| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | Regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná RESOLUÇÃO Nº 004/2023, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Chopinzinho é regulamentado pelas disposições desta Resolução. Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Resolução, é considerado veículo oficial do Poder Legislativo o automotor de propriedade da Câmara Municipal, e os demais que venham a ser adquiridos. Art. 2º. Os veículos oficiais tem por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares. Art. 3º. A utilização do veículo oficial compreende o transporte de: |- vereador, no exercício da atividade parlamentar; Il — servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, em serviço; Ill — autoridade em visita oficial à Câmara Municipal; IV — participante de atividade promovida pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada a necessidade e o interesse público; V — agentes políticos e servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo, desde que devidamente justificada a necessidade e o interesse público; VI — documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. Parágrafo único. O uso do veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos neste artigo, sendo vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em eventos realizados em outras cidades e que não sejam do interesse público, salvo em caso de representação da Câmara Municipal de Chopinzinho. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná Art. 4º. O veículo oficial será conduzido somente por servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo e vereadores, devidamente habilitados e de acordo com as leis de trânsito. CAPÍTULO Il DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art. 5º. Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículo oficial, a Câmara Municipal fará as contratações observando a legislação vigente. Art. 6º. O abastecimento do veículo oficial será realizado pelo condutor junto ao fornecedor contratado, mediante autorização da Secretária Geral. Art. 7º. Na ocasião do abastecimento deverá ser emitida nota fiscal pelo fornecedor contratado, em nome da Câmara Municipal, constando dia e hora do abastecimento, quantidade, valor, quilometragem e o nome do condutor, devendo a mesma ser protocolada na Câmara no mesmo dia, ou no próximo dia útil, em caso de finais de semanas e feriados. Art. 8º. Quando, durante viagem, houver necessidade de abastecimento, o condutor do veículo deverá realizar o pagamento e exigir a emissão de nota fiscal em nome da Câmara Municipal, constando dia e hora do abastecimento, quantidade, valor, quilometragem e o nome do condutor. Parágrafo Único. A nota fiscal deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara, no primeiro dia útil após o retorno do condutor ao município, para posterior ressarcimento pelo Departamento de Contabilidade. CAPÍTULO Ill DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art. 9º. O controle de circulação do veículo oficial no Município ou durante a realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que constará: | - informações do veículo (veículo e placa); Il - data da saída e chegada; HI - horários de saída e chegada; IV - quilometragem do veículo de saída e chegada; V - informações do abastecimento (Número da Nota Fiscal, Quilometragem, Tipo Combustível); Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná VI - finalidade do deslocamento e destino; VII - usuário e assinatura; VIII - ocorrências do veículo. Parágrafo único. O diário de bordo ficará à disposição de todos os Vereadores para análise do cumprimento desta Resolução, ficando a cargo da Mesa Diretora dar andamento aos procedimentos para possíveis irregularidades no uso. Art. 10. A solicitação para uso do veículo será realizada por meio de “Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial”, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal e destinado ao Presidente. $1º. No requerimento deverá conter a identificação do requerente, justificativa para a utilização do veículo, local, data e hora de saída e retorno, e o nome dos passageiros, se houver. 82º. O requerimento deverá ser realizado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade do veículo. 83º. A liberação do veículo obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovada, bem como será priorizado o Requerente que menos solicitou o uso do veículo, com o intuito de evitar extrapolações. 84º. A solicitação para uso do veículo dentro do município deverá ser realizada de forma verbal a Secretária Geral da Câmara, observada a disponibilidade do veículo. Art. 11. É vedado o uso de veículo oficial: | - sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro; Il — sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo; Ill - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito; IV - para o transporte de pessoas não elencadas no artigo 3º; V— para fins particulares. Art. 12. O veículo oficial deverá: | - ser segurado contra acidentes e danos a terceiros; Il - portar placa de veículo oficial em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos próprios; III - ter identificação nas portas dianteiras contendo o brasão do município, a indicação de Poder Legislativo e o nome do Município. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná Parágrafo Único. Fica a cargo da Secretária Geral da Câmara solicitar aos servidores competentes, as providências necessárias para realizar lavação do veículo, revisão anual, troca de óleo e demais manutenções necessárias. CAPÍTULO IV DA GUARDA DO VEÍCULO E DA CHAVE Art. 13. O veículo oficial será guardado: | — em garagem locada pela Câmara Municipal ou de sua propriedade; Il - quando em viagem, em local apropriado e seguro. Parágrafo único. É vedada a guarda do veículo oficial em residência de servidor ou vereador, salvo em situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada pelo condutor e autorizada por escrito pelo Presidente. Art. 14. A chave do veículo oficial ficará sob responsabilidade da Secretaria da Câmara Municipal, só podendo ser entregue aos condutores autorizados. 81º. Após a utilização do veículo, a chave deverá ser entregue a Secretaria imediatamente. 62º. Quando do recolhimento do veículo oficial à garagem, a Secretaria se encontrar fechada, a chave do mesmo deve ser entregue assim que a Secretaria abrir no primeiro dia útil subsequente, sob pena de indeferimento de novas requisições de utilização do veículo. CAPÍTULO V DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL Art. 15. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas: | - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos; Il - não conduzir pessoas estranhas as elencadas no artigo 3º; Ill - não ceder a direção a terceiros; IV - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados: a) calibragem dos pneus; b) nível de óleo do motor; c) nível do fluido do radiador; d) condição dos pneus, dos freios e da bateria; e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camaraDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná V - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar a Secretária Geral qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário; VI - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado; VII - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal; VIII — não fumar no interior do veículo; IX - observar o disposto nesta Resolução. CAPÍTULO VI DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. O condutor do veículo oficial é responsável: | - pelas infrações (multas, etc) decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios; Il - por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo. Art. 17. O pagamento de multas poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto a Secretaria da Câmara. Art. 18. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Secretaria da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela infração, independentemente de culpa ou dolo. Art. 19. Fica a critério do condutor a apresentação de Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, no final, dependendo do resultado, do pagamento da multa. Art. 20. — Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica autorizado a pagar multa de trânsito decorrente de infração à legislação de Trânsito, cometida por seus vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais, podendo adotar as medidas de responsabilização necessárias. Parágrafo único — O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara deverá ser restituído aos cofres da públicos, por meio de processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor ou Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná vereador, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais não superiores a 5% (cinco por cento) dos vencimentos do servidor público ou vereador. Art. 21. Além da hipótese prevista no caput do artigo 20, a Câmara Municipal também poderá recolher valores referente a apreensão do veículo para permitir a circulação do mesmo, ressarcindo-se o valor integral, mediante desconto em folha do infrator, na forma e limite previsto no parágrafo único do artigo 20. Art. 22. Caso venha a ocorrer infração de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, a responsabilidade pela infração e pelo pagamento deverá ser averiguada. Art. 23. O servidor ou vereador que não cumprir as normas previstas nessa resolução serão advertidos verbalmente e no caso de reincidência poderão sofrer processos administrativos. Art. 24. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização da perícia. Art. 25. Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado, em direito de regresso, pelos eventuais danos causados a terceiros. 81º - Para cumprimento do artigo antecedente fica obrigada a instauração de procedimento de sindicância ou processo administrativo, visando apurar responsabilidade, sob pena de improbidade administrativa. 82º - Se a sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário. Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de novembro de 2023. > dd a ad 2 1 E CL AGA = 7 Osmar Checchi Presidente / Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná. Edição n. 2$5 | emOZ SS, 2