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norma nº 4035/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4035 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaRegulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Chopinzinho.
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
LEI N.° 4.035, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. 
Regulamenta no Município de Chopinzinho a 
atividade de transporte remunerado privado de 
passageiros, intermediado por aplicativos ou 
plataformas de comunicação em rede correlatas. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica regulamentada, no Município de Chopinzinho, a exploração de atividade de 
transporte remunerado privado e individual de passageiros, intermediado por aplicativos 
ou plataformas digitais de comunicação em rede correlatas. 
Parágrafo único. O serviço disposto no caput deste artigo deverá ser prestado de forma 
adequada ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal n° 13.640/ 
2018, de 26 de março 2018, da Lei 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997, e demais 
legislações pertinentes aplicáveis a matéria. (NR) 
Art. 2° Para os fins desta normativa, considerar-se-á: 
- Transporte remunerado privado de passageiros: o serviço remunerado de transporte 
de passageiros, não coberto pelo serviço público, destinado a realização de viagens 
individualizadas ou em compartilhamento com terceiros, desde que previamente 
cadastradas em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede correlatas, 
reservadas a intermediar solicitações de transporte; 
II - Veículo para transporte privado de passageiros: o meio de transporte motorizado, 
com capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas, utilizado por condutor habilitado, que 
deste possua a posse ou propriedade, desde que já não seja previamente cadastrado 
como táxi ou outra espécie de meio de locomoção com previsão especifica de 
regulamentação; 
III - Motorista ou prestador de serviço de transporte privado de passageiros: o prestador 
de serviço autônomo, vinculado a aplicativo de transporte ou plataforma tecnológica de 
comunicação em rede similar, que receba como contraprestação pelo transporte de 
passageiros em viagens previamente cadastradas, remuneração pecuniária; 
IV - Aplicativo ou Plataforma de Comunicação em Rede para o Transporte Privado de 
Passageiros: A ferramenta digital em rede, operacionalizada por meio tecnológico, com 
a finalidade de promover a conexão entre o usuário e o prestador do serviço de 
transporte, acessada ou não de forma direta pela internet, por software ou demais 
mecanismos de sistemas correlatos; 
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MunicípiodeChopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Art. 30Na exploração da atividade que trata a presente Lei, serão observados os 
princípios da acessibilidade universal e o desenvolvimento sustentável das cidades nas 
dimensões socioeconômicas e ambientais, eficiência, eficácia e efetividade na 
prestação dos serviços, segurança nos deslocamentos de pessoas, além daqueles 
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.587 de 2012 - Lei da 
Política Nacional de Mobilidade Urbana. 
Art. 40A utilização do sistema viário urbano do Município de Chopinzinho para a 
prestação de serviços de transporte privado e remunerado de passageiros, deverá 
observar as seguintes diretrizes: 
- Compor, regular e legalmente, o sistema de mobilidade do Município de Chopinzinho; 
II - Promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade; 
III - Contribuir de forma positiva para o setor de transporte remunerado privado de 
passageiros do Município de Chopinzinho,- 
IV 
hopinzinho;
IV - Operar em harmonia com as regulamentações legais de formatação do transporte 
público e privado; 
V - Incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que possam aprimorar os 
sistemas de aplicativos e demais plataformas de comunicação em rede similares, ou 
que possam aperfeiçoar o uso de seus recursos; 
VI - Promover a segurança dos usuários do serviço de mobilidade privada e remunerada 
de passageiros no Município de Chopinzinho, priorizando pela preservação de boas 
condições do veículo utilizado para o transporte e, também da infraestrutura do sistema 
viário, seus equipamentos e mobiliários urbanos; 
VII - Garantir um transporte urbano eficaz, efetivo e eficiente, bem como a acessibilidade 
universal de seus usuários. 
Art. 50 São deveres do prestador de serviço a que se refere o inciso III, do artigo 20desta 
Lei: 
- Possuir Cadeira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a 
informação de que exerce atividade remunerada; 
li-Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual 
e da Vara de Execuções Penais; 
III - Comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, 
de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias 
Terrestres (DPVAT); 
IV - Apresentar documento que comprove residência no Município de Chopinzinho, com 
no máximo 3 (três) meses de emissão, registrado em nome próprio ou em nome de 
terceiro com o qual possua vínculo, desde que acompanhado da efetiva prova desta 
ligação; 
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MunicípiodeChopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
V - Comprovar, seu registro na qualidade de Microempreendedor Individual - MEl, nos 
termos do artigo 18-A, da Lei Complementar n° 123 de 2006; ou, em caso de 
impossibilidade, sua inscrição como contribuinte individual junto ao Instituto Nacional do 
Seguro Social - INSS, na classificação disposta no artigo 11, inciso V, alínea h', da Lei 
8.213/1991, de 24 de julho de 1991; 
VI - Conduzir veículo que atenda, cumulativamente, os requisitos determinados em 
todos os incisos do artigo 61 desta Lei, e demais condições exigidas pelas autoridades 
de trânsito ou pelo Poder Público Municipal; 
VII - Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; 
VIII - Comprovar cadastro prévio em nome próprio, acompanhado da confirmação de 
efetivação, em aplicativo de transporte privado e remunerado de passageiros, ou 
plataforma digital de comunicação em rede correlata a espécie: 
IX - Não permanecer com seu veículo em nenhuma circunstância, em locais destinados 
ao serviço de táxi ou de transporte coletivo; 
X - Somente realizar o transporte do passageiro após ter previamente realizado o 
cadastramento completo dos dados de identificação deste no aplicativo, acompanhado 
do registro de seu ponto de partida e de destino, priorizando em detrimento de qualquer 
outra, as solicitações de chamadas realizadas diretamente pelo usuário através do 
aplicativo; 
Xl - Somente utilizar seu veículo para os serviços de transporte dispostos desta Lei, 
após se encontrar previamente cadastrado em aplicativo ou plataforma digital de 
comunicação em rede equivalente, quivalente: - 
XII XII - Observar com rigor o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Conselho 
Nacional de Trânsito - CONTRAM, e demais atos normativos que regulamentem a 
matéria; 
XIII - Promover a conservação e cuidado para com o veículo utilizado no transporte, 
especialmente no tocante as revisões periódicas anuais, conforme disposto no inciso IV, 
do artigo 60desta Lei. 
§ 10 A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de 
passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou em demais 
regulamentações do Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de 
passageiros. 
§ 20Suprimido. 
Art. 6° O Veículo de transporte privado de passageiros a que se refere o inciso II, do 
artigo 20 desta Lei, deverá cumprir os seguintes requisitos: 
- Ter sido fabricado a no máximo 12 (doze) anos, excetuando-se os destinados a 
prestação de serviços temáticos ou veículos de coleção, nos termos da Lei; 
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MunicípiodeChopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinhoprgov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811 Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINI-I0 PARANÁ 
II - Possuir capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros em condições plenas de 
segurança; 
III - Apresentar condições de uso e funcionamento que garantam à proteção da 
integridade física e psicológica dos usuários e, também dos transeuntes; 
IV - Comprovar, anualmente, condições plenas de rodagem, mediante apresentação de 
Laudo de Vistoria Técnica ou Certificado de Inspeção Veicular, com assinatura de 
profissional qualificado, realizado por Órgão de Trânsito Oficial, ou por Entidade 
Conveniada pelo Poder Público; 
V - Comprovar a regularidade, atualizada, da documentação veicular, em especial no 
tocante a emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 
- CRLV; 
VI - Não apresentar nenhuma alteração nas características de fábrica, excetuando-se 
eventuais adaptações destinadas ao transporte de passageiros com deficiência; 
§ 11 Após aprovação em vistoria prévia, o veículo mencionado no caput deste 
dispositivo, receberá item de identificação nos termos do artigo 70desta Lei, contendo 
seu código de inscrição e data de validade da vistoria, impresso em material adesivo de 
fixação permanente, o qual deverá ser posicionado no para-brisa interna ou 
externamente; 
§ 2° Fica expressamente proibido a permanência ou utilização do veículo mencionado 
no caput deste artigo, em locais destinados aos pontos de táxi ou de transporte coletivo: 
§ 30 Fica também vedada a permanência ou utilização dos veículos listados neste artigo, 
em pontos fixos pré-estabelecidos, excetuando-se eventuais previsões legais em 
sentido contrário; 
o §4° Suprimido. 
§ 5° Suprimido. 
Art. 7° Fica instituída a obrigatoriedade de identificação visual para os veículos de 
transporte dispostos nesta Lei, através da fixação permanente de adesivo previamente 
impresso, com as dimensões e características a seguir descritas e, conforme modelo a 
ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal através de Portaria. 
§ 1° O adesivo deverá ser fixado obrigatoriamente no vidro dianteiro (para-brisa) do 
veículo, na parte superior interna, no lado do passageiro e o mais próximo possível do 
teto, viabilizando condições plenas de visualização e legibilidade. 
§ 21 Em conjunto com o adesivo supracitado deverá ser fixado também um adesivo de 
dimensões máximas de 3,5 cm de altura por 5 cm de largura, em material próprio para 
colagem interna no para-brisa do veículo, constando o nome fantasia ou logomarca do 
aplicativo utilizado. 
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MunicípodeChopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
§ 30 O condutor deverá seguir o mesmo procedimento descrito neste artigo para cada 
cadastro que venha a realizar em um novo aplicativo, devendo sempre respeitar 
idênticas dimensões, características e procedimentos, evidentemente com a ressalva 
de que os adesivos nunca fiquem sobrepostos um ao outro de modo a comprometer 
fácil visualização. 
§ 40 O motorista será o responsável por providenciar a impressão e a fixação dos 
adesivos em seu veículo, bem como por zelar pela conservação e manutenção destes, 
devendo mantê-los em boas condições de visibilidade e, substituindo-os imediatamente 
em caso de avarias ou desgaste, mesmo que decorrentes de fatores externos, como o 
desgaste climático ou a exposição ao tempo. 
§ 50 A contar da data de publicação desta Lei, terão os condutores o prazo limite de 30 
(trinta) dias para procederem com eventuais adequações necessárias, podendo 
excepcionalmente o Poder Público determinar através de Portaria a prorrogação de 
prazo por igual período, desde que o faça devidamente justificado quanto a necessidade 
e motivação do ato. 
§ 60 Suprimido. 
Art. 8° Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na 
legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN: 
- Não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi 
ou ao de transporte coletivo, oletivo; - 
11 ~Aceitar lI-Aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital 
e dos aplicativos dos quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a 
aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial, as através de telefone 
particular ou diretamente em vias públicas; 
III - Não utilizar veículo sem cadastro vinculado à aplicativos e/ou plataformas digitais 
de transporte de passageiros, assageiros; - 
IV IV - Cumprir as normas previstas nesta LEI e demais atos administrativos expedidos; 
V - Promover a vistoria de seu veículo periodicamente, uma vez por ano. 
Art. 90 Para a prestação de serviços ao rigor desta Lei, os motoristas deverão respeitar 
o exato valor fixado previamente à contratação da corrida, registrado na própria 
plataforma em que se encontram vinculados, ficando expressamente vedada, 
cobranças adicionais ou tarifas diferenciadas. 
Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput deste artigo para as cobranças 
adicionais e tarifas diferenciadas geradas pelo próprio aplicativo de transporte, ficando 
a corrida e a cobrança condicionada ao repasse prévio da informação ao consumidor e, 
a manifestação de seu aceite. 
Art. 10 Suprimido. 
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. , Munucipio de Chopinzin ho 
Z * ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzirtho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Art. 11. Será de competência do Poder Público Municipal todo e qualquer ato que 
entender necessário para a promoção de políticas públicas de conscientização e de 
acompanhamento do desenvolvimento do setor de transporte de passageiros através 
de aplicativos, assim como para fiscalizar eventuais práticas desconexas com esta Lei, 
e demais atos normativos vigentes. 
Art. 12. Suprimido. 
Art. 13. O condutor que infringir qualquer disposição prevista nesta Lei, ou que venha a 
incorrer em violação de norma vigente aplicável a espécie, sem prejuízo das demais 
sanções de cunho civil ou criminal, deverá ser responsabilizado de acordo com as 
seguintes penalidades: 
1- Na primeira infração: multa no valor de 1 (um) UFM; 
II- A partir da segunda infração: multa no valor de 2 (dois) UFMs; 
III- A partir da terceira infração: multa no valor de 4 (quatro) UFMs: 
IV - No caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas 
aplicáveis à espécie por regulamentação, se ocasionará o cancelamento da autorização 
dada ao motorista credenciado a explorar a atividade de transporte remunerado privado 
individual de passageiros no município de Chopinzinho; 
V - Na quinta infração: caracterizar-se-á nos termos desta Lei, práticas reiteradas de 
violação, aplicando-se como medida de penalidade o imediato cancelamento da 
autorização concedida ao motorista para explorar o transporte privado e remunerado de 
passageiros no Município de Chopinzinho, e a proibição de novo credenciamento pelo 
prazo mínimo de 2 (dois) anos; 
Art. 14. Como medida suplementar aos termos desta normativa, poderá o Poder Público 
regulamentar, no que couber, questões procedimentais relacionadas a processos 
administrativos, sanções, execuções de dívidas ou cobranças, mediante decreto. 
Art. 15. Suprimido. 
Art. 16. Aplicam-se aos motoristas definidos nesta Lei as regras tributárias previstas no 
Código Tributário Municipal. 
Art. 17. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. .--- 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZI 
Eds. L enci 
Prefeito 
8 DEOUTUBRO DE 2023. 
Publicado no Diario Oficial dos Municípios do Estado do 
Paraná - AMP 
SIOPUB - Sistema t3erençiador de Publicações Legais 
EDIÇÃO NO(.( de / 102023 
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