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norma nº 4038/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4038 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre a permissão de uso de bens móveis e barracão pertencente ao patrimônio público para a finalidade de depósito, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis
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ff Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
LEI N° 4.038, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a permissão de uso de bens móveis e 
barracão pertencente ao patrimônio público para a 
finalidade de depósito, processamento e comercialização 
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, 
efetuados por associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda 
reconhecidas pelo poder público como catadores de 
materiais recicláveis, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permissão de uso de bens móveis e 
barracão pertencente ao patrimônio público descritos no Anexo 1 desta Lei, para a finalidade 
de depósito, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou 
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou 
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas 
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos 
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. 
§ 11 A permissão de uso observará as seguintes disposições: 
- existência de interesse público devidamente justificado; 
II - avaliação prévia do estado atual do barracão, veículos e equipamentos; 
III - chamamento público das associações ou cooperativas interessadas em celebrar termo 
de permissão de uso compartilhado do barracão, veículos e equipamentos, com o aviso do 
edital publicado no Diário Oficial do Município de Chopinzinho e no sítio oficial do Município, 
com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas; 
IV - o edital de chamamento poderá prever fração ideal da área do barracão destinada para 
cada associação ou cooperativa, assim como o uso compartilhado de bens móveis objeto 
da permissão; 
V - a permissão de uso será isenta de taxa de ocupação mensal ou anual pelo uso dos bens; 
VI - indisponibilidade dos bens públicos para alienação e qualquer forma de oneração; 
Vil - indisponibilidade dos bens públicos para arrendamento mercantil ou qualquer outra 
figura jurídica que importe sua transferência a terceiros; 
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
VIII - obrigação do permissionário pela guarda, proteção, conservação e manutenção dos 
bens, e de realização de benfeitorias úteis ou necessárias, sendo estas econômica e 
financeiramente possíveis; 
IX - resolver-se-á a permissão, além das causas previstas nesta Lei, na hipótese de extinção 
da associação ou cooperativa ou cessação definitiva das atividades instaladas; 
X - o Município não indenizará quaisquer benfeitorias realizadas nos bens, nem restituirá 
valores de qualquer natureza que tenha despendido a associação ou cooperativa. 
§ 2° Fica autorizado o Poder Executivo ao pagamento de tarifas de consumo de água e 
energia elétrica para o pleno funcionamento do barracão e equipamentos objetos da 
permissão de uso, a título de incentivo e fomento das atividades. 
Art. 20A permissão de uso terá o prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogada quando presente o interesse público e a oportunidade e conveniência 
administrativa, não podendo exceder o limite de 60 (sessenta) meses. 
Art. 30A permissão de uso poderá ser formalizada por termo específico, ou prevista em 
cláusulas do contrato de prestação de serviço celebrado conforme o art. 24, XXVII, da Lei n° 
8666.93. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar mais de um contrato de prestação de 
serviços conforme o art. 24, XXVII, da Lei n° 8666.93, desde que seja tecnicamente possível 
a divisão dos serviços entre mais de uma associação ou cooperativa. 
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços celebrados conforme o art. 24, 
XXVII, da Lei n° 8666.93, poderão ser decorrentes do chamamento público de que trata o 
inciso IV, do § 11, do Art. 10desta Lei, observados os demais requisitos previstos na lei. 
Art. 50Serão suportadas pelas associações ou cooperativas todos os ônus fiscais e 
parafiscais, impostos, taxas, custas ou quaisquer outros encargos civis, trabalhistas, 
previdenciários, administrativos e tributários que incidirem ou venham a incidir sobre as suas 
atividades e de seus associados ou cooperados. 
Ant. 6° Fica autorizado o Poder Executivo adquirir e destinar aos permissioná rios, sem ônus, 
a título de incentivo e fomento, máquinas e equipamentos compatíveis com as normas 
técnicas, ambientais e de saúde pública, visando a melhoria do processamento e 
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, bem como 
equipamentos de proteção individual (EPI) aos associados ou cooperados. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, a título de incentivo e fomento, à 
realização de exames médicos ocupacionais periódicos para todos os associados ou 
cooperados, bem como disponibilização de vacinas, observada a periodicidade 
recomendada. 
Art. 70 Na hipótese de construção de novos barracões para ampliação dos serviços de 
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, 
deverá ser realizado chamamento público para novas associações ou cooperativas 
interessadas. 
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Prefeito 
40 Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Parágrafo único. Não havendo novos interessados, poderá ser formalizado termo aditivo aos 
termos e/ou contratos vigentes, para ampliação das atividades das associações ou 
cooperativas contratadas, para os fins de que trata esta Lei. 
Art. 8° Compete ao Município cadastrar todos os associados ou cooperados, englobando 
pessoas que prestam serviços de forma habitual ou eventual aos permissioná rios, bem como 
pessoas que executem suas atividades de forma autônoma nos logradouros públicos, 
inserindo-os no cadastro único (CadUnico) do Governo Federal no campo próprio (catador) 
e como público prioritário. 
Parágrafo único. Insere-se na competência prevista no caput deste artigo, as providencias 
para confecção de documentos de identificação pessoal, tais como certidão de nascimento, 
RG, CPF, incluindo segundas vias de documentos extraviados. 
Art. 90 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas 
próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei municipal 
n° 3.722, de 17 de agosto de 2018, e alterações posterior 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZI7 '0/PR, DIA 18r DE OUTUBRO DE 2023. 
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Publicado no Diário Oficial dos Municipios do Estado do 
Paraná - AMP 
SIGPuB - Sistema Geres •ador de Publicações Legais 
EDIÇÃO N0c) Ç\ dei ' /2023 
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1unicípio de Chopinzinho 
- ESTADO DO PARANÁ - 
CNPJ 76995.414/0001-60 e-mail; prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
- 
ANEXO 1 
DESCRIÇÃO DOS BENS 
Barracão com 15 (quinze) metros de largura, com 42 (quarenta e dois) metros de 
comprimento, com estrutura em alvenaria, laterais fechadas com chapas galvanizadas, 
cobertura com estrutura metálica e chapas de aço galvanizado, com piso de concreto 
bruto, anexo com dois banheiros, vestiários e escritório, totalizando 32,34 m2 (trinta e dois 
metros e trinta e quatro centímetros quadrados), registrado no patrimônio sob n° 025090, 
situado em parte da área, contendo 12.000 m2, referente a Parte das Chácaras n°03 e n° 
04, situadas no Quadro Suburbano, Matricula n° 25.427, com área total de 30.000 m2, 
onde está localizado o Aterro Sanitário Municipal. 
Prensa Hidráulica, cadastrada no sistema patrimonial do Município sob n° 24.296. 
Parte da área, contendo 12.000 m2, referente a Parte das Chácaras n°s 03 e 04, situadas 
no Quadro Suburbano, Matricula n° 25.427 com área total de 30.000 m2, aonde está 
localizado o Aterro Sanitário Municipal, com Licença Ambiental de Operação n° 18969. 
Localizado na comunidade de Campinas à 4 (quatro) Km da Cidade. 
Rampa para descarregamento de resíduos coberta com estrutura em madeira, tendo as 
seguintes dimensões: 05 metros de largura com 05 metros de comprimento. 
Esteira para triagem de resíduos com 12 metros de comprimento e 01 metro de largura, 
com motor 3,5CVe caixa de redução - Patrimônio 16059. 
Uma casa em pré-moldado, tendo as seguintes dimensões: 07 metros de largura, com 10 
metros de comprimento, junto um refeitório, com 3,5 metros de largura com 07 metros de 
comprimento - Patrimônio 025091. 
Uma central de triagem Kubitz contendo os seguintes equipamentos: - Uma balança 
elétrica MOD. BE-1000; - Um carro movimentador de BIG BAG-CMBAG-500; - Um 
elevador de fardos EF 500: - Uma esteira para separação de recicláveis ESR 1015 metros 
de comprimento por 01 metro de largura; - Uma compactadora hidráulica vertical PFIVMC￾20T múltipla caixa; - Um tombador de carros de BIG BAGTCBB-500; - Uma moegaMOT￾18; - Um carrinho CMFMC-300; 
Página4 de 
Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 76.995414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85,560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
Uma Retroescavadeira Marca JCB, fabricação Nacional, equipada com cabine semi 
fechada, tração nas 4 rodas, carregadeira com caçamba de 1m3, cor amarela, NS 
JCB9B92 1 4T4ABDT4054, patrimônio 16006; 
Um Caminhão marca/modelo Ford/Cargo 1119, ano/modelo 2018/2019, combustível 
diesel branco placa BCV-2A29, Renavam 01180193854, Chassi 9BFWEA7B1KBS48697, 
TRAÇÃO 4X2., com Coletor de recicláveis e/ou orgânicos, fabricado sobre chassi em aço 
estrutural LNE28, com êmbolo de descarregamento traciondao por duas correntes laterais 
e com depósito para armazenamento de chorume. patrimônio BCV2A29. 
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