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norma nº 27/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br - site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 27, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei Orgânica do Município de
Chopinzinho, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa promulga
a seguinte EMENDA:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Chopinzinho passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos do Município de Chopinzinho terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio
financeiro e atuarial.
& 1º. O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será
aposentado:
|- por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma da lei;
Il - compulsoriamente, na forma do inciso Il, 8 1º do art. 40 da Constituição
Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Ill — voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
& 2º, Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, o requisito de idade referido no inciso Ill do 8 1º, será
reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos.
8 3º - Revogado.
8 4º - Revogado.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 97-A. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior,
os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até
a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, poderão aposentar-
se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de contribuição, aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, observado os demais requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, o requisito de idade referido no caput, será reduzido,
para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos.
Art. 97-B. Lei Complementar do município de Chopinzinho estabelecerá:
| - os demais critérios necessários à concessão dos benefícios previstos nos
artigos 97 e 97-A, em relação a:
a) tempo mínimo de contribuição;
b) tempo de efetivo exercício no serviço público;
c) tempo na carreira;
d) tempo mínimo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e;
Il - o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Ill - idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente para
aposentadoria dos segurados:
a) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
b) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de setembro de 2023.
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““smar Checchi o Lídi Peti
/ President Vice-Presidente
/
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
inaldo de Oliveira José Carlos Martini
13 Secretário 2º Secretário
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná. . - o
Ediçãon. by em 22/99/1025,
O.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 27, DE 22 DE SETEMBRO DE
2023
Altera a Lei Orgânica do Município de
Chopinzinho, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa
promulga a seguinte EMENDA:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Chopinzinho passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
$ 1º. O servidor vinculado ao regime próprio de previdência
social, será aposentado:
I - por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma da lei;
II - compulsoriamente, na forma do inciso II, $ 1º do art. 40 da
Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
II — voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
$ 2º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
cfetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade
referido no inciso III do $ 1º, será reduzido, para ambos os
sexos, em 5 (cinco) anos.
$ 3º - Revogado.
4 4º - Revogado.
Art. 97-A. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no
artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Emenda à Lei Orgânica, poderão aposentar-se voluntariamente
pela regra de acréscimo de tempo de contribuição, aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, observado os demais requisitos
previstos em lei.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, o requisito de idade referido no caput, será reduzido,
para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos.
Art. 97-B. Lei Complementar do município de Chopinzinho
estabelecerá:
I - os demais critérios necessários à concessão dos benefícios
previstos nos artigos 97 e 97-A, em relação a:
tempo mínimo de contribuição:
tempo de efetivo exercício no serviço público:
tempo na carreira;
tempo mínimo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e,
Il - o tempo mínimo de cfetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio:
HI - idade ec tempo de contribuição diferenciados
exclusivamente para aposentadoria dos segurados:
com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar;
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de setembro de
2023.
OSMAR CHECCHI LÍDIA POSSO
Presidente Vice-Presidente
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Iº Secretário
JOSE CARLOS MARTINI
2º Secretário
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:6C1E813D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/09/2023. Edição 2864
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp

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