| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br - site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 27, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa promulga a seguinte EMENDA: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Chopinzinho passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. & 1º. O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado: |- por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; Il - compulsoriamente, na forma do inciso Il, 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Ill — voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. & 2º, Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no inciso Ill do 8 1º, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos. 8 3º - Revogado. 8 4º - Revogado. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná Art. 97-A. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, poderão aposentar- se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de contribuição, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observado os demais requisitos previstos em lei. Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no caput, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos. Art. 97-B. Lei Complementar do município de Chopinzinho estabelecerá: | - os demais critérios necessários à concessão dos benefícios previstos nos artigos 97 e 97-A, em relação a: a) tempo mínimo de contribuição; b) tempo de efetivo exercício no serviço público; c) tempo na carreira; d) tempo mínimo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e; Il - o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; Ill - idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente para aposentadoria dos segurados: a) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; b) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de setembro de 2023. di , ZEN ) Hate 2 Le ““smar Checchi o Lídi Peti / President Vice-Presidente / Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná inaldo de Oliveira José Carlos Martini 13 Secretário 2º Secretário Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná. . - o Ediçãon. by em 22/99/1025, O. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO qa a O O e a a er aaa e e mma CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 27, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa promulga a seguinte EMENDA: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Chopinzinho passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. $ 1º. O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado: I - por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; II - compulsoriamente, na forma do inciso II, $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II — voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. $ 2º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de cfetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no inciso III do $ 1º, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos. $ 3º - Revogado. 4 4º - Revogado. Art. 97-A. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de contribuição, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observado os demais requisitos previstos em lei. Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no caput, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos. Art. 97-B. Lei Complementar do município de Chopinzinho estabelecerá: I - os demais critérios necessários à concessão dos benefícios previstos nos artigos 97 e 97-A, em relação a: tempo mínimo de contribuição: tempo de efetivo exercício no serviço público: tempo na carreira; tempo mínimo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, Il - o tempo mínimo de cfetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: HI - idade ec tempo de contribuição diferenciados exclusivamente para aposentadoria dos segurados: com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de setembro de 2023. OSMAR CHECCHI LÍDIA POSSO Presidente Vice-Presidente PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Iº Secretário JOSE CARLOS MARTINI 2º Secretário Publicado por: Danilo Dos Santos Pinto Código Identificador:6C1E813D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/09/2023. Edição 2864 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp