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norma nº 151/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaInstitui e regulamenta o auxílio alimentação, e dá outras providências.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui e regulamenta o auxílio |
alimentação, e dá outras providências. |
|
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são |
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores públicos
efetivos e comissionados, empregados públicos e servidores temporários do Poder Executivo
de Chopinzinho/PR.
Parágrafo único. Aos Conselheiros Tutelares fica garantido o pagamento do auxílio
alimentação de que trata esta lei, vedado o pagamento em duplicidade, observada as
disposições da Lei Municipal nº 3.750/2018, que dispõe sobre a Política Municipal dos |
Direitos da Criança e do Adolescente, ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente |
aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em registro de frequência. |
|
8 1º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição Federal de 1988 |
fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
$ 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver:
| - cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta;
Il - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - em serviço militar; ;
IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo; |
V - em licença para tratar de interesses particulares;
VI - em missão ou estudo no exterior.
83º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em:
| - férias, proporcional ao período aquisitivo; i
Il - licença para tratamento de saúde;
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ |
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel |
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ |
|
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença maternidade;
V- licença paternidade;
VI - licença à adotante;
VII - licença prêmio por assiduidade; |
VIII - licença para desempenho de mandato classista.
$ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a |
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. É
Art. 3º O auxílio alimentação não será: |
| - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
Il - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária; I
ll - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura. |
|
Art. 4º O valor do auxílio alimentação será de:
|- R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados, |
empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito |
para a nomeação ou contratação seja o ensino superior;
Il - R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores públicos efetivos e comissionados, | |
empregados públicos e servidores temporários ocupantes de cargo ou função cujo requisito |
para a nomeação ou contratação seja até o ensino médio. |
& 1º Aplica-se o inciso | aos ocupantes de cargos, empregos e funções do magistério público | |
municipal.
8 2º Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o reajuste do valor mensal do,
auxílio alimentação, através de decreto específico do Poder Executivo, observadas as
exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. t
Art. 5º Excetua-se dessa Lei os agentes políticos, ressalvada a hipótese de servidor municipal
efetivo, quando nomeado para cargo político, que faça a opção pela remuneração do cargo,
efetivo em detrimento do subsídio.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. |
t
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.837/2005 e alterações posteriores, mantendo-se.
apenas os efeitos previstos no art. 2º da referida lei. !
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
nam DE NOVEMBRO DE 2023.
Prefeito
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Publicado no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema Gerenciador de Epic ões Legais
EDIÇÃO Nest 1Q de 1),2023
Página 3 de3

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