| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4035 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Chopinzinho. |
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Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI N.° 4.035, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta no Município de Chopinzinho a atividade de transporte remunerado privado de passageiros, intermediado por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede correlatas. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica regulamentada, no Município de Chopinzinho, a exploração de atividade de transporte remunerado privado e individual de passageiros, intermediado por aplicativos ou plataformas digitais de comunicação em rede correlatas. Parágrafo único. O serviço disposto no caput deste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal n° 13.640/ 2018, de 26 de março 2018, da Lei 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997, e demais legislações pertinentes aplicáveis a matéria. (NR) Art. 2° Para os fins desta normativa, considerar-se-á: - Transporte remunerado privado de passageiros: o serviço remunerado de transporte de passageiros, não coberto pelo serviço público, destinado a realização de viagens individualizadas ou em compartilhamento com terceiros, desde que previamente cadastradas em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede correlatas, reservadas a intermediar solicitações de transporte; II - Veículo para transporte privado de passageiros: o meio de transporte motorizado, com capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas, utilizado por condutor habilitado, que deste possua a posse ou propriedade, desde que já não seja previamente cadastrado como táxi ou outra espécie de meio de locomoção com previsão especifica de regulamentação; III - Motorista ou prestador de serviço de transporte privado de passageiros: o prestador de serviço autônomo, vinculado a aplicativo de transporte ou plataforma tecnológica de comunicação em rede similar, que receba como contraprestação pelo transporte de passageiros em viagens previamente cadastradas, remuneração pecuniária; IV - Aplicativo ou Plataforma de Comunicação em Rede para o Transporte Privado de Passageiros: A ferramenta digital em rede, operacionalizada por meio tecnológico, com a finalidade de promover a conexão entre o usuário e o prestador do serviço de transporte, acessada ou não de forma direta pela internet, por software ou demais mecanismos de sistemas correlatos; Página 1 de 6 MunicípiodeChopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 30Na exploração da atividade que trata a presente Lei, serão observados os princípios da acessibilidade universal e o desenvolvimento sustentável das cidades nas dimensões socioeconômicas e ambientais, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços, segurança nos deslocamentos de pessoas, além daqueles estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.587 de 2012 - Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 40A utilização do sistema viário urbano do Município de Chopinzinho para a prestação de serviços de transporte privado e remunerado de passageiros, deverá observar as seguintes diretrizes: - Compor, regular e legalmente, o sistema de mobilidade do Município de Chopinzinho; II - Promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade; III - Contribuir de forma positiva para o setor de transporte remunerado privado de passageiros do Município de Chopinzinho,- IV hopinzinho; IV - Operar em harmonia com as regulamentações legais de formatação do transporte público e privado; V - Incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que possam aprimorar os sistemas de aplicativos e demais plataformas de comunicação em rede similares, ou que possam aperfeiçoar o uso de seus recursos; VI - Promover a segurança dos usuários do serviço de mobilidade privada e remunerada de passageiros no Município de Chopinzinho, priorizando pela preservação de boas condições do veículo utilizado para o transporte e, também da infraestrutura do sistema viário, seus equipamentos e mobiliários urbanos; VII - Garantir um transporte urbano eficaz, efetivo e eficiente, bem como a acessibilidade universal de seus usuários. Art. 50 São deveres do prestador de serviço a que se refere o inciso III, do artigo 20desta Lei: - Possuir Cadeira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; li-Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual e da Vara de Execuções Penais; III - Comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); IV - Apresentar documento que comprove residência no Município de Chopinzinho, com no máximo 3 (três) meses de emissão, registrado em nome próprio ou em nome de terceiro com o qual possua vínculo, desde que acompanhado da efetiva prova desta ligação; Página 2 de 6 MunicípiodeChopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ V - Comprovar, seu registro na qualidade de Microempreendedor Individual - MEl, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar n° 123 de 2006; ou, em caso de impossibilidade, sua inscrição como contribuinte individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na classificação disposta no artigo 11, inciso V, alínea h', da Lei 8.213/1991, de 24 de julho de 1991; VI - Conduzir veículo que atenda, cumulativamente, os requisitos determinados em todos os incisos do artigo 61 desta Lei, e demais condições exigidas pelas autoridades de trânsito ou pelo Poder Público Municipal; VII - Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; VIII - Comprovar cadastro prévio em nome próprio, acompanhado da confirmação de efetivação, em aplicativo de transporte privado e remunerado de passageiros, ou plataforma digital de comunicação em rede correlata a espécie: IX - Não permanecer com seu veículo em nenhuma circunstância, em locais destinados ao serviço de táxi ou de transporte coletivo; X - Somente realizar o transporte do passageiro após ter previamente realizado o cadastramento completo dos dados de identificação deste no aplicativo, acompanhado do registro de seu ponto de partida e de destino, priorizando em detrimento de qualquer outra, as solicitações de chamadas realizadas diretamente pelo usuário através do aplicativo; Xl - Somente utilizar seu veículo para os serviços de transporte dispostos desta Lei, após se encontrar previamente cadastrado em aplicativo ou plataforma digital de comunicação em rede equivalente, quivalente: - XII XII - Observar com rigor o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, e demais atos normativos que regulamentem a matéria; XIII - Promover a conservação e cuidado para com o veículo utilizado no transporte, especialmente no tocante as revisões periódicas anuais, conforme disposto no inciso IV, do artigo 60desta Lei. § 10 A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou em demais regulamentações do Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de passageiros. § 20Suprimido. Art. 6° O Veículo de transporte privado de passageiros a que se refere o inciso II, do artigo 20 desta Lei, deverá cumprir os seguintes requisitos: - Ter sido fabricado a no máximo 12 (doze) anos, excetuando-se os destinados a prestação de serviços temáticos ou veículos de coleção, nos termos da Lei; Página 3 de 6 MunicípiodeChopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinhoprgov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811 Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINI-I0 PARANÁ II - Possuir capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros em condições plenas de segurança; III - Apresentar condições de uso e funcionamento que garantam à proteção da integridade física e psicológica dos usuários e, também dos transeuntes; IV - Comprovar, anualmente, condições plenas de rodagem, mediante apresentação de Laudo de Vistoria Técnica ou Certificado de Inspeção Veicular, com assinatura de profissional qualificado, realizado por Órgão de Trânsito Oficial, ou por Entidade Conveniada pelo Poder Público; V - Comprovar a regularidade, atualizada, da documentação veicular, em especial no tocante a emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; VI - Não apresentar nenhuma alteração nas características de fábrica, excetuando-se eventuais adaptações destinadas ao transporte de passageiros com deficiência; § 11 Após aprovação em vistoria prévia, o veículo mencionado no caput deste dispositivo, receberá item de identificação nos termos do artigo 70desta Lei, contendo seu código de inscrição e data de validade da vistoria, impresso em material adesivo de fixação permanente, o qual deverá ser posicionado no para-brisa interna ou externamente; § 2° Fica expressamente proibido a permanência ou utilização do veículo mencionado no caput deste artigo, em locais destinados aos pontos de táxi ou de transporte coletivo: § 30 Fica também vedada a permanência ou utilização dos veículos listados neste artigo, em pontos fixos pré-estabelecidos, excetuando-se eventuais previsões legais em sentido contrário; o §4° Suprimido. § 5° Suprimido. Art. 7° Fica instituída a obrigatoriedade de identificação visual para os veículos de transporte dispostos nesta Lei, através da fixação permanente de adesivo previamente impresso, com as dimensões e características a seguir descritas e, conforme modelo a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal através de Portaria. § 1° O adesivo deverá ser fixado obrigatoriamente no vidro dianteiro (para-brisa) do veículo, na parte superior interna, no lado do passageiro e o mais próximo possível do teto, viabilizando condições plenas de visualização e legibilidade. § 21 Em conjunto com o adesivo supracitado deverá ser fixado também um adesivo de dimensões máximas de 3,5 cm de altura por 5 cm de largura, em material próprio para colagem interna no para-brisa do veículo, constando o nome fantasia ou logomarca do aplicativo utilizado. Página 4 de 6 MunicípodeChopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ § 30 O condutor deverá seguir o mesmo procedimento descrito neste artigo para cada cadastro que venha a realizar em um novo aplicativo, devendo sempre respeitar idênticas dimensões, características e procedimentos, evidentemente com a ressalva de que os adesivos nunca fiquem sobrepostos um ao outro de modo a comprometer fácil visualização. § 40 O motorista será o responsável por providenciar a impressão e a fixação dos adesivos em seu veículo, bem como por zelar pela conservação e manutenção destes, devendo mantê-los em boas condições de visibilidade e, substituindo-os imediatamente em caso de avarias ou desgaste, mesmo que decorrentes de fatores externos, como o desgaste climático ou a exposição ao tempo. § 50 A contar da data de publicação desta Lei, terão os condutores o prazo limite de 30 (trinta) dias para procederem com eventuais adequações necessárias, podendo excepcionalmente o Poder Público determinar através de Portaria a prorrogação de prazo por igual período, desde que o faça devidamente justificado quanto a necessidade e motivação do ato. § 60 Suprimido. Art. 8° Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN: - Não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo, oletivo; - 11 ~Aceitar lI-Aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital e dos aplicativos dos quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial, as através de telefone particular ou diretamente em vias públicas; III - Não utilizar veículo sem cadastro vinculado à aplicativos e/ou plataformas digitais de transporte de passageiros, assageiros; - IV IV - Cumprir as normas previstas nesta LEI e demais atos administrativos expedidos; V - Promover a vistoria de seu veículo periodicamente, uma vez por ano. Art. 90 Para a prestação de serviços ao rigor desta Lei, os motoristas deverão respeitar o exato valor fixado previamente à contratação da corrida, registrado na própria plataforma em que se encontram vinculados, ficando expressamente vedada, cobranças adicionais ou tarifas diferenciadas. Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput deste artigo para as cobranças adicionais e tarifas diferenciadas geradas pelo próprio aplicativo de transporte, ficando a corrida e a cobrança condicionada ao repasse prévio da informação ao consumidor e, a manifestação de seu aceite. Art. 10 Suprimido. Página 5 de 6 . , Munucipio de Chopinzin ho Z * ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzirtho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 11. Será de competência do Poder Público Municipal todo e qualquer ato que entender necessário para a promoção de políticas públicas de conscientização e de acompanhamento do desenvolvimento do setor de transporte de passageiros através de aplicativos, assim como para fiscalizar eventuais práticas desconexas com esta Lei, e demais atos normativos vigentes. Art. 12. Suprimido. Art. 13. O condutor que infringir qualquer disposição prevista nesta Lei, ou que venha a incorrer em violação de norma vigente aplicável a espécie, sem prejuízo das demais sanções de cunho civil ou criminal, deverá ser responsabilizado de acordo com as seguintes penalidades: 1- Na primeira infração: multa no valor de 1 (um) UFM; II- A partir da segunda infração: multa no valor de 2 (dois) UFMs; III- A partir da terceira infração: multa no valor de 4 (quatro) UFMs: IV - No caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas aplicáveis à espécie por regulamentação, se ocasionará o cancelamento da autorização dada ao motorista credenciado a explorar a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Chopinzinho; V - Na quinta infração: caracterizar-se-á nos termos desta Lei, práticas reiteradas de violação, aplicando-se como medida de penalidade o imediato cancelamento da autorização concedida ao motorista para explorar o transporte privado e remunerado de passageiros no Município de Chopinzinho, e a proibição de novo credenciamento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; Art. 14. Como medida suplementar aos termos desta normativa, poderá o Poder Público regulamentar, no que couber, questões procedimentais relacionadas a processos administrativos, sanções, execuções de dívidas ou cobranças, mediante decreto. Art. 15. Suprimido. Art. 16. Aplicam-se aos motoristas definidos nesta Lei as regras tributárias previstas no Código Tributário Municipal. Art. 17. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. .--- GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZI Eds. L enci Prefeito 8 DEOUTUBRO DE 2023. Publicado no Diario Oficial dos Municípios do Estado do Paraná - AMP SIOPUB - Sistema t3erençiador de Publicações Legais EDIÇÃO NO(.( de / 102023 Página 6 de 6