| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | Institui e regulamenta o auxílio alimentação, e dá outras providências. |
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Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui e regulamenta o auxílio | alimentação, e dá outras providências. | | O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são | conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores públicos efetivos e comissionados, empregados públicos e servidores temporários do Poder Executivo de Chopinzinho/PR. Parágrafo único. Aos Conselheiros Tutelares fica garantido o pagamento do auxílio alimentação de que trata esta lei, vedado o pagamento em duplicidade, observada as disposições da Lei Municipal nº 3.750/2018, que dispõe sobre a Política Municipal dos | Direitos da Criança e do Adolescente, ou legislação que vier a substituí-la. Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente | aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em registro de frequência. | | 8 1º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição Federal de 1988 | fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção. $ 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver: | - cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta; Il - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; III - em serviço militar; ; IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo; | V - em licença para tratar de interesses particulares; VI - em missão ou estudo no exterior. 83º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em: | - férias, proporcional ao período aquisitivo; i Il - licença para tratamento de saúde; Página 1 de3 er o e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ | CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel | 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ | | III - licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - licença maternidade; V- licença paternidade; VI - licença à adotante; VII - licença prêmio por assiduidade; | VIII - licença para desempenho de mandato classista. $ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a | proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. É Art. 3º O auxílio alimentação não será: | | - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; Il - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; I ll - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura. | | Art. 4º O valor do auxílio alimentação será de: |- R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados, | empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito | para a nomeação ou contratação seja o ensino superior; Il - R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados, | | empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito | para a nomeação ou contratação seja até o ensino médio. | & 1º Aplica-se o inciso | aos ocupantes de cargos, empregos e funções do magistério público | | municipal. 8 2º Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o reajuste do valor mensal do, auxílio alimentação, através de decreto específico do Poder Executivo, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. t Art. 5º Excetua-se dessa Lei os agentes políticos, ressalvada a hipótese de servidor municipal efetivo, quando nomeado para cargo político, que faça a opção pela remuneração do cargo, efetivo em detrimento do subsídio. Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. | t Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.837/2005 e alterações posteriores, mantendo-se. apenas os efeitos previstos no art. 2º da referida lei. ! Página 2 de 3 Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ nam DE NOVEMBRO DE 2023. Prefeito 0) > D Z m + m jo) o) U ps) m ma m 5 (6) |) m Q T o) D Z TI Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Epic ões Legais EDIÇÃO Nest 1Q de 1),2023 Página 3 de3