| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ RESOLUÇÃO Nº 007/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho e dá outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica regulamentada a Lei n. 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. CAPÍTULO II DAS FASES DA LICITAÇÃO Art. 2º - A licitação é composta pelas fases interna e externa, devendo as regras dispostas nesta Resolução e na Lei n. 14.133/2021 serem observadas em todas as fases até o término do processo de contratação. §1º - A fase interna da licitação consiste nos procedimentos realizados para formalização de demanda para contratação do objeto, sendo de responsabilidade do requisitante até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído com os documentos para formalização do processo administrativo. §2º - A fase externa terá início com a publicação do aviso de licitação ou de contratação direta, conforme o caso. Art. 3º - A fase externa da licitação deverá ser realizada, preferencialmente, sob a forma eletrônica. §1º - Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade ou desvantagem na realização de licitação pela via eletrônica, poderá ser realizada de forma presencial, desde que devidamente justificada e mediante autorização expressa pela autoridade competente. §2º - Na hipótese de a licitação ocorrer de forma presencial, a sessão pública do certame deverá ser gravada em áudio e vídeo e registrada em ata. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 4º - O Poder Legislativo adotará, nas licitações pela via eletrônica, o sistema eletrônico de compras públicas < http://www.comprasnet.gov.br >, disponibilizado pelo Governo Federal, observando-se o disposto nesta Resolução e no instrumento convocatório. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Art. 5º - Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, e que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1º-A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo quando o órgão legislativo contar com número reduzido de servidores, insuficiente para atribuir funções individuais e distintas a cada servidor. §2º- O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, salvo se o órgão legislativo não possuir, em seu quadro permanente, servidor efetivo para o exercício da função. §3º- Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas, estatutários, ou agentes públicos que exerçam cargos comissionados. §4º- Para fins do disposto no §3º, considera-se: I - servidores temporários - aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; II – Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado; III – Servidores estatutários - aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão. IV – Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e exoneração. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ §5º- O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função essencial à execução desta Lei, deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III deste artigo. §6º- Havendo inviabilidade do cumprimento do §1º, o Presidente do Poder Legislativo poderá, justificadamente, escolher, dentre servidores temporários, empregados públicos, servidores efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar simultaneamente em funções dentro do processo. §7º- O agente designado para desempenhar a função de gestor de contrato que não possuir conhecimento específico do objeto contratado, atuará juntamente com o agente público responsável pelo Departamento, Direção ou cargo que se beneficiará da contratação, podendo, ainda, solicitar o apoio de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n. 14.133/2021. Art. 6º - Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, também designar o agente de contratação que ficará responsável pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos: I - Seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – Responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos nesta lei. §1º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. §2º - Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais e obras, ainda que o objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. §3º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. §4º - Em licitação modalidade leilão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado leiloeiro. §5º - Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto nos incisos I do caput, e, desde que motivado, será permitido à designação de agente públicos que exerça cargo comissionado para a função de agente de contratação. §6º - O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função do agente de contratação deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 5º. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 7º - Compete ao agente de contratação ou à comissão de contratação, conforme o caso, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos e, ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos ou auxílio técnico jurídico; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e para adjudicação e homologação. §1º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere à Lei n. 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. §2º - O agente de contratação e a comissão de contratação contarão com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima, podendo solicitar manifestação técnica, a fim de subsidiar sua decisão. §3º - Caberá à equipe de apoio ou a comissão de contratação auxiliar o agente de contratação no processo licitatório. §4º - O Poder Legislativo poderá requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, a utilização de seus agentes de contratação e/ou comissão de contração e equipe de apoio, para formalização/realização de seus procedimentos licitatórios. Art. 8° - Caberá à comissão de contratação ou de licitação, observado o disposto no art. 7º, entre outras: I -substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II -conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, nos termos do art. 78 da Lei n. 14.133/2021, observados os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo. Art. 9° - As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao fiscal ou gestor do contrato, ao qual caberá: I -coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa; Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ II –decidir sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até trinta dias, contados da instrução do requerimento; III – realizar e acompanhar os registros de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando à autoridade competente; IV -manter atualizado relatório da fiscalização do contrato, contendo todos os registros formais da execução, como ordem de serviço expedidas, registro de ocorrências, alterações contratuais; V - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade; VI - constituir relatório final, conforme art. 174, §3º, inciso VI, alínea "d" da Lei n. 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração; VII - outras atividades compatíveis com a função. Art. 10 - Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal de contrato, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 11 - Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei n. 14.133/2021, incumbe à Procuradoria Jurídica o assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio aos agentes responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do processo de contratação. §1º - Para fins deste artigo, considera-se: I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato administrativo; e II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam riscos. §2º - Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 12 - O Poder Legislativo elaborará Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo a média de contratações para aquisição de bens e serviços realizadas no último triênio. Art. 13 - O planejamento de compras, obras, serviços em geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e será observado o seguinte: I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado; II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material; V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia; VI - atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. CAPÍTULO V DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 14 - Considera-se Estudo Técnico Preliminar (ETP), o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. Art. 15 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n. 14.133/2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §2º a §7º do art. 90 da Lei n. 14.133/2021; IV - nos casos do artigo 95, §2º, da Lei n. 14.133/2021; V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Art. 16 - O documento de formalização da demanda, instruído com os documentos necessários, como estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico e/ou projeto executivo, a depender do caso concreto, será endereçado ao Presidente da Câmara Municipal e deverá conter: I – especificação do objeto e a justificativa da necessidade da contratação sob a perspectiva do interesse público; II – estimativa de despesas e de valor da contratação, observado o disposto no artigo 23 da Lei n. 14.133/2021; III – demonstração de que os preços estão em conformidade com os valores praticados pelo mercado, nos termos do artigo 23, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021; IV – justificativa para o parcelamento ou não da contratação, se for o caso. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 17 - É permitida a administração contratar pelo sistema de registro de preços, bens e serviços comuns, obras e serviços de engenharia, desde que, nos dois últimos casos, atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Parágrafo único: Será admitido o sistema de registro de preço nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão. Art. 18 - As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. Parágrafo Único. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. Art. 19 - Iniciada a fase preparatória em licitação para registro de preços realizadas pelo Poder Executivo com abertura de intenção de registro de preço que permitirá a participação de outros órgãos ou entidades, poderá, a Câmara Municipal, registrar, como órgão participante, intenção de participação em registro de preços no prazo concedido pela Entidade gerenciadora. §1º - Não havendo o registro de intenção pelo órgão legislativo do município no prazo previsto no caput, o Poder Legislativo poderá, mediante aceitação da entidade gerenciadora e do fornecedor, aderir à ata de registro de preços na condição de não participante, nos termos previsto em sua regulamentação. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ §2º - Nos casos de sistema de registro de preço realizado pelo Poder Executivo nas hipóteses inexigibilidade ou dispensa de licitação, o Poder legislativo poderá registrar sua intenção de participação em qualquer momento do processo. Art. 20 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 21 - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei n. 14.133/2021; II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei n. 14.133/2021. Art. 22 - É vedado realizar o acréscimo no quantitativo fixado em ata de registro de preço, inclusive aqueles que trata o art. 124 da Lei n. 14.133/2021. Art. 23 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. Art. 24 - O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 25 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ CAPÍTULO VIII DO CREDENCIAMENTO Art. 26 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. §1º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no sítio eletrônico oficial, devendo conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §2º - O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação, com poder de decisão nos termos do instrumento convocatório. §3º - A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §4º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. §5º - Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §6º - A Câmara Municipal poderá formar cadastro de reserva através do credenciamento, quando o número de credenciados suprir a necessidade do agente solicitante. §7º - A Câmara Municipal poderá fixar no instrumento convocatório critérios de escolha para contratação do prestador, desde que observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo os credenciados não contratados em cadastro de reserva. CAPÍTULO IX DA PESQUISA DE PREÇO Art. 27 - As licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal que não decorrerem de verbas da União de repasse não obrigatório, seguirão as disposições desta resolução. §1º - O disposto nesta resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. §2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta resolução. Art. 28 - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 29 - A pesquisa de preços por servidor responsável pelo procedimento de compra, e deverá ser materializada em documento que conterá, no mínimo: I - Descrição do objeto a ser contratado; II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - Informação e identificação das fontes consultadas; IV - Série de preços coletados; V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado; VI - Justificativas para a metodologia utilizada; VII - Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável; VIII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 31. Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser realizada pelo órgão requisitante, aplicando-se o disposto do art. 31, devendo constar no Estudo Técnico Preliminar. Art. 30 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular. Art. 31 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema Notas Paraná do Governo Estadual, contendo a data e horário do acesso. §1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. §2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e) nome completo e identificação do responsável, e III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 30, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. §3º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Art. 32 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 31, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ §1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa. §3º - Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado. §4º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §5º - Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação. §6º - Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo. §7º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. §8º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 31, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 33 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 33. §1º- Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 33, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. §2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. §3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ §4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. §5º - O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 34 - O procedimento de contratação direta, através de dispensa de licitação ou inexigibilidade, deverá ser instruído com os documentos a seguir: I- documento de formalização de demanda com a especificação do objeto e justificativa para a contratação, instruído com os documentos necessários; II - estimativa de despesa e justificativa de preço; III- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV- minuta do contrato, se for o caso; V- pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, se for o caso; VI- razão de escolha do contratado; VII- comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos de habilitação; VIII- autorização da autoridade competente; IX - parecer jurídico, nos termos do artigo 53, §4 da Lei n. 14.133/2021; X – autorização e homologação da contratação pela autoridade competente. §1º - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). §2º - A publicidade dos contratos decorrentes é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de dez dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura. Art. 35 - Para fins de comprovação das condições de habilitação, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, a depender do caso concreto: I - quanto à habilitação jurídica: a) certidão de situação cadastral de CNPJ, RG e CPF do representante legal da empresa; b) RG e CPF, se pessoa física. II – quanto à habilitação técnica: a) apresentação de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; b) registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; c) indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso. III – quanto à habilitação fiscal, social e trabalhista: a) a regularidade perante a Fazenda Federal, na forma da lei; Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ b) a regularidade relativa ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; c) a regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT. §1º - Caso necessário, o servidor responsável pela condução do processo poderá diligenciar para obtenção dos documentos previstos no parágrafo anterior, com o objetivo de agilizar o procedimento. §2º - Será dispensada a comprovação descrita no inciso II em casos de contratações para entrega de bem ou prestação de serviços com prazo de até 30 dias, nas contratações com valores inferiores a 25% do limite previsto no artigo 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, e atualizações posteriores, ou em demais casos em que a habilitação técnica não seja estritamente necessária à realização do objeto visado pelo órgão contratante, conforme o descrito no documento de formalização de demanda. §3º - Na hipótese de o primeiro colocado não atender às exigências previstas no instrumento convocatório, será examinada a proposta subsequente, na ordem de classificação, até a apuração da proposta que atenda às especificações do objeto, condições de contratação e de habilitação exigidas. Art. 36 - As dispensas de licitação deverão ser realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, devendo, neste caso, ser adotado o procedimento previsto na Instrução Normativa SEGES/ME n. 67, de 8 de julho de 2021, e suas alterações, ou ato que a substituir. §1º - Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. §2º - Excepcionalmente, poderá ser realizada de forma presencial, nos termos do art. 3° da Resolução. Art. 37 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos os que não ultrapassam o valor estabelecido no §2º do artigo 95 da Lei 14.133/21 a cada exercício financeiro. Art. 38 - As contratações de que tratam artigos 35 e seguintes desta Resolução serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 39 - Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto. Art. 40 - Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, §3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação. Art. 41 - Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, §3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades desta Câmara Municipal. CAPÍTULO XI PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO Art. 42 - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal. Art. 43 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses: I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes. §1º - O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. §2º - O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter à despesa ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas. Art. 44 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa fundamentada; Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Parágrafo único: as compras realizadas em desconformidades com as regras acima, poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno. Art. 45 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: I- Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa fundamentada da necessidade da compra e do preço, nos termos do Anexo I. II - Autorização da autoridade competente para a realização da despesa. III – Encaminhamento ao Departamento de Contabilidade, com documento fiscal. Parágrafo único. Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO XII DOS BENS E SERVIÇOS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO Art. 46 - Para efeito desta Resolução, considera-se: I - Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as suas condições de uso, no prazo de até 2 (dois) anos; b) Fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) Incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e) Transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. II - Bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente. III - Bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente. Art. 47 - Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 48 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, nos termos do disposto nesta Resolução. Art. 49 - Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º: I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado da categoria “comum” de mesma natureza; ou II- Tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Parágrafo único: Para as justificativas do inciso II, o órgão requisitante poderá juntar ao pedido pesquisa das aquisições feitas por prefeituras ou câmaras da região, de porte igual ou menor, demonstrando a adequação do pedido à realidade social da região. Art. 50 - O Setor de Licitações em conjunto com servidores com expertise necessária identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do estudo técnico preliminar. Art. 51 - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - No âmbito do Poder Legislativo, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei n. 14.133/2021, os atos procederão das formas seguintes: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal; III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §2º e §3º do art. 174 da Lei n. 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n. 14.133/2021. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ ANEXO I SOLICITAÇÃO DE DESPESA DE PRONTO PAGAMENTO Eu, servidor ___________________________________, cargo _______________, solicito (justificativa): _________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ___________________________________________ Data: ____/____/______ Assinatura do Requerente: ______________________ Data: ____/____/______ Despacho do Presidente: ________________________________________ Assinatura do Presidente: ________________________________________ Para uso do responsável pela Contabilidade: Número do empenho: Data: ____/____/______ Assinatura: _________________________