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norma nº 7/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRegulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho e dá outras providencias.
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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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RESOLUÇÃO Nº 007/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Chopinzinho e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei n. 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, para organizar 
os órgãos internos e suas competências e atribuições. 
CAPÍTULO II
DAS FASES DA LICITAÇÃO
Art. 2º - A licitação é composta pelas fases interna e externa, devendo as regras dispostas 
nesta Resolução e na Lei n. 14.133/2021 serem observadas em todas as fases até o término 
do processo de contratação.
§1º - A fase interna da licitação consiste nos procedimentos realizados para formalização de 
demanda para contratação do objeto, sendo de responsabilidade do requisitante até o 
momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído
com os documentos para formalização do processo administrativo.
§2º - A fase externa terá início com a publicação do aviso de licitação ou de contratação direta, 
conforme o caso.
Art. 3º - A fase externa da licitação deverá ser realizada, preferencialmente, sob a forma 
eletrônica.
§1º - Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade ou desvantagem na realização de 
licitação pela via eletrônica, poderá ser realizada de forma presencial, desde que devidamente 
justificada e mediante autorização expressa pela autoridade competente.
§2º - Na hipótese de a licitação ocorrer de forma presencial, a sessão pública do certame 
deverá ser gravada em áudio e vídeo e registrada em ata.
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Art. 4º - O Poder Legislativo adotará, nas licitações pela via eletrônica, o sistema eletrônico de 
compras públicas < http://www.comprasnet.gov.br >, disponibilizado pelo Governo Federal, 
observando-se o disposto nesta Resolução e no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Art. 5º - Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, promover a gestão por competências e 
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, e 
que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente 
da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível 
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º-A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de 
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções 
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de 
ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo quando o órgão legislativo contar com 
número reduzido de servidores, insuficiente para atribuir funções individuais e distintas a cada 
servidor. 
§2º- O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também 
se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, salvo 
se o órgão legislativo não possuir, em seu quadro permanente, servidor efetivo para o 
exercício da função.
§3º- Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será permitido que 
tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas, estatutários, ou agentes 
públicos que exerçam cargos comissionados.
§4º- Para fins do disposto no §3º, considera-se:
I - servidores temporários - aqueles que exercem atividade temporária de excepcional 
interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o 
fundamentou;
II – Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III – Servidores estatutários - aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em 
comissão.
IV – Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e exoneração.
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§5º- O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função essencial à 
execução desta Lei, deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III deste artigo.
§6º- Havendo inviabilidade do cumprimento do §1º, o Presidente do Poder Legislativo poderá, 
justificadamente, escolher, dentre servidores temporários, empregados públicos, servidores 
efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar simultaneamente em funções dentro 
do processo.
§7º- O agente designado para desempenhar a função de gestor de contrato que não possuir 
conhecimento específico do objeto contratado, atuará juntamente com o agente público 
responsável pelo Departamento, Direção ou cargo que se beneficiará da contratação, 
podendo, ainda, solicitar o apoio de assessoramento jurídico e de controle interno para o 
desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n. 14.133/2021.
Art. 6º - Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, também designar o agente de contratação
que ficará responsável pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação 
deve atender aos seguintes requisitos:
I - Seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes 
da Administração Pública;
II – Responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante 
a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição 
nos termos definidos nesta lei.
§1º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no art. 5º desta Resolução, o agente de contratação poderá ser substituído por 
comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião 
em que houver sido tomada a decisão.
§2º - Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais e obras, ainda que o objeto 
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado serviço de 
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis 
pela condução da licitação.
§3º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame 
será designado pregoeiro.
§4º - Em licitação modalidade leilão, o agente de contratação responsável pela condução do 
certame será designado leiloeiro.
§5º - Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto nos incisos I do caput, e, desde que 
motivado, será permitido à designação de agente públicos que exerça cargo comissionado 
para a função de agente de contratação.
§6º - O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função do agente de 
contratação deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 5º.
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Art. 7º - Compete ao agente de contratação ou à comissão de contratação, conforme o caso, 
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento 
das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame 
de documentos e, ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital, 
podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos 
ou auxílio técnico jurídico; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente;
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e para 
adjudicação e homologação.
§1º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere à Lei n. 14.133/2021, a instrução dos processos de 
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§2º - O agente de contratação e a comissão de contratação contarão com o suporte dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas 
acima, podendo solicitar manifestação técnica, a fim de subsidiar sua decisão.
§3º - Caberá à equipe de apoio ou a comissão de contratação auxiliar o agente de contratação 
no processo licitatório.
§4º - O Poder Legislativo poderá requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, a utilização de 
seus agentes de contratação e/ou comissão de contração e equipe de apoio, para 
formalização/realização de seus procedimentos licitatórios.
Art. 8° - Caberá à comissão de contratação ou de licitação, observado o disposto no art. 7º, 
entre outras:
I -substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais;
II -conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, nos termos 
do art. 78 da Lei n. 14.133/2021, observados os regulamentos expedidos pelo Poder 
Legislativo.
Art. 9° - As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao fiscal ou 
gestor do contrato, ao qual caberá:
I -coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
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II –decidir sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo 
de até trinta dias, contados da instrução do requerimento;
III – realizar e acompanhar os registros de todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato e as medidas adotadas, informando à autoridade competente;
IV -manter atualizado relatório da fiscalização do contrato, contendo todos os registros 
formais da execução, como ordem de serviço expedidas, registro de ocorrências, alterações 
contratuais;
V - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos 
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
VI - constituir relatório final, conforme art. 174, §3º, inciso VI, alínea "d" da Lei n. 14.133/2021, 
com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento 
das atividades da Administração;
VII - outras atividades compatíveis com a função.
Art. 10 - Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal de contrato, 
será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites 
das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 11 - Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei n. 14.133/2021, 
incumbe à Procuradoria Jurídica o assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio aos 
agentes responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do processo de contratação.
§1º - Para fins deste artigo, considera-se:
I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato 
administrativo; e
II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam 
riscos.
§2º - Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, 
com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12 - O Poder Legislativo elaborará Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de 
racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
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Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como 
parâmetro normativo a média de contratações para aquisição de bens e serviços realizadas 
no último triênio.
Art. 13 - O planejamento de compras, obras, serviços em geral e de engenharia deverá 
considerar a expectativa de consumo anual e será observado o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e 
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas 
técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a 
deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços 
de engenharia;
VI - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de 
desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no 
orçamento.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 14 - Considera-se Estudo Técnico Preliminar (ETP), o documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e 
a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a 
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 15 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites 
dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, independentemente da forma de 
contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n. 14.133/2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §2º a §7º do art. 90 da Lei n. 14.133/2021; 
IV - nos casos do artigo 95, §2º, da Lei n. 14.133/2021; 
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, 
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
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CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 16 - O documento de formalização da demanda, instruído com os documentos 
necessários, como estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico e/ou projeto 
executivo, a depender do caso concreto, será endereçado ao Presidente da Câmara Municipal 
e deverá conter:
I – especificação do objeto e a justificativa da necessidade da contratação sob a perspectiva 
do interesse público;
II – estimativa de despesas e de valor da contratação, observado o disposto no artigo 23 da 
Lei n. 14.133/2021;
III – demonstração de que os preços estão em conformidade com os valores praticados pelo 
mercado, nos termos do artigo 23, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021;
IV – justificativa para o parcelamento ou não da contratação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 17 - É permitida a administração contratar pelo sistema de registro de preços, bens e 
serviços comuns, obras e serviços de engenharia, desde que, nos dois últimos casos, atendidos 
os seguintes requisitos: 
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único: Será admitido o sistema de registro de preço nas hipóteses de inexigibilidade 
e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais 
de um órgão.
Art. 18 - As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas 
nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
Parágrafo Único. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
Art. 19 - Iniciada a fase preparatória em licitação para registro de preços realizadas pelo Poder 
Executivo com abertura de intenção de registro de preço que permitirá a participação de 
outros órgãos ou entidades, poderá, a Câmara Municipal, registrar, como órgão participante, 
intenção de participação em registro de preços no prazo concedido pela Entidade 
gerenciadora.
§1º - Não havendo o registro de intenção pelo órgão legislativo do município no prazo previsto 
no caput, o Poder Legislativo poderá, mediante aceitação da entidade gerenciadora e do 
fornecedor, aderir à ata de registro de preços na condição de não participante, nos termos 
previsto em sua regulamentação. 
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§2º - Nos casos de sistema de registro de preço realizado pelo Poder Executivo nas hipóteses 
inexigibilidade ou dispensa de licitação, o Poder legislativo poderá registrar sua intenção de 
participação em qualquer momento do processo.
Art. 20 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 21 - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, 
das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos 
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da 
ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 
da Lei n. 14.133/2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou 
superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços 
registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de 
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei n. 
14.133/2021.
Art. 22 - É vedado realizar o acréscimo no quantitativo fixado em ata de registro de preço, 
inclusive aqueles que trata o art. 124 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 23 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, poderá haver a 
renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Art. 24 - O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do 
caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 25 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da 
ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor.
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CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 26 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar 
uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de 
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas.
§1º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, mediante 
aviso publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no sítio eletrônico oficial, 
devendo conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em 
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido 
documento. 
§2º - O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação, com 
poder de decisão nos termos do instrumento convocatório.
§3º - A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas 
condições de reajustamento. 
§4º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço. 
§5º - Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório deverá 
fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam 
aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§6º - A Câmara Municipal poderá formar cadastro de reserva através do credenciamento, 
quando o número de credenciados suprir a necessidade do agente solicitante. 
§7º - A Câmara Municipal poderá fixar no instrumento convocatório critérios de escolha para 
contratação do prestador, desde que observado o princípio da razoabilidade e 
proporcionalidade, mantendo os credenciados não contratados em cadastro de reserva.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 27 - As licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal que não 
decorrerem de verbas da União de repasse não obrigatório, seguirão as disposições desta 
resolução.
§1º - O disposto nesta resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de 
engenharia.
§2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem 
como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de 
preços, deverá ser observado o disposto nesta resolução.
Art. 28 - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
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I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços 
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes 
e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior 
aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação 
for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 29 - A pesquisa de preços por servidor responsável pelo procedimento de compra, e 
deverá ser materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, 
da equipe de planejamento; 
III - Informação e identificação das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição 
do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada; 
VII - Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou 
excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável;
VIII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; 
IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso 
IV do art. 31.
Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser realizada pelo órgão requisitante, 
aplicando-se o disposto do art. 31, devendo constar no Estudo Técnico Preliminar.
Art. 30 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições 
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem 
ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia 
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o 
contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo 
decorrente da transferência do risco ao particular.
Art. 31 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo 
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante 
a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos 
sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em 
saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
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II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no 
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de 
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio 
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de 
acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema Notas Paraná do Governo 
Estadual, contendo a data e horário do acesso.
§1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em 
caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, 
deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser 
licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 30, com 
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser 
contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação 
de que trata o inciso IV do caput.
§3º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do 
prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo 
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 32 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a 
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 31, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados.
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§1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados 
nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá 
ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do 
mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§3º - Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em 
casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender 
que os preços estão acima do mercado.
§4º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo.
§5º - Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados 
sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser 
justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova 
em contrário, sem manifestação.
§6º - Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações 
exigidas no processo.
§7º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em 
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável 
e aprovada pela autoridade competente.
§8º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 31, o valor não 
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 33 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o 
disposto no art. 33.
§1º- Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 33, a 
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data 
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada 
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas 
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços 
demonstre a possibilidade de competição.
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§4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.
14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§5º - O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a 
fornecedores.
Art. 34 - O procedimento de contratação direta, através de dispensa de licitação ou 
inexigibilidade, deverá ser instruído com os documentos a seguir:
I- documento de formalização de demanda com a especificação do objeto e justificativa para 
a contratação, instruído com os documentos necessários;
II - estimativa de despesa e justificativa de preço;
III- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido;
IV- minuta do contrato, se for o caso;
V- pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, se for o caso;
VI- razão de escolha do contratado;
VII- comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos de habilitação;
VIII- autorização da autoridade competente;
IX - parecer jurídico, nos termos do artigo 53, §4 da Lei n. 14.133/2021;
X – autorização e homologação da contratação pela autoridade competente.
§1º - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento 
equivalente, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP).
§2º - A publicidade dos contratos decorrentes é condição indispensável para a eficácia do 
contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de dez dias úteis, no caso de 
contratação direta, contados da data de sua assinatura.
Art. 35 - Para fins de comprovação das condições de habilitação, será exigida a apresentação 
dos seguintes documentos, a depender do caso concreto:
I - quanto à habilitação jurídica:
a) certidão de situação cadastral de CNPJ, RG e CPF do representante legal da empresa;
b) RG e CPF, se pessoa física.
II – quanto à habilitação técnica:
a) apresentação de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente, 
quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra 
ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
b) registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
c) indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis 
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe 
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
III – quanto à habilitação fiscal, social e trabalhista:
a) a regularidade perante a Fazenda Federal, na forma da lei; 
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b) a regularidade relativa ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais 
instituídos por lei;
c) a regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT.
§1º - Caso necessário, o servidor responsável pela condução do processo poderá diligenciar 
para obtenção dos documentos previstos no parágrafo anterior, com o objetivo de agilizar o 
procedimento.
§2º - Será dispensada a comprovação descrita no inciso II em casos de contratações para 
entrega de bem ou prestação de serviços com prazo de até 30 dias, nas contratações com 
valores inferiores a 25% do limite previsto no artigo 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, e 
atualizações posteriores, ou em demais casos em que a habilitação técnica não seja 
estritamente necessária à realização do objeto visado pelo órgão contratante, conforme o 
descrito no documento de formalização de demanda.
§3º - Na hipótese de o primeiro colocado não atender às exigências previstas no instrumento 
convocatório, será examinada a proposta subsequente, na ordem de classificação, até a 
apuração da proposta que atenda às especificações do objeto, condições de contratação e de 
habilitação exigidas.
Art. 36 - As dispensas de licitação deverão ser realizadas, preferencialmente, na forma 
eletrônica, devendo, neste caso, ser adotado o procedimento previsto na Instrução Normativa 
SEGES/ME n. 67, de 8 de julho de 2021, e suas alterações, ou ato que a substituir.
§1º - Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal poderá 
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em 
formato eletrônico.
§2º - Excepcionalmente, poderá ser realizada de forma presencial, nos termos do art. 3° da 
Resolução.
Art. 37 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato 
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho 
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que para 
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos os 
que não ultrapassam o valor estabelecido no §2º do artigo 95 da Lei 14.133/21 a cada exercício 
financeiro.
Art. 38 - As contratações de que tratam artigos 35 e seguintes desta Resolução serão 
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo 
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação 
de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, 
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 39 - Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, 
em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse 
público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do 
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aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais 
aptos a fornecer o objeto. 
Art. 40 - Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no 
art. 48, §3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação.
Art. 41 - Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do 
benefício instituído pelo art. 48, §3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de 
preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer 
opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das 
empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma 
disputa paritária e adequada as necessidades desta Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XI
PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
Art. 42 - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao 
disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a 
atualização do valor na lei federal.
Art. 43 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta 
resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às 
seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do 
funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes.
§1º - O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia do 
serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da 
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§2º - O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter à despesa ao processo 
normal de licitação, apresentando as devidas justificativas.
Art. 44 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da 
Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para 
licitação ou seu afastamento;
II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro 
fica vinculada à justificativa fundamentada;
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Parágrafo único: as compras realizadas em desconformidades com as regras acima, poderão 
ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do 
Controle Interno.
Art. 45 - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I- Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e
justificativa fundamentada da necessidade da compra e do preço, nos termos do Anexo I.
II - Autorização da autoridade competente para a realização da despesa.
III – Encaminhamento ao Departamento de Contabilidade, com documento fiscal.
Parágrafo único. Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de 
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste 
artigo.
CAPÍTULO XII
DOS BENS E SERVIÇOS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 46 - Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as suas condições de uso, no prazo 
de até 2 (dois) anos;
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, 
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à 
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características 
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem 
principal;
e) Transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria￾prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - Bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos 
necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - Bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio 
de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as quais 
extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão 
ou da entidade adquirente.
Art. 47 - Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com 
amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
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Art. 48 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, nos 
termos do disposto nesta Resolução.
Art. 49 - Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo 
considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado da 
categoria “comum” de mesma natureza; ou
II- Tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade.
Parágrafo único: Para as justificativas do inciso II, o órgão requisitante poderá juntar ao 
pedido pesquisa das aquisições feitas por prefeituras ou câmaras da região, de porte igual ou 
menor, demonstrando a adequação do pedido à realidade social da região.
Art. 50 - O Setor de Licitações em conjunto com servidores com expertise necessária 
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de 
demandas antes da elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 51 - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos 
do disposto no artigo anterior, os documentos de formalização de demandas retornarão aos 
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - No âmbito do Poder Legislativo, enquanto não for efetivamente implementado o 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei n.
14.133/2021, os atos procederão das formas seguintes:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, 
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do 
Município;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a 
inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua 
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta 
ante a ausência das informações previstas nos §2º e §3º do art. 174 da Lei n. 14.133/2021, eis 
que o Poder Legislativo adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo 
Federal, no que couber, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva 
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n. 14.133/2021.

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ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DESPESA DE PRONTO PAGAMENTO
Eu, servidor ___________________________________, cargo _______________, solicito 
(justificativa): _________________________________________________ 
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
___________________________________________
Data: ____/____/______ 
Assinatura do Requerente: ______________________
Data: ____/____/______ 
Despacho do Presidente: ________________________________________
Assinatura do Presidente: ________________________________________
Para uso do responsável pela Contabilidade:
Número do empenho:
Data: ____/____/______ 
Assinatura: _________________________

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