicitar a devolução do processo à Diretoria de Previdência para complementação da instrução probatória ou saneamento de falha processual. Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da diligência será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, sendo que, após esse prazo, a Diretoria de Previdência deverá restituir os autos ao órgão julgador. Art. 32. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que poderá ser conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação. Art. 33. O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deverá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem. Parágrafo único. A baixa dos autos em diligência importará na suspensão desse prazo. Art. 34. A sessão de julgamento será pública, ressalvado o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores. Parágrafo único. Poderá ocorrer a participação do interessado, por meio de sustentação oral, solicitada no próprio recurso, ou a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Art. 35. O PREVCHOPIM deverá, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação ao interessado com cópia da decisão. Art. 36. O prazo para cumprimento das decisões é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo na origem. Parágrafo único. A decisão do Conselho Deliberativo excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo de 120 (cento e vinte) dias se após o julgamento, for demonstrado pela Diretoria de Previdência, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos. CAPÍTULO IX DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO Página 18 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 37. Na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, os valores das remunerações ou dos subsídios a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo, serão comprovados por meio da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observada regulamentação específica. Parágrafo único. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, e destes entre si, e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, quando utilizado para fins de inativação, observada a compensação financeira e legislação que a regulamenta. Art. 38. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; ii - é vedada a contagem de tempo de serviço concomitante; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - é vedada a contagem de tempo ficto; V - o tempo sem contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação ao PREVCHOPIM, só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento); VI - a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, nos termos da legislação vigente; Vil - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, exceto para períodos de averbação automática do Município de Chopinzinho; VIII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 40 do art. 40 e no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e discriminados de data a data; ix - é vedada a desaverbação de tempo no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. CAPÍTULO X DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Página 19 de 54 1 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINI-1O PARANÁ Art. 39. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do aposentado e pensionista para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil. Art. 40. O direito do PREVCHOPIM de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovado má-fé. Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. CAPITULO XI DO ACÚMULO LEGAL DE BENEFÍCIOS Art. 41. Na aplicação do disposto no inciso Xl e § 90, ambos do art. 37, e no § 11 do art. 40, todos da Constituição Federal, e nos arts. 80e 90da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se houver cumulação legal de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, a redução aos limites dar-se-á mediante desconto proporcional do excedente em cada uma das fontes pagadoras, observando-se que, no caso de percepção de entes federativos distintos, será aplicado, na totalidade dos valores, o maior limite entre os entes, respeitado, em cada um deles, o próprio limite. § 10 Será admitida a acumulação de: - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro servidor público do Município de Chopinzinho com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do mesmo regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 21 Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1° deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: Página 20 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos. § 31 A aplicação do disposto no § 20deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 40As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. § 50 As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 60do art. 40 e do § 15 do art. 201, todos da Constituição Federal, no que couber. § 60Verificada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de trinta dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas. CAPÍTULO XII DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO Art. 42. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho o servidor detentor de cargo efetivo que estiver: - em disposição funcional para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta de qualquer ente federativo; II - afastado para assunção de cargo político não eletivo; III - investido em mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; ou IV - afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio. Art. 43. Na disposição funcional ou afastamento do servidor, em que a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio seja paga sem ônus para o órgão de origem, com pagamento direto ao servidor, será de responsabilidade do órgão ou entidade de destino: - o desconto da contribuição ordinária e extraordinária devida pelo segurado ativo; II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e Página 21 de 54 1 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos 1 e II deste artigo, ao PREVCHOPIM. § 1° Caso não se efetue o repasse das contribuições ao órgão de origem do servidor ou ao PREVCHOPIM, caberá ao órgão de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores. § 20 O disposto neste artigo se aplica também a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador ou para assunção de cargo político não eletivo, em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. § 31 0 servidor ativo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concom ita ntem ente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 44. Na disposição funcional de servidor com ônus para a origem ou com ônus para a origem mediante ressarcimento, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, ao PREVCHOPIM, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado ativo e pelo ente federativo. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou de Vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular. Art. 45. Não incidirá contribuição, seja para o Regime Próprio de Previdência Social do ente de origem ou do ente cessionário, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo ou subsídio, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes do exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. Art. 46. É devido o recolhimento mensal, ao PREVCHOPIM, da contribuição previdenciária ordinária e extraordinária incidente sobre a base de cálculo definida nesta Lei e outras leis específicas, no mesmo percentual devido pelo servidor em atividade, pelo segurado ativo licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio. § 11 O período de contribuição de que trata o caput deste artigo será computado para a concessão de aposentadoria ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 91 e 90A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. § 21 Durante o período de afastamento ou licenciamento, o segurado ativo será também responsável pelo recolhimento da parcela de contribuição do órgão ou entidade de origem, no percentual definido em lei. CAPÍTULO XIII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Página 22 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguei Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 47. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias previstas nos arts. 13, 14, 26 e 27 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a concessão da licença remuneratória para efeito de aposentadoria, da concessão da aposentadoria ou até completar a idade para aposentadoria compulsória. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo PREVCHOPIM ao Tribunal de Contas para apreciação e registro. Parágrafo único. A negativa do registro da aposentadoria ou da pensão pelo Tribunal de Contas implicará na imediata revisão da concessão do benefício. Art. 49. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificável impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado. Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável, já descontados os valores recebidos indevidamente, quando houver. Art. 50. As aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo. Art. 51. Podem ser descontadas da remuneração, proventos e benefícios: - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas ao Fundo de Natureza Previdenciá ria; II - os valores pagos indevidamente pelo PREVCHOPIM; III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; IV - a pensão de alimentos fixada em decisão judicial; V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, na forma da lei. § 11 Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício. § 21 No caso de má-fé, o percentual a que se refere o § 10deste artigo poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). Art. 52. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias. Página 23 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 53. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao segurado ativo, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a sua concessão. Art. 54. Resguardado o direito de opção pelas regras permanentes de aposentadoria previstas nesta Lei, para os servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município de Chopinzinho n° 27/2023, aplicam-se exclusivamente as regras de transição previstas nos arts 26 e 27, ressalvados os casos de direito adquirido. Art. 55. As regras para averbação de tempo de contribuição, anterior a posse em cargo público, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56. Não decairá o direito do PREVCHOPIM, por ocasião do processamento e análise do requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins prev idenciários, o tempo de contribuição anterior ao exercício no cargo efetivo que consta averbado nos assentamentos funcionais do servidor. Seção 1 Do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM Subseção 1 Do Registro Contábil e Financeiro Art. 57. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. § 11 A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. § 2° Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. § 30 O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Art. 58. O controle contábil do RPPS será realizado pelo PREVCHOPIM que deve elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; e Página 24 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ IV - demonstração das variações patrimoniais; § 10 A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicados à contabilidade pública, especialmente á Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas. § 20 A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. § 30 O exercício contábil terá a duração de um ano civil. § 41 Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS. § 50 Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. § 60 O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas. § 7° As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS. Art. 59. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do PREVCHOPIM obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município. Art. 60. Comporá a prestação de contas do PREVCHOPIM a avaliação atuarial, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados. Art. 61. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa. Subseção II Do Registro Individualizado Art. 62. O Município de Chopinzinho manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes informações: - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição do Município. Página 25 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 1° Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 21 O Município encaminhará, mensalmente, ao PREVCHOPIM, arquivo em meio magnético, contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste artigo. Subseção III Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações Art. 63. O Município de Chopinzinho e o PREVCHOPIM atenderão, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta. Parágrafo único. O PREVCHOPIM deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação. Art. 64. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. Art. 65. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de Chopinzinho deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária. Art. 66. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS/l NSS; li - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV - identificadas com os seguintes valores: a) da remuneração bruta; Página 26 de 54 1 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ b) das parcelas integrantes da base de cálculo; c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS. Art. 67. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora. § 11 Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 21 Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 68. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado. Subseção IV Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos Art. 69. O PREVCHOPIM encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos: - DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses; II - DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS. § 1° O PREVCHOPIM também deverá encaminhar: a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; c) Demonstrativos Contábeis; e d) Demonstrativo da Política de Investimentos. Página 27 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 2° É de responsabilidade do PREVCHOPIM o envio do DIPR referido no inciso 1, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais da unidade gestora do PREVCHOPIM. § 31 O envio do DRAA, previsto na alínea "b" do § 11, é de responsabilidade do Município de Chopinzinho e PREVCHOPIM e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. § 41 O documento previsto no inciso 1 deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores. Subseção V Do Depósito e da Aplicação dos Recursos Art. 70. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de Chopinzinho. Art. 71. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 72. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município de Chopinzinho, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes, ressalvada a hipótese de legislação federal superveniente autorizadora. Art. 73. As aplicações financeiras dos recursos do PREVCHOPIM serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações: - liquidez; II - atualização monetária e juros. Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do PREVCHOPIM. Art. 74. A inobservância do disposto nesta Lei constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei. Seção II Página 28 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Plano de Custeio Subseção 1 Do Custeio do RPPS Art. 75. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM, organizado por esta Lei, é custeado mediante recursos provenientes das contribuições do Município de Chopinzinho, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. § 11 As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. § 20 As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime. Art. 76. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Subseção II Da Vedação de Dação em Pagamento Art. 77. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. Subseção III Da Contribuição do Segurado Art. 78. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM, observadas as disposições desta Lei e legislações específicas, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas. § 1° A contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho será definida em legislação específica, a incidir sobre: - a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público Página 29 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguei • 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ municipal titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidor que: a) tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso 1 deste artigo e tenha optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso 1 deste artigo independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. § 20 A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal e comporá o Orçamento Geral do Município. § 30 Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja titular. § 40 A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina. § 51 No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei e legislação específica, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária de que trata o art. 79. § 61 Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Município, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Município de Chopinzinho, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias de que trata o art. 79. § 71 A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho será definida em legislação específica, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 8° Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-seá, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 70deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. § 91 A contribuição previdenciária não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo Página 30 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo PREVCHOPIM. Subseção IV Da Contribuição do Município Art. 79. A contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas nesta Lei e em legislações específicas, incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do PREVCHOPIM. Art. 80. O Município de Chopinzinho é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no PREVCHOPIM, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 81. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no PREVCHOPIM, não serão computadas para efeito da limitação de que trata o art. 79. Art. 82. A contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho para o PREVCHOPIM será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Seção III Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial Art. 83. Ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do PREVCHOPIM deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS. Art. 84. No caso de a avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento. § 10 O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de acordo com as normas da Secretaria de Previdência vigentes à época da avaliação atuarial, para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. § 20 O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, salvo previsão diversa em norma da Página 31 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Secretaria de Previdência, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. Art. 85. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei municipal. § 10 O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município de Chopinzinho, cujos valores sejam preestabelecidos. § 21 A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município de Chopinzinho para o cumprimento do plano de amortização. Art. 86. O Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos demais órgãos públicos que compõem o PREVCHOPIM deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de contribuição previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio do regime próprio. Seção IV Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art. 87. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder Legislativo - ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao PREVCHOPIM em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. Art. 88. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao RPPS, que deixar de retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas mesmas infrações. Art. 89. Na hipótese de inadimplência do Município de Chopinzinho para com o PREVCHOPIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizada a retenção no Fundo de Participação do Município - FPM, e o respectivo repasse ao PREVCHOPIM, do valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais, mediante acordo em que haja autorização expressa. Página 32 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 90. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor— INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. Seção V Do Parcelamento dos Débitos Art. 91. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente instituídas, devidas pelo Município de Chopinzinho ao RPPS e não repassadas ao PREVCHOPIM no prazo previsto nesta Lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no caput, das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, salvo autorização específica do MPS. Art. 92. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a vinculação de valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para garantir o adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas. Art. 93. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo pelas cominações previstas no art. 90 desta Lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % a.m. (cinco décimos por cento). Seção VI Disposições Específicas do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM Art. 94. Fica instituído e regulamentado o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, órgão integrante da administração direta do Município. Art. 95. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 96. O PREVCHOPIM tem sede e foro no Município de Chopinzinho. Art. 97. O PREVCHOPIM, sob orientação do Conselho Deliberativo, tem por finalidade administrar, como unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que compreende os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Página 33 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente: - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS; II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime; III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime; IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e respectivos dependentes, dos aposentados e dos pensionistas. § 11 Na consecução de suas finalidades o PREVCHOPIM atuará com independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular. § 20O ato de concessão dos benefícios previdenciários de todos os segurados e dependentes do PREVCHOPIM, de todos os poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da Diretoria de Previdência do PREVCHOPIM. § 30 O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição aplicadas, o valor dos proventos e a forma de reajuste. Art. 98. O prazo de vigência do RPPS é indeterminado, ressalvada legislação específica superveniente. Art. 99. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do PREVCHOPIM. Seção VII Da Estrutura Administrativa do PREVCHOPIM Subseção 1 Dos Órgãos de Administração Art. 100. A estrutura administrativa do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM compõe-se dos seguintes órgãos: - Conselho Deliberativo; II - Comitê de Investimentos; III - Diretoria Executiva; e IV - Conselho Fiscal. Página 34 de 54 14 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 10 Os membros integrantes dos órgãos do PREVCHOPIM deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, ativos ou aposentados do PREVCHOPIM, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos de administração pública, reputação ilibada, com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Direito, observados os demais requisitos específicos previstos nesta Lei. § 21 Todos os membros integrantes da Diretoria Executiva deverão ter, obrigatoriamente, formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Direito, escolhidos dentre servidores de reconhecida capacidade, conhecimentos de administração pública e reputação ilibada, observados os demais requisitas específicos previstos nesta Lei. § 3° Não poderão ser designados como membros integrantes dos órgãos do PREVCHOPIM, as pessoas que tenham contra si ação civil por ato de improbidade administrativa e/ou processo criminal com sentenças transitadas em julgado, observadas outras disposições previstas em legislações específicas. § 40 Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Comitê de Investimentos, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do PREVCHOPIM, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau. § 511Os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. Subseção II Do Conselho Deliberativo Art. 101. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação colegiada e orientação superior do PREVCHOPIM, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de administração. Art. 102. O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: -2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, todos demissíveis "ad nutum"; II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo do Município, todos demissíveis "ad nutum"; III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo; IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chopinzinho - SISMUCH; V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Página 35 de 54 Município de Ch,opinzénho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 10 Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Deliberativo, os servidores ativos do PREVCHOPIM. § 21 Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, e serão escolhidos da seguinte forma: - os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelo Chefe de cada Poder; II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão escolhidos em processo de votação organizado pelo Poder Executivo, com participação das entidades de classe, devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será eleito entre seus pares. § 31 Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. § 4° Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, será eleito entre seus pares. § 51 No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente. § 6° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. § 7° Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de comparecer, inj ustificada mente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 81 Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, eleitos por seus pares e com mandato legítimo, não poderão ser destituídos ad nutum, podendo ser afastados das suas funções somente depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, na forma do parágrafo anterior. § 90 As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão exercidas por servidores do PREVCHOPIM, designados pelo Diretor Presidente para esse fim. § 10. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho Deliberativo, devendo o resumo ser publicado no Diário Oficial do Município. § 11. Os membros do Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM serão obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou Página 36 de 54 Município de Chopinzínho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ quando forem convocados para atividades oficiais do PREVCHOPIM, sem qualquer prejuízo às suas carreiras. § 12. Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função, ressalvada previsão em legislação específica. § 13. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua organização, normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 103. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal. § 11 O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 4 (quatro) membros. § 21 As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis. § 31 O Diretor Presidente do PREVCHOPIM terá assento nas reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto. Subseção III Da Competência do Conselho Deliberativo Art. 104. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo: - aprovar e alterar o seu próprio regimento; II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PREVCHOPIM, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do PREVCHOPIM, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo PREVCHOPIM; V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do PREVCHOPIM; VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; Página 37 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias; IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do PREVCHOPIM; X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município; XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do PREVCHOPIM; XII - autorizar a contratação de auditores independentes; XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do PREVCHOPIM, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio do órgão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames; XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVCHOPIM; XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de cargos ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município; XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao PREVCHOPIM, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das contribuições previdenciá rias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social; XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais; XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para assessoramento na gestão do PREVCHOPIM, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do PREVCHOPIM; XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio do PREVCHOPIM; XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva; XXI - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva; XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao PREVCHOPIM, nas matérias de sua competência; XXIII - exercer outras atividades correlatas. Página 38 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 1° Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI deste artigo, o Conselho Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor. § 20 As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos incisos 1 a XVI deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela Diretoria Executiva. Subseção IV Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo Art. 105. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III - designar o seu substituto eventual; IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PREVCHOPIM, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVCHOPIM; VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Subseção V Do Comitê de Investimentos Art. 106. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de assessoramento do Conselho Deliberativo, na formulação, no processo decisório, na execução e no acompanhamento da Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do RPPS/PREVCHOPIM. Art. 107. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter vínculo com o RPPS ou com o Município de Chopinzinho, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, desde que servidor efetivo. Art. 108. O Comitê de Investimentos será composto por 4 (quatro) membros, sendo: - 2 (dois) membros originários do Conselho Deliberativo, eleitos dentre seus pares, sendo 1 (um) da representação do ente federativo e 1 (um) dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; II - 1 (um) servidor do Município de Chopinzinho, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, desde que servidor efetivo, que detenha reconhecida capacidade e conhecimentos na área de economia, finanças e investimentos; Página 39 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ III - O Diretor Presidente do PREVCHOPIM. § 11 Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS. § 2° Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em atas. § 3° É exigido que todos os membros integrantes do Comitê de Investimentos comprovem a aprovação em exame de certificação em investimentos, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com o conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social - MPS. § 41 O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor Presidente do PREVCHOPIM, e, nas suas ausências legais, pela Diretoria de Previdência. § 50 O mandato dos membros do Comitê de Investimentos encerrar-se-á com o término do mandato originário dos Conselheiros e Diretores que o integram. Art. 109. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus membros, pelo Diretor Presidente do PREVCHOPIM ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. A reunião deverá ocorrer com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 110. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos serão definidas por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o disposto na resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n° 3.922/2010, na Portaria MPS n° 519/2011, ou em normas ulteriores que vieram a substituí-Ias ou editadas. Subseção VI Da Diretoria Executiva Art. 111. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem ao PREVCHOPIM. Art. 112. A Diretoria Executiva será composta por um (1) Diretor Presidente e um (1) Diretor de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 113. A Diretoria Executiva será escolhida dentre os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Chopinzinho, ativos ou aposentados do PREVCHOPIM, observados os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. As competências de matérias contábil e administrativo-financeiras que estejam fora das atribuições dos órgãos do PREVCHOPIM serão exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão que vier a substitui-Ia. Art. 114. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente. Página 40 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 115. A indicação da Diretoria Executiva é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município, observado os requisitos exigidos nesta Lei. Art. 116. A Diretoria Executiva será nomeada para cargo em comissão, com atribuições, sistema remuneratório, direitos e deveres disciplinados por esta Lei e legislação específica. Art. 117. O vencimento dos cargos de Diretor Presidente e Diretor de Previdência serão definidos conforme a legislação municipal vigente. Parágrafo único. O Diretor Presidente e Diretor de Previdência possui direito à remuneração prevista em lei, aplicando-se as regras previstas para o cargo em comissão disciplinadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. Art. 118. O Diretor Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe do Poder Executivo, podendo ser reconduzido ao cargo. § 10O Diretor Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições de seu cargo. § 20 O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor efetivo designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. Art. 119. Compete à Diretoria Executiva: - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação municipal, bem como outras normas aplicáveis ao RPPS; II - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVCHOPIM; III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVCHOPIM, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; IV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho Deliberativo para julgamento; VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVCHOPIM; Página 41 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. Art. 120. Ao Diretor Presidente compete: - assumir a administração geral do PREVCHOPIM; II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciá rios previstos nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência; III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do Diretor de Previdência, o servidor efetivo que deva substituí-lo; V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele, sem prejuízo da representação judicial e extrajudicial da Procuradoria Geral do Município; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM; VII - constituir comissões; VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros; IX - autorizar, conjuntamente com o Secretário(a) Municipal de Finanças, a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do PREVCHOPIM; X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à aprovação pelo Conselho Deliberativo; Xl - ordenar despesas; XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de Chopinzinho: a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e despesas do RPPS desse período; b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do RPPS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e Página 42 de 54 Município de Chopinanho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ C) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social. XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; XVII - decidir, conjuntamente com a Diretoria Executiva, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e XIX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM. Art. 121. À Secretaria Municipal de Finanças, no uso das competências de matérias contábil e administrativo-financeiras que estejam fora das atribuições dos órgãos do PREVCHOPIM, compete: - planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade do RPPS, nos seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial; II - mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos que envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de valores; III - manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa providência; IV - promover a publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, observando-se: a) o valor da contribuição do Município; b) o valor da contribuição dos servidores ativos; c) o valor da contribuição dos serviços aposentados; d) o valor da despesa com os aposentados e pensionistas. V - determinar o levantamento anual do balanço geral, devidamente instruído, acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho Deliberativo; VI - mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo; VII - emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse do PREVCHOPIM; Página 43 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ VIII - determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não especificadas nos itens anteriores; IX - mandar proceder os descontos relativos ao pessoal; X - providenciar estudos de aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao pessoal; XI - observar os deveres, responsabilidades e proibições previstas em lei; XII - assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente, a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do PREVCHOPIM. Art. 122. Ao Diretor de Previdência compete: - exercer a direção das atividades relativas a previdência, bem como promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários; II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados, bem como o controle de pagamento de tais benefícios; III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e aplicação da tecnologia na área previdenciária; IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando a veracidade das informações ali contidas; VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar os dirigentes do órgão e Governo Municipal em tal área, quando solicitado; VII - assegurar o cumprimento da legislação previdenciária municipal; VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação previdenciária vigente; X - substituir o Diretor Presidente nas ausências e impedimentos legais. Subseção VII Do Conselho Fiscal Página 44 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 123. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno do PREVCHOPIM. Art. 124. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma: - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis "ad nutum"; II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo; III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do PREVCHOPIM. § 1° Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores ativos do PREVCHOPIM. § 20 Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, e serão escolhidos da seguinte forma: - os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do respectivo Poder; II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação organizado pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de classe, devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; lii - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros representantes dos servidores. § 3° Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. § 40 No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. § 5° Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 60 No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 7° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. Página 45 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 81 Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, inj ustificada mente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 90 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros. § 10. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) membros. § 11. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis. § 12. Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função, ressalvada previsão em legislação específica. § 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. Art. 125. Compete ao Conselho Fiscal: - eleger o seu presidente; II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; III - examinar os balancetes e balanços do PREVCHOPIM, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV - examinar livros e documentos; V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREVCHOPIM; VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVCHOPIM; VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do PREVCHOPIM, bem como dos balancetes; XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. Página 46 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Seção VIII Das Penalidades Subseção 1 Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Art. 126. Os membros dos órgãos do PREVCHOPIM responderão civil, penal e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao PREVCHOPIM, com infração a presente Lei. Art. 127. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, além do previsto em legislação específica: - advertência; II - multa pecuniária; III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. § 11 A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer. § 21 Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. § 31 As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas pelo Município de Chopinzinho e Secretaria de Previdência Social. Art. 128. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do PREVCHOPIM também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica. Subseção II Da responsabilidade dos Servidores do PREVCHOPIM Art. 129. Os servidores do PREVCHOPIM responderão civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo, conforme legislação específica. Página47de54 Município de Ch,opinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 130. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público. Seção IX Do Patrimônio e das Receitas Art. 131.0 patrimônio do PREVCHOPIM é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma desta Lei e legislações específicas, e direcionado para pagamento de benefícios previdenciá rios, ressalvadas as despesas administrativas. Parágrafo único. O patrimônio do PREVCHOPIM será formado de: - bens móveis e imóveis, valores e rendas; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; III - que vierem a ser constituídos na forma legal. Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao PREVCHOPIM. Art. 133. Os recursos do PREVCHOPIM originam-se das seguintes fontes de custeio: - contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso 1; III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas; V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo PREVCHOPIM nas instituições financeiras; VII - produto da alienação dos imóveis do PREVCHOPIM; VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; Página 48 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN PJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; Xl - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciá rios, nos termos da Constituição Federal; XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu favor pelo Governo Municipal; Xlii - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. § 1° Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de Chopinzinho, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 20 As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREVCHOPIM por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao PREVCHOPIM. Art. 134. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao PREVCHOPIM alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo cálculo atuarial. Art. 135. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, e em conformidade com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes, o PREVCHOPIM poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 136. Os bens e direitos do PREVCHOPIM serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas aprovados pelo Conselho Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. Art. 137. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PREVCHOPIM deverá ser precedida de autorização legislativa específica. Página 49 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. Seção X Da Taxa de Administração Art. 138. A taxa de administração para custeio do PREVCHOPIM será de 0,1% (zero virgula um por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observadas as seguintes diretrizes: - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio; II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 1° A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso 1. § 21 Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes. § 31 Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. § 40 O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. § 5° Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. § 60 O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário, de acordo com a base de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante contabilizado em Página 50 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CN Pi 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ conta corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do PREVCHOPIM. Seção XI Da Utilização dos Recursos Previdenciários Art. 139. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 60da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei n°9.796, de 5 de maio de 1999. Art. 140. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios estabelecidos nesta Lei, respeitado o disposto no art. 61 da Lei Federal n°9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 141. Os recursos do PREVCHOPIM não poderão ser aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Município de Chopinzinho, bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 142. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. Art. 143. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei N° 9.796, de 1999, serão administrados pelo PREVCHOPIM e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Chopinzinho, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade. Seção XII Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social Art. 144. Na hipótese de extinção por lei do RPPS/PREVCHOPIM e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os requisitos do art. 34 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Seção XIII Das Disposições Gerais e Finais Página 51 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 145. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada, para o regime próprio de previdência social do Município de Chopinzinho: - as alterações promovidas pelo art. 10 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; II - a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea "a" do inciso 1 do art. 35 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 2019; III - a revogação dos arts. 20, 60 e 60A da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 2019; IV - a revogação do art. 31 da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005. Art. 146. O Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos órgãos que compõem o PREVCHOPIM encaminharão mensalmente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor. Art. 147. Os atos de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados do RPPS de que trata esta Lei, são da competência exclusiva do PREVCHOPIM, na qualidade de unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho. Art. 148. É da competência do PREVCHOPIM qualquer averbação de tempo de contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência. Art. 149. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE - PR, nos termos da Constituição Estadual. Art. 150. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, pelo PREVCHOPIM, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 151. O PREVCHOPIM é responsável pelo pagamento de todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta Lei. Art. 152. O Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Art. 153. Qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com o plano de custeio do PREVCHOPIM. Página 52 de 54 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOFINZINHO PARANÁ Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração dos servidores decorrente da política salarial do Município. Art. 154. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município de Chopinzinho. Art. 155. O regime de previdência complementar do Município de Chopinzinho, para os servidores detentores de cargo efetivo, é aquele instituído pela Lei Complementar n° 132 de 22 de outubro de 2021, por iniciativa do respectivo Poder Executivo e é administrado por entidade fechada de previdência complementar contratada pelo Ente Federativo. Art. 156. Além do disposto nesta lei e nas prescrições da Constituição Federal, o RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS. Art. 157. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Município de Chopinzinho será responsável pelos recursos financeiros referentes ao pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões dos beneficiários transferidos do Tesouro Municipal para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, através da Lei n° 3.834 de 17 de julho de 2020, devendo aportar mensalmente o montante dos valores correspondentes ao PREVCHOPIM, até a extinção completa daquele grupo de beneficiários. Art. 158. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 3.589/2016 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO .-1- DE SETEMBRO DE 2023. on Luiz Cenci Publicado no Diário Oficial dos Municípios Prefeito do Estado do Paraná - AMP SIGPUB - Sistema G enciador de P blica -es Legais EDIÇÃO N°,51 daL4//2O23 Página 53 de 54 Município de Ch,opinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ ANEXO 1 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLOGIA "CC" VAGAS NÍVEL CARGO ESTRUTURA VINCULAÇÃO 01 DIREÇÃO Diretor Presidente PREVCHOPIM GABINETE DO PREFEITO 01 DIREÇÃO Diretor de Previdência PREVCHOPIM GABINETE DO PREFEITO Página 54 de 54